Detalhe do processo

5259540-89.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5259540-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel AGRAVANTE : FERRAGEM THONY LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE SOUZA FONSECA (OAB RS025094) AGRAVADO : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : JESSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB PR040659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERRAGEM THONY LTDA. contra a decisão saneadora proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com sustação de protesto movida em face de UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A , nos seguintes termos ( evento 47, DESPADEC1 ): Vistos em saneador. Analiso as preliminares arguidas pela parte ré na contestação do Evento 35 , bem como a especificação de provas apresentada pelas partes nos Eventos 31 e 32 . 1.1. Da Competência Territorial — Cláusula de Eleição de Foro A parte ré suscita a incompetência deste Juízo com base na Cláusula 17ª do Contrato de Locação ( Evento 1, CONTR4, fl. 16 ), que elege o Foro da Comarca de Curitiba, Paraná, para dirimir litígios decorrentes do ajuste. A preliminar merece rejeição. Embora o artigo 63 do Código de Processo Civil autorize a modificação da competência territorial por eleição de foro, a jurisprudência consolidada admite a facilitação do acesso à justiça no local em que a pessoa jurídica realiza suas atividades quando verificado manifesto desequilíbrio na relação contratual. No caso em tela, a autora é empresa individual de responsabilidade limitada sediada em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, enquanto a ré consiste em grande corporação de abrangência nacional na locação de frotas, com filial nesta capital. A imposição do foro de Curitiba acarretaria prejuízo desproporcional à defesa da demandante. Ademais, tratando-se de processo eletrônico, a tramitação do feito nesta Comarca não gera embaraço técnico ou operacional para a defesa da demandada, que possui representação local estruturada. Assim, REJEITO a exceção de incompetência territorial e firmo a competência deste Juízo. 1.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida postula o afastamento das regras consumeristas, sustentando que o contrato de locação de veículo destina-se ao fomento da atividade comercial da autora, que atua no comércio de materiais de construção ( Evento 1, CONTRSOCIAL3 ). Com razão a parte ré. A autora contratou a locação de veículo utilitário (Volkswagen Amarok) para incremento de sua cadeia logística e atividade econômica (insumo), não se caracterizando como destinatária final fática e econômica do serviço nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a mitigação da teoria finalista pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de típica relação interempresarial regida pelas normas do Código Civil. Por conseguinte, DECLARO a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório observará a regra comum do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.3. Da Deliberação Probatória As partes manifestaram-se sobre a produção de provas nos Eventos 44 e 45 . A autora requereu a oitiva de testemunha ( Evento 44 ). A ré requereu depoimento pessoal do representante da autora, prova testemunhal e perícia técnica indireta ( Evento 45 ). A lide versa sobre a exigibilidade de cobrança no valor de R$ 25.465,00 emitida a título de reparo mecânico por contaminação de combustível ( evento 1, COMP6 ). A matéria controvertida é eminentemente documental e técnica, orbitando em torno do nexo de causalidade do dano mecânico e da regularidade da aprovação eletrônica do orçamento por preposto da locatária ( evento 35, OUT2 ). A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal mostram-se inócuos para demonstrar a origem de danos internos de motor e o cumprimento de rotinas eletrônicas de faturamento sistêmico. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Diante disso, INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Por outro lado, mostra-se pertinente a produção de prova pericial mecânica indireta requerida pela ré ( Evento 45 ), com foco na documentação técnica, ordens de serviço, registros fotográficos do sistema de injeção e peças substituídas, a fim de verificar se a causa da quebra decorreu de vício intrínseco do produto ou de contaminação de combustível (mau uso). 1.4. Dos Comandos Decisórios e Próximos Passos Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de incompetência territorial; b) AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO a inversão do ônus da prova; c) INDEFIRO a produção de prova oral de ambas as partes; d) DEFIRO a realização de perícia técnica indireta de engenharia mecânica. Nomeio perito o Engenheiro, ALVARO MARQUES RAMIRES - CREARS212788, para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo após o início dos trabalhos. Em havendo recusa do perito supra, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . Como a perícia foi requerida pela parte ré, cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais, conforme estabelece o artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. A agravante, em suas razões recursais ( evento 1, INIC2 ), insurge-se contra o provimento que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, indefere o pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta a aplicabilidade das regras consumeristas ao caso sob o argumento de que a relação contratual se submete à teoria finalista mitigada, tendo em vista a evidente vulnerabilidade técnica, econômica e informacional que possui perante a agravada. Aduz que a decisão recorrida causa cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Defende que a matéria controvertida não possui natureza puramente técnica, uma vez que existem fatos relevantes que exigem esclarecimento por via oral, tais como as rotinas de abastecimento, as comunicações internas e a regularidade de suposta autorização eletrônica de orçamentos para os reparos mecânicos. Suscita, de forma subsidiária, a necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a locadora de veículos detém controle exclusivo sobre o histórico de manutenção do automóvel, os registros de sistema e os componentes mecânicos substituídos. Postula a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão da perícia técnica deferida na origem até o julgamento final deste recurso. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal veiculada pela agravante visa suspender o andamento dos atos de instrução pericial determinados pelo juízo de primeiro grau, sob a alegação de que a prova técnica realizada antes da correta definição do ônus probatório e sem a produção de prova oral causaria prejuízos processuais. Para a concessão de tutela de urgência em grau recursal, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. É indispensável a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso examinado, a controvérsia envolve temas contratuais e técnicos complexos relacionados a cobranças por danos mecânicos em veículo locado. A verificação da necessidade de inversão do ônus da prova, seja pelas regras do consumidor ou pela via dinâmica, bem como a utilidade da prova testemunhal, demanda uma análise aprofundada dos elementos informativos do processo. A postergação da análise do pedido liminar mostra-se prudente e necessária para assegurar o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o artigo 9º do Código de Processo Civil. A manifestação da parte contrária permitirá a este órgão revisor obter uma visão completa e equilibrada do cenário fático e jurídico, evitando manifestações precipitadas. Ademais, não se verifica a existência de perigo de dano imediato que justifique o deferimento de liminar sem a prévia oitiva da parte agravada. O andamento da prova pericial indireta de engenharia mecânica na origem exige o decurso de prazos para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), o que afasta o risco de perecimento de direito ou de realização açodada do ato instrutório. Assim, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a regularidade do processo, convém que a apreciação do pedido de efeito suspensivo ocorra somente após a devida triangulação da relação processual neste tribunal. Nesse passo, POSTERGO a análise do pedido de antecipação parcial da tutela recursal para após a manifestação da parte contrária. Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERRAGEM THONY LTDA

Réu UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA AGDA DA SILVA PAOLONI

OAB: 40659/PR

PAULO ROBERTO DE SOUZA FONSECA

OAB: 25094/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5259540-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel AGRAVANTE : FERRAGEM THONY LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE SOUZA FONSECA (OAB RS025094) AGRAVADO : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : JESSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB PR040659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERRAGEM THONY LTDA. contra a decisão saneadora proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com sustação de protesto movida em face de UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A , nos seguintes termos ( evento 47, DESPADEC1 ): Vistos em saneador. Analiso as preliminares arguidas pela parte ré na contestação do Evento 35 , bem como a especificação de provas apresentada pelas partes nos Eventos 31 e 32 . 1.1. Da Competência Territorial — Cláusula de Eleição de Foro A parte ré suscita a incompetência deste Juízo com base na Cláusula 17ª do Contrato de Locação ( Evento 1, CONTR4, fl. 16 ), que elege o Foro da Comarca de Curitiba, Paraná, para dirimir litígios decorrentes do ajuste. A preliminar merece rejeição. Embora o artigo 63 do Código de Processo Civil autorize a modificação da competência territorial por eleição de foro, a jurisprudência consolidada admite a facilitação do acesso à justiça no local em que a pessoa jurídica realiza suas atividades quando verificado manifesto desequilíbrio na relação contratual. No caso em tela, a autora é empresa individual de responsabilidade limitada sediada em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, enquanto a ré consiste em grande corporação de abrangência nacional na locação de frotas, com filial nesta capital. A imposição do foro de Curitiba acarretaria prejuízo desproporcional à defesa da demandante. Ademais, tratando-se de processo eletrônico, a tramitação do feito nesta Comarca não gera embaraço técnico ou operacional para a defesa da demandada, que possui representação local estruturada. Assim, REJEITO a exceção de incompetência territorial e firmo a competência deste Juízo. 1.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida postula o afastamento das regras consumeristas, sustentando que o contrato de locação de veículo destina-se ao fomento da atividade comercial da autora, que atua no comércio de materiais de construção ( Evento 1, CONTRSOCIAL3 ). Com razão a parte ré. A autora contratou a locação de veículo utilitário (Volkswagen Amarok) para incremento de sua cadeia logística e atividade econômica (insumo), não se caracterizando como destinatária final fática e econômica do serviço nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a mitigação da teoria finalista pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de típica relação interempresarial regida pelas normas do Código Civil. Por conseguinte, DECLARO a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório observará a regra comum do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.3. Da Deliberação Probatória As partes manifestaram-se sobre a produção de provas nos Eventos 44 e 45 . A autora requereu a oitiva de testemunha ( Evento 44 ). A ré requereu depoimento pessoal do representante da autora, prova testemunhal e perícia técnica indireta ( Evento 45 ). A lide versa sobre a exigibilidade de cobrança no valor de R$ 25.465,00 emitida a título de reparo mecânico por contaminação de combustível ( evento 1, COMP6 ). A matéria controvertida é eminentemente documental e técnica, orbitando em torno do nexo de causalidade do dano mecânico e da regularidade da aprovação eletrônica do orçamento por preposto da locatária ( evento 35, OUT2 ). A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal mostram-se inócuos para demonstrar a origem de danos internos de motor e o cumprimento de rotinas eletrônicas de faturamento sistêmico. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Diante disso, INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Por outro lado, mostra-se pertinente a produção de prova pericial mecânica indireta requerida pela ré ( Evento 45 ), com foco na documentação técnica, ordens de serviço, registros fotográficos do sistema de injeção e peças substituídas, a fim de verificar se a causa da quebra decorreu de vício intrínseco do produto ou de contaminação de combustível (mau uso). 1.4. Dos Comandos Decisórios e Próximos Passos Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de incompetência territorial; b) AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO a inversão do ônus da prova; c) INDEFIRO a produção de prova oral de ambas as partes; d) DEFIRO a realização de perícia técnica indireta de engenharia mecânica. Nomeio perito o Engenheiro, ALVARO MARQUES RAMIRES - CREARS212788, para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo após o início dos trabalhos. Em havendo recusa do perito supra, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . Como a perícia foi requerida pela parte ré, cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais, conforme estabelece o artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. A agravante, em suas razões recursais ( evento 1, INIC2 ), insurge-se contra o provimento que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, indefere o pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta a aplicabilidade das regras consumeristas ao caso sob o argumento de que a relação contratual se submete à teoria finalista mitigada, tendo em vista a evidente vulnerabilidade técnica, econômica e informacional que possui perante a agravada. Aduz que a decisão recorrida causa cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Defende que a matéria controvertida não possui natureza puramente técnica, uma vez que existem fatos relevantes que exigem esclarecimento por via oral, tais como as rotinas de abastecimento, as comunicações internas e a regularidade de suposta autorização eletrônica de orçamentos para os reparos mecânicos. Suscita, de forma subsidiária, a necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a locadora de veículos detém controle exclusivo sobre o histórico de manutenção do automóvel, os registros de sistema e os componentes mecânicos substituídos. Postula a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão da perícia técnica deferida na origem até o julgamento final deste recurso. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal veiculada pela agravante visa suspender o andamento dos atos de instrução pericial determinados pelo juízo de primeiro grau, sob a alegação de que a prova técnica realizada antes da correta definição do ônus probatório e sem a produção de prova oral causaria prejuízos processuais. Para a concessão de tutela de urgência em grau recursal, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. É indispensável a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso examinado, a controvérsia envolve temas contratuais e técnicos complexos relacionados a cobranças por danos mecânicos em veículo locado. A verificação da necessidade de inversão do ônus da prova, seja pelas regras do consumidor ou pela via dinâmica, bem como a utilidade da prova testemunhal, demanda uma análise aprofundada dos elementos informativos do processo. A postergação da análise do pedido liminar mostra-se prudente e necessária para assegurar o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o artigo 9º do Código de Processo Civil. A manifestação da parte contrária permitirá a este órgão revisor obter uma visão completa e equilibrada do cenário fático e jurídico, evitando manifestações precipitadas. Ademais, não se verifica a existência de perigo de dano imediato que justifique o deferimento de liminar sem a prévia oitiva da parte agravada. O andamento da prova pericial indireta de engenharia mecânica na origem exige o decurso de prazos para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), o que afasta o risco de perecimento de direito ou de realização açodada do ato instrutório. Assim, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a regularidade do processo, convém que a apreciação do pedido de efeito suspensivo ocorra somente após a devida triangulação da relação processual neste tribunal. Nesse passo, POSTERGO a análise do pedido de antecipação parcial da tutela recursal para após a manifestação da parte contrária. Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso. Diligências legais.