Detalhe do processo

5260356-71.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5260356-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVADO : LILIA MARIA SCREMIN ADVOGADO(A) : Rubem Souza Coelho (OAB RS072431) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que homologou laudo pericial e encerrou a instrução probatória, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO DA SERRA, nos autos da ação ajuizada contra ATILIO DONA , LILIA MARIA SCREMIN , VANDERLEI SCREMIN NEOCATTO , PAULINO NEOCATO , LYDIA SCREMIN NEOCATTO e CLOVIS SCREMIN NEOCATTO , em face de decisão que homologou o laudo pericial, reputou inexistente interesse na produção de outras provas e encerrou a instrução ( evento 159, origem ). Alegou a parte agravante, em síntese, o cabimento excepcional do recurso pela taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação. Arrazoou que o laudo judicial homologado adotou método comparativo direto com tratamento por regressão inconsistente. Apontou divergência entre as áreas e insuficiência de individualização, bem como amostragem baseada em ofertas heterogêneas sem auditoria de negócios efetivos. Suscitou a existência de indicadores estatísticos que exigem explicação técnica e a necessidade de equipe especializada em avaliação rural. Defendeu a necessidade de coordenação com o processo dependente nº 5017031-07.2020.8.21.0027. Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, com a seguinte redação: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei). O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O rol trazido pelo referido artigo é taxativo, conforme já se decidiu nas Câmaras que compõe o Segundo Grupo Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. A decisão interlocutória impugnada pelos recorrentes não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da manifesta inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 50846842520218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 15-06-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LINDOLFO COLLOR. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO - TEMA 988 DO E. STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO MERECE TRÂNSITO O PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA A FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ART. 1.015, DO CPC. AINDA, A FALTA DA URGÊNCIA E DA INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO, A AFASTAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO TEMA Nº 988, DO E. STJ - RESP. Nº 1.696.396/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento, Nº 52612938620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 23-08-2023) A decisão agravada ( evento 159, origem ), que homologou laudo pericial e encerrou a instrução probatória, não se encontra nas hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO . A decisão interlocutória impugnada pelo recorrente não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da manifesta inadmissibilidade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento, Nº 52724080720238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024)(Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . APLICAÇÃO DO CPC. 1. VERSANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO A RESPEITO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL , DESACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO DA PARTE-AUTORA, VERIFICA-SE QUE A INSURGÊNCIA RECURSAL A ESSE RESPEITO NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC. 2. EM SE TRATANDO DE MÁCULA INSANÁVEL, POIS INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ATACAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONSTA DO ROL DAS DECISÕES PASSÍVEIS DE SEREM REVISTAS OU MODIFICADAS MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESSE RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO . 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS RECONHECIDA. 4. CASO EM EXAME QUE NÃO GERA QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, NÃO HAVENDO, PORTANTO, FALAR EM URGÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR A INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA MITIGAÇÃO PRECONIZADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.696.396/MT E N. 1.704.520/MT (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO , POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, DO CPC).( Agravo de Instrumento, Nº 52294007720238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 02-08-2023)(Grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada , que homologou laudo pericial , não se encontra listada no referido rol , o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( Agravo Interno, Nº 70080948631, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-07-2019)(Grifei) Ainda, inviável o conhecimento do recurso pela aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 988, assim redigida: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . (Grifei). Para a admissão do agravo de instrumento em casos não previstos no art. 1.015 do CPC, sob o enfoque da taxatividade mitigada, a parte deve demonstrar a existência de urgência na análise, que não se limita à conveniência da resolução antecipada da questão, mas de absoluta “ inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ”. Ou seja, a ampliação do rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento somente tem lugar nas hipóteses em que a reanálise da questão somente quando interposto recurso de apelação resulte em inocuidade do eventual provimento judicial recursal. Veja-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não está a afastar a sistemática restritiva de cabimento do recurso eleita pelo legislador, mas sim, a autorizar de forma excepcional a interposição do recurso para evitar a apontada inutilidade de manifestação posterior. No presente caso, não verifico a necessária urgência, tendo em vista que a decisão que homologa o laudo não se confunde com a decisão de mérito que fixa a indenização, esta sim, reservada à sentença. A homologação é um ato interlocutório que tão somente valida a prova para que, posteriormente, sirva de fundamento à sentença, não havendo, portanto, uma antecipação do julgamento de mérito, mas sim a conclusão de uma etapa instrutória. Desta forma, em se tratando de decisão não atacável via agravo de instrumento, imperativo o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, por inadmissível. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LILIA MARIA SCREMIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBEM SOUZA COELHO

