5260844-92.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260844-92.2024.8.13.0024/MG AUTOR : FELIPE PEREIRA MENDONCA ADVOGADO(A) : EDDYANY HELENA ASSIS DOS SANTOS (OAB MG144240) DECISÃO Trata-se de ação ordinária. O processo encontra-se em fase de instrução. Laudo foi juntado no evento 60. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte ré requereu que seja desconsiderada toda e qualquer conclusão do laudo que extrapole os limites técnicos da perícia, especialmente aquelas que, com base na Lei nº 7.394/85, afirmam a existência de direito subjetivo ao adicional de insalubridade em grau máximo (evento 67).Por outro lado, a parte autora concordou com as considerações do perito (evento 68). Aberta vista à parte autora acerca dos argumentos da ré, esta requereu que seja julgada procedente a presente demanda, alegando ser descabida a impugnação ao laudo apresentada e que não restam dúvidas quanto à concessão do adicional de insalubridade (evento 73). Decido. A irresignação da parte ré quanto ao laudo pericial apresentado no evento 67 diz respeito ao conteúdo do litígio. Ressalto que a prova pericial foi produzida em conformidade com as normas processuais aplicáveis e que, na sentença, ao se avaliar o conjunto probatório, inclusive a prova pericial, serão consideradas, evidentemente, apenas as considerações do perito compatíveis com a natureza e a finalidade da prova pericial. Considerando que não houve outros pedidos de produção de prova, declaro encerrada a fase de instrução. Realize a secretaria a liberação dos honorários periciais através do sistema AJ ao expert. Após, venham os autos conclusos para julgamento. I.C.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE PEREIRA MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDDYANY HELENA ASSIS DOS SANTOS
OAB: 144240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260844-92.2024.8.13.0024/MG AUTOR : FELIPE PEREIRA MENDONCA ADVOGADO(A) : EDDYANY HELENA ASSIS DOS SANTOS (OAB MG144240) DECISÃO Trata-se de ação ordinária. O processo encontra-se em fase de instrução. Laudo foi juntado no evento 60. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte ré requereu que seja desconsiderada toda e qualquer conclusão do laudo que extrapole os limites técnicos da perícia, especialmente aquelas que, com base na Lei nº 7.394/85, afirmam a existência de direito subjetivo ao adicional de insalubridade em grau máximo (evento 67).Por outro lado, a parte autora concordou com as considerações do perito (evento 68). Aberta vista à parte autora acerca dos argumentos da ré, esta requereu que seja julgada procedente a presente demanda, alegando ser descabida a impugnação ao laudo apresentada e que não restam dúvidas quanto à concessão do adicional de insalubridade (evento 73). Decido. A irresignação da parte ré quanto ao laudo pericial apresentado no evento 67 diz respeito ao conteúdo do litígio. Ressalto que a prova pericial foi produzida em conformidade com as normas processuais aplicáveis e que, na sentença, ao se avaliar o conjunto probatório, inclusive a prova pericial, serão consideradas, evidentemente, apenas as considerações do perito compatíveis com a natureza e a finalidade da prova pericial. Considerando que não houve outros pedidos de produção de prova, declaro encerrada a fase de instrução. Realize a secretaria a liberação dos honorários periciais através do sistema AJ ao expert. Após, venham os autos conclusos para julgamento. I.C.