5260331-58.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5260331-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : DILSO LANFREDI ADVOGADO(A) : LUCIANO MANFRO CAMPAGNOLO (OAB RS064628) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. MARCO TEMPORAL RELEVANTE. DATA DO EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ELIDE A MORA DO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR RECUSANDO A QUITAÇÃO INTEGRAL LOGO APÓS A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE SE MOSTRA CORRETA E IMPARCIAL. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que, no bojo do cumprimento de sentença movido por DILSO LANFREDI , reconheceu a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, além de acolher o pedido de ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo exequente. Abaixo, transcrevo a decisão agravada: "1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos nº 050/1.12.0001500-4, em que DILSO LANFREDI busca o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I, relativas à cédula de crédito rural nº 88/00331-0. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A foi julgada improcedente (evento 56, SENT1), com expedição de alvará no valor de R$ 156.928,74, levantado em 23/04/2025 (Evento 76). O exequente, ciente do alvará, manifestou-se nos autos informando que não confere quitação à obrigação (evento 80, PET1), com fundamento no Tema 677 do STJ, e apresentou cálculos demonstrando a existência de saldo remanescente (evento 88, PET1). Segundo os cálculos do exequente, o valor total da dúvida atualizado até a data do alvará (23/04/2025) seria de R$ 195.859,04, ao passo que o montante levantado foi de R$ 156.928,74, resultando numa diferença de R$ 66.608,26, que, atualizada até 18/06/2025 pelos mesmos critérios do título executivo (IGP-M/FGV e juros de 1% ao mês), alcança R$ 66.987,54. Somado ao ressarcimento das custas processuais do cumprimento de sentença, o exequente apura o valor total de R$ 68.652,48. O executado manifestou-se, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 677, por ter o depósito sido realizado em 09/09/2022, data anterior ao julgamento do REsp nº 1.820.963/SP; (ii) a existência de erros metodológicos nos cálculos do exequente, como anatocismo e equívoco na subtração; e (iii) apresentou parecer técnico de assistente (Evento 93, PARECER1), que apura, em sua versão, o valor remanescente em R$ 12.236,74, caso reconhecida a aplicabilidade do Tema 677 (evento 93, PET2). O exequente respondeu reiterando a aplicabilidade do Tema 677 e refutando os apontamentos do executado (evento 100, PET1). Por fim, o exequente requer o ressarcimento das custas processuais adiantadas para a propositura do cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.022,20 (pagas em 22/07/2021), atualizadas, nos termos do cálculo juntado, para R$ 2.035,32 até 03/10/2025, incluindo multa e honorários pelo não pagamento voluntário (evento 100, CALC2). É o relatório. Decido. 2. Da aplicabilidade do Tema 677 do STJ. A questão central neste momento processual é definir se o Tema 677 do STJ, em sua redação atual fixada no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, aplica-se ao presente caso. O Tema 677 estabelece a seguinte tese: 'Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.' O executado sustenta que o depósito foi realizado em 09/09/2022, portanto antes do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (19/10/2022), de modo que o ato jurídico perfeito impediria a aplicação do novo entendimento. O argumento não convence. O Tema 677, em sua nova formatação, não regula apenas o ato de depositar, mas sim a relação jurídica que se estabelece entre o depósito e o levantamento efetivo pelo credor. O que o STJ decidiu foi que o depósito judicial não tem o efeito de extinguir a mora do devedor durante o período em que o valor permanece retido no banco depositário, sendo o critério decisivo a data da efetiva entrega do dinheiro ao credor. No presente caso, o alvará foi expedido em 23/04/2025 (Evento 76), ou seja, muito após o julgamento do Tema 677. Os efeitos práticos do depósito, portanto, não se encerraram em setembro de 2022: o valor permaneceu custodiado por quase três anos, período durante o qual a dívida continuou a se atualizar pelos critérios do título executivo (IGP-M/FGV e juros de 1% ao mês), enquanto o depósito judicial era remunerado apenas pela poupança mais TR. A tese da irretroatividade fundada no ato jurídico perfeito pressupõe que o depósito tenha encerrado os efeitos da relação jurídica no momento em que foi realizado. Não é o que ocorre aqui. O depósito foi um ato de garantia do juízo, não um pagamento em sentido estrito, e seus efeitos se prolongaram ao longo de toda a fase de impugnação e do julgamento do agravo de instrumento. O fato jurídico relevante para aplicação do Tema 677 é a entrega efetiva do dinheiro ao credor, que ocorreu em 23/04/2025, quando já plenamente consolidada a nova tese repetitiva. A tentativa do executado de fixar como marco temporal exclusivo a data do depósito ignora que o Tema 677 cuida justamente da correção da divergência de índices durante todo o período em que o valor fica depositado. Adotar a data do depósito como critério de corte equivaleria a esvaziar por completo o conteúdo da tese firmada pelo STJ, tornando-la inaplicável sempre que o depósito tivesse sido realizado antes do julgamento, ainda que o levantamento ocorresse anos depois. Nesse sentido, colaciono trecho do julgamento do AgInt no AREsp 3052870 / MG: De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. A propósito, confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N. 