5259421-68.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259421-68.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BURITIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP CPF: 19.199.264/0001-44 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Ação pelo rito comum ajuizada por Buritis Incorporações e Construções Ltda. – EPP em face do Município de Belo Horizonte. A parte autora alega, em síntese, que: (i) é proprietária e legítima possuidora do terreno formado pelos lotes n. 03 e 04, da quadra 18, da segunda etapa de implantação do Bairro Buritis, registrados sob matrícula única n. 65.152-A no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital; (ii) o Município de Belo Horizonte invadiu parte do referido imóvel, alargando e pavimentando via originalmente destinada a pedestres (VDP-28), transformando-a em via para circulação de veículos automotores, sem prévia desapropriação ou pagamento de indenização; (iii) a invasão foi realizada a "manu militari" e já estava sendo negociada a edificação de empreendimento imobiliário no local, consistente na construção de prédio com 30 unidades habitacionais, cujos rendimentos esperados eram de cerca de R$ 3.493.625,00. Requereu, em sede de pedidos principais, a cessação da invasão, a reintegração liminar na posse do bem esbulhado e, ao final, a manutenção definitiva na posse e a condenação da ré ao pagamento do valor necessário à restauração do imóvel. Em pedidos alternativos, requereu que a municipalidade cesse a invasão até que seja efetuado o depósito da justa e prévia indenização, a realização de perícia prévia de avaliação imobiliária e a condenação da ré ao pagamento da justa e prévia indenização em dinheiro. O Município apresentou contestação (ID 9705687074), defendendo, em síntese, que: (i) a via existente estava implantada em desconformidade com o projeto de parcelamento do solo; (ii) o Município se viu compelido a dar cumprimento ao seu dever legal de adequação da via, em razão da inércia do loteador; (iii) a área considerada pela autora como invadida é, na verdade, área de propriedade do Município; (iv) não houve invasão de terreno particular. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Foi realizada audiência de justificação prévia, conforme ata de ID 9815566352. Após a audiência, o Município se manifestou nos autos (ID 9813244205), reafirmando a regularidade da implantação da via. Proferida decisão saneadora (ID 10235536033 e ID 199), que fixou como fatos controvertidos a propriedade/posse do autor sobre os lotes e a invasão pelo Município, deferindo a produção de prova documental e pericial. O autor requereu ajustes no saneamento (ID 10248136016), os quais foram acolhidos (ID 10307511364 e ID 26), incluindo expressamente nos pontos controvertidos a fixação do valor da justa indenização pela área expropriada. O autor apresentou seus quesitos (ID 10323869042) e o Município apresentou seus quesitos e assistentes técnicos (ID 10332948227), com o documento técnico de ID 10334223644. Apresentado laudo pericial (ID 10477132113), concluindo que a implantação da Rua Jornalista Hélio Fraga resultou na invasão de 33,76 m² do lote 4, mas deixou de responder aos quesitos do autor sobre avaliação financeira e prejuízos, alegando inexistência de projeto aprovado e limitação do escopo da perícia. O autor impugnou o laudo (IDs 10488577208 e 10532529142), com parecer de sua assistente técnica (ID 10488571181), alegando que o perito se recusou a calcular o valor da indenização, ignorou normas técnicas de acessibilidade e recuos (NBR 9050 e NBR 16.537), e que a área efetivamente afetada seria de 322,80 m². Requereu a declaração de nulidade do laudo, a destituição do perito e a nomeação de outro profissional. O Município também impugnou o laudo (IDs 10502454792 e 10532264063), com parecer técnico de seu assistente (IDs 10502485579 e 10532270849), alegando erro metodológico na base cartográfica utilizada (CP ajustado em vez do CP oficial). O perito prestou esclarecimentos nos IDs 10514693547 e 10574418925, mantendo suas conclusões sobre a invasão física, mas reiterando a recusa em realizar a avaliação econômica. Na decisão de ID 10636902544 foi determinado que o perito completasse o trabalho, realizando a avaliação da área expropriada, respondendo aos quesitos pendentes e enfrentando as divergências cartográficas. O perito prestou novos esclarecimentos (ID 10663606541), apresentando planta técnica e demonstrando que: (i) a execução do meio-fio e do passeio na Rua Jornalista Hélio Fraga, bem como a instalação da rede elétrica, configuram ocupação indevida do lote 4, em área total de 53,25 m² (sendo 7,22 m² de benfeitorias de pavimentação e 46,03 m² de rede elétrica); (ii) realizou avaliação pelo método comparativo direto com inferência estatística, em conformidade com a NBR 14.653, obtendo valor unitário de R$ 1.673,24/m². O autor apresentou manifestação (IDs 10673338400 e 10673343304), com parecer de sua assistente técnica, reiterando os pedidos de declaração de nulidade do laudo pericial, de destituição do perito e de nomeação de outro profissional, sob o argumento de que o perito teria se recusado a responder quesitos essenciais e desconsiderado normas técnicas de acessibilidade (NBR 9050 e NBR 16.537), que ampliariam a área afetada. O Município apresentou manifestação (IDs 10676656832 e 10682140209), informando que os postes foram realocados em 21/04/2026, o que reduziria a área objeto de indenização para 7,22 m², e questionando o valor unitário adotado pelo perito (R$ 1.673,24/m²), apontando que a própria autora apresentou valor de R$ 641,85/m². Requereu, subsidiariamente, a limitação da base indenizatória. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi apresentado em 23/06/2025 (ID 10477132113), concluindo pela existência de invasão de 33,76 m² do lote 4 da quadra 18. Naquela oportunidade, contudo, o perito deixou de responder a quesitos essenciais formulados pelo autor, especialmente aqueles relacionados à avaliação econômica da área invadida e aos alegados prejuízos decorrentes da suposta inviabilização do projeto construtivo. Quanto à avaliação econômica da área atingida, a omissão inicial foi suprida após determinação judicial contida na decisão de ID 10636902544, que expressamente determinou que o perito realizasse a avaliação da área expropriada e enfrentasse as divergências técnicas então existentes. Em relação aos alegados prejuízos decorrentes da suposta inviabilização do projeto construtivo, o perito já havia esclarecido que, diante da inexistência de aprovação formal do projeto arquitetônico e urbanístico perante o Município, não seria possível emitir conclusão técnica objetiva acerca do número de unidades efetivamente edificáveis, de sua comercialização e das perdas econômicas daí decorrentes, sem adoção de premissas hipotéticas. Assim, nos novos esclarecimentos (ID 10663606541), foi demonstrada a ocorrência de ocupação parcial do lote 4, com interferências decorrentes da implantação de infraestrutura urbana (passeio e rede elétrica), totalizando 53,25 m² de área atingida. O perito também procedeu à avaliação econômica pelo método comparativo direto de dados de mercado com inferência estatística, em conformidade com a ABNT NBR 14.653, obtendo valor unitário de R$ 1.673,24/m². A parte autora reitera o pedido de nulidade do laudo pericial e requer a substituição do perito, argumentando que o profissional teria atuado de forma parcial e tendenciosa, recusando-se a responder quesitos e ignorando normas técnicas de acessibilidade. Essas alegações, contudo, não merecem acolhimento. O perito, após determinação judicial, supriu as omissões inicialmente verificadas e respondeu aos quesitos pendentes, realizando a avaliação econômica da área. As divergências apontadas quanto à metodologia empregada ou aos critérios de avaliação não configuram vício de nulidade, mas sim questões de mérito técnico que serão apreciadas quando do julgamento final da causa. O laudo pericial que observa os requisitos legais e recebe sucessivos esclarecimentos não pode ser anulado por simples discordância da parte quanto às suas conclusões, sendo insuficiente, para caracterizar nulidade, a mera discordância quanto à forma de elaboração do laudo. As hipóteses de substituição do perito, previstas no art. 468 do Código de Processo Civil, são restritas: falta de conhecimento técnico ou científico, ou descumprimento injustificado do encargo no prazo. O perito nomeado possui qualificação técnica comprovada, aceitou o encargo, realizou a vistoria, apresentou o laudo e prestou sucessivos esclarecimentos. O fato de o perito ter inicialmente deixado de responder a determinados quesitos, por entender que algumas das avaliações pretendidas extrapolavam o escopo originalmente considerado para o trabalho, não configura, diante das complementações posteriormente apresentadas em cumprimento à determinação judicial, descumprimento injustificado do encargo. Não se verificam, portanto, os requisitos legais para sua substituição. O Município, por sua vez, contesta o laudo alegando erro metodológico na escolha da base cartográfica, sustentando que o perito utilizou um "CP ajustado" em vez do "CP oficial real". Essa impugnação foi devidamente enfrentada pelo perito nos esclarecimentos de ID 10663606541, que demonstrou ter utilizado o novo Cadastro de Parcelamento (CP) georreferenciado disponibilizado pela própria Prefeitura de Belo Horizonte, compatibilizando-o com o levantamento topográfico de campo realizado com GNSS RTK no sistema SIRGAS 2000. Quanto à alegação do Município de que os postes foram realocados em abril de 2026, circunstância que, segundo sustenta o ente municipal, reduziria a área indenizável a 7,22 m², trata-se de fato superveniente, ainda não submetido ao contraditório, que não invalida o trabalho pericial realizado, o qual retratou a situação fática existente à época das diligências. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares atendem aos requisitos do art. 473 do CPC: contêm exposição do objeto da perícia, análise técnica fundamentada, indicação do método utilizado (comparativo direto com inferência estatística, conforme NBR 14.653), respostas conclusivas aos quesitos formulados pelas partes e avaliação econômica da área atingida. O trabalho apresenta coerência lógica, linguagem técnica adequada e fundamentação compatível com a complexidade da matéria. As sucessivas rodadas de esclarecimento permitiram às partes o exercício do contraditório sobre o laudo pericial e suas respectivas complementações. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10477132113), e os esclarecimentos complementares de IDs 10514693547, 10574418925 e 10663606541. 2. Considerando o fato novo superveniente noticiado pelo Município, consistente na alegada realocação dos postes da rede elétrica em 21/04/2026, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a referida alegação e sobre os documentos que a acompanham. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BURITIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO GUILHERME DA CUNHA PEIXOTO FERREIRA
OAB: 137042/MG
MAURICIO DA CUNHA PEIXOTO
OAB: 50339/MG
CLEBER REIS GREGO
OAB: 45805/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259421-68.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BURITIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP CPF: 19.199.264/0001-44 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Ação pelo rito comum ajuizada por Buritis Incorporações e Construções Ltda. – EPP em face do Município de Belo Horizonte. A parte autora alega, em síntese, que: (i) é proprietária e legítima possuidora do terreno formado pelos lotes n. 03 e 04, da quadra 18, da segunda etapa de implantação do Bairro Buritis, registrados sob matrícula única n. 65.152-A no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital; (ii) o Município de Belo Horizonte invadiu parte do referido imóvel, alargando e pavimentando via originalmente destinada a pedestres (VDP-28), transformando-a em via para circulação de veículos automotores, sem prévia desapropriação ou pagamento de indenização; (iii) a invasão foi realizada a "manu militari" e já estava sendo negociada a edificação de empreendimento imobiliário no local, consistente na construção de prédio com 30 unidades habitacionais, cujos rendimentos esperados eram de cerca de R$ 3.493.625,00. Requereu, em sede de pedidos principais, a cessação da invasão, a reintegração liminar na posse do bem esbulhado e, ao final, a manutenção definitiva na posse e a condenação da ré ao pagamento do valor necessário à restauração do imóvel. Em pedidos alternativos, requereu que a municipalidade cesse a invasão até que seja efetuado o depósito da justa e prévia indenização, a realização de perícia prévia de avaliação imobiliária e a condenação da ré ao pagamento da justa e prévia indenização em dinheiro. O Município apresentou contestação (ID 9705687074), defendendo, em síntese, que: (i) a via existente estava implantada em desconformidade com o projeto de parcelamento do solo; (ii) o Município se viu compelido a dar cumprimento ao seu dever legal de adequação da via, em razão da inércia do loteador; (iii) a área considerada pela autora como invadida é, na verdade, área de propriedade do Município; (iv) não houve invasão de terreno particular. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Foi realizada audiência de justificação prévia, conforme ata de ID 9815566352. Após a audiência, o Município se manifestou nos autos (ID 9813244205), reafirmando a regularidade da implantação da via. Proferida decisão saneadora (ID 10235536033 e ID 199), que fixou como fatos controvertidos a propriedade/posse do autor sobre os lotes e a invasão pelo Município, deferindo a produção de prova documental e pericial. O autor requereu ajustes no saneamento (ID 10248136016), os quais foram acolhidos (ID 10307511364 e ID 26), incluindo expressamente nos pontos controvertidos a fixação do valor da justa indenização pela área expropriada. O autor apresentou seus quesitos (ID 10323869042) e o Município apresentou seus quesitos e assistentes técnicos (ID 10332948227), com o documento técnico de ID 10334223644. Apresentado laudo pericial (ID 10477132113), concluindo que a implantação da Rua Jornalista Hélio Fraga resultou na invasão de 33,76 m² do lote 4, mas deixou de responder aos quesitos do autor sobre avaliação financeira e prejuízos, alegando inexistência de projeto aprovado e limitação do escopo da perícia. O autor impugnou o laudo (IDs 10488577208 e 10532529142), com parecer de sua assistente técnica (ID 10488571181), alegando que o perito se recusou a calcular o valor da indenização, ignorou normas técnicas de acessibilidade e recuos (NBR 9050 e NBR 16.537), e que a área efetivamente afetada seria de 322,80 m². Requereu a declaração de nulidade do laudo, a destituição do perito e a nomeação de outro profissional. O Município também impugnou o laudo (IDs 10502454792 e 10532264063), com parecer técnico de seu assistente (IDs 10502485579 e 10532270849), alegando erro metodológico na base cartográfica utilizada (CP ajustado em vez do CP oficial). O perito prestou esclarecimentos nos IDs 10514693547 e 10574418925, mantendo suas conclusões sobre a invasão física, mas reiterando a recusa em realizar a avaliação econômica. Na decisão de ID 10636902544 foi determinado que o perito completasse o trabalho, realizando a avaliação da área expropriada, respondendo aos quesitos pendentes e enfrentando as divergências cartográficas. O perito prestou novos esclarecimentos (ID 10663606541), apresentando planta técnica e demonstrando que: (i) a execução do meio-fio e do passeio na Rua Jornalista Hélio Fraga, bem como a instalação da rede elétrica, configuram ocupação indevida do lote 4, em área total de 53,25 m² (sendo 7,22 m² de benfeitorias de pavimentação e 46,03 m² de rede elétrica); (ii) realizou avaliação pelo método comparativo direto com inferência estatística, em conformidade com a NBR 14.653, obtendo valor unitário de R$ 1.673,24/m². O autor apresentou manifestação (IDs 10673338400 e 10673343304), com parecer de sua assistente técnica, reiterando os pedidos de declaração de nulidade do laudo pericial, de destituição do perito e de nomeação de outro profissional, sob o argumento de que o perito teria se recusado a responder quesitos essenciais e desconsiderado normas técnicas de acessibilidade (NBR 9050 e NBR 16.537), que ampliariam a área afetada. O Município apresentou manifestação (IDs 10676656832 e 10682140209), informando que os postes foram realocados em 21/04/2026, o que reduziria a área objeto de indenização para 7,22 m², e questionando o valor unitário adotado pelo perito (R$ 1.673,24/m²), apontando que a própria autora apresentou valor de R$ 641,85/m². Requereu, subsidiariamente, a limitação da base indenizatória. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi apresentado em 23/06/2025 (ID 10477132113), concluindo pela existência de invasão de 33,76 m² do lote 4 da quadra 18. Naquela oportunidade, contudo, o perito deixou de responder a quesitos essenciais formulados pelo autor, especialmente aqueles relacionados à avaliação econômica da área invadida e aos alegados prejuízos decorrentes da suposta inviabilização do projeto construtivo. Quanto à avaliação econômica da área atingida, a omissão inicial foi suprida após determinação judicial contida na decisão de ID 10636902544, que expressamente determinou que o perito realizasse a avaliação da área expropriada e enfrentasse as divergências técnicas então existentes. Em relação aos alegados prejuízos decorrentes da suposta inviabilização do projeto construtivo, o perito já havia esclarecido que, diante da inexistência de aprovação formal do projeto arquitetônico e urbanístico perante o Município, não seria possível emitir conclusão técnica objetiva acerca do número de unidades efetivamente edificáveis, de sua comercialização e das perdas econômicas daí decorrentes, sem adoção de premissas hipotéticas. Assim, nos novos esclarecimentos (ID 10663606541), foi demonstrada a ocorrência de ocupação parcial do lote 4, com interferências decorrentes da implantação de infraestrutura urbana (passeio e rede elétrica), totalizando 53,25 m² de área atingida. O perito também procedeu à avaliação econômica pelo método comparativo direto de dados de mercado com inferência estatística, em conformidade com a ABNT NBR 14.653, obtendo valor unitário de R$ 1.673,24/m². A parte autora reitera o pedido de nulidade do laudo pericial e requer a substituição do perito, argumentando que o profissional teria atuado de forma parcial e tendenciosa, recusando-se a responder quesitos e ignorando normas técnicas de acessibilidade. Essas alegações, contudo, não merecem acolhimento. O perito, após determinação judicial, supriu as omissões inicialmente verificadas e respondeu aos quesitos pendentes, realizando a avaliação econômica da área. As divergências apontadas quanto à metodologia empregada ou aos critérios de avaliação não configuram vício de nulidade, mas sim questões de mérito técnico que serão apreciadas quando do julgamento final da causa. O laudo pericial que observa os requisitos legais e recebe sucessivos esclarecimentos não pode ser anulado por simples discordância da parte quanto às suas conclusões, sendo insuficiente, para caracterizar nulidade, a mera discordância quanto à forma de elaboração do laudo. As hipóteses de substituição do perito, previstas no art. 468 do Código de Processo Civil, são restritas: falta de conhecimento técnico ou científico, ou descumprimento injustificado do encargo no prazo. O perito nomeado possui qualificação técnica comprovada, aceitou o encargo, realizou a vistoria, apresentou o laudo e prestou sucessivos esclarecimentos. O fato de o perito ter inicialmente deixado de responder a determinados quesitos, por entender que algumas das avaliações pretendidas extrapolavam o escopo originalmente considerado para o trabalho, não configura, diante das complementações posteriormente apresentadas em cumprimento à determinação judicial, descumprimento injustificado do encargo. Não se verificam, portanto, os requisitos legais para sua substituição. O Município, por sua vez, contesta o laudo alegando erro metodológico na escolha da base cartográfica, sustentando que o perito utilizou um "CP ajustado" em vez do "CP oficial real". Essa impugnação foi devidamente enfrentada pelo perito nos esclarecimentos de ID 10663606541, que demonstrou ter utilizado o novo Cadastro de Parcelamento (CP) georreferenciado disponibilizado pela própria Prefeitura de Belo Horizonte, compatibilizando-o com o levantamento topográfico de campo realizado com GNSS RTK no sistema SIRGAS 2000. Quanto à alegação do Município de que os postes foram realocados em abril de 2026, circunstância que, segundo sustenta o ente municipal, reduziria a área indenizável a 7,22 m², trata-se de fato superveniente, ainda não submetido ao contraditório, que não invalida o trabalho pericial realizado, o qual retratou a situação fática existente à época das diligências. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares atendem aos requisitos do art. 473 do CPC: contêm exposição do objeto da perícia, análise técnica fundamentada, indicação do método utilizado (comparativo direto com inferência estatística, conforme NBR 14.653), respostas conclusivas aos quesitos formulados pelas partes e avaliação econômica da área atingida. O trabalho apresenta coerência lógica, linguagem técnica adequada e fundamentação compatível com a complexidade da matéria. As sucessivas rodadas de esclarecimento permitiram às partes o exercício do contraditório sobre o laudo pericial e suas respectivas complementações. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10477132113), e os esclarecimentos complementares de IDs 10514693547, 10574418925 e 10663606541. 2. Considerando o fato novo superveniente noticiado pelo Município, consistente na alegada realocação dos postes da rede elétrica em 21/04/2026, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a referida alegação e sobre os documentos que a acompanham. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito