5261605-57.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5261605-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : RUBI FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DO RECURSO QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO E NA COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ANALISOU DETALHADAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. REJEIÇÃO DO CÁLCULO DA EMBARGANTE DEVIDO À UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE CDI EM DETRIMENTO DO IGP-M FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS DESCONTOS DE ANTECIPAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXAME TÉCNICO EXAUSTIVO REALIZADO PELA PERITA JUDICIAL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática do evento 6, DECMONO1 , que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira no processo número 5261605-57.2026.8.21.7000/RS, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESACOLHIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA EVOLUÇÃO TÉCNICA E ESCLARECIMENTOS DA PERITA. METODOLOGIA DE RECALCULO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) CORRETA POR SE TRATAR DE ENCARGO CONTRATUAL NÃO AFASTADO PELA SENTENÇA REVISIONAL, NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES UTILIZANDO ÍNDICE DIVERGENTE DO DETERMINADO NA SENTENÇA. ADOÇÃO DE CDI EM DETRIMENTO DO IGP-M NÃO ADMITIDA. DESCONTOS DE ANTECIPAÇÃO PROPORCIONAIS PRESERVADOS POR FORÇA DO ARTIGO 52, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDONEIDADE E TRANSPARÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL CONSTATADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Nº 5261605-57.2026.8.21.7000, 11ª Câmara Cível, Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/08/2026) Nas razões dos embargos de declaração ( evento 1, INIC1 ), a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por não ter analisado o pedido de concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou o pagamento do saldo remanescente sob pena de expropriação. Além disso, aponta omissão referente à necessidade de compensação pretérita à repetição do indébito e sustenta a ausência de esclarecimento sobre o valor da parcela recalculada. Afirma que a compensação opera de pleno direito nos termos do artigo 368 do Código Civil, independente de previsão no título judicial, devendo ser efetuada antes da atualização monetária. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para deferir o efeito suspensivo e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a ausência de efeito modificativo e a consequente desnecessidade de intimação da parte adversa, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de tempestividade. Contudo, no mérito, a insurgência não merece prosperar, pois a decisão recorrida inexiste em quaisquer dos vícios apontados pela instituição financeira. O primeiro argumento da embargante refere-se a uma suposta omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. O inconformismo não possui amparo legal. A decisão monocrática embargada ( evento 6, DECMONO1 ) julgou de forma definitiva e imediata o mérito do agravo de instrumento, negando-lhe provimento. Ao proferir o julgamento definitivo do recurso com base no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, a pretensão de concessão de efeito suspensivo perde o objeto de forma automática. A tutela de urgência ou o efeito suspensivo são medidas de natureza provisória, destinadas a resguardar o direito da parte até o julgamento final do recurso. Portanto, quando o relator analisa e decide o mérito da própria insurgência recursal, extinguindo o procedimento, a análise do pedido liminar fica prejudicada. Nesse cenário, o julgamento final do agravo de instrumento absorve e substitui qualquer exame provisório sobre a concessão de efeito suspensivo. Não há que se cogitar, por consequência, de omissão ou falta de prestação jurisdicional pela ausência de pronunciamento específico sobre a liminar, uma vez que a prestação jurisdicional definitiva foi entregue por completo. A embargante sustenta, também, que a decisão monocrática foi omissa quanto à necessidade de compensação pretérita à repetição do indébito e em relação ao valor correto da parcela recalculada. Mais uma vez, a pretensão carece de fundamento jurídico. A questão relativa à compensação de créditos e à metodologia de recálculo do contrato foi exaustivamente examinada e decidida na fundamentação do julgado recorrido. A decisão embargada foi expressa ao validar a metodologia adotada pela perita oficial no evento 91, LAUDO1 , confirmando que a especialista apurou as diferenças pagas a maior confrontando o valor devido recalculado com o valor efetivamente pago pelo consumidor na época. A decisão monocrática também explicitou que o recálculo efetuado pela perita do juízo preservou os descontos de antecipação garantidos ao consumidor pelo artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da instituição financeira de que haveria saldo devedor remanescente decorre, na verdade, da utilização de metodologia própria e equivocada, que aplicou o índice CDI em sua proposta de cálculo (( evento 13, CALC2 ). O título