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação dos artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.836.208/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) [...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREMATURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 418/STJ. AFASTAMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF (DJe 3/11/2015), firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula nº 418/STJ (hoje cancelada) deve ser interpretado conforme os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, de modo que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios (recurso prematuro) somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, já que interpretação da norma e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 238.170/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) Por essas razões, reconhece-se a aplicabilidade do Tema 677 do STJ ao presente caso, sendo devida a apuração da diferença entre o valor atualizado segundo os critérios do título executivo e o montante efetivamente recebido pelo credor na data do levantamento. 3. Dos cálculos apresentados pelas partes. O exequente apurou, no evento 88, PET1, um saldo remanescente de R$ 66.987,54 (atualizado até 18/06/2025), metodologia que o executado contesta alegando anatocismo e erro aritmético na subtração. O assistente técnico do executado, por sua vez, apura o valor remanescente em R$ 12.236,74 para o mesmo período (evento 93, PARECER1). Há, portanto, divergência significativa entre os cálculos das partes quanto à metodologia de apuração do saldo, em especial no que diz respeito: (a) ao tratamento dos juros moratórios no momento da atualização da dívida original; e (b) ao valor correto a ser abatido a título de levantamento. Diante da controvérsia técnica, e considerando que a Contadoria Judicial dispõe de capacidade técnica especializada para verificar a exatidão de ambas as memórias de cálculo, determina-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor remanescente do débito, tomando como parâmetros: (i) o valor da condenação original (R$ 94.807,54, com base em cálculos posicionados em 02/11/2020); (ii) a atualização pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, conforme o título executivo (evento 1, DESPDECPART7); (iii) o abatimento do valor efetivamente levantado pelo exequente em 23/04/2025 (R$ 156.928,74), atualizado pelos índices dos depósitos judiciais (poupança mais TR) até a data do levantamento; e (iv) a diferença remanescente, atualizada pelos critérios do título a partir de 23/04/2025. 4. Do ressarcimento das custas processuais. O exequente adiantou as custas processuais relativas ao cumprimento de sentença no valor de R$ 1.022,20, pagas em 22/07/2021 (evento 23, COMP2). O executado foi condenado ao pagamento integral das despesas processuais da impugnação (evento 56, SENT1), e tal condenação abrange os custos que o exequente precisou antecipar para o impulso do feito, por força do princípio da causalidade e do disposto no Art. 82, § 2º, do CPC. O pedido de ressarcimento é pertinente e deve ser acolhido. Contudo, o valor exato atualizado, incluindo a incidência de multa e honorários pelo não pagamento voluntário no prazo, também deverá ser conferido pela Contadoria Judicial. 5. Com base no exposto, decido: a) reconhecer a aplicabilidade do Tema 677 do STJ ao presente caso, por ser a data do efetivo levantamento (23/04/2025) o marco relevante para aferição da diferença de encargos, e não a data do depósito realizado pelo executado em 09/09/2022; b) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor remanescente do débito, segundo os parâmetros indicados no item 3 desta decisão, bem como o valor atualizado das custas processuais devidas ao exequente, com manifestação das partes sobre o laudo no prazo de 15 dias após sua juntada; c) acolher o pedido de ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo exequente, determinando que o valor atualizado seja igualmente apurado pela Contadoria Judicial. Após o retorno do laudo da Contadoria e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações eletrônicas agendadas." Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira agravante sustenta que a nova tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica, uma vez que o depósito judicial foi realizado em 09/09/2022, data anterior ao julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, ocorrido em 19/10/2022. Defende a necessidade de modulação dos efeitos da decisão e a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, visto que o exequente teria concordado com os valores depositados ao requerer o levantamento sem resistência. Subsidiariamente, aponta excesso de execução decorrente de erro metodológico nos cálculos do exequente, pleiteando o reconhecimento de que o saldo devedor remanescente seria de, no máximo, R$ 12.236,74. