Detalhe do processo

5259132-98.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5259132-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância AGRAVADO : SILVANA MARTINS DE FREITAS MILLANI ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA , porquanto inconformado com a decisão ( evento 134, DESPADEC1 ) lançada nos autos do cumprimento de sentença manejado por SILVANA MARTINS DE FREITAS MILLANI , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: [...] A sentença homologatória do laudo pericial, proferida em 27/03/2025 (evento 91.1 ), encerrou definitivamente a fase de liquidação, apurando o valor de R$ 104.673,24 devido pelo Município à exequente , com data-base de 01/06/2022. Referida sentença transitou em julgado em 23/04/2025 (evento 101). A discussão sobre a metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial – especificamente a compatibilidade com a vedação ao efeito cascata fixada no título executivo e com o Tema 911 do STJ – era matéria própria da fase de liquidação, na qual o Município, devidamente intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, quedou-se inerte, operando-se a preclusão. A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, não constitui via adequada para rediscutir questões já apreciadas e decididas com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material . Nesse sentido, o art. 509, § 4.º, do CPC é expresso ao vedar, na fase de liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou – vedação que se projeta, com igual força, sobre a fase de cumprimento de sentença subsequente. Corroborando: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A preliminar de preclusão temporal foi acolhida, pois o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o laudo pericial na origem, não podendo reabrir a discussão em sede recursal, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 2. A homologação do cálculo pelo juízo de origem foi consequência lógica da inércia da parte agravante, que não se manifestou no momento processual oportuno. 3. A tese de fundo do agravante representa tentativa de rediscutir o mérito da relação obrigacional, com argumentos que deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento da ação revisional. 4. A fase de liquidação de sentença destina-se apenas a apurar o quantum debeatur, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou, conforme dispõe expressamente o art. 509 , § 4º, do CPC. 5. A matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida na fase de liquidação . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53123221020258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-03-2026)". [grifei e sublinhei] "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA RÍGIDA DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença , acolheu parcialmente a impugnação da seguradora para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação da apólice (2016), sob o fundamento de evitar bis in idem, apesar de o título executivo judicial ter determinado expressamente a incidência "desde a data da contratação" (2000). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o termo inicial da correção monetária fixado expressamente em acórdão transitado em julgado durante a fase de cumprimento de sentença , sob a justificativa de adequação à natureza do contrato de seguro. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial fixou de forma clara e definitiva que a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro até a citação. 4. Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, é vedado, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença , modificar o conteúdo do título executivo judicial ou discutir novamente a lide. 5. A alteração do marco temporal de atualização monetária na fase executiva configura ofensa direta à coisa julgada material (art. 502, CPC), a qual não pode ser relativizada por critérios interpretativos de ordem econômica ou contratual não ressalvados no título. 6. Eventual tese de bis in idem decorrente de renovações sucessivas deveria ter sido arguida e decidida na fase de conhecimento. A imutabilidade do julgado impede a rediscussão de critérios de cálculo após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Unânime. Tese de julgamento: " É vedada a alteração do termo inicial da correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença , sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50306184520238210010, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 27-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000751020158210020, Quinta Câmara Cível, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 31-10-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50200437820188210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 27-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51403540920258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 22-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5156783-51.2025.8.21.7000, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker. (Agravo de Instrumento, Nº 50305090820268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 08-05-2026)". [grifei e sublinhei] Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS , nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o teor da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 85, § 7.º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1190 do STJ, já aplicado no despacho do evento 114.1 . [...] Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de reforma, uma vez que os cálculos homologados na execução carecem de erro material. Apregoou que a parte credora não faz jus, em absoluto, a percepção do valor demandado a título de complementação do piso nacional do magistério. Colacionou diversos precedentes em sentido favorável ao mérito do recurso. Teceu comentários sobre a Lei Municipal nº 4.696/03 de Santa Maria. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. Defiro o pedido de efeito suspensivo ante a possibilidade de grave prejuízo ao erário, caso a decisão agravada seja levada a efeito, tendo em vista a possibilidade de pagamento em valor ou forma indevidos. Deste modo, dou seguimento ao recurso, agregando-lhe efeito suspensivo. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SILVANA MARTINS DE FREITAS MILLANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO BATISTA

OAB: 57452/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5259132-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância AGRAVADO : SILVANA MARTINS DE FREITAS MILLANI ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA , porquanto inconformado com a decisão ( evento 134, DESPADEC1 ) lançada nos autos do cumprimento de sentença manejado por SILVANA MARTINS DE FREITAS MILLANI , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: [...] A sentença homologatória do laudo pericial, proferida em 27/03/2025 (evento 91.1 ), encerrou definitivamente a fase de liquidação, apurando o valor de R$ 104.673,24 devido pelo Município à exequente , com data-base de 01/06/2022. Referida sentença transitou em julgado em 23/04/2025 (evento 101). A discussão sobre a metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial – especificamente a compatibilidade com a vedação ao efeito cascata fixada no título executivo e com o Tema 911 do STJ – era matéria própria da fase de liquidação, na qual o Município, devidamente intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, quedou-se inerte, operando-se a preclusão. A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, não constitui via adequada para rediscutir questões já apreciadas e decididas com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material . Nesse sentido, o art. 509, § 4.º, do CPC é expresso ao vedar, na fase de liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou – vedação que se projeta, com igual força, sobre a fase de cumprimento de sentença subsequente. Corroborando: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A preliminar de preclusão temporal foi acolhida, pois o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o laudo pericial na origem, não podendo reabrir a discussão em sede recursal, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 2. A homologação do cálculo pelo juízo de origem foi consequência lógica da inércia da parte agravante, que não se manifestou no momento processual oportuno. 3. A tese de fundo do agravante representa tentativa de rediscutir o mérito da relação obrigacional, com argumentos que deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento da ação revisional. 4. A fase de liquidação de sentença destina-se apenas a apurar o quantum debeatur, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou, conforme dispõe expressamente o art. 509 , § 4º, do CPC. 5. A matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida na fase de liquidação . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53123221020258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-03-2026)". [grifei e sublinhei] "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA RÍGIDA DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença , acolheu parcialmente a impugnação da seguradora para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação da apólice (2016), sob o fundamento de evitar bis in idem, apesar de o título executivo judicial ter determinado expressamente a incidência "desde a data da contratação" (2000). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o termo inicial da correção monetária fixado expressamente em acórdão transitado em julgado durante a fase de cumprimento de sentença , sob a justificativa de adequação à natureza do contrato de seguro. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial fixou de forma clara e definitiva que a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro até a citação. 4. Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, é vedado, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença , modificar o conteúdo do título executivo judicial ou discutir novamente a lide. 5. A alteração do marco temporal de atualização monetária na fase executiva configura ofensa direta à coisa julgada material (art. 502, CPC), a qual não pode ser relativizada por critérios interpretativos de ordem econômica ou contratual não ressalvados no título. 6. Eventual tese de bis in idem decorrente de renovações sucessivas deveria ter sido arguida e decidida na fase de conhecimento. A imutabilidade do julgado impede a rediscussão de critérios de cálculo após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Unânime. Tese de julgamento: " É vedada a alteração do termo inicial da correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença , sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50306184520238210010, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 27-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000751020158210020, Quinta Câmara Cível, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 31-10-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50200437820188210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 27-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51403540920258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 22-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5156783-51.2025.8.21.7000, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker. (Agravo de Instrumento, Nº 50305090820268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 08-05-2026)". [grifei e sublinhei] Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS , nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o teor da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 85, § 7.º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1190 do STJ, já aplicado no despacho do evento 114.1 . [...] Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de reforma, uma vez que os cálculos homologados na execução carecem de erro material. Apregoou que a parte credora não faz jus, em absoluto, a percepção do valor demandado a título de complementação do piso nacional do magistério. Colacionou diversos precedentes em sentido favorável ao mérito do recurso. Teceu comentários sobre a Lei Municipal nº 4.696/03 de Santa Maria. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. Defiro o pedido de efeito suspensivo ante a possibilidade de grave prejuízo ao erário, caso a decisão agravada seja levada a efeito, tendo em vista a possibilidade de pagamento em valor ou forma indevidos. Deste modo, dou seguimento ao recurso, agregando-lhe efeito suspensivo. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.