5261654-98.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5261654-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ELIANA ORTIS ADVOGADO(A) : DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A) : JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória do evento 145 que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em que litiga com ELIANA ORTIS , homologou o laudo pericial e determinou o pagamento do saldo remanescente apontado pelo perito, nos seguintes termos: "Vistos. 1. Homologo o laudo pericial (evento 105), assim como sua complementação (evento 124), pois não se verifica, neste momento, qualquer vício, estando em consonância com os ditames do art. 473 do CPC. Pontuo que eventual discordância das partes com as conclusões do expert não impede a homologação dos laudos, assim como o magistrado não está adstrito aos laudos periciais, podendo formar sua convicção com outros elementos. 2. Fica a parte devedora instada a efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado pelo expert . 3. Outrossim, expeça-se alvará automatizado em favor do perito, alcançando-lhe o restante dos honorários. Agendada a intimação eletrônica. Diligências legais." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada, proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional, incorreu em equívoco ao homologar o laudo pericial contábil e reconhecer a existência de saldo remanescente de R$ 1.806,80 em seu desfavor. Sustenta que o laudo desconsiderou os pagamentos anteriormente realizados pela financeira nos autos, inclusive mediante depósito judicial, os quais teriam extinguido a obrigação correspondente, nos termos do art. 924, II, do CPC. Aduz que, apesar de ter apresentado impugnação apontando divergências quanto aos valores pagos, às datas consideradas e à incidência dos encargos, o Juízo de origem homologou o laudo sem apreciar adequadamente seus questionamentos, configurando cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Afirma que o perito promoveu nova atualização monetária e incidência de encargos sobre valores já adimplidos, criando saldo devedor artificial e ocasionando bis in idem e enriquecimento sem causa. Sustenta, assim, que o laudo deve ser rejeitado ou corrigido, com o abatimento integral dos valores já pagos e eventual atualização limitada ao saldo efetivamente remanescente, se existente. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar a correção do laudo pericial, observando-se os pagamentos anteriormente realizados. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não verificar, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra suficientemente evidenciada, ao menos em juízo de cognição sumária. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao homologar o laudo pericial e sua complementação e determinar o pagamento do saldo remanescente, teria desconsiderado pagamentos anteriormente realizados, sustentando que a obrigação já estaria integralmente satisfeita. Alega, ainda, que o laudo teria promovido atualização indevida de valores já adimplidos e que suas impugnações não teriam sido devidamente apreciadas. Todavia, em análise preliminar, tais alegações não se mostram suficientes para afastar as conclusões do trabalho pericial. Conforme se extrai dos autos, a Crefisa realizou pagamento de R$ 5.210,99, mas o laudo pericial, após considerar os parâmetros estabelecidos no título executivo e os pagamentos efetuados, apurou saldo remanescente de R$ 1.806,80, posteriormente atualizado para R$ 2.775,75 no laudo complementar. A alegação de quitação integral, portanto, depende de análise pormenorizada dos critérios de cálculo e da confrontação entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos segundo os parâmetros fixados na sentença, não sendo possível, neste momento e em cognição sumária, concluir pela existência de erro manifesto na perícia. De igual modo, não se evidencia, de plano, a alegada incidência de atualização monetária e juros sobre valores já adimplidos. Ao que se verifica do laudo e de sua complementação, o perito apurou o saldo remanescente após considerar os pagamentos realizados, tendo a atualização posterior incidido sobre o valor ainda reputado devido, e não sobre parcelas já quitadas. Também não prospera, em juízo perfunctório, a insurgência relativa ao marco inicial dos juros moratórios. O título executivo estabeleceu expressamente a incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir da data de cada desembolso, parâmetro observado pelo perito no laudo complementar. A alteração desse critério, nesta fase processual, poderia implicar modificação dos parâmetros definidos pela sentença transitada em julgado, em aparente afronta ao art. 509, § 4º, do CPC. Quanto à alegação de ausência de fundamentação, verifica-se que a decisão agravada homologou o laudo pericial e sua complementação com fundamento no art. 473 do CPC, consignando que eventual discordância das partes com as conclusões do expert não impede a homologação e que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais. Assim, ao menos em análise preliminar, não se identifica deficiência de fundamentação apta a ensejar a nulidade da decisão. A controvérsia acerca dos cálculos, ademais, foi submetida à análise técnica, tendo o perito apresentado complementação em resposta às impugnações formuladas pelas partes. Eventual incorreção metodológica ou necessidade de adequação dos cálculos poderá ser examinada no julgamento definitivo do recurso, após a apreciação mais aprofundada dos elementos constantes dos autos. Quanto ao perigo de dano, igualmente não se verifica, neste momento, situação concreta de lesão grave ou de difícil reparação. A agravante aponta o risco decorrente da exigência do pagamento do saldo apurado, mas eventual pagamento que venha a ser reconhecido como indevido poderá, em princípio, ser objeto de restituição. Além disso, não há notícia, nos elementos apresentados, de medida constritiva iminente ou de circunstância excepcional capaz de demonstrar a irreversibilidade do prejuízo alegado. Nesse contexto, ausente, em juízo de cognição sumária, demonstração suficientemente robusta da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, não se mostram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu ELIANA ORTIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
JEAN CARISSIMI
