5259398-85.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5259398-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : LETICIA FONSECA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial de capacidade de pagamento em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de que as alegações da parte ré eram genéricas e desprovidas de especificidade em relação ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. 2. O CPC/2015 substituiu o modelo de agravabilidade ampla do código anterior por um sistema de taxatividade, delimitando hipóteses específicas de cabimento imediato do agravo de instrumento e relegando as demais matérias à apreciação futura. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, exige a demonstração inequívoca de urgência qualificada, caracterizada pela constatação de que a análise da questão, se postergada para o julgamento da apelação, se tornará inútil ou acarretará prejuízo irreparável, o que não se verifica na hipótese. 4. O eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pode ser arguido como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51402438820268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 05-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial de capacidade de pagamento, nos seguintes termos, no que importa ( evento 54, DESPADEC1 ): Vistos. A parte ré requereu prova pericial, o que passo a analisar. Conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 e 357, II 4 , do CPC, cabe à parte indicar com precisão as provas que pretende produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 5 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 6 , art. 459 7 e 464 8 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Nesse passo, considerando que as alegações de natureza técnica a respeito da contratação e da taxa de juros remuneratórios foram genéricas, e não específicas para o caso concreto, tenho como impertinente a prova pericial. A perícia tem como escopo confirmar o que já tiver sido afirmado concretamente pelas partes, e não suprir as deficiências argumentativas das suas manifestações processuais, o que caracterizaria inadmissível e intempestiva inovação da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de prova pericial. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Em suas razões, a agravante defendeu o cabimento do recurso por meio da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com respaldo no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a decisão interlocutória recorrida impede o exercício do direito de defesa e acarreta a futura nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustentou que a dilação probatória técnica é indispensável para aferir a real capacidade de pagamento da agravada e comprovar que a taxa de juros praticada é proporcional ao alto risco de inadimplemento da operação de crédito. Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, pelo total provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a produção da prova pericial de capacidade de pagamento ( evento 1, INIC1 ). É o sucinto relatório. Decido. De pronto, a hipótese é de não conhecimento do recurso interposto. Da leitura das razões recursais, extrai-se que a decisão contra a qual insurge-se a agravante foi proferida em ação de revisão de contrato e afastou o pedido de prova pericial de capacidade de pagamento, o que não autoriza o manejo do agravo de instrumento, pois ausentes as hipóteses do artigo 1015 do CPC. Isso porque, quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.015, do CPC : “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1696396/MT, sob o Tema 988/STJ, firmou que o rol do artigo 1.015 do CPC é de natureza taxativa mitigada. Assim, o exame de situações não descritas no rol ocorre apenas em casos excepcionais de urgência, em que o adiamento da análise até o recurso de apelação tornaria o pedido inócuo, o que não é a hipótese dos autos, que discute, em ação de revisão de contrato, questão atinente à produção de prova pericial de capacidade de pagamento. Ademais, o Juízo de primeiro grau indeferiu expressamente o pedido de produção de prova pericial, consignando que as alegações da parte ré eram genéricas e desprovidas de especificidade em relação ao caso concreto. Na mesma decisão, determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento. No caso, a agravante poderá, caso mantido o interesse, ventilar sua contrariedade em razões ou contrarrazões de apelação. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e oral em ação de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora, que alega prolongamento indevido de contrato de empréstimo já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de provas , com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere pedido de produção de provas não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O CPC/2015 substituiu o modelo de agravabilidade ampla do código anterior por um sistema de taxatividade, delimitando hipóteses específicas de cabimento imediato do agravo de instrumento e relegando as demais matérias à apreciação futura.3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, exige a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica na hipótese.4. O eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova é matéria que pode ser arguida como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC.5. Admitir o agravo de instrumento sempre que houver indeferimento de prova significaria desvirtuar a lógica do sistema recursal delineado pelo CPC/2015, convertendo a taxatividade mitigada em regra geral e restabelecendo o antigo modelo de ampla recorribilidade das interlocutórias. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de provas não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento quando não demonstrada urgência qualificada que justifique a aplicação do princípio da taxatividade mitigada.(Agravo de Instrumento, Nº 51402438820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 05-05-2026) (grifos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, manteve o indeferimento da produção de prova pericial contábil e de prova oral requeridas pela instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC; (ii) mérito quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não supera o juízo de admissibilidade, pois a decisão que indefere produção de prova não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.2. A sistemática recursal do CPC/2015 estabeleceu, como regra geral, a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, postergando sua impugnação para o momento da interposição do recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009, §1º.3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, condiciona a admissibilidade do recurso à demonstração inequívoca de urgência qualificada, caracterizada pela constatação de que a análise da questão, se postergada para o julgamento da apelação, se tornará inútil ou acarretará prejuízo irreparável.4. A questão relativa ao indeferimento da produção de provas , em regra, não ostenta o caráter de urgência que autorizaria a interposição imediata do agravo de instrumento, podendo ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação. 5. A aferição de eventual abusividade na taxa de juros decorre de um exercício de subsunção dos fatos à norma e aos parâmetros jurisprudenciais, atividade eminentemente jurídica que não depende de dilação probatória complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, POIS NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA QUE TORNE INÚTIL A ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, III, 1.009, §1º, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA REPETITIVO 988; STJ, RESP 1.821.182/RS.(Agravo de Instrumento, Nº 51234342320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 28-04-2026) (grifos). Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, em juízo monocrático, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, pois manifestamente inadmissível. Providências à Secretaria: Intimação eletrônica da agravante/agravado. Prazo: 15 dias. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 5. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 6. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 7. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 8. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu LETICIA FONSECA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 91547/RS
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5259398-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : LETICIA FONSECA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial de capacidade de pagamento em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de que as alegações da parte ré eram genéricas e desprovidas de especificidade em relação ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. 2. O CPC/2015 substituiu o modelo de agravabilidade ampla do código anterior por um sistema de taxatividade, delimitando hipóteses específicas de cabimento imediato do agravo de instrumento e relegando as demais matérias à apreciação futura. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, exige a demonstração inequívoca de urgência qualificada, caracterizada pela constatação de que a análise da questão, se postergada para o julgamento da apelação, se tornará inútil ou acarretará prejuízo irreparável, o que não se verifica na hipótese. 4. O eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pode ser arguido como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51402438820268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 05-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial de capacidade de pagamento, nos seguintes termos, no que importa ( evento 54, DESPADEC1 ): Vistos. A parte ré requereu prova pericial, o que passo a analisar. Conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 e 357, II 4 , do CPC, cabe à parte indicar com precisão as provas que pretende produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 5 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 6 , art. 459 7 e 464 8 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Nesse passo, considerando que as alegações de natureza técnica a respeito da contratação e da taxa de juros remuneratórios foram genéricas, e não específicas para o caso concreto, tenho como impertinente a prova pericial. A perícia tem como escopo confirmar o que já tiver sido afirmado concretamente pelas partes, e não suprir as deficiências argumentativas das suas manifestações processuais, o que caracterizaria inadmissível e intempestiva inovação da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de prova pericial. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Em suas razões, a agravante defendeu o cabimento do recurso por meio da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com respaldo no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a decisão interlocutória recorrida impede o exercício do direito de defesa e acarreta a futura nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustentou que a dilação probatória técnica é indispensável para aferir a real capacidade de pagamento da agravada e comprovar que a taxa de juros praticada é proporcional ao alto risco de inadimplemento da operação de crédito. Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, pelo total provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a produção da prova pericial de capacidade de pagamento ( evento 1, INIC1 ). É o sucinto relatório. Decido. De pronto, a hipótese é de não conhecimento do recurso interposto. Da leitura das razões recursais, extrai-se que a decisão contra a qual insurge-se a agravante foi proferida em ação de revisão de contrato e afastou o pedido de prova pericial de capacidade de pagamento, o que não autoriza o manejo do agravo de instrumento, pois ausentes as hipóteses do artigo 1015 do CPC. Isso porque, quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.015, do CPC : “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1696396/MT, sob o Tema 988/STJ, firmou que o rol do artigo 1.015 do CPC é de natureza taxativa mitigada. Assim, o exame de situações não descritas no rol ocorre apenas em casos excepcionais de urgência, em que o adiamento da análise até o recurso de apelação tornaria o pedido inócuo, o que não é a hipótese dos autos, que discute, em ação de revisão de contrato, questão atinente à produção de prova pericial de capacidade de pagamento. Ademais, o Juízo de primeiro grau indeferiu expressamente o pedido de produção de prova pericial, consignando que as alegações da parte ré eram genéricas e desprovidas de especificidade em relação ao caso concreto. Na mesma decisão, determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento. No caso, a agravante poderá, caso mantido o interesse, ventilar sua contrariedade em razões ou contrarrazões de apelação. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e oral em ação de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora, que alega prolongamento indevido de contrato de empréstimo já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de provas , com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere pedido de produção de provas não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O CPC/2015 substituiu o modelo de agravabilidade ampla do código anterior por um sistema de taxatividade, delimitando hipóteses específicas de cabimento imediato do agravo de instrumento e relegando as demais matérias à apreciação futura.3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, exige a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica na hipótese.4. O eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova é matéria que pode ser arguida como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC.5. Admitir o agravo de instrumento sempre que houver indeferimento de prova significaria desvirtuar a lógica do sistema recursal delineado pelo CPC/2015, convertendo a taxatividade mitigada em regra geral e restabelecendo o antigo modelo de ampla recorribilidade das interlocutórias. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de provas não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento quando não demonstrada urgência qualificada que justifique a aplicação do princípio da taxatividade mitigada.(Agravo de Instrumento, Nº 51402438820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 05-05-2026) (grifos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, manteve o indeferimento da produção de prova pericial contábil e de prova oral requeridas pela instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC; (ii) mérito quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não supera o juízo de admissibilidade, pois a decisão que indefere produção de prova não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.2. A sistemática recursal do CPC/2015 estabeleceu, como regra geral, a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, postergando sua impugnação para o momento da interposição do recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009, §1º.3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, condiciona a admissibilidade do recurso à demonstração inequívoca de urgência qualificada, caracterizada pela constatação de que a análise da questão, se postergada para o julgamento da apelação, se tornará inútil ou acarretará prejuízo irreparável.4. A questão relativa ao indeferimento da produção de provas , em regra, não ostenta o caráter de urgência que autorizaria a interposição imediata do agravo de instrumento, podendo ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação. 5. A aferição de eventual abusividade na taxa de juros decorre de um exercício de subsunção dos fatos à norma e aos parâmetros jurisprudenciais, atividade eminentemente jurídica que não depende de dilação probatória complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, POIS NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA QUE TORNE INÚTIL A ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, III, 1.009, §1º, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA REPETITIVO 988; STJ, RESP 1.821.182/RS.(Agravo de Instrumento, Nº 51234342320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 28-04-2026) (grifos). Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, em juízo monocrático, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, pois manifestamente inadmissível. Providências à Secretaria: Intimação eletrônica da agravante/agravado. Prazo: 15 dias. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 5. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 6. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 7. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 8. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.