5259983-77.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259983-77.2022.8.13.0024 (I) CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WILSON JOSE CPF: 079.731.016-91 RÉU: HELENA JOSE RAMOS CPF: 005.111.136-50 e outros DECISÃO HELENA JOSÉ RAMOS e GLAUCIA CÍNTIA RAMOS opuseram Embargos de Declaração Id:10704380064 em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, as embargantes alegaram que a decisão é obscura quanto ao alcance da obrigação de fazer, por não delimitar a extensão da adequação exigida na estrutura divisória; que não há critérios técnicos objetivos para aferir o cumprimento da obrigação. Questionam, ainda, se as soluções construtivas mencionadas (tijolos de vidro, cobogós) são obrigatórias ou exemplificativas, e apontam omissão quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação e à incidência da multa diária. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios apontados. A leitura atenta do julgado permite a plena compreensão de seus fundamentos e de seu alcance. A obrigação de fazer foi claramente delineada: "promovam a adequação da estrutura de placas cimentícias [...], substituindo as placas opacas por elementos que permitam a passagem de luz e ventilação [...], mantendo-se o resguardo da privacidade visual e a salubridade do imóvel do autor". O comando é certo e determinado, referindo-se à estrutura que, conforme o laudo pericial (Id:10504439954), "impede totalmente a iluminação e ventilação da casa do Autor, comprometendo a salubridade de sua moradia". Não há obscuridade a ser sanada. Da mesma forma, não há omissão quanto aos critérios de cumprimento. O critério é o resultado a ser alcançado: restabelecer as condições de salubridade no imóvel do autor, permitindo a passagem de luz e ar, ao mesmo tempo em que se preserva a privacidade das rés. As soluções construtivas mencionadas (tijolos de vidro, cobogós) são, por óbvio, exemplificativas, cabendo às rés a escolha dos meios para atingir a finalidade determinada, sob pena de, não o fazendo de forma satisfatória, sujeitarem-se à execução específica da obrigação. Quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento e à incidência da multa, a matéria é regida pelas normas processuais atinentes ao cumprimento de sentença. A exigibilidade da obrigação se dá com o trânsito em julgado e a multa, no dia seguinte ao decurso do prazo estabelecido para o cumprimento voluntário, não havendo necessidade de a decisão judicial transcrever as regras processuais aplicáveis. Não há margem para dúvida razoável de que a decisão deve ser cumprida como prolatada, razões pelas quais, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Belo Horizonte, 13 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLAUCIA CINTIA RAMOS
Réu HELENA JOSE RAMOS
Autor WILSON JOSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELERSON SODRE PINTO
OAB: 138318/MG
LEONARDO RIBEIRO MARCO ANTONIO
OAB: 112991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259983-77.2022.8.13.0024 (I) CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WILSON JOSE CPF: 079.731.016-91 RÉU: HELENA JOSE RAMOS CPF: 005.111.136-50 e outros DECISÃO HELENA JOSÉ RAMOS e GLAUCIA CÍNTIA RAMOS opuseram Embargos de Declaração Id:10704380064 em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, as embargantes alegaram que a decisão é obscura quanto ao alcance da obrigação de fazer, por não delimitar a extensão da adequação exigida na estrutura divisória; que não há critérios técnicos objetivos para aferir o cumprimento da obrigação. Questionam, ainda, se as soluções construtivas mencionadas (tijolos de vidro, cobogós) são obrigatórias ou exemplificativas, e apontam omissão quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação e à incidência da multa diária. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios apontados. A leitura atenta do julgado permite a plena compreensão de seus fundamentos e de seu alcance. A obrigação de fazer foi claramente delineada: "promovam a adequação da estrutura de placas cimentícias [...], substituindo as placas opacas por elementos que permitam a passagem de luz e ventilação [...], mantendo-se o resguardo da privacidade visual e a salubridade do imóvel do autor". O comando é certo e determinado, referindo-se à estrutura que, conforme o laudo pericial (Id:10504439954), "impede totalmente a iluminação e ventilação da casa do Autor, comprometendo a salubridade de sua moradia". Não há obscuridade a ser sanada. Da mesma forma, não há omissão quanto aos critérios de cumprimento. O critério é o resultado a ser alcançado: restabelecer as condições de salubridade no imóvel do autor, permitindo a passagem de luz e ar, ao mesmo tempo em que se preserva a privacidade das rés. As soluções construtivas mencionadas (tijolos de vidro, cobogós) são, por óbvio, exemplificativas, cabendo às rés a escolha dos meios para atingir a finalidade determinada, sob pena de, não o fazendo de forma satisfatória, sujeitarem-se à execução específica da obrigação. Quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento e à incidência da multa, a matéria é regida pelas normas processuais atinentes ao cumprimento de sentença. A exigibilidade da obrigação se dá com o trânsito em julgado e a multa, no dia seguinte ao decurso do prazo estabelecido para o cumprimento voluntário, não havendo necessidade de a decisão judicial transcrever as regras processuais aplicáveis. Não há margem para dúvida razoável de que a decisão deve ser cumprida como prolatada, razões pelas quais, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Belo Horizonte, 13 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte