Detalhe do processo

5259527-90.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5259527-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FILIPE SCHERER OLIVEIRA (OAB RS074680) ADVOGADO(A) : DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, por preclusão, e de prova testemunhal, por desnecessária, em ação civil pública que visa assegurar o fornecimento de energia elétrica a moradores de localidade urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (I) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial e testemunhal; (II) a aplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que indefere produção de prova pericial e testemunhal, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. A taxatividade mitigada, admitida pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração cumulativa de urgência qualificada e de inutilidade do exame da matéria em eventual apelação, requisitos não preenchidos no caso. 3. O indeferimento probatório pode ser impugnado como preliminar de cerceamento de defesa em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a inutilidade do controle diferido. 4. A mera alegação de cerceamento de defesa não configura a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial e testemunhal não é impugnável por agravo de instrumento, pois não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não preenche os requisitos da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ, por ausência de urgência qualificada e de inutilidade da apreciação diferida da matéria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; art. 371; art. 932, III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.866.189/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01MAR21; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988; TJRS, AgInst nº 51231779520268217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 25JUN26. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , porquanto inconformado(a)(s) com a decisão ( evento 142, DESPADEC1 ) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL ajuizada contra MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: (...) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em face do Município de Caxias do Sul e da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., visando, em síntese, assegurar o fornecimento de energia elétrica aos moradores da localidade conhecida como "Beco Mariani". Na decisão do evento 113, este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. A Defensoria Pública, no evento 122, requereu a produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas. Posteriormente, no evento 136, reiterou o pedido de produção de prova pericial, já mencionado em sua réplica (evento 106). A ré RGE, em sua manifestação (evento 120), postulou a produção de prova pericial e documental suplementar. O Município, no evento 123, juntou laudo geológico-geotécnico. O Ministério Público manifestou-se, opinando pelo deferimento das provas pericial e oral requeridas. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se na fase de especificação de provas, momento em que as partes devem indicar os meios probatórios que pretendem utilizar para demonstrar suas alegações, sob pena de preclusão. A preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela prática de ato incompatível ou pelo já exercício do direito. Neste contexto, analiso os requerimentos de prova apresentados. Das provas requeridas pela Defensoria Pública A decisão do evento 113 , foi clara ao determinar que as partes deveriam, naquele momento processual, "explicitar os pontos controvertidos, sobre as provas que ainda pretendam produzir, especificando-as e demonstrando sua pertinência", ressaltando, inclusive, que a menção genérica feita na inicial, contestação ou réplica não tem o condão de levar ao deferimento da prova mencionada e, tampouco, caracteriza cerceamento de defesa. Tal despacho estabeleceu a oportunidade para que as partes exercessem seu direito à prova, sujeitando-se, contudo, aos prazos e formas legais. A inércia ou a manifestação incompleta da parte no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de requerer novas provas ou de complementar requerimentos anteriores. No caso em análise, a Defensoria Pública apresentou a petição do evento 122, na qual requereu exclusivamente a produção de prova oral, indicando o respectivo rol de testemunhas. A manifestação não fez qualquer menção à produção de prova pericial. O requerimento para produção de prova pericial só foi reiterado na petição do evento 136, após abertura de prazo para manifestação acerca de documentos juntados pelo Município. Dessa forma, operou-se a preclusão do direito da Defensoria Pública de requerer a produção da prova pericial, pois, embora mencionada na réplica, não foi requerida no momento processual adequado, qual seja, na resposta à intimação para especificação de provas determinada no evento 113. A faculdade de especificar as provas não pode ser exercida a qualquer tempo, devendo observar o momento processual definido pelo juízo. A apresentação de um requerimento de prova e, meses depois, de outro, viola a organização processual e o princípio da preclusão consumativa. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela Defensoria Pública no evento 136, em razão da preclusão. A produção de prova testemunhal é desnecessária para a solução da controvérsia. A questão central a ser resolvida é de natureza técnica e jurídica, abrangendo a viabilidade da instalação segura da rede elétrica e a definição das responsabilidades pela infraestrutura. A oitiva de testemunhas não contribuirá para o esclarecimento desses pontos. Por isso, indefiro a prova oral requerida no evento 122. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer preclusão consumativa do pedido de perícia, pois o laudo geotécnico unilateral juntado pelo Município (Ev. 123) constituiu fato novo superveniente à especificação de provas (Ev. 122), justificando a reiteração do pedido (Ev. 136). Apontou que o juízo descumpriu o poder-dever instrutório do art. 370 do CPC, e que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa. Requereu a reforma da decisão para deferir a perícia e a prova oral solicitadas, além da concessão de efeito suspensivo ativo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Vieram os autos. É o relatório. Encaminho decisão monocrática no sentido de não conhecer do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC 1 . No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma de decisão a qual indeferiu a realização de prova pericial (por preclusão) e testemunhal (por desnecessária) pelo juízo. A par disso, na sistemática do atual diploma processual, neste juízo de cognição sumária, tenho que não merece conhecimento o recurso, haja vista que o art. 1.015 do CPC estabeleceu um rol taxativo para as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao preceituar: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se percebe, o referido diploma processual restringiu, significativamente, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. A respeito do assunto, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 2 : (...) 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Desse modo, a decisão ora objurgada não desafia agravo de instrumento. Neste sentido, os precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO , SEJA COM BASE NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, SEJA PELA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REGE-SE PELO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE , E A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.2. A TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA PELO STJ NO TEMA 988 (RESP 1.696.396/MT), EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DE URGÊNCIA QUALIFICADA E DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM EVENTUAL APELAÇÃO.3. A DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NÃO OSTENTA O GRAU DE URGÊNCIA NECESSÁRIO À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE , POIS A MATÉRIA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC.4. A MERA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURA A URGÊNCIA QUALIFICADA EXIGIDA PELO TEMA 988 DO STJ, QUE PRESSUPÕE PREJUÍZO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CAPAZ DE TORNAR INÓCUA A ANÁLISE FUTURA DA QUESTÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO , POIS NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988 DO STJ, POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA E DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DIFERIDA DA MATÉRIA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.009, § 1º; ART. 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51115450920258217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 26-06-2025. ( Ag Inst n º 51231779520268217000, 20ª Câmara Cível, rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. em: 25JUN26); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . A DECISÃO QUE DECLARA A PERDA DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA É EXCEPCIONAL E CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA CONCRETA, DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. NO CASO CONCRETO, A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER INTEGRALMENTE DEVOLVIDA E ANALISADA COMO MATÉRIA PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, O QUE AFASTA A INUTILIDADE DO EXAME DIFERIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA A MITIGAÇÃO DA REGRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . ( AgInst n º 51235477420268217000, 12ª Câmara Cível, rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. em: 15JUL26). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ANULATÓRIA. MULTA PROCON. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação anulatória de multa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova testemunhal ; (ii) a aplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que indefere produção de prova testemunhal , o que impede o conhecimento do agravo de instrumento.A taxatividade mitigada, admitida pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, requisito não preenchido no caso.A decisão que indefere prova testemunhal pode ser impugnada como preliminar em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, afastando a inutilidade do julgamento posterior.A alegação de cerceamento de defesa não configura, por si só, a urgência exigida para mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. ( AgInst n º 51332341220258217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. em: 30JUN26); E por igual motivo, neste exame perfunctório, tenho que não se visualiza a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em fase processual posterior, afastando-se, assim, a aplicação da tese firmada pelo e. STJ no Tema nº 988 no julgamento do REsp nº 1.704.520-MT, acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, representativo de controvérsia, com voto condutor da relª Ministra Nancy Andrighi. Neste sentido, serve o precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.866.189-SE, 4ª Turma, relª Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 01MAR21) A corroborar com o entendimento delineado, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas oral, testemunhal e pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas , com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere a produção de provas não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. O STJ, no julgamento do Tema 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A urgência exigida pelo Tema 988 não se confunde com a importância da prova para a parte; exige-se a demonstração concreta de que o exame da questão em sede de apelação será inútil.4. O indeferimento probatório na fase de conhecimento pode ser adequadamente veiculado como preliminar de cerceamento de defesa em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a inutilidade do controle diferido. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ( AgInst n º 53689952320258217000, 18ª Câmara Cível, rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. em: 26JUN26); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS E LIMITES A SEREM OBSERVADO PELO PERITO JUDICIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. Embora recente a discussão, a interpretação dada ao artigo 1.015 do CPC/2015, incidente na espécie - uma vez que decisão recorrida e recurso ocorreram na vigência da nova lei - é de que se trata de rol taxativo, não comportando de rigor interpretação extensiva Logo, não estando a decisão atacada contemplada entre as hipóteses do mencionado dispositivo, inadmissível a interposição do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AgInst nº 70070489687, 16ª Câmara Cível, relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli, j. em 11AGO16); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADOÇÃO. PERÍCIA PSICOSSOCIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. É DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, PORQUE TAL HIPÓTESE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SE APLICANDO, À ESPÉCIE, O TEMA N º 988 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MONOCRÁTICA. (AgInst nº 51143169120248217000, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. em 18ABR24). Além disso, cumpre salientar que o juízo é o destinatário da prova, incumbindo a este solicitar e decidir acerca da necessidade e utilidade da instrução para a formação do seu livre convencimento motivado, a teor do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC, assim redigidos, in verbis : Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. E, ainda que assim não fosse, apenas a título informativo, no que concerne à alegada preclusão, tenho que melhor razão não socorre a recorrente, haja vista que o juízo, com efeito, determinou expressamente a intimação das partes para que se manifestassem acerca de eventuais provas que pretendessem produzir ( evento 113, DESPADEC1 ), pelo que a Defensoria Pública manifestou-se somente pela produção da prova testemunhal ( evento 122, PET1 ): E, muito embora realizada a inicial solicitação de perícia técnica em sua réplica ( evento 106, RÉPLICA1 ), tenho por imprescindível a reiteração quanto à produção de provas no momento processual oportunizado às partes, haja vista que, nos moldes em que os fatos ocorreram (manifestando-se exclusivamente quanto à prova oral quando instada a especificar elementos probatórios), a parte agravante, aparentemente, mudou entendimento, abdicando da prova pericial aventada na réplica, em detrimento de outra produção probatória (qual seja, testemunhal) - o que, inclusive, lhe era perfeitamente facultado. Portanto, evidenciada a preclusão quanto ao ponto. Diante do exposto, sem olvidar os argumentos da parte agravante, a irresignação quanto ao indeferimento da prova pericial e testemunhal, no presente caso, não autoriza o enfrentamento da questão por agravo de instrumento. Desta forma, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento , porquanto manifestamente inadmissível. Intime-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. em e-book baseada na 16 ed. impressa. Thomson Reuters. Revista dos Tribunais. 2016.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

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DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO

OAB: 147500/RJ

FILIPE SCHERER OLIVEIRA

OAB: 74680/RS
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5259527-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FILIPE SCHERER OLIVEIRA (OAB RS074680) ADVOGADO(A) : DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, por preclusão, e de prova testemunhal, por desnecessária, em ação civil pública que visa assegurar o fornecimento de energia elétrica a moradores de localidade urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (I) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial e testemunhal; (II) a aplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que indefere produção de prova pericial e testemunhal, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. A taxatividade mitigada, admitida pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração cumulativa de urgência qualificada e de inutilidade do exame da matéria em eventual apelação, requisitos não preenchidos no caso. 3. O indeferimento probatório pode ser impugnado como preliminar de cerceamento de defesa em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a inutilidade do controle diferido. 4. A mera alegação de cerceamento de defesa não configura a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial e testemunhal não é impugnável por agravo de instrumento, pois não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não preenche os requisitos da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ, por ausência de urgência qualificada e de inutilidade da apreciação diferida da matéria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; art. 371; art. 932, III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.866.189/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01MAR21; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988; TJRS, AgInst nº 51231779520268217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 25JUN26. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , porquanto inconformado(a)(s) com a decisão ( evento 142, DESPADEC1 ) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL ajuizada contra MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: (...) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em face do Município de Caxias do Sul e da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., visando, em síntese, assegurar o fornecimento de energia elétrica aos moradores da localidade conhecida como "Beco Mariani". Na decisão do evento 113, este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. A Defensoria Pública, no evento 122, requereu a produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas. Posteriormente, no evento 136, reiterou o pedido de produção de prova pericial, já mencionado em sua réplica (evento 106). A ré RGE, em sua manifestação (evento 120), postulou a produção de prova pericial e documental suplementar. O Município, no evento 123, juntou laudo geológico-geotécnico. O Ministério Público manifestou-se, opinando pelo deferimento das provas pericial e oral requeridas. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se na fase de especificação de provas, momento em que as partes devem indicar os meios probatórios que pretendem utilizar para demonstrar suas alegações, sob pena de preclusão. A preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela prática de ato incompatível ou pelo já exercício do direito. Neste contexto, analiso os requerimentos de prova apresentados. Das provas requeridas pela Defensoria Pública A decisão do evento 113 , foi clara ao determinar que as partes deveriam, naquele momento processual, "explicitar os pontos controvertidos, sobre as provas que ainda pretendam produzir, especificando-as e demonstrando sua pertinência", ressaltando, inclusive, que a menção genérica feita na inicial, contestação ou réplica não tem o condão de levar ao deferimento da prova mencionada e, tampouco, caracteriza cerceamento de defesa. Tal despacho estabeleceu a oportunidade para que as partes exercessem seu direito à prova, sujeitando-se, contudo, aos prazos e formas legais. A inércia ou a manifestação incompleta da parte no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de requerer novas provas ou de complementar requerimentos anteriores. No caso em análise, a Defensoria Pública apresentou a petição do evento 122, na qual requereu exclusivamente a produção de prova oral, indicando o respectivo rol de testemunhas. A manifestação não fez qualquer menção à produção de prova pericial. O requerimento para produção de prova pericial só foi reiterado na petição do evento 136, após abertura de prazo para manifestação acerca de documentos juntados pelo Município. Dessa forma, operou-se a preclusão do direito da Defensoria Pública de requerer a produção da prova pericial, pois, embora mencionada na réplica, não foi requerida no momento processual adequado, qual seja, na resposta à intimação para especificação de provas determinada no evento 113. A faculdade de especificar as provas não pode ser exercida a qualquer tempo, devendo observar o momento processual definido pelo juízo. A apresentação de um requerimento de prova e, meses depois, de outro, viola a organização processual e o princípio da preclusão consumativa. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela Defensoria Pública no evento 136, em razão da preclusão. A produção de prova testemunhal é desnecessária para a solução da controvérsia. A questão central a ser resolvida é de natureza técnica e jurídica, abrangendo a viabilidade da instalação segura da rede elétrica e a definição das responsabilidades pela infraestrutura. A oitiva de testemunhas não contribuirá para o esclarecimento desses pontos. Por isso, indefiro a prova oral requerida no evento 122. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer preclusão consumativa do pedido de perícia, pois o laudo geotécnico unilateral juntado pelo Município (Ev. 123) constituiu fato novo superveniente à especificação de provas (Ev. 122), justificando a reiteração do pedido (Ev. 136). Apontou que o juízo descumpriu o poder-dever instrutório do art. 370 do CPC, e que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa. Requereu a reforma da decisão para deferir a perícia e a prova oral solicitadas, além da concessão de efeito suspensivo ativo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Vieram os autos. É o relatório. Encaminho decisão monocrática no sentido de não conhecer do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC 1 . No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma de decisão a qual indeferiu a realização de prova pericial (por preclusão) e testemunhal (por desnecessária) pelo juízo. A par disso, na sistemática do atual diploma processual, neste juízo de cognição sumária, tenho que não merece conhecimento o recurso, haja vista que o art. 1.015 do CPC estabeleceu um rol taxativo para as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao preceituar: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se percebe, o referido diploma processual restringiu, significativamente, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. A respeito do assunto, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 2 : (...) 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Desse modo, a decisão ora objurgada não desafia agravo de instrumento. Neste sentido, os precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO , SEJA COM BASE NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, SEJA PELA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REGE-SE PELO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE , E A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.2. A TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA PELO STJ NO TEMA 988 (RESP 1.696.396/MT), EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DE URGÊNCIA QUALIFICADA E DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM EVENTUAL APELAÇÃO.3. A DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NÃO OSTENTA O GRAU DE URGÊNCIA NECESSÁRIO À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE , POIS A MATÉRIA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC.4. A MERA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURA A URGÊNCIA QUALIFICADA EXIGIDA PELO TEMA 988 DO STJ, QUE PRESSUPÕE PREJUÍZO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CAPAZ DE TORNAR INÓCUA A ANÁLISE FUTURA DA QUESTÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO , POIS NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988 DO STJ, POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA E DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DIFERIDA DA MATÉRIA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.009, § 1º; ART. 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51115450920258217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 26-06-2025. ( Ag Inst n º 51231779520268217000, 20ª Câmara Cível, rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. em: 25JUN26); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . A DECISÃO QUE DECLARA A PERDA DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA É EXCEPCIONAL E CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA CONCRETA, DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. NO CASO CONCRETO, A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER INTEGRALMENTE DEVOLVIDA E ANALISADA COMO MATÉRIA PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, O QUE AFASTA A INUTILIDADE DO EXAME DIFERIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA A MITIGAÇÃO DA REGRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . ( AgInst n º 51235477420268217000, 12ª Câmara Cível, rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. em: 15JUL26). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ANULATÓRIA. MULTA PROCON. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação anulatória de multa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova testemunhal ; (ii) a aplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que indefere produção de prova testemunhal , o que impede o conhecimento do agravo de instrumento.A taxatividade mitigada, admitida pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, requisito não preenchido no caso.A decisão que indefere prova testemunhal pode ser impugnada como preliminar em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, afastando a inutilidade do julgamento posterior.A alegação de cerceamento de defesa não configura, por si só, a urgência exigida para mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. ( AgInst n º 51332341220258217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. em: 30JUN26); E por igual motivo, neste exame perfunctório, tenho que não se visualiza a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em fase processual posterior, afastando-se, assim, a aplicação da tese firmada pelo e. STJ no Tema nº 988 no julgamento do REsp nº 1.704.520-MT, acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, representativo de controvérsia, com voto condutor da relª Ministra Nancy Andrighi. Neste sentido, serve o precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.866.189-SE, 4ª Turma, relª Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 01MAR21) A corroborar com o entendimento delineado, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas oral, testemunhal e pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas , com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere a produção de provas não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. O STJ, no julgamento do Tema 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A urgência exigida pelo Tema 988 não se confunde com a importância da prova para a parte; exige-se a demonstração concreta de que o exame da questão em sede de apelação será inútil.4. O indeferimento probatório na fase de conhecimento pode ser adequadamente veiculado como preliminar de cerceamento de defesa em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a inutilidade do controle diferido. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ( AgInst n º 53689952320258217000, 18ª Câmara Cível, rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. em: 26JUN26); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS E LIMITES A SEREM OBSERVADO PELO PERITO JUDICIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. Embora recente a discussão, a interpretação dada ao artigo 1.015 do CPC/2015, incidente na espécie - uma vez que decisão recorrida e recurso ocorreram na vigência da nova lei - é de que se trata de rol taxativo, não comportando de rigor interpretação extensiva Logo, não estando a decisão atacada contemplada entre as hipóteses do mencionado dispositivo, inadmissível a interposição do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AgInst nº 70070489687, 16ª Câmara Cível, relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli, j. em 11AGO16); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADOÇÃO. PERÍCIA PSICOSSOCIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. É DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, PORQUE TAL HIPÓTESE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SE APLICANDO, À ESPÉCIE, O TEMA N º 988 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MONOCRÁTICA. (AgInst nº 51143169120248217000, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. em 18ABR24). Além disso, cumpre salientar que o juízo é o destinatário da prova, incumbindo a este solicitar e decidir acerca da necessidade e utilidade da instrução para a formação do seu livre convencimento motivado, a teor do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC, assim redigidos, in verbis : Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. E, ainda que assim não fosse, apenas a título informativo, no que concerne à alegada preclusão, tenho que melhor razão não socorre a recorrente, haja vista que o juízo, com efeito, determinou expressamente a intimação das partes para que se manifestassem acerca de eventuais provas que pretendessem produzir ( evento 113, DESPADEC1 ), pelo que a Defensoria Pública manifestou-se somente pela produção da prova testemunhal ( evento 122, PET1 ): E, muito embora realizada a inicial solicitação de perícia técnica em sua réplica ( evento 106, RÉPLICA1 ), tenho por imprescindível a reiteração quanto à produção de provas no momento processual oportunizado às partes, haja vista que, nos moldes em que os fatos ocorreram (manifestando-se exclusivamente quanto à prova oral quando instada a especificar elementos probatórios), a parte agravante, aparentemente, mudou entendimento, abdicando da prova pericial aventada na réplica, em detrimento de outra produção probatória (qual seja, testemunhal) - o que, inclusive, lhe era perfeitamente facultado. Portanto, evidenciada a preclusão quanto ao ponto. Diante do exposto, sem olvidar os argumentos da parte agravante, a irresignação quanto ao indeferimento da prova pericial e testemunhal, no presente caso, não autoriza o enfrentamento da questão por agravo de instrumento. Desta forma, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento , porquanto manifestamente inadmissível. Intime-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. em e-book baseada na 16 ed. impressa. Thomson Reuters. Revista dos Tribunais. 2016.