Detalhe do processo

5261741-54.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5261741-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ambiental RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : LUIZ CARLOS VENITE CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO - TEMA 988 DO E. STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I - Não merece trânsito o presente recurso, haja vista a falta de previsão legal para a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão de rejeição do pedido de produção de prova testemunhal - art. 1.015, do CPC. II - Ainda, a falta da urgência e da ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no Tema 988, do e. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS VENITE CAVALHEIRO contra a decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução - 38.1 -, movida em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Os termos da decisão hostilizada: Em atenção ao requerimento formulado pelo embargante no ( evento 33, DOC1 ), INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Com efeito, os embargos à execução constituem ação de natureza eminentemente documental, cujo objeto cinge-se à verificação da exigibilidade do título executivo extrajudicial. Os fatos controvertidos nos presentes autos, consistentes na discussão acerca do descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e da destinação da estrutura denominada redondel encontram-se suficientemente documentados nos autos, não se revelando necessária a dilação probatória oral para o deslinde da controvérsia. Ademais, nos termos do artigo 443 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como sobre fatos que somente por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Na hipótese dos autos, os elementos documentais já carreados mostram-se suficientes para a apreciação da matéria controvertida, tornando desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas. Nesse contexto, DECLARO encerrada a fase de instrução probatória. Intime-se o embargante para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil. Na sequência, abra-se vista ao embargado para o mesmo fim. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica das partes. Nas razões, a parte recorrente defende o cabimento da prova pericial, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pela supressão da prova testemunhal, indispensável à demonstração do cumprimento do ajuste ambiental, em ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 369 do Código de Processo Civil. Sustenta violação ao princípio do devido processo legal e ao direito fundamental à prova. Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na perda da prova. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da realização da prova pericial - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado art. 932, III, do CPC 1 . A matéria devolvida reside no cabimento da prova pericial; bem como, no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na perda da prova. Contudo, questão prejudicial inibe o julgamento do presente recurso, senão vejamos. Sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento, o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...) A lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2 : 4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que inviabilizam o seu conhecimento . Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica. (grifei) De outra parte, o julgamento do REsp 1.696.396/MT – Tema 988 -, no e. STJ 3 , em sede de representativo de controvérsia, com a mitigação parcial do rol taxativo, com base no perigo da ineficácia ou inutilidade do provimento, em sede de eventual recurso de apelação. Peço licença para a transcrição de excerto do voto da e. Relatora, Ministra Nancy Andrighi: (...) Diversos são os exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil, sendo emblemática a situação que envolve a decisão que porventura indeferir o pedido de decretação de segredo de justiça. Imagine-se que a parte, para deduzir a sua pretensão em juízo, necessite que certos fatos relacionados a sua intimidade tenham de ser expostos na ação judicial. É imprescindível, nesse contexto, que seja deferido o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), pois a publicização de tais fatos impedirá o restabelecimento do status quo ante, tratando-se de medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático. Ocorre que, se porventura o requerimento de segredo for indeferido, ter-se-ia, pela letra do art. 1.015 do CPC, uma decisão irrecorrível de imediato e que apenas seria impugnável em preliminar de apelação, momento em que a prestação jurisdicional sobre a questão incidente, tardia, seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade. Nessa hipótese, não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça, sob pena de absoluta inutilidade de a questão controvertida ser examinada apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação. (...) De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero. Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente. E a doutrina de William Santos Ferreira 4 : Uma questão pode ser lançada: se algumas hipóteses de inutilidade de apelação, com cabimento de agravo de instrumento, foram destacadas pelo legislador, será que outras não poderiam ter sido excluídas pelo legislador? Aqui reside a chave mestra da nova sistemática recursal de decisões proferidas em primeira instância: a resposta é: se o legislador desejasse estabelecer o não cabimento de agravo de interlocutórias não expressas além dos incs. I a XI, não deveria ter estabelecido a recorribilidade geral das interlocutórias, pois assim tendo feito, não pode prever um recurso, que seria o de apelação, cujo regime jurídico levará a falta de interesse recursal. Seria como se o sistema fosse concebido para prever um “recurso que não é recurso” ou um “recurso inútil” que é uma contradição de termos (contradictio in terminis). A jurisprudência do e. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. O deferimento da justiça gratuita nesse momento processual não terá o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, deferindo-se o benefício de gratuidade de justiça sem efeitos retroativos. (AREsp n. 2.867.557/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifei) Ainda, a jurisprudência deste TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial por profissional especialista em psicologia, por considerá-la desnecessária para o deslinde da demanda, que envolve o exame da nulidade de questões de concurso público impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial psicológica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não contemplando decisões sobre produção de provas.2. A decisão interlocutória que indefere pedido de prova pericial não desafia agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser apresentada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC.3. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele decidir acerca da necessidade e utilidade da prova para a formação do seu livre convencimento motivado, conforme arts. 370 e 371 do CPC.4. Não se visualiza urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em fase processual posterior, afastando-se a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema nº 988 (taxatividade mitigada).5. A jurisprudência do TJRS é pacífica quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra decisões que indeferem produção de provas periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não estar contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não configurar hipótese de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 932, III, 1.009, §1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520-MT, Tema 988; TJRS, AgInst nº 50367437420248217000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 16FEV24; TJRS, AgInst nº 50298904920248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 09FEV24.(Agravo de Instrumento, Nº 50769158720268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 10-04-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, declarando encerrada a instrução processual na Ação Civil Pública Ambiental movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca taxativamente as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, não contemplando as decisões sobre produção de provas. 2. A decisão agravada que indeferiu o pedido de prova pericial e testemunhal versa sobre produção de prova, hipótese não elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1704520/MT (Tema 988), fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. As decisões sobre instrução probatória estão imunes ao sistema de preclusão processual, sendo cabível sua impugnação diferida pela via da apelação, conforme entendimento do STJ no RMS n. 65.943/SP. 5. Não se verifica a mitigação do rol exaustivo do art. 1.015 do CPC em relação à decisão que indefere o pedido relativo à produção de prova, de modo que o recurso não pode ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50539302720268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 03-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES NO ART. 1.015 CPC. 1. A decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e testemunhal não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. 2. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. 3. Entendimento da jurisprudência do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 50540991420268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-02-2026) (grifei) Nesse contexto, não merece trânsito o presente recurso, haja vista a falta de previsão legal para a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão de rejeição do pedido de produção de prova pericial - art. 1.015, do CPC. Ainda, a falta da urgência e da ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no tema nº 988, do e. STJ - REsp. nº 1.696.396/MT. Ante o exposto, não conheço do recurso. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) 2. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879. 3. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 4. FERREIRA, William Santos. Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade ? O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias. Revista de Processo nº 263, São Paulo: RT, jan. 2017.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS VENITE CAVALHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO JOSE HUF

OAB: 99647/RS
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5261741-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ambiental RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : LUIZ CARLOS VENITE CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO - TEMA 988 DO E. STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I - Não merece trânsito o presente recurso, haja vista a falta de previsão legal para a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão de rejeição do pedido de produção de prova testemunhal - art. 1.015, do CPC. II - Ainda, a falta da urgência e da ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no Tema 988, do e. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS VENITE CAVALHEIRO contra a decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução - 38.1 -, movida em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Os termos da decisão hostilizada: Em atenção ao requerimento formulado pelo embargante no ( evento 33, DOC1 ), INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Com efeito, os embargos à execução constituem ação de natureza eminentemente documental, cujo objeto cinge-se à verificação da exigibilidade do título executivo extrajudicial. Os fatos controvertidos nos presentes autos, consistentes na discussão acerca do descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e da destinação da estrutura denominada redondel encontram-se suficientemente documentados nos autos, não se revelando necessária a dilação probatória oral para o deslinde da controvérsia. Ademais, nos termos do artigo 443 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como sobre fatos que somente por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Na hipótese dos autos, os elementos documentais já carreados mostram-se suficientes para a apreciação da matéria controvertida, tornando desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas. Nesse contexto, DECLARO encerrada a fase de instrução probatória. Intime-se o embargante para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil. Na sequência, abra-se vista ao embargado para o mesmo fim. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica das partes. Nas razões, a parte recorrente defende o cabimento da prova pericial, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pela supressão da prova testemunhal, indispensável à demonstração do cumprimento do ajuste ambiental, em ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 369 do Código de Processo Civil. Sustenta violação ao princípio do devido processo legal e ao direito fundamental à prova. Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na perda da prova. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da realização da prova pericial - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado art. 932, III, do CPC 1 . A matéria devolvida reside no cabimento da prova pericial; bem como, no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na perda da prova. Contudo, questão prejudicial inibe o julgamento do presente recurso, senão vejamos. Sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento, o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...) A lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2 : 4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que inviabilizam o seu conhecimento . Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica. (grifei) De outra parte, o julgamento do REsp 1.696.396/MT – Tema 988 -, no e. STJ 3 , em sede de representativo de controvérsia, com a mitigação parcial do rol taxativo, com base no perigo da ineficácia ou inutilidade do provimento, em sede de eventual recurso de apelação. Peço licença para a transcrição de excerto do voto da e. Relatora, Ministra Nancy Andrighi: (...) Diversos são os exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil, sendo emblemática a situação que envolve a decisão que porventura indeferir o pedido de decretação de segredo de justiça. Imagine-se que a parte, para deduzir a sua pretensão em juízo, necessite que certos fatos relacionados a sua intimidade tenham de ser expostos na ação judicial. É imprescindível, nesse contexto, que seja deferido o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), pois a publicização de tais fatos impedirá o restabelecimento do status quo ante, tratando-se de medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático. Ocorre que, se porventura o requerimento de segredo for indeferido, ter-se-ia, pela letra do art. 1.015 do CPC, uma decisão irrecorrível de imediato e que apenas seria impugnável em preliminar de apelação, momento em que a prestação jurisdicional sobre a questão incidente, tardia, seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade. Nessa hipótese, não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça, sob pena de absoluta inutilidade de a questão controvertida ser examinada apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação. (...) De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero. Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente. E a doutrina de William Santos Ferreira 4 : Uma questão pode ser lançada: se algumas hipóteses de inutilidade de apelação, com cabimento de agravo de instrumento, foram destacadas pelo legislador, será que outras não poderiam ter sido excluídas pelo legislador? Aqui reside a chave mestra da nova sistemática recursal de decisões proferidas em primeira instância: a resposta é: se o legislador desejasse estabelecer o não cabimento de agravo de interlocutórias não expressas além dos incs. I a XI, não deveria ter estabelecido a recorribilidade geral das interlocutórias, pois assim tendo feito, não pode prever um recurso, que seria o de apelação, cujo regime jurídico levará a falta de interesse recursal. Seria como se o sistema fosse concebido para prever um “recurso que não é recurso” ou um “recurso inútil” que é uma contradição de termos (contradictio in terminis). A jurisprudência do e. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. O deferimento da justiça gratuita nesse momento processual não terá o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, deferindo-se o benefício de gratuidade de justiça sem efeitos retroativos. (AREsp n. 2.867.557/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifei) Ainda, a jurisprudência deste TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial por profissional especialista em psicologia, por considerá-la desnecessária para o deslinde da demanda, que envolve o exame da nulidade de questões de concurso público impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial psicológica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não contemplando decisões sobre produção de provas.2. A decisão interlocutória que indefere pedido de prova pericial não desafia agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser apresentada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC.3. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele decidir acerca da necessidade e utilidade da prova para a formação do seu livre convencimento motivado, conforme arts. 370 e 371 do CPC.4. Não se visualiza urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em fase processual posterior, afastando-se a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema nº 988 (taxatividade mitigada).5. A jurisprudência do TJRS é pacífica quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra decisões que indeferem produção de provas periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não estar contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não configurar hipótese de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 932, III, 1.009, §1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520-MT, Tema 988; TJRS, AgInst nº 50367437420248217000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 16FEV24; TJRS, AgInst nº 50298904920248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 09FEV24.(Agravo de Instrumento, Nº 50769158720268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 10-04-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, declarando encerrada a instrução processual na Ação Civil Pública Ambiental movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca taxativamente as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, não contemplando as decisões sobre produção de provas. 2. A decisão agravada que indeferiu o pedido de prova pericial e testemunhal versa sobre produção de prova, hipótese não elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1704520/MT (Tema 988), fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. As decisões sobre instrução probatória estão imunes ao sistema de preclusão processual, sendo cabível sua impugnação diferida pela via da apelação, conforme entendimento do STJ no RMS n. 65.943/SP. 5. Não se verifica a mitigação do rol exaustivo do art. 1.015 do CPC em relação à decisão que indefere o pedido relativo à produção de prova, de modo que o recurso não pode ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50539302720268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 03-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES NO ART. 1.015 CPC. 1. A decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e testemunhal não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. 2. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. 3. Entendimento da jurisprudência do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 50540991420268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-02-2026) (grifei) Nesse contexto, não merece trânsito o presente recurso, haja vista a falta de previsão legal para a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão de rejeição do pedido de produção de prova pericial - art. 1.015, do CPC. Ainda, a falta da urgência e da ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no tema nº 988, do e. STJ - REsp. nº 1.696.396/MT. Ante o exposto, não conheço do recurso. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) 2. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879. 3. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 4. FERREIRA, William Santos. Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade ? O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias. Revista de Processo nº 263, São Paulo: RT, jan. 2017.