Detalhe do processo

5260309-97.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5260309-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : COND EDIFICIO DONA WANDA ADVOGADO(A) : HUGO GUIMARÃES PASSOS FILHO (OAB RS054634) ADVOGADO(A) : JESSIEL PELAYO HIRSCH (OAB RS031265) AGRAVADO : CLK CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANA KELLY CECHINATTO (OAB RS068720) ADVOGADO(A) : ERIC REZENDE DE QUADROS (OAB RS056331) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia, ao fundamento de que o laudo produzido não apresenta vício formal invalidante, determinando apenas sua complementação quanto à memória de cálculo da estimativa de custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de realização de nova prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de nova perícia não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no Tema 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso, a perícia foi devidamente realizada, com apresentação de laudo complementar, e a insurgência da parte agravante diz respeito ao mérito das conclusões periciais, não a vício formal que invalide o ato processual. 4. A discordância com o resultado da perícia ou a alegação de contradição com outros documentos dos autos refere-se à valoração da prova, matéria a ser apreciada na sentença e impugnável por apelação, sem prejuízo irreparável à parte . IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COND EDIFICIO DONA WANDA contra a decisão interlocutória que indeferiu a realização de nova perícia, nos seguintes termos ( evento 180, DESPADEC1 ): 2. Pedido de anulação do laudo pericial e nova perícia (art. 480 do CPC) O autor alega que o laudo é inconclusivo e contraditório, pois: (i) o perito reconheceu o método Grau I (NBR 13752), mas desconsiderou o laudo unilateral de 2021 sem justificativa; (ii) a análise considerou o estado da obra em 2024, e não em 2021; (iii) a estimativa de R$ 8.000,00 não apresenta memória de cálculo; e (iv) houve indevida inversão do ônus da prova quanto à manutenção. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia exige prova técnica insuficiente, obscura ou contraditória, o que não se verifica. A alegada contradição entre o reconhecimento do método e a rejeição do laudo unilateral não procede. O perito esclareceu, no evento 154, RESPOSTA1 e evento 166, RESPOSTA1 , que a adoção de metodologia não implica validar conclusões produzidas sem contraditório e em condições distintas. Quanto ao lapso temporal, trata-se de limitação inerente à tramitação processual e à substituição do perito. A circunstância foi expressamente considerada na análise, não sendo superável por nova perícia. A ausência de memória de cálculo da estimativa indicada configura lacuna pontual, passível de complementação, sem comprometer a validade do laudo. Por fim, a discussão sobre eventual inversão do ônus da prova refere-se a matéria de direito, a ser apreciada na sentença. Indefiro, portanto, o pedido de anulação do laudo pericial e de realização de nova perícia. Fica determinado, contudo, que o perito Clarel da Cruz Riet complemente o laudo no prazo de 15 (quinze) dias , exclusivamente quanto à metodologia e aos critérios utilizados para a estimativa de R$ 8.000,00 referente ao item incontroverso não executado, com indicação de fonte de referência (SINAPI, TCPO ou equivalente) e planilha de composição de custos. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Irresignado, o autor sustenta que o indeferimento da realização de nova perícia judicial e o consequente encerramento prematuro da instrução processual configuram cerceamento de defesa, argumentando que o laudo técnico produzido se revelou objetivamente insuficiente e contraditório para esclarecer a origem, a reconstrução histórica e o nexo causal das patologias constritivas alegadas, além de apresentar estimativa de custos sem memória de cálculo, de modo que a postergação da matéria para a fase de apelação tornará inútil a prestação jurisdicional pela inevitável anulação de futura sentença (Tema Repetitivo nº 988 do STJ), impondo-se a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória para reabrir a fase probatória nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXV 1 , do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. No caso em análise, trata-se de Agravo interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial. Pelo princípio da taxatividade, a interposição dos recursos está jungida às hipóteses legais. Em relação ao agravo de instrumento, as hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Conforme se verifica, não consta, do rol retrocitado, hipótese de interposição em face de decisão que rejeita o pleito de realização de nova prova pericial. Não descuro do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, julgados pelo rito dos recursos repetitivos), no qual foi firmada a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Contudo, no caso em análise, não se constata a hipótese de exceção constante na parte final do Tema 988. A perícia foi devidamente realizada, inclusive com a apresentação de laudo complementar pelo perito nomeado pelo juízo. A insurgência da parte agravante refere-se ao mérito das conclusões do perito, e não a vício formal que invalide o ato processual. Discordância com o resultado da perícia ou alegação de contradição com outros documentos dos autos dizem respeito à valoração da prova. Com efeito, a apreciação do conjunto probatório compete ao juízo competente, não havendo urgência que justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. Nesse sentido, colaciono precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de realização de nova prova pericial formulado pela recorrente, sob o argumento de que a perícia já realizada não teve seu exame restrito à questão da existência ou não de PPCI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de realização de nova prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que indefere pedido de nova perícia não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.5. No caso em análise, não se constata a hipótese de exceção prevista no Tema 988, pois a perícia foi devidamente realizada, inclusive com a apresentação de laudo complementar pelo perito nomeado pelo juízo.6. A insurgência da parte agravante refere-se ao mérito das conclusões do perito, e não a vício formal que invalide o ato processual, sendo que discordância com o resultado da perícia ou alegação de contradição com outros documentos dos autos dizem respeito à valoração da prova.7. Não há demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente, sendo certo que a questão pode ser solvida em sentença, impugnável por meio de recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, VIII, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 52062769420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 17-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53788422020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 25-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50687355320248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 26-07-2024.( Agravo de Instrumento , Nº 53391642720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 13-11-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NA QUAL OS AGRAVANTES ALEGAM QUE A PERÍCIA JUDICIAL FOI COMPROMETIDA PELA PARTICIPAÇÃO DIRETA DE FUNCIONÁRIO DO CORRÉU NA EXECUÇÃO DA PERÍCIA , O QUE TERIA CONTAMINADO O LAUDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E INDEFERE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR ALEGADA PARCIALIDADE DO PERITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 988 DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU A TESE DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.3. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, POIS A ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.4. EVENTUAL NULIDADE DA PROVA PERICIAL PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE, POIS O JUÍZO DE ORIGEM AINDA NÃO PROFERIU SENTENÇA E PODERÁ DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CASO ENTENDA NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL TEM SE FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, NEM ATRAIR A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA QUALIFICADA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52847147120248217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. FABIANA ZILLES, J. 21-02-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53158923820248217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 21-02-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53044377620248217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, J. 05-11-2024.( Agravo de Instrumento, Nº 52062769420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 17-09-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO . NOVA PROVA PERICIAL. EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, A PARTE AGRAVANTE INSURGE-SE QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PRETENDE MUDAR A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO . INEXISTINDO NOVOS ELEMENTOS QUE POSSAM ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENHO A DECISÃO QUE ESTÁ EM ACORDO AO ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA E SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53788422020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 25-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. IMPUGNAÇÕES DAS PARTES RESPONDIDAS. NOVAS IMPUGNAÇÕES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO . SUBSTITUIÇÃO DO PERITO . NOS TERMOS DO ART. 468, II, DO CPC, É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO QUANDO O MESMO DEIXAR DE CUMPRIR O ENCARGO NO PRAZO QUE LHE FOI ASSINALADO. EM QUE PESE O LAUDO PERICIAL E O LAUDO COMPLEMENTAR JÁ JUNTADOS AOS AUTOS TENHAM SIDO ENTREGUES COM DEMORA EXCESSIVA, TAL FATO NÃO ENSEJA A DESTITUIÇÃO DO PERITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AGRAVANTE REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO ANTES DA INTIMAÇÃO DESTE PARA RESPONDER ÀS NOVAS IMPUGNAÇÕES NO PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50687355320248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 26-07-2024). Dessa forma, da análise dos autos, não restou constatado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente, sendo certo que a questão pode ser solvida em sentença, impugnável por meio de recurso de Apelação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências legais. 1. XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLK CONSTRUCOES LTDA

Autor COND EDIFICIO DONA WANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO GUIMARÃES PASSOS FILHO

OAB: 54634/RS

ERIC REZENDE DE QUADROS

OAB: 56331/RS

ANA KELLY CECHINATTO

OAB: 68720/RS

JESSIEL PELAYO HIRSCH

OAB: 31265/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5260309-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : COND EDIFICIO DONA WANDA ADVOGADO(A) : HUGO GUIMARÃES PASSOS FILHO (OAB RS054634) ADVOGADO(A) : JESSIEL PELAYO HIRSCH (OAB RS031265) AGRAVADO : CLK CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANA KELLY CECHINATTO (OAB RS068720) ADVOGADO(A) : ERIC REZENDE DE QUADROS (OAB RS056331) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia, ao fundamento de que o laudo produzido não apresenta vício formal invalidante, determinando apenas sua complementação quanto à memória de cálculo da estimativa de custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de realização de nova prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de nova perícia não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no Tema 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso, a perícia foi devidamente realizada, com apresentação de laudo complementar, e a insurgência da parte agravante diz respeito ao mérito das conclusões periciais, não a vício formal que invalide o ato processual. 4. A discordância com o resultado da perícia ou a alegação de contradição com outros documentos dos autos refere-se à valoração da prova, matéria a ser apreciada na sentença e impugnável por apelação, sem prejuízo irreparável à parte . IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COND EDIFICIO DONA WANDA contra a decisão interlocutória que indeferiu a realização de nova perícia, nos seguintes termos ( evento 180, DESPADEC1 ): 2. Pedido de anulação do laudo pericial e nova perícia (art. 480 do CPC) O autor alega que o laudo é inconclusivo e contraditório, pois: (i) o perito reconheceu o método Grau I (NBR 13752), mas desconsiderou o laudo unilateral de 2021 sem justificativa; (ii) a análise considerou o estado da obra em 2024, e não em 2021; (iii) a estimativa de R$ 8.000,00 não apresenta memória de cálculo; e (iv) houve indevida inversão do ônus da prova quanto à manutenção. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia exige prova técnica insuficiente, obscura ou contraditória, o que não se verifica. A alegada contradição entre o reconhecimento do método e a rejeição do laudo unilateral não procede. O perito esclareceu, no evento 154, RESPOSTA1 e evento 166, RESPOSTA1 , que a adoção de metodologia não implica validar conclusões produzidas sem contraditório e em condições distintas. Quanto ao lapso temporal, trata-se de limitação inerente à tramitação processual e à substituição do perito. A circunstância foi expressamente considerada na análise, não sendo superável por nova perícia. A ausência de memória de cálculo da estimativa indicada configura lacuna pontual, passível de complementação, sem comprometer a validade do laudo. Por fim, a discussão sobre eventual inversão do ônus da prova refere-se a matéria de direito, a ser apreciada na sentença. Indefiro, portanto, o pedido de anulação do laudo pericial e de realização de nova perícia. Fica determinado, contudo, que o perito Clarel da Cruz Riet complemente o laudo no prazo de 15 (quinze) dias , exclusivamente quanto à metodologia e aos critérios utilizados para a estimativa de R$ 8.000,00 referente ao item incontroverso não executado, com indicação de fonte de referência (SINAPI, TCPO ou equivalente) e planilha de composição de custos. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Irresignado, o autor sustenta que o indeferimento da realização de nova perícia judicial e o consequente encerramento prematuro da instrução processual configuram cerceamento de defesa, argumentando que o laudo técnico produzido se revelou objetivamente insuficiente e contraditório para esclarecer a origem, a reconstrução histórica e o nexo causal das patologias constritivas alegadas, além de apresentar estimativa de custos sem memória de cálculo, de modo que a postergação da matéria para a fase de apelação tornará inútil a prestação jurisdicional pela inevitável anulação de futura sentença (Tema Repetitivo nº 988 do STJ), impondo-se a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória para reabrir a fase probatória nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXV 1 , do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. No caso em análise, trata-se de Agravo interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial. Pelo princípio da taxatividade, a interposição dos recursos está jungida às hipóteses legais. Em relação ao agravo de instrumento, as hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Conforme se verifica, não consta, do rol retrocitado, hipótese de interposição em face de decisão que rejeita o pleito de realização de nova prova pericial. Não descuro do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, julgados pelo rito dos recursos repetitivos), no qual foi firmada a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Contudo, no caso em análise, não se constata a hipótese de exceção constante na parte final do Tema 988. A perícia foi devidamente realizada, inclusive com a apresentação de laudo complementar pelo perito nomeado pelo juízo. A insurgência da parte agravante refere-se ao mérito das conclusões do perito, e não a vício formal que invalide o ato processual. Discordância com o resultado da perícia ou alegação de contradição com outros documentos dos autos dizem respeito à valoração da prova. Com efeito, a apreciação do conjunto probatório compete ao juízo competente, não havendo urgência que justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. Nesse sentido, colaciono precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de realização de nova prova pericial formulado pela recorrente, sob o argumento de que a perícia já realizada não teve seu exame restrito à questão da existência ou não de PPCI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de realização de nova prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que indefere pedido de nova perícia não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.5. No caso em análise, não se constata a hipótese de exceção prevista no Tema 988, pois a perícia foi devidamente realizada, inclusive com a apresentação de laudo complementar pelo perito nomeado pelo juízo.6. A insurgência da parte agravante refere-se ao mérito das conclusões do perito, e não a vício formal que invalide o ato processual, sendo que discordância com o resultado da perícia ou alegação de contradição com outros documentos dos autos dizem respeito à valoração da prova.7. Não há demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente, sendo certo que a questão pode ser solvida em sentença, impugnável por meio de recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, VIII, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 52062769420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 17-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53788422020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 25-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50687355320248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 26-07-2024.( Agravo de Instrumento , Nº 53391642720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 13-11-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NA QUAL OS AGRAVANTES ALEGAM QUE A PERÍCIA JUDICIAL FOI COMPROMETIDA PELA PARTICIPAÇÃO DIRETA DE FUNCIONÁRIO DO CORRÉU NA EXECUÇÃO DA PERÍCIA , O QUE TERIA CONTAMINADO O LAUDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E INDEFERE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR ALEGADA PARCIALIDADE DO PERITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 988 DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU A TESE DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.3. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, POIS A ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.4. EVENTUAL NULIDADE DA PROVA PERICIAL PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE, POIS O JUÍZO DE ORIGEM AINDA NÃO PROFERIU SENTENÇA E PODERÁ DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CASO ENTENDA NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL TEM SE FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, NEM ATRAIR A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA QUALIFICADA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52847147120248217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. FABIANA ZILLES, J. 21-02-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53158923820248217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 21-02-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53044377620248217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, J. 05-11-2024.( Agravo de Instrumento, Nº 52062769420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 17-09-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO . NOVA PROVA PERICIAL. EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, A PARTE AGRAVANTE INSURGE-SE QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PRETENDE MUDAR A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO . INEXISTINDO NOVOS ELEMENTOS QUE POSSAM ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENHO A DECISÃO QUE ESTÁ EM ACORDO AO ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA E SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53788422020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 25-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. IMPUGNAÇÕES DAS PARTES RESPONDIDAS. NOVAS IMPUGNAÇÕES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO . SUBSTITUIÇÃO DO PERITO . NOS TERMOS DO ART. 468, II, DO CPC, É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO QUANDO O MESMO DEIXAR DE CUMPRIR O ENCARGO NO PRAZO QUE LHE FOI ASSINALADO. EM QUE PESE O LAUDO PERICIAL E O LAUDO COMPLEMENTAR JÁ JUNTADOS AOS AUTOS TENHAM SIDO ENTREGUES COM DEMORA EXCESSIVA, TAL FATO NÃO ENSEJA A DESTITUIÇÃO DO PERITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AGRAVANTE REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO ANTES DA INTIMAÇÃO DESTE PARA RESPONDER ÀS NOVAS IMPUGNAÇÕES NO PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50687355320248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 26-07-2024). Dessa forma, da análise dos autos, não restou constatado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente, sendo certo que a questão pode ser solvida em sentença, impugnável por meio de recurso de Apelação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências legais. 1. XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;