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e está devidamente instruído com o preparo recursal correspondente. Preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo a proferir julgamento de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, porquanto a matéria objeto do recurso conta com entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Convém destacar que o presente recurso foi distribuído por prevenção a este Relator, que já havia julgado o Agravo de Instrumento nº 5302514-15.2024.8.21.7000 ( evento 18, EXTRATOATA1 , evento 19, RELVOTO1 , evento 19, ACOR2 e evento 27, CERT1 ), cujo objeto era a impugnação ao cumprimento de sentença. O presente agravo de instrumento discute exclusivamente a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao saldo remanescente, matéria de natureza diversa e que não foi objeto de preclusão consumativa. Agora, a controvérsia principal consiste em definir se a tese jurídica fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça , sob a nova redação conferida pelo julgamento do REsp nº 1.820.963/SP , aplica-se a depósitos judiciais realizados antes do julgamento que alterou o entendimento, quando o levantamento dos valores ocorreu de forma posterior. O banco agravante defende que, por ter realizado o depósito judicial em 09/09/2022 ( evento 35, ANEXO2 ), em data anterior ao julgamento da revisão da tese ocorrida em 19/10/2022 , deve incidir o entendimento anterior que extinguia a mora do devedor nos limites do montante depositado. O argumento não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação de tese consolidada em sede de recurso especial repetitivo tem incidência imediata sobre as demandas em curso , independentemente de modulação de efeitos ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma. A alteração de entendimento jurisprudencial não se sujeita aos princípios da irretroatividade ou do tempus regit actum , pois representa apenas a correta interpretação da norma jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte confirma a aplicação imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça a todos os processos pendentes, conforme os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO SUJEITO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA POR DECISÃO PRECLUSA. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS PARA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO, APLICANDO O TEMA 677 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA 677 DO STJ A DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVISOU O ENTENDIMENTO (16/12/2022); (II) A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, COM LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO ATÉ 20/06/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O TEMA 677 DO STJ, COM REDAÇÃO REVISADA PELO RESP Nº 1.820.963/SP, ESTABELECE QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, DEVENDO-SE DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL. 2. A AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NA DECISÃO QUE REVISOU O TEMA 677 DO STJ IMPLICA SUA APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE O DEPÓSITO JUDICIAL FOI REALIZADO. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA QUANTO À APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 677 DO STJ, MESMO PARA DEPÓSITOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NOVA TESE. 4. A NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE E SEUS EFEITOS CONSTITUI MATÉRIA PRECLUSA, CONFORME DECISÃO ANTERIOR QUE PERMITIU A LIBERAÇÃO DOS VALORES POR SE ENQUADRAR NAS EXCEÇÕES PREVISTAS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. 5. A DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, TAMBÉM PRECLUSA, DECLAROU EXPRESSAMENTE A NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 52333814620258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 28-11-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE REFORMOU SENTENÇA E APLICOU A TESE 677 DO STJ, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO FINAL DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO, SUSTENTANDO QUE A MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TEMA 677/STJ NÃO DEVERIA RETROAGIR, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E À SEGURANÇA JURÍDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO RECORRIDA INCORREU EM OMISSÃO AO APLICAR O TEMA 677/STJ, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO SALDO AO CREDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.022 DO CPC, INEXISTENTES NO CASO, POIS A DECISÃO EMBARGADA ABORDOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677/STJ. A AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO TEMA 677/STJ IMPLICA SUA APLICABILIDADE IMEDIATA ÀS AÇÕES EM TRÂMITE, INCLUINDO O PRESENTE CASO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. O RECURSO DEMONSTRA A INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE NÃO É PERMITIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMA-SE A POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, SEM PREJUÍZO DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: A APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ, NA AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS, É IMEDIATA A TODAS AS DEMANDAS EM TRÂMITE, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DE DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO PREVIAMENTE DECIDIDA.(Apelação Cível, Nº 50040084520198210086, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 11-02-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONTRA ACÓRDÃO QUE APLICOU O TEMA 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA 677 DO STJ, CONSIDERANDO DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTES DA REVISÃO DA TESE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRESENTA OMISSÃO, POIS A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO STJ DE NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS E APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 2. NÃO CONFIGURADA OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÃO DESACOLHIDOS. IV. DISPOSITIVO:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; LINDB, ART. 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.060.149/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 08.08.2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.236.428/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, J. 23.10.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50102858320258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 18-06-2025) A tese atual do Tema Repetitivo 677 do STJ 1 estabelece que o depósito em garantia do juízo serve apenas para evitar atos expropriatórios, não isentando o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo até a data da efetiva entrega do dinheiro ao credor. No caso concreto, o alvará eletrônico automatizado foi expedido e levantado em 23/04/2025 (Evento 76), período no qual já se encontrava plenamente consolidado o novo entendimento. Dessa forma, como os valores permaneceram depositados por cerca de 31 meses , tempo no qual foram remunerados apenas pelos índices modestos das contas judiciais (poupança e TR), persiste a responsabilidade do devedor pelo pagamento da diferença decorrente dos índices do título executivo, quais sejam, IGP-M e juros de 1% ao mês , calculados sobre o saldo devedor até a data do efetivo levantamento. O agravante sustenta que ocorreu preclusão, sob a premissa de que o credor teria concordado tacitamente com a satisfação integral da dívida ao requerer o levantamento do depósito sem apresentar impugnação imediata. A tese não possui amparo nos elementos constantes dos autos. Logo após a expedição do alvará, em 12/05/2025 , o exequente manifestou-se de forma expressa no sentido de que não conferia quitação à obrigação , requerendo prazo para a elaboração dos cálculos atinentes ao saldo devedor remanescente ( evento 80, PET1 ). O comportamento processual do credor foi tempestivo e inequívoco, impedindo a ocorrência de preclusão lógica ou consumativa. A discussão acerca do saldo remanescente é cabível e legítima, uma vez que a extinção da execução pela satisfação do débito exige o pagamento integral da obrigação atualizada, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil . Inexiste, portanto, qualquer ofensa ao artigo 507 do CPC . O banco devedor impugna a exatidão metodológica dos cálculos apresentados pelo exequente (Evento 88: 88.1 , 88.2 , 88.3 e 88.4 ), alegando a ocorrência de anatocismo e equívoco material na dedução do valor levantado. A insurgência merece parcial acolhimento apenas para adequar o valor do saldo devedor aos parâmetros corretos apurados pela Contadoria Judicial . O credor de fato laborou em equívoco em suas planilhas (Evento 88), ao subtrair o valor do depósito original de R$ 129.250,78 ( evento 35, ANEXO2 ), em vez de abater o montante efetivamente levantado por meio do alvará de R$ 156.928,74 (Evento 76). O juízo de origem agiu com acerto ao remeter os autos à Contadoria Judicial para conferência técnica do débito ( evento 102, DESPADEC1 ). O laudo pericial oficial (Evento 108: 108.1 , 108.2 e 108.3 ) utilizou como parâmetros a condenação originária atualizada pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, efetuou o abatimento correto do valor levantado em 23/04/2025 (R$ 156.928,74) e atualizou a diferença remanescente. A Contadoria Judicial apurou, na data do alvará, um saldo corrigido de R$ 39.826,38 do principal e R$ 1.145,25 referente às custas processuais. Com a devida atualização monetária até 21/07/2026 (Evento 108), o montante total remanescente alcançou o valor de R$ 47.398,60 , sendo R$ 46.241,65 de principal e R$ 1.156,96 de despesas. Essa apuração realizada pelo órgão auxiliar do juízo, que goza de presunção de imparcialidade e fé pública, deve ser integralmente chancelada, pois reflete com exatidão matemática os critérios do título executivo e as diretrizes do Tema 677 do STJ, restando afastada a pretensão do assistente técnico do devedor. Quanto ao ressarcimento das custas processuais, o exequente adiantou as custas do cumprimento de sentença no valor de R$ 1.022,20 em 22/07/2021 ( evento 23, COMP2 ). Diante do julgamento de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 56, SENT1 ), o banco foi condenado ao pagamento integral das despesas processuais. O ressarcimento desse valor ao credor é devido, com amparo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil . A Contadoria Judicial procedeu à atualização simples do montante, fixando-o em R$ 1.156,96 até 21/07/2026 (Evento 108). Não prospera, contudo, a pretensão do exequente de fazer incidir multa de 10% e honorários de 10% sobre o reembolso das custas ( evento 100, PET1 e evento 100, CALC2 ), pois tais sanções processuais moratórias incidem exclusivamente sobre a obrigação principal inadimplida, não se aplicando de forma automática sobre as despesas processuais acessórias adiantadas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento , confirmando a decisão agravada. 1. Questão submetida a julgamento:Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.Tese Firmada:Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu DILSO LANFREDI
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUCIANO MANFRO CAMPAGNOLO
OAB: 64628/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5260331-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : DILSO LANFREDI ADVOGADO(A) : LUCIANO MANFRO CAMPAGNOLO (OAB RS064628) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. MARCO TEMPORAL RELEVANTE. DATA DO EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ELIDE A MORA DO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR RECUSANDO A QUITAÇÃO INTEGRAL LOGO APÓS A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE SE MOSTRA CORRETA E IMPARCIAL. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que, no bojo do cumprimento de sentença movido por DILSO LANFREDI , reconheceu a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, além de acolher o pedido de ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo exequente. Abaixo, transcrevo a decisão agravada: "1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos nº 050/1.12.0001500-4, em que DILSO LANFREDI busca o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I, relativas à cédula de crédito rural nº 88/00331-0. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A foi julgada improcedente (evento 56, SENT1), com expedição de alvará no valor de R$ 156.928,74, levantado em 23/04/2025 (Evento 76). O exequente, ciente do alvará, manifestou-se nos autos informando que não confere quitação à obrigação (evento 80, PET1), com fundamento no Tema 677 do STJ, e apresentou cálculos demonstrando a existência de saldo remanescente (evento 88, PET1). Segundo os cálculos do exequente, o valor total da dúvida atualizado até a data do alvará (23/04/2025) seria de R$ 195.859,04, ao passo que o montante levantado foi de R$ 156.928,74, resultando numa diferença de R$ 66.608,26, que, atualizada até 18/06/2025 pelos mesmos critérios do título executivo (IGP-M/FGV e juros de 1% ao mês), alcança R$ 66.987,54. Somado ao ressarcimento das custas processuais do cumprimento de sentença, o exequente apura o valor total de R$ 68.652,48. O executado manifestou-se, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 677, por ter o depósito sido realizado em 09/09/2022, data anterior ao julgamento do REsp nº 1.820.963/SP; (ii) a existência de erros metodológicos nos cálculos do exequente, como anatocismo e equívoco na subtração; e (iii) apresentou parecer técnico de assistente (Evento 93, PARECER1), que apura, em sua versão, o valor remanescente em R$ 12.236,74, caso reconhecida a aplicabilidade do Tema 677 (evento 93, PET2). O exequente respondeu reiterando a aplicabilidade do Tema 677 e refutando os apontamentos do executado (evento 100, PET1). Por fim, o exequente requer o ressarcimento das custas processuais adiantadas para a propositura do cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.022,20 (pagas em 22/07/2021), atualizadas, nos termos do cálculo juntado, para R$ 2.035,32 até 03/10/2025, incluindo multa e honorários pelo não pagamento voluntário (evento 100, CALC2). É o relatório. Decido. 2. Da aplicabilidade do Tema 677 do STJ. A questão central neste momento processual é definir se o Tema 677 do STJ, em sua redação atual fixada no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, aplica-se ao presente caso. O Tema 677 estabelece a seguinte tese: 'Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.' O executado sustenta que o depósito foi realizado em 09/09/2022, portanto antes do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (19/10/2022), de modo que o ato jurídico perfeito impediria a aplicação do novo entendimento. O argumento não convence. O Tema 677, em sua nova formatação, não regula apenas o ato de depositar, mas sim a relação jurídica que se estabelece entre o depósito e o levantamento efetivo pelo credor. O que o STJ decidiu foi que o depósito judicial não tem o efeito de extinguir a mora do devedor durante o período em que o valor permanece retido no banco depositário, sendo o critério decisivo a data da efetiva entrega do dinheiro ao credor. No presente caso, o alvará foi expedido em 23/04/2025 (Evento 76), ou seja, muito após o julgamento do Tema 677. Os efeitos práticos do depósito, portanto, não se encerraram em setembro de 2022: o valor permaneceu custodiado por quase três anos, período durante o qual a dívida continuou a se atualizar pelos critérios do título executivo (IGP-M/FGV e juros de 1% ao mês), enquanto o depósito judicial era remunerado apenas pela poupança mais TR. A tese da irretroatividade fundada no ato jurídico perfeito pressupõe que o depósito tenha encerrado os efeitos da relação jurídica no momento em que foi realizado. Não é o que ocorre aqui. O depósito foi um ato de garantia do juízo, não um pagamento em sentido estrito, e seus efeitos se prolongaram ao longo de toda a fase de impugnação e do julgamento do agravo de instrumento. O fato jurídico relevante para aplicação do Tema 677 é a entrega efetiva do dinheiro ao credor, que ocorreu em 23/04/2025, quando já plenamente consolidada a nova tese repetitiva. A tentativa do executado de fixar como marco temporal exclusivo a data do depósito ignora que o Tema 677 cuida justamente da correção da divergência de índices durante todo o período em que o valor fica depositado. Adotar a data do depósito como critério de corte equivaleria a esvaziar por completo o conteúdo da tese firmada pelo STJ, tornando-la inaplicável sempre que o depósito tivesse sido realizado antes do julgamento, ainda que o levantamento ocorresse anos depois. Nesse sentido, colaciono trecho do julgamento do AgInt no AREsp 3052870 / MG: De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. A propósito, confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N. 