OAB: 102731/RS
DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY
OAB: 70875/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5261654-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ELIANA ORTIS ADVOGADO(A) : DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A) : JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória do evento 145 que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em que litiga com ELIANA ORTIS , homologou o laudo pericial e determinou o pagamento do saldo remanescente apontado pelo perito, nos seguintes termos: "Vistos. 1. Homologo o laudo pericial (evento 105), assim como sua complementação (evento 124), pois não se verifica, neste momento, qualquer vício, estando em consonância com os ditames do art. 473 do CPC. Pontuo que eventual discordância das partes com as conclusões do expert não impede a homologação dos laudos, assim como o magistrado não está adstrito aos laudos periciais, podendo formar sua convicção com outros elementos. 2. Fica a parte devedora instada a efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado pelo expert . 3. Outrossim, expeça-se alvará automatizado em favor do perito, alcançando-lhe o restante dos honorários. Agendada a intimação eletrônica. Diligências legais." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada, proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional, incorreu em equívoco ao homologar o laudo pericial contábil e reconhecer a existência de saldo remanescente de R$ 1.806,80 em seu desfavor. Sustenta que o laudo desconsiderou os pagamentos anteriormente realizados pela financeira nos autos, inclusive mediante depósito judicial, os quais teriam extinguido a obrigação correspondente, nos termos do art. 924, II, do CPC. Aduz que, apesar de ter apresentado impugnação apontando divergências quanto aos valores pagos, às datas consideradas e à incidência dos encargos, o Juízo de origem homologou o laudo sem apreciar adequadamente seus questionamentos, configurando cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Afirma que o perito promoveu nova atualização monetária e incidência de encargos sobre valores já adimplidos, criando saldo devedor artificial e ocasionando bis in idem e enriquecimento sem causa. Sustenta, assim, que o laudo deve ser rejeitado ou corrigido, com o abatimento integral dos valores já pagos e eventual atualização limitada ao saldo efetivamente remanescente, se existente. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar a correção do laudo pericial, observando-se os pagamentos anteriormente realizados. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não verificar, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra suficientemente evidenciada, ao menos em juízo de cognição sumária. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao homologar o laudo pericial e sua complementação e determinar o pagamento do saldo remanescente, teria desconsiderado pagamentos anteriormente realizados, sustentando que a obrigação já estaria integralmente satisfeita. Alega, ainda, que o laudo teria promovido atualização indevida de valores já adimplidos e que suas impugnações não teriam sido devidamente apreciadas. Todavia, em análise preliminar, tais alegações não se mostram suficientes para afastar as conclusões do trabalho pericial. Conforme se extrai dos autos, a Crefisa realizou pagamento de R$ 5.210,99, mas o laudo pericial, após considerar os parâmetros estabelecidos no título executivo e os pagamentos efetuados, apurou saldo remanescente de R$ 1.806,80, posteriormente atualizado para R$ 2.775,75 no laudo complementar. A alegação de quitação integral, portanto, depende de análise pormenorizada dos critérios de cálculo e da confrontação entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos segundo os parâmetros fixados na sentença, não sendo possível, neste momento e em cognição sumária, concluir pela existência de erro manifesto na perícia. De igual modo, não se evidencia, de plano, a alegada incidência de atualização monetária e juros sobre valores já adimplidos. Ao que se verifica do laudo e de sua complementação, o perito apurou o saldo remanescente após considerar os pagamentos realizados, tendo a atualização posterior incidido sobre o valor ainda reputado devido, e não sobre parcelas já quitadas. Também não prospera, em juízo perfunctório, a insurgência relativa ao marco inicial dos juros moratórios. O título executivo estabeleceu expressamente a incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir da data de cada desembolso, parâmetro observado pelo perito no laudo complementar. A alteração desse critério, nesta fase processual, poderia implicar modificação dos parâmetros definidos pela sentença transitada em julgado, em aparente afronta ao art. 509, § 4º, do CPC. Quanto à alegação de ausência de fundamentação, verifica-se que a decisão agravada homologou o laudo pericial e sua complementação com fundamento no art. 473 do CPC, consignando que eventual discordância das partes com as conclusões do expert não impede a homologação e que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais. Assim, ao menos em análise preliminar, não se identifica deficiência de fundamentação apta a ensejar a nulidade da decisão. A controvérsia acerca dos cálculos, ademais, foi submetida à análise técnica, tendo o perito apresentado complementação em resposta às impugnações formuladas pelas partes. Eventual incorreção metodológica ou necessidade de adequação dos cálculos poderá ser examinada no julgamento definitivo do recurso, após a apreciação mais aprofundada dos elementos constantes dos autos. Quanto ao perigo de dano, igualmente não se verifica, neste momento, situação concreta de lesão grave ou de difícil reparação. A agravante aponta o risco decorrente da exigência do pagamento do saldo apurado, mas eventual pagamento que venha a ser reconhecido como indevido poderá, em princípio, ser objeto de restituição. Além disso, não há notícia, nos elementos apresentados, de medida constritiva iminente ou de circunstância excepcional capaz de demonstrar a irreversibilidade do prejuízo alegado. Nesse contexto, ausente, em juízo de cognição sumária, demonstração suficientemente robusta da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, não se mostram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.