OAB: 72431/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5260356-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVADO : LILIA MARIA SCREMIN ADVOGADO(A) : Rubem Souza Coelho (OAB RS072431) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que homologou laudo pericial e encerrou a instrução probatória, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO DA SERRA, nos autos da ação ajuizada contra ATILIO DONA , LILIA MARIA SCREMIN , VANDERLEI SCREMIN NEOCATTO , PAULINO NEOCATO , LYDIA SCREMIN NEOCATTO e CLOVIS SCREMIN NEOCATTO , em face de decisão que homologou o laudo pericial, reputou inexistente interesse na produção de outras provas e encerrou a instrução ( evento 159, origem ). Alegou a parte agravante, em síntese, o cabimento excepcional do recurso pela taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação. Arrazoou que o laudo judicial homologado adotou método comparativo direto com tratamento por regressão inconsistente. Apontou divergência entre as áreas e insuficiência de individualização, bem como amostragem baseada em ofertas heterogêneas sem auditoria de negócios efetivos. Suscitou a existência de indicadores estatísticos que exigem explicação técnica e a necessidade de equipe especializada em avaliação rural. Defendeu a necessidade de coordenação com o processo dependente nº 5017031-07.2020.8.21.0027. Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, com a seguinte redação: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei). O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O rol trazido pelo referido artigo é taxativo, conforme já se decidiu nas Câmaras que compõe o Segundo Grupo Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. A decisão interlocutória impugnada pelos recorrentes não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da manifesta inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 50846842520218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 15-06-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LINDOLFO COLLOR. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO - TEMA 988 DO E. STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO MERECE TRÂNSITO O PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA A FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ART. 1.015, DO CPC. AINDA, A FALTA DA URGÊNCIA E DA INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO, A AFASTAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO TEMA Nº 988, DO E. STJ - RESP. Nº 1.696.396/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento, Nº 52612938620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 23-08-2023) A decisão agravada ( evento 159, origem ), que homologou laudo pericial e encerrou a instrução probatória, não se encontra nas hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO . A decisão interlocutória impugnada pelo recorrente não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da manifesta inadmissibilidade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento, Nº 52724080720238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024)(Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . APLICAÇÃO DO CPC. 1. VERSANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO A RESPEITO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL , DESACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO DA PARTE-AUTORA, VERIFICA-SE QUE A INSURGÊNCIA RECURSAL A ESSE RESPEITO NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC. 2. EM SE TRATANDO DE MÁCULA INSANÁVEL, POIS INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ATACAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONSTA DO ROL DAS DECISÕES PASSÍVEIS DE SEREM REVISTAS OU MODIFICADAS MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESSE RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO . 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS RECONHECIDA. 4. CASO EM EXAME QUE NÃO GERA QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, NÃO HAVENDO, PORTANTO, FALAR EM URGÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR A INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA MITIGAÇÃO PRECONIZADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.696.396/MT E N. 1.704.520/MT (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO , POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, DO CPC).( Agravo de Instrumento, Nº 52294007720238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 02-08-2023)(Grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada , que homologou laudo pericial , não se encontra listada no referido rol , o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( Agravo Interno, Nº 70080948631, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-07-2019)(Grifei) Ainda, inviável o conhecimento do recurso pela aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 988, assim redigida: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . (Grifei). Para a admissão do agravo de instrumento em casos não previstos no art. 1.015 do CPC, sob o enfoque da taxatividade mitigada, a parte deve demonstrar a existência de urgência na análise, que não se limita à conveniência da resolução antecipada da questão, mas de absoluta “ inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ”. Ou seja, a ampliação do rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento somente tem lugar nas hipóteses em que a reanálise da questão somente quando interposto recurso de apelação resulte em inocuidade do eventual provimento judicial recursal. Veja-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não está a afastar a sistemática restritiva de cabimento do recurso eleita pelo legislador, mas sim, a autorizar de forma excepcional a interposição do recurso para evitar a apontada inutilidade de manifestação posterior. No presente caso, não verifico a necessária urgência, tendo em vista que a decisão que homologa o laudo não se confunde com a decisão de mérito que fixa a indenização, esta sim, reservada à sentença. A homologação é um ato interlocutório que tão somente valida a prova para que, posteriormente, sirva de fundamento à sentença, não havendo, portanto, uma antecipação do julgamento de mérito, mas sim a conclusão de uma etapa instrutória. Desta forma, em se tratando de decisão não atacável via agravo de instrumento, imperativo o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, por inadmissível. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 31 de julho de 2026.