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação dos artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.836.208/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) [...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREMATURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 418/STJ. AFASTAMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF (DJe 3/11/2015), firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula nº 418/STJ (hoje cancelada) deve ser interpretado conforme os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, de modo que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios (recurso prematuro) somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, já que interpretação da norma e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 238.170/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) Por essas razões, reconhece-se a aplicabilidade do Tema 677 do STJ ao presente caso, sendo devida a apuração da diferença entre o valor atualizado segundo os critérios do título executivo e o montante efetivamente recebido pelo credor na data do levantamento. 3. Dos cálculos apresentados pelas partes. O exequente apurou, no evento 88, PET1, um saldo remanescente de R$ 66.987,54 (atualizado até 18/06/2025), metodologia que o executado contesta alegando anatocismo e erro aritmético na subtração. O assistente técnico do executado, por sua vez, apura o valor remanescente em R$ 12.236,74 para o mesmo período (evento 93, PARECER1). Há, portanto, divergência significativa entre os cálculos das partes quanto à metodologia de apuração do saldo, em especial no que diz respeito: (a) ao tratamento dos juros moratórios no momento da atualização da dívida original; e (b) ao valor correto a ser abatido a título de levantamento. Diante da controvérsia técnica, e considerando que a Contadoria Judicial dispõe de capacidade técnica especializada para verificar a exatidão de ambas as memórias de cálculo, determina-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor remanescente do débito, tomando como parâmetros: (i) o valor da condenação original (R$ 94.807,54, com base em cálculos posicionados em 02/11/2020); (ii) a atualização pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, conforme o título executivo (evento 1, DESPDECPART7); (iii) o abatimento do valor efetivamente levantado pelo exequente em 23/04/2025 (R$ 156.928,74), atualizado pelos índices dos depósitos judiciais (poupança mais TR) até a data do levantamento; e (iv) a diferença remanescente, atualizada pelos critérios do título a partir de 23/04/2025. 4. Do ressarcimento das custas processuais. O exequente adiantou as custas processuais relativas ao cumprimento de sentença no valor de R$ 1.022,20, pagas em 22/07/2021 (evento 23, COMP2). O executado foi condenado ao pagamento integral das despesas processuais da impugnação (evento 56, SENT1), e tal condenação abrange os custos que o exequente precisou antecipar para o impulso do feito, por força do princípio da causalidade e do disposto no Art. 82, § 2º, do CPC. O pedido de ressarcimento é pertinente e deve ser acolhido. Contudo, o valor exato atualizado, incluindo a incidência de multa e honorários pelo não pagamento voluntário no prazo, também deverá ser conferido pela Contadoria Judicial. 5. Com base no exposto, decido: a) reconhecer a aplicabilidade do Tema 677 do STJ ao presente caso, por ser a data do efetivo levantamento (23/04/2025) o marco relevante para aferição da diferença de encargos, e não a data do depósito realizado pelo executado em 09/09/2022; b) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor remanescente do débito, segundo os parâmetros indicados no item 3 desta decisão, bem como o valor atualizado das custas processuais devidas ao exequente, com manifestação das partes sobre o laudo no prazo de 15 dias após sua juntada; c) acolher o pedido de ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo exequente, determinando que o valor atualizado seja igualmente apurado pela Contadoria Judicial. Após o retorno do laudo da Contadoria e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações eletrônicas agendadas." Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira agravante sustenta que a nova tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica, uma vez que o depósito judicial foi realizado em 09/09/2022, data anterior ao julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, ocorrido em 19/10/2022. Defende a necessidade de modulação dos efeitos da decisão e a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, visto que o exequente teria concordado com os valores depositados ao requerer o levantamento sem resistência. Subsidiariamente, aponta excesso de execução decorrente de erro metodológico nos cálculos do exequente, pleiteando o reconhecimento de que o saldo devedor remanescente seria de, no máximo, R$ 12.236,74. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e está devidamente instruído com o preparo recursal correspondente. Preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo a proferir julgamento de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, porquanto a matéria objeto do recurso conta com entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Convém destacar que o presente recurso foi distribuído por prevenção a este Relator, que já havia julgado o Agravo de Instrumento nº 5302514-15.2024.8.21.7000 ( evento 18, EXTRATOATA1 , evento 19, RELVOTO1 , evento 19, ACOR2 e evento 27, CERT1 ), cujo objeto era a impugnação ao cumprimento de sentença. O presente agravo de instrumento discute exclusivamente a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao saldo remanescente, matéria de natureza diversa e que não foi objeto de preclusão consumativa. Agora, a controvérsia principal consiste em definir se a tese jurídica fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça , sob a nova redação conferida pelo julgamento do REsp nº 1.820.963/SP , aplica-se a depósitos judiciais realizados antes do julgamento que alterou o entendimento, quando o levantamento dos valores ocorreu de forma posterior. O banco agravante defende que, por ter realizado o depósito judicial em 09/09/2022 ( evento 35, ANEXO2 ), em data anterior ao julgamento da revisão da tese ocorrida em 19/10/2022 , deve incidir o entendimento anterior que extinguia a mora do devedor nos limites do montante depositado. O argumento não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação de tese consolidada em sede de recurso especial repetitivo tem incidência imediata sobre as demandas em curso , independentemente de modulação de efeitos ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma. A alteração de entendimento jurisprudencial não se sujeita aos princípios da irretroatividade ou do tempus regit actum , pois representa apenas a correta interpretação da norma jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte confirma a aplicação imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça a todos os processos pendentes, conforme os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO SUJEITO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA POR DECISÃO PRECLUSA. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS PARA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO, APLICANDO O TEMA 677 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA 677 DO STJ A DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVISOU O ENTENDIMENTO (16/12/2022); (II) A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, COM LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO ATÉ 20/06/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O TEMA 677 DO STJ, COM REDAÇÃO REVISADA PELO RESP Nº 1.820.963/SP, ESTABELECE QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, DEVENDO-SE DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL. 2. A AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NA DECISÃO QUE REVISOU O TEMA 677 DO STJ IMPLICA SUA APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE O DEPÓSITO JUDICIAL FOI REALIZADO. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA QUANTO À APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 677 DO STJ, MESMO PARA DEPÓSITOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NOVA TESE. 4. A NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE E SEUS EFEITOS CONSTITUI MATÉRIA PRECLUSA, CONFORME DECISÃO ANTERIOR QUE PERMITIU A LIBERAÇÃO DOS VALORES POR SE ENQUADRAR NAS EXCEÇÕES PREVISTAS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. 5. A DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, TAMBÉM PRECLUSA, DECLAROU EXPRESSAMENTE A NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 52333814620258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 28-11-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE REFORMOU SENTENÇA E APLICOU A TESE 677 DO STJ, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO FINAL DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO, SUSTENTANDO QUE A MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TEMA 677/STJ NÃO DEVERIA RETROAGIR, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E À SEGURANÇA JURÍDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO RECORRIDA INCORREU EM OMISSÃO AO APLICAR O TEMA 677/STJ, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO SALDO AO CREDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.022 DO CPC, INEXISTENTES NO CASO, POIS A DECISÃO EMBARGADA ABORDOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677/STJ. A AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO TEMA 677/STJ IMPLICA SUA APLICABILIDADE IMEDIATA ÀS AÇÕES EM TRÂMITE, INCLUINDO O PRESENTE CASO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. O RECURSO DEMONSTRA A INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE NÃO É PERMITIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMA-SE A POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, SEM PREJUÍZO DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: A APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ, NA AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS, É IMEDIATA A TODAS AS DEMANDAS EM TRÂMITE, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DE DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO PREVIAMENTE DECIDIDA.(Apelação Cível, Nº 50040084520198210086, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 11-02-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONTRA ACÓRDÃO QUE APLICOU O TEMA 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA 677 DO STJ, CONSIDERANDO DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTES DA REVISÃO DA TESE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRESENTA OMISSÃO, POIS A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO STJ DE NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS E APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 2. NÃO CONFIGURADA OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÃO DESACOLHIDOS. IV. DISPOSITIVO:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; LINDB, ART. 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.060.149/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 08.08.2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.236.428/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, J. 23.10.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50102858320258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 18-06-2025) A tese atual do Tema Repetitivo 677 do STJ 1 estabelece que o depósito em garantia do juízo serve apenas para evitar atos expropriatórios, não isentando o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo até a data da efetiva entrega do dinheiro ao credor. No caso concreto, o alvará eletrônico automatizado foi expedido e levantado em 23/04/2025 (Evento 76), período no qual já se encontrava plenamente consolidado o novo entendimento. Dessa forma, como os valores permaneceram depositados por cerca de 31 meses , tempo no qual foram remunerados apenas pelos índices modestos das contas judiciais (poupança e TR), persiste a responsabilidade do devedor pelo pagamento da diferença decorrente dos índices do título executivo, quais sejam, IGP-M e juros de 1% ao mês , calculados sobre o saldo devedor até a data do efetivo levantamento. O agravante sustenta que ocorreu preclusão, sob a premissa de que o credor teria concordado tacitamente com a satisfação integral da dívida ao requerer o levantamento do depósito sem apresentar impugnação imediata. A tese não possui amparo nos elementos constantes dos autos. Logo após a expedição do alvará, em 12/05/2025 , o exequente manifestou-se de forma expressa no sentido de que não conferia quitação à obrigação , requerendo prazo para a elaboração dos cálculos atinentes ao saldo devedor remanescente ( evento 80, PET1 ). O comportamento processual do credor foi tempestivo e inequívoco, impedindo a ocorrência de preclusão lógica ou consumativa. A discussão acerca do saldo remanescente é cabível e legítima, uma vez que a extinção da execução pela satisfação do débito exige o pagamento integral da obrigação atualizada, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil . Inexiste, portanto, qualquer ofensa ao artigo 507 do CPC . O banco devedor impugna a exatidão metodológica dos cálculos apresentados pelo exequente (Evento 88: 88.1 , 88.2 , 88.3 e 88.4 ), alegando a ocorrência de anatocismo e equívoco material na dedução do valor levantado. A insurgência merece parcial acolhimento apenas para adequar o valor do saldo devedor aos parâmetros corretos apurados pela Contadoria Judicial . O credor de fato laborou em equívoco em suas planilhas (Evento 88), ao subtrair o valor do depósito original de R$ 129.250,78 ( evento 35, ANEXO2 ), em vez de abater o montante efetivamente levantado por meio do alvará de R$ 156.928,74 (Evento 76). O juízo de origem agiu com acerto ao remeter os autos à Contadoria Judicial para conferência técnica do débito ( evento 102, DESPADEC1 ). O laudo pericial oficial (Evento 108: 108.1 , 108.2 e 108.3 ) utilizou como parâmetros a condenação originária atualizada pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, efetuou o abatimento correto do valor levantado em 23/04/2025 (R$ 156.928,74) e atualizou a diferença remanescente. A Contadoria Judicial apurou, na data do alvará, um saldo corrigido de R$ 39.826,38 do principal e R$ 1.145,25 referente às custas processuais. Com a devida atualização monetária até 21/07/2026 (Evento 108), o montante total remanescente alcançou o valor de R$ 47.398,60 , sendo R$ 46.241,65 de principal e R$ 1.156,96 de despesas. Essa apuração realizada pelo órgão auxiliar do juízo, que goza de presunção de imparcialidade e fé pública, deve ser integralmente chancelada, pois reflete com exatidão matemática os critérios do título executivo e as diretrizes do Tema 677 do STJ, restando afastada a pretensão do assistente técnico do devedor. Quanto ao ressarcimento das custas processuais, o exequente adiantou as custas do cumprimento de sentença no valor de R$ 1.022,20 em 22/07/2021 ( evento 23, COMP2 ). Diante do julgamento de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 56, SENT1 ), o banco foi condenado ao pagamento integral das despesas processuais. O ressarcimento desse valor ao credor é devido, com amparo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil . A Contadoria Judicial procedeu à atualização simples do montante, fixando-o em R$ 1.156,96 até 21/07/2026 (Evento 108). Não prospera, contudo, a pretensão do exequente de fazer incidir multa de 10% e honorários de 10% sobre o reembolso das custas ( evento 100, PET1 e evento 100, CALC2 ), pois tais sanções processuais moratórias incidem exclusivamente sobre a obrigação principal inadimplida, não se aplicando de forma automática sobre as despesas processuais acessórias adiantadas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento , confirmando a decisão agravada. 1. Questão submetida a julgamento:Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.Tese Firmada:Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.