Detalhe do processo

5259588-48.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5259588-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : MOVEIS CENCI LTDA ADVOGADO(A) : ALINI PEGORARO (OAB RS057144) AGRAVADO : CAROLINE FOLLMER ADVOGADO(A) : VINICIUS NUNES BONIATTI (OAB RS097903) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO INCISO II DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO NÃO CONFIGURADO. VALORAÇÃO SUMÁRIA DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO EQUIVALE A PROVIMENTO DEFINITIVO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DEBATIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. INSURGÊNCIA RECURSAL DIRECIONADA À VALORAÇÃO FÁTICA E QUANTIFICAÇÃO DE REPAROS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOVEIS CENCI LTDA contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e homologou o laudo pericial e seu respectivo complemento nos autos da ação de procedimento comum movida por CAROLINE FOLLMER . Abaixo, transcrevo a decisão agravada: Trata-se de examinar a manifestação apresentada pela parte ré no Evento 121, por meio da qual impugna o laudo pericial do Evento 101 ( evento 101, LAUDO1 ) e o laudo complementar do Evento 113 ( evento 113, LAUDO1 ), postulando a realização de nova perícia técnica ou a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito nomeado, enquanto a parte autora requereu a homologação da prova técnica no Evento 107 ( evento 107, PET1 ). Com efeito, a insurgência deduzida pela parte ré no Evento 121 não merece acolhimento, pois as conclusões do perito judicial foram construídas de forma clara e fundamentada nos Eventos 101 e 113. O perito nomeado realizou detalhada vistoria direta no imóvel da autora, situado na Rua Ezilio Michelin, nº 115, AP 1008, instruindo o seu trabalho com farto registro fotográfico que comprova a existência de falhas graves de execução e montagem nos móveis aéreos da cozinha, no painel da televisão e na estrutura do quarto de casal. A alegação de ausência de metodologia não se sustenta, pois o especialista especificou que utilizou como parâmetros os valores do contrato entre as partes, a pesquisa em sites especializados de mobiliário e a aferição de custos perante marcenarias atuantes na região, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo artigo 473, do CPC. Ademais, a discordância da ré quanto ao valor estimado para a recuperação, de R$ 12.920,00 (doze mil novecentos e vinte reais), representa mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, o que é insuficiente para justificar a repetição da prova ou a nomeação de outro profissional, nos termos do artigo 480, do CPC. Além disso, a prova técnica produzida nos autos mostra-se completa, idônea e suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. O perito judicial respondeu de forma objetiva e fundamentada a todos os quesitos formulados pela autora no Evento 43 e pela ré no Evento 40, apresentando no Laudo do Evento 101 e no Laudo Complementar do Evento 113, as justificativas técnicas para a necessidade de substituição ou reparo dos itens com defeito. Restou tecnicamente demonstrado que os problemas decorrem de falhas na execução e na montagem do mobiliário projetado e instalado pela empresa demandada, caracterizando vício do serviço sob a ótica dos artigos 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da higidez do trabalho apresentado pelo perito Alexandre Trindade Böck, que seguiu rigorosamente os preceitos científicos aplicáveis à arquitetura e à engenharia de segurança do trabalho, impõe-se a homologação dos laudos periciais para que produzam os seus devidos efeitos jurídicos na presente demanda. Diante do acima exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela parte ré no Evento 121 e homologo , para todos os efeitos legais, o laudo pericial juntado no Evento 101 e o laudo complementar acostado no Evento 113. [...] Em suas razões recursais ( 1.1 ), a agravante sustenta que o presente agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende que a decisão que homologa o laudo pericial possui natureza de mérito, uma vez que a prova técnica estabelece os parâmetros fundamentais para a resolução do litígio, definindo a existência de defeitos nos móveis planejados e o valor estimado para a sua recuperação, fixado em R$ 12.920,00. No mérito recursal, aduz a nulidade do laudo pericial e de seu laudo complementar por ausência de metodologia clara e audível, em violação ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Afirma que o perito deixou de apresentar parâmetros objetivos ou orçamentos específicos de marcenarias locais, o que inviabiliza o controle e a fiscalização do trabalho técnico pelas partes. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial sem proceder a uma análise crítica das inconsistências técnicas apontadas na impugnação. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade do laudo pericial ou determinar a realização de nova perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é um recurso cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão que rejeita a impugnação e homologa o laudo pericial diz respeito à fase de instrução probatória do processo, não integrando nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Trata-se de ato judicial que não pode ser combatido de forma imediata por meio deste recurso, devendo a insurgência ser apresentada futuramente em preliminar de recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do estatuto processual. A sistemática processual vigente prioriza a concentração das impugnações na fase de apelação, de modo a evitar a fragmentação do processo com recursos sucessivos sobre questões que envolvem a produção de provas. A alegação da agravante de que o recurso seria cabível com base no inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não se sustenta no caso em análise. O referido inciso estabelece o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo, o que diz respeito ao julgamento parcial de mérito previsto no artigo 356 do mesmo diploma processual. A homologação do laudo pericial e o afastamento das impugnações técnicas apresentadas pela parte ré não se confundem com o julgamento definitivo de parcela dos pedidos iniciais. Trata-se de mera valoração de um elemento de convicção técnica que servirá para instruir o juízo de origem no momento proferir a sentença. Embora o julgador de origem tenha feito um juízo de valoração em sua fundamentação no Evento 123.1 , apontando sua inclinação em acolher as conclusões do perito judicial, tal manifestação não significa que tenha analisado o mérito da causa de forma definitiva sobre o ponto, tanto que ainda foi agendada audiência de instrução, onde pode haver novos esclarecimentos sobre a questão. Portanto, a análise de mérito será feita na sentença, oportunidade em que, caso seja desfavorável à parte ré, poderá ser objeto de recurso de apelação, com ampla devolução da matéria fática ao Tribunal de Justiça. Ademais, não se verificam os elementos necessários para justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil , segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A mitigação da taxatividade exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento do recurso de apelação, o que não ocorre na hipótese em tela. A insurgência da agravante diz respeito diretamente aos valores apurados nos laudos periciais do Evento 101.1 e do Evento 113.1 , sob a alegação de falta de embasamento técnico e de que os orçamentos que apresentou seriam mais assertivos e específicos. Ocorre que tais questões estão ligadas com a apreciação do conjunto probatório, o qual deve ser sopesado e confrontado de forma conjunta no momento do julgamento do mérito da demanda. Ainda não houve encerramento da instrução, podendo a empresa ré apresentar, caso entenda necessário, novos documentos e orçamentos que rebatam o valor apurado, comprovando a possibilidade de reparo por quantia menor e qualidade similar. Cabe ressaltar que o julgador de primeiro grau não é obrigado a acolher os valores apurados no laudo pericial se constatar a falta de indicativos consistentes da origem do montante ou se verificar a falta de razoabilidade do total estimado. A prova pericial serve fundamentalmente para a verificação técnica dos supostos vícios apontados nos móveis planejados instalados no imóvel da parte autora. Excetuada a controvérsia específica acerca dos valores estimados para recuperação, os demais argumentos apresentados pela recorrente no Agravo de Instrumento são genéricos e repetitivos. O recurso peca pela excessiva repetição de teses defensivas abstratas e pela falta de um detalhamento fático mais aprofundado sobre o estado físico e as características dos móveis em si, limitando-se a impugnar a conduta do perito e a metodologia do laudo. Inexistindo perigo de perecimento de direito ou de inutilidade da apreciação futura da matéria, carece o recurso do requisito de admissibilidade do cabimento, não devendo ser conhecido por este órgão fracionário. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINE FOLLMER

Autor MOVEIS CENCI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINI PEGORARO

OAB: 57144/RS

VINICIUS NUNES BONIATTI

OAB: 97903/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5259588-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : MOVEIS CENCI LTDA ADVOGADO(A) : ALINI PEGORARO (OAB RS057144) AGRAVADO : CAROLINE FOLLMER ADVOGADO(A) : VINICIUS NUNES BONIATTI (OAB RS097903) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO INCISO II DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO NÃO CONFIGURADO. VALORAÇÃO SUMÁRIA DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO EQUIVALE A PROVIMENTO DEFINITIVO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DEBATIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. INSURGÊNCIA RECURSAL DIRECIONADA À VALORAÇÃO FÁTICA E QUANTIFICAÇÃO DE REPAROS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOVEIS CENCI LTDA contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e homologou o laudo pericial e seu respectivo complemento nos autos da ação de procedimento comum movida por CAROLINE FOLLMER . Abaixo, transcrevo a decisão agravada: Trata-se de examinar a manifestação apresentada pela parte ré no Evento 121, por meio da qual impugna o laudo pericial do Evento 101 ( evento 101, LAUDO1 ) e o laudo complementar do Evento 113 ( evento 113, LAUDO1 ), postulando a realização de nova perícia técnica ou a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito nomeado, enquanto a parte autora requereu a homologação da prova técnica no Evento 107 ( evento 107, PET1 ). Com efeito, a insurgência deduzida pela parte ré no Evento 121 não merece acolhimento, pois as conclusões do perito judicial foram construídas de forma clara e fundamentada nos Eventos 101 e 113. O perito nomeado realizou detalhada vistoria direta no imóvel da autora, situado na Rua Ezilio Michelin, nº 115, AP 1008, instruindo o seu trabalho com farto registro fotográfico que comprova a existência de falhas graves de execução e montagem nos móveis aéreos da cozinha, no painel da televisão e na estrutura do quarto de casal. A alegação de ausência de metodologia não se sustenta, pois o especialista especificou que utilizou como parâmetros os valores do contrato entre as partes, a pesquisa em sites especializados de mobiliário e a aferição de custos perante marcenarias atuantes na região, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo artigo 473, do CPC. Ademais, a discordância da ré quanto ao valor estimado para a recuperação, de R$ 12.920,00 (doze mil novecentos e vinte reais), representa mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, o que é insuficiente para justificar a repetição da prova ou a nomeação de outro profissional, nos termos do artigo 480, do CPC. Além disso, a prova técnica produzida nos autos mostra-se completa, idônea e suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. O perito judicial respondeu de forma objetiva e fundamentada a todos os quesitos formulados pela autora no Evento 43 e pela ré no Evento 40, apresentando no Laudo do Evento 101 e no Laudo Complementar do Evento 113, as justificativas técnicas para a necessidade de substituição ou reparo dos itens com defeito. Restou tecnicamente demonstrado que os problemas decorrem de falhas na execução e na montagem do mobiliário projetado e instalado pela empresa demandada, caracterizando vício do serviço sob a ótica dos artigos 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da higidez do trabalho apresentado pelo perito Alexandre Trindade Böck, que seguiu rigorosamente os preceitos científicos aplicáveis à arquitetura e à engenharia de segurança do trabalho, impõe-se a homologação dos laudos periciais para que produzam os seus devidos efeitos jurídicos na presente demanda. Diante do acima exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela parte ré no Evento 121 e homologo , para todos os efeitos legais, o laudo pericial juntado no Evento 101 e o laudo complementar acostado no Evento 113. [...] Em suas razões recursais ( 1.1 ), a agravante sustenta que o presente agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende que a decisão que homologa o laudo pericial possui natureza de mérito, uma vez que a prova técnica estabelece os parâmetros fundamentais para a resolução do litígio, definindo a existência de defeitos nos móveis planejados e o valor estimado para a sua recuperação, fixado em R$ 12.920,00. No mérito recursal, aduz a nulidade do laudo pericial e de seu laudo complementar por ausência de metodologia clara e audível, em violação ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Afirma que o perito deixou de apresentar parâmetros objetivos ou orçamentos específicos de marcenarias locais, o que inviabiliza o controle e a fiscalização do trabalho técnico pelas partes. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial sem proceder a uma análise crítica das inconsistências técnicas apontadas na impugnação. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade do laudo pericial ou determinar a realização de nova perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é um recurso cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão que rejeita a impugnação e homologa o laudo pericial diz respeito à fase de instrução probatória do processo, não integrando nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Trata-se de ato judicial que não pode ser combatido de forma imediata por meio deste recurso, devendo a insurgência ser apresentada futuramente em preliminar de recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do estatuto processual. A sistemática processual vigente prioriza a concentração das impugnações na fase de apelação, de modo a evitar a fragmentação do processo com recursos sucessivos sobre questões que envolvem a produção de provas. A alegação da agravante de que o recurso seria cabível com base no inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não se sustenta no caso em análise. O referido inciso estabelece o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo, o que diz respeito ao julgamento parcial de mérito previsto no artigo 356 do mesmo diploma processual. A homologação do laudo pericial e o afastamento das impugnações técnicas apresentadas pela parte ré não se confundem com o julgamento definitivo de parcela dos pedidos iniciais. Trata-se de mera valoração de um elemento de convicção técnica que servirá para instruir o juízo de origem no momento proferir a sentença. Embora o julgador de origem tenha feito um juízo de valoração em sua fundamentação no Evento 123.1 , apontando sua inclinação em acolher as conclusões do perito judicial, tal manifestação não significa que tenha analisado o mérito da causa de forma definitiva sobre o ponto, tanto que ainda foi agendada audiência de instrução, onde pode haver novos esclarecimentos sobre a questão. Portanto, a análise de mérito será feita na sentença, oportunidade em que, caso seja desfavorável à parte ré, poderá ser objeto de recurso de apelação, com ampla devolução da matéria fática ao Tribunal de Justiça. Ademais, não se verificam os elementos necessários para justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil , segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A mitigação da taxatividade exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento do recurso de apelação, o que não ocorre na hipótese em tela. A insurgência da agravante diz respeito diretamente aos valores apurados nos laudos periciais do Evento 101.1 e do Evento 113.1 , sob a alegação de falta de embasamento técnico e de que os orçamentos que apresentou seriam mais assertivos e específicos. Ocorre que tais questões estão ligadas com a apreciação do conjunto probatório, o qual deve ser sopesado e confrontado de forma conjunta no momento do julgamento do mérito da demanda. Ainda não houve encerramento da instrução, podendo a empresa ré apresentar, caso entenda necessário, novos documentos e orçamentos que rebatam o valor apurado, comprovando a possibilidade de reparo por quantia menor e qualidade similar. Cabe ressaltar que o julgador de primeiro grau não é obrigado a acolher os valores apurados no laudo pericial se constatar a falta de indicativos consistentes da origem do montante ou se verificar a falta de razoabilidade do total estimado. A prova pericial serve fundamentalmente para a verificação técnica dos supostos vícios apontados nos móveis planejados instalados no imóvel da parte autora. Excetuada a controvérsia específica acerca dos valores estimados para recuperação, os demais argumentos apresentados pela recorrente no Agravo de Instrumento são genéricos e repetitivos. O recurso peca pela excessiva repetição de teses defensivas abstratas e pela falta de um detalhamento fático mais aprofundado sobre o estado físico e as características dos móveis em si, limitando-se a impugnar a conduta do perito e a metodologia do laudo. Inexistindo perigo de perecimento de direito ou de inutilidade da apreciação futura da matéria, carece o recurso do requisito de admissibilidade do cabimento, não devendo ser conhecido por este órgão fracionário. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.