Detalhe do processo

5259360-42.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259360-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANIA ALBUQUERQUE CPF: 445.535.876-53 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte autora aduz que, em 21/06/2024, após sofrer um acidente de trabalho (queda), buscou atendimento emergencial junto à unidade da ré, sendo submetida a exames de raio-x. Alega que, na ocasião, os médicos que a atenderam informaram a ausência de fraturas, liberando-a com atestado de apenas sete dias. Contudo, devido à persistência de dores intensas e incapacidade de locomoção, retornou ao hospital em 27/06/2024, ocasião em que novos exames constataram fraturas em duas costelas e no joelho. Sustenta que a negligência inicial dos prepostos da ré causou um atraso crítico em seu tratamento, agravando seu quadro clínico e forçando seu afastamento das atividades laborais pelo INSS. Relata que, por ser idosa e residir sozinha, enfrentou severas dificuldades cotidianas, necessitando arcar com gastos extraordinários de alimentação por aplicativo, transporte particular e medicamentos, além de ter tido negado o pedido de fisioterapia sob justificativa de alta demanda. Afirma, ainda, que o abalo emocional decorrente da dor física e do isolamento culminou em um quadro de depressão crítica, atestado por psiquiatra da própria rede credenciada. Defende a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e a falha na prestação do serviço, acentuada pela condição de vulnerabilidade da idosa. Pugna pela procedência dos pedidos para condenar a ré à restituição de danos materiais no valor de R$ 4.539,65, referentes a gastos com logística e saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, em razão da negligência médica e do sofrimento suportado. Concedida a justiça gratuita à autora, conforme ID 10373718424. Decisão saneadora em ID 10641326379, a qual deferiu a perícia médica, com nomeação em ID 10643829797. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes impugnaram a proposta de honorários apresentada, vide ID 10686047293 e 10676725761. Assim, remetem-se os autos à Secretaria para que promova, de forma imediata, o sorteio e a nomeação de um novo perito cadastrado junto ao sistema AJG/TJMG, independentemente de nova conclusão. Após, intime-se o(a) novo(a) expert nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC), com suas razões, observando a complexidade da causa, a justiça gratuita deferida à parte autora e a moderação exigida pela prestação jurisdicional. Após, vistas às partes sobre a proposta, por igual prazo. Havendo contraproposta, renovar a vista ao expert, para esclarecimentos e possibilidade de reajuste da proposta, bem como reabrir o prazo às partes sobre a manifestação. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Autor VANIA ALBUQUERQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AXELL HENRIQUE DA SILVA SANTOS FERREIRA

OAB: 210733/MG

SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES

OAB: 98732/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259360-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANIA ALBUQUERQUE CPF: 445.535.876-53 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte autora aduz que, em 21/06/2024, após sofrer um acidente de trabalho (queda), buscou atendimento emergencial junto à unidade da ré, sendo submetida a exames de raio-x. Alega que, na ocasião, os médicos que a atenderam informaram a ausência de fraturas, liberando-a com atestado de apenas sete dias. Contudo, devido à persistência de dores intensas e incapacidade de locomoção, retornou ao hospital em 27/06/2024, ocasião em que novos exames constataram fraturas em duas costelas e no joelho. Sustenta que a negligência inicial dos prepostos da ré causou um atraso crítico em seu tratamento, agravando seu quadro clínico e forçando seu afastamento das atividades laborais pelo INSS. Relata que, por ser idosa e residir sozinha, enfrentou severas dificuldades cotidianas, necessitando arcar com gastos extraordinários de alimentação por aplicativo, transporte particular e medicamentos, além de ter tido negado o pedido de fisioterapia sob justificativa de alta demanda. Afirma, ainda, que o abalo emocional decorrente da dor física e do isolamento culminou em um quadro de depressão crítica, atestado por psiquiatra da própria rede credenciada. Defende a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e a falha na prestação do serviço, acentuada pela condição de vulnerabilidade da idosa. Pugna pela procedência dos pedidos para condenar a ré à restituição de danos materiais no valor de R$ 4.539,65, referentes a gastos com logística e saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, em razão da negligência médica e do sofrimento suportado. Concedida a justiça gratuita à autora, conforme ID 10373718424. Decisão saneadora em ID 10641326379, a qual deferiu a perícia médica, com nomeação em ID 10643829797. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes impugnaram a proposta de honorários apresentada, vide ID 10686047293 e 10676725761. Assim, remetem-se os autos à Secretaria para que promova, de forma imediata, o sorteio e a nomeação de um novo perito cadastrado junto ao sistema AJG/TJMG, independentemente de nova conclusão. Após, intime-se o(a) novo(a) expert nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC), com suas razões, observando a complexidade da causa, a justiça gratuita deferida à parte autora e a moderação exigida pela prestação jurisdicional. Após, vistas às partes sobre a proposta, por igual prazo. Havendo contraproposta, renovar a vista ao expert, para esclarecimentos e possibilidade de reajuste da proposta, bem como reabrir o prazo às partes sobre a manifestação. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte