5260298-68.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5260298-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : CRISTIAN PARCIANELLO MOREIRA ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a realização de laudo pericial, em ação que discute a cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência possui natureza decisória apta a viabilizar o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, limitando-se a postergar sua análise para após a produção de prova técnica, diante da complexidade da demanda e da impossibilidade momentânea do E-NATJUS de elaborar nota técnica. 2. O pronunciamento judicial que apenas posterga a análise de pedido liminar constitui despacho de mero expediente, destinado ao impulso processual, sem conteúdo decisório apto a ser reformado em sede recursal. 3. Dos despachos não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. O conhecimento do agravo de instrumento para apreciar a tutela ainda não decidida na origem configuraria supressão de instância, pois o Tribunal estaria substituindo o magistrado singular na apreciação primária da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência constitui despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto contra tal pronunciamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 203, § 3º, 489, § 1º, inc. IV, e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50287146420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 08-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50430308220268217000, Décima Câmara Cível, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 30-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53628435620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 27-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristian Parcianello Moreira , contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a realização de laudo pericial, nos autos da ação que lhe move Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda. Em suas razões recursais, o agravante alegou que é portador de neoplasia maligna de testículo (CID-10: C62), com recidiva linfonodal retroperitoneal após quimioterapia com protocolo BEP, havendo indicação médica expressa para linfadenectomia retroperitoneal via robótica, com cirurgia agendada para 17/08/2026. Sustentou que, ao apreciar o pedido liminar, o juízo reconheceu a plausibilidade das alegações, mas postergou a tutela para após a realização de perícia técnica. Aduziu que o E-NATJUS devolveu a solicitação por ausência de profissional com expertise em Urologia, sem emitir qualquer conclusão desfavorável, de modo que essa limitação interna não poderia prejudicar o paciente. Sustentou a probabilidade do direito com base na indicação de dois médicos especialistas do Hospital Moinhos de Vento e invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, a insuficiência de fundamentação da decisão agravada, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada e subsidiariamente, que a tutela de urgência não fique condicionada à conclusão da perícia técnica, com determinação de reapreciação imediata pelo juízo de origem. É o relatório. Estou em não conhecer do agravo de instrumento. De início, destaco que a presente controvérsia recursal apresenta uma questão antecedente, e logicamente prejudicial a todas as demais de mérito, consistente em verificar se a decisão agravada ostentaria natureza decisória apta a viabilizar o manejo do agravo de instrumento. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os pronunciamentos judiciais, distingue com nitidez sentença, decisão interlocutória e despacho. Nos termos do art. 203, § 3º, “ são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte ”. Já o art. 1.001 do mesmo diploma é categórico ao estabelecer que “ dos despachos não cabe recurso ”. A decisão agravada não indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência . O juízo de origem ao analisar o pedido entendeu necessária a produção de prova técnica antes de deliberar sobre a liminar, diante da complexidade da demanda e da impossibilidade momentânea do E-NATJUS de elaborar nota técnica. Trata-se, portanto, de decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a perícia técnica. Tal pronunciamento, por isso mesmo, não produz gravame processual decorrente de um comando decisório apto a ser reformado nesta via. Sua natureza é a de despacho de expediente de impulso processual, destinado a organizar a sequência do procedimento e a permitir que o julgador, munido de maiores elementos, decida oportunamente a tutela requerida. O agravante, ao sustentar que a cirurgia foi agendada para 17/08/2026, cria um fato para provocar o exame de pedido que o Juízo de primeiro grau ainda não apreciou em caráter conclusivo. E isso não se mostra juridicamente admissível. Com efeito, se o Tribunal viesse, nesta sede, a conceder ou negar a tutela integral pretendida, estaria não reformando uma decisão efetivamente proferida, mas substituindo-se ao magistrado singular para decidir, em primeiro exame, matéria ainda pendente de deliberação na origem, o que configuraria manifesta supressão de instância. O agravo de instrumento destina-se ao controle de pronunciamentos interlocutórios já emitidos e não se presta a converter o segundo grau em órgão de apreciação primária de pretensões ainda não decididas. Nem se diga que a simples postergação da análise equivaleria, na prática, a indeferimento implícito. Tal construção, embora por vezes aventada em casos extremos, não se sustenta na hipótese dos autos. O pronunciamento foi expresso ao reconhecer a relevância da controvérsia, mas optou por primeiramente buscar apoio técnico para a decisão, justamente por reputar insuficiente a base probatória existente nos autos para decidir. Houve, portanto, explícita não apreciação, e não rejeição disfarçada. Ademais cabe referir que, tratando-se de procedimento não previsto no rol da ANS a análise do pedido passa pela análise do requisitos postos na ADI nº 7.265, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, fixando parâmetros normativos de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive no que tange ao contraditório técnico-institucional, mediante consulta prévia ao NATJUS ou órgão técnico equivalente, de modo a evitar que a decisão judicial se funde exclusivamente em relatórios particulares como a base que compõe o acervo probatório trazido com a inicial. Esse cenário reforça, e não enfraquece, a conclusão pelo não cabimento do agravo de instrumento, seja para analisar o pedido de antecipação de tutela, seja para determinar que o juízo de primeiro grau o analise sem respaldo técnico. A direção formal do processo e a gestão do momento adequado à prática dos atos processuais inserem-se, em regra, no âmbito dos poderes de condução do magistrado de primeiro grau, observados os parâmetros legais pertinentes. Não ignoro, evidentemente, o quadro de saúde do autor e a delicadeza do momento que enfrenta. Todavia, a sensibilidade da matéria não autoriza o afastamento das balizas processuais que definem o cabimento recursal. Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com tutela antecipada de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência para restabelecimento de conta WhatsApp Business bloqueada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada constitui despacho de mero expediente que apenas postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório, sem deferir ou indeferir a tutela de urgência pleiteada.2. Não há conteúdo decisório na manifestação judicial atacada, o que impede sua análise na esfera recursal, sob pena de supressão de instância.3. O artigo 1.001 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que dos despachos não cabe recurso.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência, por não integrar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.5. A parte agravante não trouxe, em sede de agravo interno, nenhum novo argumento que ocasionasse a modificação da decisão já proferida no âmbito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo Interno, Nº 70082711680, Décima Câmara Cível, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 19-12-2019.( Agravo de Instrumento, Nº 50287146420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 08-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE SALDO EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO POSTERGADA PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE, NO PONTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como postergou a apreciação da preliminar de prescrição. 2. Cristalina a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao PASEP. Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A manifestação do Juízo, no ponto em que postergou a apreciação da preliminar de prescrição para a sentença, é irrecorrível, por se tratar de mero despacho, sem cunho decisório, a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, NO QUANTO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento, Nº 50430308220268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 30-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que recebeu parcialmente o agravo de instrumento, apenas quanto à impugnação ao valor da causa, não conhecendo do recurso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cuja análise foi postergada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, com base na taxatividade mitigada do Tema 988/STJ; (ii) a concessão de efeito suspensivo quanto à impugnação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, podendo ser mitigado apenas em casos excepcionais, quando demonstrada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme os recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 do STJ.2. A decisão que apenas posterga a análise da preliminar de ilegitimidade passiva não possui conteúdo decisório, constituindo despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, §3º, do CPC.3. Dos despachos não cabe recurso, conforme art. 1.001 do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento não pode ser conhecido quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.4. A tentativa de recorrer de despacho que apenas posterga decisão, além de juridicamente incabível, poderia configurar supressão de instância, caso o Tribunal se pronunciasse sobre o mérito sem manifestação da instância originária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise de preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.( Agravo de Instrumento, Nº 53628435620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIAN PARCIANELLO MOREIRA
Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA
OAB: 128626/RS
ALEXANDRE MORAES DA SILVA
OAB: 33360/RS
JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA
OAB: 97979/RS
MARCELO CORREA DA SILVA
OAB: 32484/RS
JULIO SILVA DA SILVA
OAB: 132387/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5260298-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : CRISTIAN PARCIANELLO MOREIRA ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a realização de laudo pericial, em ação que discute a cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência possui natureza decisória apta a viabilizar o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, limitando-se a postergar sua análise para após a produção de prova técnica, diante da complexidade da demanda e da impossibilidade momentânea do E-NATJUS de elaborar nota técnica. 2. O pronunciamento judicial que apenas posterga a análise de pedido liminar constitui despacho de mero expediente, destinado ao impulso processual, sem conteúdo decisório apto a ser reformado em sede recursal. 3. Dos despachos não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. O conhecimento do agravo de instrumento para apreciar a tutela ainda não decidida na origem configuraria supressão de instância, pois o Tribunal estaria substituindo o magistrado singular na apreciação primária da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência constitui despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto contra tal pronunciamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 203, § 3º, 489, § 1º, inc. IV, e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50287146420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 08-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50430308220268217000, Décima Câmara Cível, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 30-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53628435620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 27-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristian Parcianello Moreira , contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a realização de laudo pericial, nos autos da ação que lhe move Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda. Em suas razões recursais, o agravante alegou que é portador de neoplasia maligna de testículo (CID-10: C62), com recidiva linfonodal retroperitoneal após quimioterapia com protocolo BEP, havendo indicação médica expressa para linfadenectomia retroperitoneal via robótica, com cirurgia agendada para 17/08/2026. Sustentou que, ao apreciar o pedido liminar, o juízo reconheceu a plausibilidade das alegações, mas postergou a tutela para após a realização de perícia técnica. Aduziu que o E-NATJUS devolveu a solicitação por ausência de profissional com expertise em Urologia, sem emitir qualquer conclusão desfavorável, de modo que essa limitação interna não poderia prejudicar o paciente. Sustentou a probabilidade do direito com base na indicação de dois médicos especialistas do Hospital Moinhos de Vento e invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, a insuficiência de fundamentação da decisão agravada, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada e subsidiariamente, que a tutela de urgência não fique condicionada à conclusão da perícia técnica, com determinação de reapreciação imediata pelo juízo de origem. É o relatório. Estou em não conhecer do agravo de instrumento. De início, destaco que a presente controvérsia recursal apresenta uma questão antecedente, e logicamente prejudicial a todas as demais de mérito, consistente em verificar se a decisão agravada ostentaria natureza decisória apta a viabilizar o manejo do agravo de instrumento. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os pronunciamentos judiciais, distingue com nitidez sentença, decisão interlocutória e despacho. Nos termos do art. 203, § 3º, “ são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte ”. Já o art. 1.001 do mesmo diploma é categórico ao estabelecer que “ dos despachos não cabe recurso ”. A decisão agravada não indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência . O juízo de origem ao analisar o pedido entendeu necessária a produção de prova técnica antes de deliberar sobre a liminar, diante da complexidade da demanda e da impossibilidade momentânea do E-NATJUS de elaborar nota técnica. Trata-se, portanto, de decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a perícia técnica. Tal pronunciamento, por isso mesmo, não produz gravame processual decorrente de um comando decisório apto a ser reformado nesta via. Sua natureza é a de despacho de expediente de impulso processual, destinado a organizar a sequência do procedimento e a permitir que o julgador, munido de maiores elementos, decida oportunamente a tutela requerida. O agravante, ao sustentar que a cirurgia foi agendada para 17/08/2026, cria um fato para provocar o exame de pedido que o Juízo de primeiro grau ainda não apreciou em caráter conclusivo. E isso não se mostra juridicamente admissível. Com efeito, se o Tribunal viesse, nesta sede, a conceder ou negar a tutela integral pretendida, estaria não reformando uma decisão efetivamente proferida, mas substituindo-se ao magistrado singular para decidir, em primeiro exame, matéria ainda pendente de deliberação na origem, o que configuraria manifesta supressão de instância. O agravo de instrumento destina-se ao controle de pronunciamentos interlocutórios já emitidos e não se presta a converter o segundo grau em órgão de apreciação primária de pretensões ainda não decididas. Nem se diga que a simples postergação da análise equivaleria, na prática, a indeferimento implícito. Tal construção, embora por vezes aventada em casos extremos, não se sustenta na hipótese dos autos. O pronunciamento foi expresso ao reconhecer a relevância da controvérsia, mas optou por primeiramente buscar apoio técnico para a decisão, justamente por reputar insuficiente a base probatória existente nos autos para decidir. Houve, portanto, explícita não apreciação, e não rejeição disfarçada. Ademais cabe referir que, tratando-se de procedimento não previsto no rol da ANS a análise do pedido passa pela análise do requisitos postos na ADI nº 7.265, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, fixando parâmetros normativos de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive no que tange ao contraditório técnico-institucional, mediante consulta prévia ao NATJUS ou órgão técnico equivalente, de modo a evitar que a decisão judicial se funde exclusivamente em relatórios particulares como a base que compõe o acervo probatório trazido com a inicial. Esse cenário reforça, e não enfraquece, a conclusão pelo não cabimento do agravo de instrumento, seja para analisar o pedido de antecipação de tutela, seja para determinar que o juízo de primeiro grau o analise sem respaldo técnico. A direção formal do processo e a gestão do momento adequado à prática dos atos processuais inserem-se, em regra, no âmbito dos poderes de condução do magistrado de primeiro grau, observados os parâmetros legais pertinentes. Não ignoro, evidentemente, o quadro de saúde do autor e a delicadeza do momento que enfrenta. Todavia, a sensibilidade da matéria não autoriza o afastamento das balizas processuais que definem o cabimento recursal. Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com tutela antecipada de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência para restabelecimento de conta WhatsApp Business bloqueada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada constitui despacho de mero expediente que apenas postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório, sem deferir ou indeferir a tutela de urgência pleiteada.2. Não há conteúdo decisório na manifestação judicial atacada, o que impede sua análise na esfera recursal, sob pena de supressão de instância.3. O artigo 1.001 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que dos despachos não cabe recurso.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência, por não integrar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.5. A parte agravante não trouxe, em sede de agravo interno, nenhum novo argumento que ocasionasse a modificação da decisão já proferida no âmbito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo Interno, Nº 70082711680, Décima Câmara Cível, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 19-12-2019.( Agravo de Instrumento, Nº 50287146420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 08-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE SALDO EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO POSTERGADA PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE, NO PONTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como postergou a apreciação da preliminar de prescrição. 2. Cristalina a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao PASEP. Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A manifestação do Juízo, no ponto em que postergou a apreciação da preliminar de prescrição para a sentença, é irrecorrível, por se tratar de mero despacho, sem cunho decisório, a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, NO QUANTO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento, Nº 50430308220268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 30-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que recebeu parcialmente o agravo de instrumento, apenas quanto à impugnação ao valor da causa, não conhecendo do recurso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cuja análise foi postergada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, com base na taxatividade mitigada do Tema 988/STJ; (ii) a concessão de efeito suspensivo quanto à impugnação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, podendo ser mitigado apenas em casos excepcionais, quando demonstrada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme os recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 do STJ.2. A decisão que apenas posterga a análise da preliminar de ilegitimidade passiva não possui conteúdo decisório, constituindo despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, §3º, do CPC.3. Dos despachos não cabe recurso, conforme art. 1.001 do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento não pode ser conhecido quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.4. A tentativa de recorrer de despacho que apenas posterga decisão, além de juridicamente incabível, poderia configurar supressão de instância, caso o Tribunal se pronunciasse sobre o mérito sem manifestação da instância originária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise de preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.( Agravo de Instrumento, Nº 53628435620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se.