Detalhe do processo

5260948-84.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5260948-84.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARLUCE GOMES DA COSTA ARAUJO CPF: 263.058.796-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0015-65 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentados sob o ID 10429838629, no valor de R$ 443.572,90, impugnados pelo Estado de Minas Gerais sob alegação de incorreção na base de cálculo adotada. O executado sustenta, em síntese, que o perito teria utilizado vencimento básico superior ao efetivamente constante dos contracheques da exequente, indicando divergência no valor do mês de novembro de 1994 (R$ 276,19 nos contracheques e R$ 551,82 no laudo pericial), requerendo a retificação dos cálculos. A parte exequente, por sua vez, sustenta a correção do laudo pericial, afirmando que a metodologia adotada observou o título executivo judicial, especialmente no que se refere à isonomia remuneratória, com utilização de base paradigma, bem como defende a regularidade dos critérios de atualização monetária e juros aplicados. Verifica-se que a controvérsia envolve questão técnica relevante relativa à definição da base remuneratória utilizada na apuração do quantum debeatur, notadamente se deve prevalecer o vencimento efetivamente pago nos contracheques ou o valor paradigma utilizado na perícia em razão da alegada isonomia remuneratória. Diante da divergência técnica apresentada e da necessidade de verificação da aderência do cálculo ao título executivo judicial, determino a intimação do I. Perito para esclarecimento técnico específico acerca da metodologia adotada, especialmente quanto: a) à base remuneratória utilizada no período inicial (contracheques versus paradigma); b) à conformidade da metodologia com os parâmetros fixados no título executivo; c) à eventual necessidade de retificação dos valores apurados. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLUCE GOMES DA COSTA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GOMES DE ARAUJO

OAB: 154558/MG

SEBASTIAO ALVES DE ARAUJO

OAB: 178899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5260948-84.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARLUCE GOMES DA COSTA ARAUJO CPF: 263.058.796-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0015-65 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentados sob o ID 10429838629, no valor de R$ 443.572,90, impugnados pelo Estado de Minas Gerais sob alegação de incorreção na base de cálculo adotada. O executado sustenta, em síntese, que o perito teria utilizado vencimento básico superior ao efetivamente constante dos contracheques da exequente, indicando divergência no valor do mês de novembro de 1994 (R$ 276,19 nos contracheques e R$ 551,82 no laudo pericial), requerendo a retificação dos cálculos. A parte exequente, por sua vez, sustenta a correção do laudo pericial, afirmando que a metodologia adotada observou o título executivo judicial, especialmente no que se refere à isonomia remuneratória, com utilização de base paradigma, bem como defende a regularidade dos critérios de atualização monetária e juros aplicados. Verifica-se que a controvérsia envolve questão técnica relevante relativa à definição da base remuneratória utilizada na apuração do quantum debeatur, notadamente se deve prevalecer o vencimento efetivamente pago nos contracheques ou o valor paradigma utilizado na perícia em razão da alegada isonomia remuneratória. Diante da divergência técnica apresentada e da necessidade de verificação da aderência do cálculo ao título executivo judicial, determino a intimação do I. Perito para esclarecimento técnico específico acerca da metodologia adotada, especialmente quanto: a) à base remuneratória utilizada no período inicial (contracheques versus paradigma); b) à conformidade da metodologia com os parâmetros fixados no título executivo; c) à eventual necessidade de retificação dos valores apurados. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças