5259640-44.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5259640-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA ADVOGADO(A) : ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA (OAB RS099462) AGRAVADO : SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. A DECISÃO QUE EXTINGUE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC, POSSUI NATUREZA TERMINATIVA, OU SEJA, CONTRA ELA CABE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 203, §1º C/C ARTS. 316 E 1009, TODOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA contra decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, em ação monitória, que a ora agravante litiga contra SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. A sentença recorrida assim decidiu: Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, fins de: a) declarar o excesso de execução no valor de R$ 22.858,61, tendo como referência o dia 17/09/2025 (data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença); b) determinar que a exequente deposite nos autos, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, o valor levantado a maior (R$ 22.858,61). Com o depósito, desde já, expeça-se em favor da parte executada alvará para levantamento do montante. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador da parte adversa no importe correspondente a 10% da quantia excedida. 2. Da satisfação do crédito exequendo A exequente formulou pedido de bloqueio eletrônico de valores nas contas do executado, no valor total atualizado de R$ 36.919,20, o qual restou integralmente satisfeito por meio de contrição eletrônica via Sisbajud (16.1) e posteriormente levantado pela exequente através de alvará eletrônico automatizado, conforme evento 45 dos autos. Considerando que, após o acolhimento da impugnação, o crédito exigível da exequente passou ao montante de R$ 14.060,59, o levantamento da quantia de R$ 36.919,20 resultou no recebimento de valor substancialmente superior ao devido. Dessa forma, imperioso reconhecer que o crédito perseguido na presente execução restou plenamente satisfeito pelo levantamento operado pela exequente, ensejando a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Pelo exposto, satisfeito o crédito exequendo, JULGO EXTINTA a execução, consoante art. 924, II, do CPC. Custas e despesas processuais pela executada. Oportunamente, atribua-se baixa. Em suas razões, requer que seja reconhecida a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, com a manutenção do valor requerido na inicial e, alternativamente, que o valor da causa seja atualizado até julho de 2025. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso quando inadmissível, passo ao exame do presente agravo. Tenho que o presente recurso não deve ser conhecido. O decisório vergastado não desafia agravo de instrumento, havendo flagrante erro material, vê-se. Está previsto no parágrafo único do art. 1015 do CPC que “ também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ” Pois bem, consoante o disposto no §1º do art. 203 1 , cumulado com o art. 316 2 , do CPC, a decisão extintiva do feito trata-se de sentença, e não uma decisão interlocutória. E a sentença atacada foi muito clara quando reconhece a satisfação do débito, ocorrida quando do levantamento dos valores bloqueados pela ora agravante, extinguindo o pleito executivo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil (livro eletrônico), São Paulo, RT, 2015, trazem à liça que: Combinação entre o CPC 203, § 1.º, CPC 316 CPC 485 e CPC 487. A sentença é definida no CPC 203 § 1.º como sendo o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do processo comum, bem como extingue a execução. Com base no CPC 316 e na disposição desse CPC 203 § 1.º reforça-se o entendimento de que a extinção do processo dar-se-á por sentença e que sentença é o provimento jurisdicional que põe fim ao processo, pelo reconhecimento de uma das hipóteses do CPC 485 e CPC 487. A respeito do tema, bem como da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, é a posição do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA PELO PAGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL EXIGE REVISÃO DE PROVAS E FATOS. ÓBICE NA SÚMULA 07 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação e fixou honorários advocatícios por equidade. 2. O acórdão recorrido considerou que a decisão agravada possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento seria o recurso cabível contra decisão que extingue incidente de cumprimento de sentença e fixa honorários advocatícios por equidade, ou se seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de suposta dúvida razoável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo extinção da fase executiva (seja em cumprimento de sentença, seja em execução pura), o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme entendimento reiterado do STJ. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 7. A pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.940.941/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no REsp 2.032.528/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2023). Assim, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a decisão do Juízo a quo consignou que a parte executada, CEF, cumpriu a obrigação de fazer, pelo que não há que se falar que não houve extinção da execução proposta pela ora agravante", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 675.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Considerando a natureza terminativa do decisum atacado, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o cálculo pericial, fixou o valor devido e determinou a expedição de alvará e a baixa do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão que extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará e a baixa do feito, extinguindo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC.2. A decisão que extingue a execução tem natureza terminativa e não interlocutória, desafiando, portanto, recurso de apelação, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC.3. A ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o feito pelo pagamento tem natureza terminativa e desafia apelação, sendo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5126592-86.2026.8.21.7000, 24ª Câmara Cível , Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução na quantia de R$ 34,25 e julgando extinta a fase executiva nos termos do art. 924, II, do CPC, considerando o pagamento integral dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na adequação do recurso de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação tem natureza de sentença terminativa, nos termos do art. 203, §1º, e art. 924, II, do CPC, sendo impugnável por meio de apelação, conforme art. 1.009 do CPC .4. O agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não contemplando decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença.5. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o cumprimento de sentença configura erro inescusável, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, não o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Da decisão que extingue o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, cabe apelação e não agravo de instrumento, configurando erro inescusável a interposição deste último. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 924, II, 932, III, 1.009, 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52431308720258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 26-08-2025. (TJRS, Nº 5093931-54.2026.8.21.7000, 25ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, homologou os cálculos do laudo pericial e declarou extinto o feito pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na adequação do recurso de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que extingue o processo é recorrível por meio de apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, em consonância com o art. 203, § 1º, do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva em andamento. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro inescusável, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para a aplicação do princípio da fungibilidade são necessários três requisitos: ausência de má-fé do recorrente, inexistência de erro grosseiro e interposição do recurso em tempo útil ao recurso adequado. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 924, II, 1.009.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/2/2025; STJ, AREsp n. 1.935.372/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52813522720258217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 29/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 1044609/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/06/2017; STJ, AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/10/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5041284-82.2026.8.21.7000, 24ª Câmara Cível , Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e extinguiu a fase executiva pelo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de obscuridade e erro material na decisão embargada ao conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, quando o recurso cabível seria a apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada possui natureza terminativa, pois encerrou a fase de cumprimento de sentença com resolução de mérito, em razão do pagamento do valor devido, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau.2. O Código de Processo Civil, em seu art. 203, § 1º, estabelece que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC possui natureza de sentença, sendo impugnável por meio de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC. 4. O rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, não contempla decisão que extingue o cumprimento de sentença.5. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 924, II, 1.009, 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52699487620258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 12-09-2025. (TJRS, Nº 5329581-18.2025.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2026) Assim sendo, em razão da natureza nitidamente terminativa da decisão que extingue o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC, contra ela somente é cabível o recurso de apelação (art. 1009, do CPC), e não o presente. Percebe-se claramente o erro grosseiro sucedido, não se justificando razoavelmente a confusão em que incorreu a parte ora agravante e, portanto, descabido invocar-se a fungibilidade recursal. Por todo o exposto , não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se. 1. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2. Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA
Réu SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MACEDO ROQUE
OAB: 63080/PR
ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA
OAB: 99462/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5259640-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA ADVOGADO(A) : ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA (OAB RS099462) AGRAVADO : SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. A DECISÃO QUE EXTINGUE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC, POSSUI NATUREZA TERMINATIVA, OU SEJA, CONTRA ELA CABE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 203, §1º C/C ARTS. 316 E 1009, TODOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA contra decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, em ação monitória, que a ora agravante litiga contra SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. A sentença recorrida assim decidiu: Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, fins de: a) declarar o excesso de execução no valor de R$ 22.858,61, tendo como referência o dia 17/09/2025 (data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença); b) determinar que a exequente deposite nos autos, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, o valor levantado a maior (R$ 22.858,61). Com o depósito, desde já, expeça-se em favor da parte executada alvará para levantamento do montante. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador da parte adversa no importe correspondente a 10% da quantia excedida. 2. Da satisfação do crédito exequendo A exequente formulou pedido de bloqueio eletrônico de valores nas contas do executado, no valor total atualizado de R$ 36.919,20, o qual restou integralmente satisfeito por meio de contrição eletrônica via Sisbajud (16.1) e posteriormente levantado pela exequente através de alvará eletrônico automatizado, conforme evento 45 dos autos. Considerando que, após o acolhimento da impugnação, o crédito exigível da exequente passou ao montante de R$ 14.060,59, o levantamento da quantia de R$ 36.919,20 resultou no recebimento de valor substancialmente superior ao devido. Dessa forma, imperioso reconhecer que o crédito perseguido na presente execução restou plenamente satisfeito pelo levantamento operado pela exequente, ensejando a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Pelo exposto, satisfeito o crédito exequendo, JULGO EXTINTA a execução, consoante art. 924, II, do CPC. Custas e despesas processuais pela executada. Oportunamente, atribua-se baixa. Em suas razões, requer que seja reconhecida a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, com a manutenção do valor requerido na inicial e, alternativamente, que o valor da causa seja atualizado até julho de 2025. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso quando inadmissível, passo ao exame do presente agravo. Tenho que o presente recurso não deve ser conhecido. O decisório vergastado não desafia agravo de instrumento, havendo flagrante erro material, vê-se. Está previsto no parágrafo único do art. 1015 do CPC que “ também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ” Pois bem, consoante o disposto no §1º do art. 203 1 , cumulado com o art. 316 2 , do CPC, a decisão extintiva do feito trata-se de sentença, e não uma decisão interlocutória. E a sentença atacada foi muito clara quando reconhece a satisfação do débito, ocorrida quando do levantamento dos valores bloqueados pela ora agravante, extinguindo o pleito executivo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil (livro eletrônico), São Paulo, RT, 2015, trazem à liça que: Combinação entre o CPC 203, § 1.º, CPC 316 CPC 485 e CPC 487. A sentença é definida no CPC 203 § 1.º como sendo o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do processo comum, bem como extingue a execução. Com base no CPC 316 e na disposição desse CPC 203 § 1.º reforça-se o entendimento de que a extinção do processo dar-se-á por sentença e que sentença é o provimento jurisdicional que põe fim ao processo, pelo reconhecimento de uma das hipóteses do CPC 485 e CPC 487. A respeito do tema, bem como da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, é a posição do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA PELO PAGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL EXIGE REVISÃO DE PROVAS E FATOS. ÓBICE NA SÚMULA 07 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação e fixou honorários advocatícios por equidade. 2. O acórdão recorrido considerou que a decisão agravada possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento seria o recurso cabível contra decisão que extingue incidente de cumprimento de sentença e fixa honorários advocatícios por equidade, ou se seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de suposta dúvida razoável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo extinção da fase executiva (seja em cumprimento de sentença, seja em execução pura), o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme entendimento reiterado do STJ. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 7. A pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.940.941/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no REsp 2.032.528/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2023). Assim, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a decisão do Juízo a quo consignou que a parte executada, CEF, cumpriu a obrigação de fazer, pelo que não há que se falar que não houve extinção da execução proposta pela ora agravante", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 675.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Considerando a natureza terminativa do decisum atacado, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o cálculo pericial, fixou o valor devido e determinou a expedição de alvará e a baixa do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão que extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará e a baixa do feito, extinguindo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC.2. A decisão que extingue a execução tem natureza terminativa e não interlocutória, desafiando, portanto, recurso de apelação, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC.3. A ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o feito pelo pagamento tem natureza terminativa e desafia apelação, sendo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5126592-86.2026.8.21.7000, 24ª Câmara Cível , Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução na quantia de R$ 34,25 e julgando extinta a fase executiva nos termos do art. 924, II, do CPC, considerando o pagamento integral dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na adequação do recurso de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação tem natureza de sentença terminativa, nos termos do art. 203, §1º, e art. 924, II, do CPC, sendo impugnável por meio de apelação, conforme art. 1.009 do CPC .4. O agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não contemplando decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença.5. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o cumprimento de sentença configura erro inescusável, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, não o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Da decisão que extingue o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, cabe apelação e não agravo de instrumento, configurando erro inescusável a interposição deste último. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 924, II, 932, III, 1.009, 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52431308720258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 26-08-2025. (TJRS, Nº 5093931-54.2026.8.21.7000, 25ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, homologou os cálculos do laudo pericial e declarou extinto o feito pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na adequação do recurso de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que extingue o processo é recorrível por meio de apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, em consonância com o art. 203, § 1º, do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva em andamento. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro inescusável, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para a aplicação do princípio da fungibilidade são necessários três requisitos: ausência de má-fé do recorrente, inexistência de erro grosseiro e interposição do recurso em tempo útil ao recurso adequado. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 924, II, 1.009.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/2/2025; STJ, AREsp n. 1.935.372/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52813522720258217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 29/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 1044609/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/06/2017; STJ, AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/10/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5041284-82.2026.8.21.7000, 24ª Câmara Cível , Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e extinguiu a fase executiva pelo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de obscuridade e erro material na decisão embargada ao conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, quando o recurso cabível seria a apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada possui natureza terminativa, pois encerrou a fase de cumprimento de sentença com resolução de mérito, em razão do pagamento do valor devido, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau.2. O Código de Processo Civil, em seu art. 203, § 1º, estabelece que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC possui natureza de sentença, sendo impugnável por meio de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC. 4. O rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, não contempla decisão que extingue o cumprimento de sentença.5. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 924, II, 1.009, 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52699487620258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 12-09-2025. (TJRS, Nº 5329581-18.2025.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2026) Assim sendo, em razão da natureza nitidamente terminativa da decisão que extingue o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC, contra ela somente é cabível o recurso de apelação (art. 1009, do CPC), e não o presente. Percebe-se claramente o erro grosseiro sucedido, não se justificando razoavelmente a confusão em que incorreu a parte ora agravante e, portanto, descabido invocar-se a fungibilidade recursal. Por todo o exposto , não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se. 1. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2. Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.