judicial transitado em julgado determinou de forma expressa a incidência do índice IGP-M para a correção monetária das parcelas a partir de cada desembolso. Por esse motivo, a pretensão da embargante de aplicar a taxa CDI para a correção e compensação foi categoricamente afastada pela decisão embargada, uma vez que violava os limites da coisa julgada estabelecidos na fase de conhecimento. Ademais, quanto ao valor da prestação recalculada, a decisão explicitou de forma detalhada que o contrato em discussão ( evento 1, CONTR6 ) possui valor líquido de crédito de R$ 3.026,02 acrescido de R$ 44,41 a título de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), somando o total financiado de R$ 3.070,43. Como o encargo fiscal do IOF não foi excluído pela sentença revisional, o recálculo sobre o valor total financiado resultou na parcela correta de R$ 381,23 ( evento 91, CALC2 ), rechaçando o valor de R$ 377,11 pretendido de forma unilateral pela Crefisa. Portanto, todas as premissas numéricas e os critérios jurídicos que fundamentaram o cálculo homologado foram explicitados de modo minucioso, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Percebe-se que a real intenção da embargante não é sanar alguma omissão na decisão, mas sim obter o rejulgamento da causa por não concordar com o resultado que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a integrar a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A discordância da parte com a interpretação jurídica dada pelo relator ou com a valoração das provas constantes nos autos não autoriza a utilização desta via recursal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta de forma pacífica que os embargos não servem para a rediscussão de matéria já decidida, devendo a parte descontente buscar a reforma do julgado por meio dos recursos cabíveis. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração exige a demonstração de algum dos vícios previstos na legislação processual civil. Diante da higidez e completude da decisão recorrida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, restando as matérias recursais devidamente prequestionadas para os fins de direito. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu RUBI FERREIRA DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5261605-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : RUBI FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DO RECURSO QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO E NA COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ANALISOU DETALHADAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. REJEIÇÃO DO CÁLCULO DA EMBARGANTE DEVIDO À UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE CDI EM DETRIMENTO DO IGP-M FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS DESCONTOS DE ANTECIPAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXAME TÉCNICO EXAUSTIVO REALIZADO PELA PERITA JUDICIAL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática do evento 6, DECMONO1 , que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira no processo número 5261605-57.2026.8.21.7000/RS, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESACOLHIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA EVOLUÇÃO TÉCNICA E ESCLARECIMENTOS DA PERITA. METODOLOGIA DE RECALCULO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) CORRETA POR SE TRATAR DE ENCARGO CONTRATUAL NÃO AFASTADO PELA SENTENÇA REVISIONAL, NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES UTILIZANDO ÍNDICE DIVERGENTE DO DETERMINADO NA SENTENÇA. ADOÇÃO DE CDI EM DETRIMENTO DO IGP-M NÃO ADMITIDA. DESCONTOS DE ANTECIPAÇÃO PROPORCIONAIS PRESERVADOS POR FORÇA DO ARTIGO 52, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDONEIDADE E TRANSPARÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL CONSTATADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Nº 5261605-57.2026.8.21.7000, 11ª Câmara Cível, Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/08/2026) Nas razões dos embargos de declaração ( evento 1, INIC1 ), a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por não ter analisado o pedido de concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou o pagamento do saldo remanescente sob pena de expropriação. Além disso, aponta omissão referente à necessidade de compensação pretérita à repetição do indébito e sustenta a ausência de esclarecimento sobre o valor da parcela recalculada. Afirma que a compensação opera de pleno direito nos termos do artigo 368 do Código Civil, independente de previsão no título judicial, devendo ser efetuada antes da atualização monetária. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para deferir o efeito suspensivo e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a ausência de efeito modificativo e a consequente desnecessidade de intimação da parte adversa, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de tempestividade. Contudo, no mérito, a insurgência não merece prosperar, pois a decisão recorrida inexiste em quaisquer dos vícios apontados pela instituição financeira. O primeiro argumento da embargante refere-se a uma suposta omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. O inconformismo não possui amparo legal. A decisão monocrática embargada ( evento 6, DECMONO1 ) julgou de forma definitiva e imediata o mérito do agravo de instrumento, negando-lhe provimento. Ao proferir o julgamento definitivo do recurso com base no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, a pretensão de concessão de efeito suspensivo perde o objeto de forma automática. A tutela de urgência ou o efeito suspensivo são medidas de natureza provisória, destinadas a resguardar o direito da parte até o julgamento final do recurso. Portanto, quando o relator analisa e decide o mérito da própria insurgência recursal, extinguindo o procedimento, a análise do pedido liminar fica prejudicada. Nesse cenário, o julgamento final do agravo de instrumento absorve e substitui qualquer exame provisório sobre a concessão de efeito suspensivo. Não há que se cogitar, por consequência, de omissão ou falta de prestação jurisdicional pela ausência de pronunciamento específico sobre a liminar, uma vez que a prestação jurisdicional definitiva foi entregue por completo. A embargante sustenta, também, que a decisão monocrática foi omissa quanto à necessidade de compensação pretérita à repetição do indébito e em relação ao valor correto da parcela recalculada. Mais uma vez, a pretensão carece de fundamento jurídico. A questão relativa à compensação de créditos e à metodologia de recálculo do contrato foi exaustivamente examinada e decidida na fundamentação do julgado recorrido. A decisão embargada foi expressa ao validar a metodologia adotada pela perita oficial no evento 91, LAUDO1 , confirmando que a especialista apurou as diferenças pagas a maior confrontando o valor devido recalculado com o valor efetivamente pago pelo consumidor na época. A decisão monocrática também explicitou que o recálculo efetuado pela perita do juízo preservou os descontos de antecipação garantidos ao consumidor pelo artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da instituição financeira de que haveria saldo devedor remanescente decorre, na verdade, da utilização de metodologia própria e equivocada, que aplicou o índice CDI em sua proposta de cálculo (( evento 13, CALC2 ). O título judicial transitado em julgado determinou de forma expressa a incidência do índice IGP-M para a correção monetária das parcelas a partir de cada desembolso. Por esse motivo, a pretensão da embargante de aplicar a taxa CDI para a correção e compensação foi categoricamente afastada pela decisão embargada, uma vez que violava os limites da coisa julgada estabelecidos na fase de conhecimento. Ademais, quanto ao valor da prestação recalculada, a decisão explicitou de forma detalhada que o contrato em discussão ( evento 1, CONTR6 ) possui valor líquido de crédito de R$ 3.026,02 acrescido de R$ 44,41 a título de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), somando o total financiado de R$ 3.070,43. Como o encargo fiscal do IOF não foi excluído pela sentença revisional, o recálculo sobre o valor total financiado resultou na parcela correta de R$ 381,23 ( evento 91, CALC2 ), rechaçando o valor de R$ 377,11 pretendido de forma unilateral pela Crefisa. Portanto, todas as premissas numéricas e os critérios jurídicos que fundamentaram o cálculo homologado foram explicitados de modo minucioso, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Percebe-se que a real intenção da embargante não é sanar alguma omissão na decisão, mas sim obter o rejulgamento da causa por não concordar com o resultado que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a integrar a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A discordância da parte com a interpretação jurídica dada pelo relator ou com a valoração das provas constantes nos autos não autoriza a utilização desta via recursal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta de forma pacífica que os embargos não servem para a rediscussão de matéria já decidida, devendo a parte descontente buscar a reforma do julgado por meio dos recursos cabíveis. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração exige a demonstração de algum dos vícios previstos na legislação processual civil. Diante da higidez e completude da decisão recorrida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, restando as matérias recursais devidamente prequestionadas para os fins de direito. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se.
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5261605-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : RUBI FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESACOLHIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA EVOLUÇÃO TÉCNICA E ESCLARECIMENTOS DA PERITA. METODOLOGIA DE RECALCULO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) CORRETA POR SE TRATAR DE ENCARGO CONTRATUAL NÃO AFASTADO PELA SENTENÇA REVISIONAL, NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES UTILIZANDO ÍNDICE DIVERGENTE DO DETERMINADO NA SENTENÇA. ADOÇÃO DE CDI EM DETRIMENTO DO IGP-M NÃO ADMITIDA. DESCONTOS DE ANTECIPAÇÃO PROPORCIONAIS PRESERVADOS POR FORÇA DO ARTIGO 52, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDONEIDADE E TRANSPARÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL CONSTATADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença movido por RUBI FERREIRA DO AMARAL , homologou o laudo pericial e julgou improcedente a impugnação apresentada. Abaixo, transcrevo a decisão agravada: "1. Homologo o cálculo elaborado pela perita (evento 91, LAUDO1), pois em consonância com a sentença prolatada na fase de conhecimento, conforme, inclusive, explicado pela expert (evento 129, PET1). Dito isso, IMPROCEDE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (evento 13, IMPUGNAÇÃO1). 2. Fica a parte executada instada a efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. 2.1. Depositado, expeça-se alvará automatizado em favor do credor, intimando-o para dizer quanto à satisfação de seu crédito. 3. Outrossim, requisite-se ao TJRS o pagamento dos honorários arbitrados em favor da perita (evento 53, DESPADEC1). Cumpra-se integralmente. Diligências legais." Em razões de agravo, a agravante alega a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, defende a necessidade de compensação prévia dos débitos e créditos decorrentes da revisão, sob o argumento de que opera de pleno direito. Sustenta que o laudo pericial oficial incorreu em erro metodológico ao calcular a parcela revisada sobre base de cálculo incorreta, desconsiderando que as últimas 4 parcelas foram pagas a menor. Aduz que o trabalho da perita não apresenta planilha detalhada passo a passo e desconsiderou a proporção correta dos descontos de antecipação. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no julgamento definitivo, a declaração de nulidade do decisório ou a reforma para acolher os seus próprios cálculos. A parte agravada manifestou-se no Evento 122 defendendo a integral manutenção do julgado e a aplicação de multa e honorários na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e conta com o preparo devidamente recolhido, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, do Código de Processo Civil. 1. da Preliminar de Nulidade por Ausência de Fundamentação. A agravante alega a nulidade do julgado com fundamento no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a magistrada de primeiro grau teria se limitado a homologar o laudo sem enfrentar de forma individualizada cada uma das suas insurgências técnicas. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência admite de forma ampla a fundamentação por referência, conhecida como per relationem , em que o juízo adota como razões de decidir os fundamentos constantes de pareceres ou laudos técnicos existentes no processo. Sobre o tema, destaco que a técnica de motivação decisória denominada per relationem (por remissão ou referência), é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (...) 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem ) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025) (Grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA E ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É nulo, por falta de fundamentação, o acórdão de apelação que se limita a ratificar a sentença e adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou apresentar fundamento próprio. 2. A jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem , mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo nulo o acórdão que julgou apelação da defesa, determinar ao Tribunal de origem que refaça o julgamento. (HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015) (Grifei). No mesmo sentido, colaciono jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULO TEATRAL. RECURSOS PROVENIENTES DA LEI ROUANET. EXECUÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO ( PER RELATIONEM ). ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE OBSERVA O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CUMPRIDA POR ORDEM JUDICIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. PEDIDO DE ASSINATURA DE CONTRATO. DESCABIMENTO DO PEDIDO. ATO DE LIBERALIDADE DAS PARTES. Admitida a fundamentação por remissão ( per relationem ) quando ventilados os elementos essenciais à controvérsia, o que foi atendido no caso em tela. Observado o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. O juízo singular deferiu a medida liminar para juntada dos documentos e notas fiscais referentes às rubricas "Professor", "Cenário", "Direção Cênica" e "Figurino", o que foi atendido pela parte demandada. Confirmada a medida de antecipação de tutela, impõe-se a procedência parcial da sentença. Evidente que a assinatura do contrato constitui um ato de liberalidade da parte, tratando-se de livre e espontânea manifestação de vontade. Inteligência do art. 107 do Código Civil. O contexto probatório revela que o contrato firmado entre as partes para realização do espetáculo Paixão de Cristo Messias da Paz foi devidamente executado no ano de 2019, com base nas tratativas verbais, sendo acostados os documentos e notas fiscais referentes aos serviços prestados. Ônus da sucumbência redistribuído. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50018534420198210159, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 13-08-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. ISSO PORQUE O JULGADO RECORRIDO RETRATA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEPREENDE-SE DO JULGADO RECORRIDO QUE FOI REPRODUZIDA A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EIS QUE NÃO HÁ ARGUMENTOS NOVOS COM APTIDÃO DE REVERTER O DESFECHO COMBATIDO NO SENTIDO DA INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL, A QUAL NÃO ENCONTRA ECO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O USO DE TÉCNICA PER RELATIONEM NÃO INVALIDA A DECISÃO EMBARGADA, TAMPOUCO CONFIGURA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51447373520228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-06-2023) No caso concreto, a magistrada fundamentou a decisão no laudo do evento 91, LAUDO1 (cálculos: 91.2 , 91.3 , 91.4 , 91.5 e 91.6 ) e nos esclarecimentos prestados pela perita oficial no evento 129, PET1 . Nesses esclarecimentos, a especialista enfrentou de forma exaustiva todas as objeções metodológicas levantadas pela instituição financeira. Dessa forma, a decisão incorporou a fundamentação técnica da perita oficial, apresentando justificativa idônea para a rejeição da impugnação da Crefisa. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade. 2. Mérito: da Metodologia do Recálculo do Contrato Revisado. 2.1. Da base de cálculo da parcela revisada e inclusão do IOF. A controvérsia de mérito consiste em definir a metodologia correta de recálculo do contrato nº 032310027372, cuja taxa de juros remuneratórios foi limitada pela sentença de conhecimento ao percentual de 6,74% ao mês ( evento 1, OUT8 ). O contrato em discussão ( evento 1, CONTR6 ) registra o valor líquido de crédito de R$ 3.026,02 mais o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de R$ 44,41, resultando no valor total financiado de R$ 3.070,43. O IOF é encargo de natureza fiscal obrigatória que integra o custo efetivo total da operação. Como a sentença da fase de conhecimento não determinou o afastamento desse encargo, a perita oficial agiu corretamente ao recalcular a parcela sobre o valor de R$ 3.070,43. Dessa operação, a prestação revisada resultou no valor de R$ 381,23 ( evento 91, CALC2 ), o que se mostra perfeitamente adequado ao título judicial, ao contrário do cálculo unilateral da Crefisa (R$ 377,11) ou da simulação simplificada da exequente (R$ 375,72), que desconsiderou o IOF. 2.2. Da compensação de parcelas e validade dos descontos de antecipação. A agravante sustenta que as últimas 4 parcelas do contrato foram quitadas em valor inferior ao originalmente pactuado, gerando um saldo devedor da exequente que deveria ser objeto de compensação prévia na data de cada aporte, na forma do art. 368 do Código Civil. Sem razão a recorrente. O demonstrativo de débito original emitido pela Crefisa ( evento 1, OUT4 ) comprova que os pagamentos foram realizados antes do vencimento, incidindo descontos proporcionais por antecipação, direito assegurado pelo art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios limita o encargo principal, mas não afasta a eficácia do abatimento proporcional decorrente da quitação antecipada. A perita oficial apurou as diferenças pagas a maior confrontando o valor recalculado devido com aquele efetivamente pago pelo consumidor na época, o que já contempla a redução proporcional decorrente da antecipação. Ademais, a proposta de cálculo da Crefisa ( evento 13, CALC2 ) utilizou o índice CDI para a correção monetária das parcelas e do saldo acumulado. Esse procedimento viola frontalmente a sentença de conhecimento, que determinou expressamente a incidência do IGP-M desde cada desembolso . A tentativa da instituição financeira de impor compensação utilizando indexadores e encargos moratórios em desacordo com a sentença de conhecimento geraria enriquecimento sem causa da executada, em prejuízo ao consumidor. 2.3. Da completude e transparência metodológica do laudo pericial. Não prospera a alegação de que o laudo pericial oficial padece de omissão ou falta de transparência. No evento 91, LAUDO1 , a perita anexou memórias de cálculo pormenorizadas (cálculos: 91.2 , 91.3 , 91.4 , 91.5 e 91.6 ) que trazem de forma clara as datas de pagamento, índices do IGP-M e juros moratórios. O laudo do perito nomeado pelo juízo goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, por se tratar de auxiliar da justiça equidistante dos interesses das partes. Suas conclusões somente podem ser desconstituídas diante de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso. A Crefisa não produziu contraprova técnica com idêntico grau de formalidade, limitando-se a apresentar planilhas elaboradas de forma unilateral e em desacordo com as balizas fixadas na fase de conhecimento. Dessa forma, deve ser mantida a decisão interlocutória que homologou o laudo da perita contábil oficial, a qual apurou de forma correta o saldo devedor principal de R$ 2.066,61 e a diferença de honorários sucumbenciais de R$ 60,93, totalizando o débito de R$ 2.127,54 em 29/04/2024. Diante do exposto, de plano, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comuique-se ao Juízo de origem. Intimem-se.