Detalhe do processo

5259105-18.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5259105-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ALDA FARIA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial em ação revisional de contrato, sob o fundamento de que a controvérsia é de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) diante da urgência alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento imediato do recurso. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração objetiva de urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso. 3. A alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de futura apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a urgência processual invocada. 4. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias é prerrogativa do magistrado na condução do processo e não configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão ( evento 33, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por ALDA FARIA CAVALHEIRO , nos seguintes termos: (...) Conforme prevê o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado verificar a pertinência das provas pretendidas para o deslinde do feito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A questão controvertida fixada na decisão de saneamento consiste em verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal nº 032330021400 são abusivos, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito à época da contratação. Essa questão é de natureza estritamente jurídica e matemática, verificável pela comparação entre a taxa contratada e os dados públicos do Banco Central, sem que nenhum elemento fático dependente de inquirição pessoal da autora ou de laudo pericial interfira nessa análise. A colheita do depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova pericial, em casos como o presente, pouco contribuem para a solução da controvérsia. A matéria deve ser resolvida por prova documental, e os elementos essenciais já constam dos autos: contrato com a taxa pactuada, taxa média BACEN para a modalidade à época da contratação, demonstrativo de débito e extrato bancário. Indefiro, portanto, os pedidos de prova pericial e de audiência de instrução com oitiva da parte autora. (...) Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante argumentou, em suma, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. Sustentou a urgência da medida, sob o argumento de que a ausência de produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento e o risco da operação de crédito tornaria inútil o julgamento da questão em futura apelação, pois o reconhecimento de cerceamento de defesa acarretaria a anulação do processo, violando a celeridade e a economia processual. Defendeu a necessidade da perícia para comprovar a regularidade da taxa de juros aplicada, que teria sido fixada com base no perfil de risco da cliente. Alegou que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a produção da prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O sistema processual civil vigente estabelece um rol taxativo para as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015 da legislação processual civil. Com efeito, o provimento hostilizado indeferiu a produção de prova pericial, ato judicial que não se encontra elencado em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Nesse cenário, constata-se que a decisão que indefere a dilação probatória não é passível de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, devendo a insurgência ser reservada para momento oportuno, em sede de preliminar de apelação. Dessa forma, a recorribilidade diferida assegura a marcha regular do processo de primeiro grau, impedindo a paralisação ou o retardamento injustificado do andamento processual por meio de insurgências interlocutórias não autorizadas pela lei. De outro lado, a recorrente argumenta que a urgência decorre da necessidade de individualizar a análise do risco de crédito da operação bancária e do perfil do devedor, o que justificaria o conhecimento do agravo sob o enfoque do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a tese fixada pela Corte Superior exige a demonstração objetiva de uma urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento do recurso de apelação, requisito este que não restou preenchido na espécie em apreço. Outrossim, registre-se que o provimento jurisdicional saneador proferido no juízo de origem, limitou-se a indeferir as provas pericial e oral por reputar que a controvérsia posta nos autos é meramente de direito. Sob essa ótica, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias constitui prerrogativa do magistrado na condução do processo, não configurando cerceamento de defesa. Ressalta-se que a impossibilidade de conhecimento do presente recurso não impede a rediscussão da matéria, visto que a recorrente poderá suscitar o alegado cerceamento de defesa nas razões ou contrarrazões de futura apelação. Vale destacar que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça orienta que a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de esvaziamento da norma. Adicionalmente, a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento impõe o seu não conhecimento de forma monocrática pelo relator, nos termos autorizados pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil brasileiro. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de produção de prova documental mediante expedição de ofícios a dezoito entidades distintas, em ação mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu produção de prova documental, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, considerando a alegação de urgência apresentada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indeferiu o pedido de produção de prova documental não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988/STJ), tenha firmado a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo, a aplicação desse entendimento exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova é matéria que pode ser perfeitamente devolvida ao conhecimento do Tribunal em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.4. A urgência que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger é a de natureza processual, quando o próprio direito de rediscutir a matéria em apelação se torna inócuo, o que não ocorre no caso em análise.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que decisões sobre produção de provas não são impugnáveis por agravo de instrumento, salvo em situações excepcionais de urgência, não demonstradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.( Agravo de Instrumento, Nº 50421266220268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 29-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido para a produção de prova documental e pericial, em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a urgência em se analisar a matéria, em virtude da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; (ii) a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere o pedido de produção de prova documental e pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol do art. 1.015 , do CPC.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988), tenha firmado a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 , do CPC, a aplicação desse entendimento exige a demonstração de prejuízo imediato decorrente da decisão impugnada.3. Não há situação de urgência concreta e atual que justifique a aplicação da interpretação mitigada do rol taxativo, pois a questão poderá ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação.4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que, como destinatário final da prova , possui a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada meio probatório requerido pelas partes.5. Conforme dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.( Agravo de Instrumento, Nº 53850651820258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-03-2026) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALDA FARIA CAVALHEIRO

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

LUCAS MARCON DE JESUS

OAB: 111227/RS

PEDRO MARCON DE JESUS

OAB: 106951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5259105-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ALDA FARIA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial em ação revisional de contrato, sob o fundamento de que a controvérsia é de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) diante da urgência alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento imediato do recurso. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração objetiva de urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso. 3. A alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de futura apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a urgência processual invocada. 4. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias é prerrogativa do magistrado na condução do processo e não configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão ( evento 33, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por ALDA FARIA CAVALHEIRO , nos seguintes termos: (...) Conforme prevê o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado verificar a pertinência das provas pretendidas para o deslinde do feito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A questão controvertida fixada na decisão de saneamento consiste em verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal nº 032330021400 são abusivos, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito à época da contratação. Essa questão é de natureza estritamente jurídica e matemática, verificável pela comparação entre a taxa contratada e os dados públicos do Banco Central, sem que nenhum elemento fático dependente de inquirição pessoal da autora ou de laudo pericial interfira nessa análise. A colheita do depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova pericial, em casos como o presente, pouco contribuem para a solução da controvérsia. A matéria deve ser resolvida por prova documental, e os elementos essenciais já constam dos autos: contrato com a taxa pactuada, taxa média BACEN para a modalidade à época da contratação, demonstrativo de débito e extrato bancário. Indefiro, portanto, os pedidos de prova pericial e de audiência de instrução com oitiva da parte autora. (...) Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante argumentou, em suma, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. Sustentou a urgência da medida, sob o argumento de que a ausência de produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento e o risco da operação de crédito tornaria inútil o julgamento da questão em futura apelação, pois o reconhecimento de cerceamento de defesa acarretaria a anulação do processo, violando a celeridade e a economia processual. Defendeu a necessidade da perícia para comprovar a regularidade da taxa de juros aplicada, que teria sido fixada com base no perfil de risco da cliente. Alegou que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a produção da prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O sistema processual civil vigente estabelece um rol taxativo para as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015 da legislação processual civil. Com efeito, o provimento hostilizado indeferiu a produção de prova pericial, ato judicial que não se encontra elencado em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Nesse cenário, constata-se que a decisão que indefere a dilação probatória não é passível de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, devendo a insurgência ser reservada para momento oportuno, em sede de preliminar de apelação. Dessa forma, a recorribilidade diferida assegura a marcha regular do processo de primeiro grau, impedindo a paralisação ou o retardamento injustificado do andamento processual por meio de insurgências interlocutórias não autorizadas pela lei. De outro lado, a recorrente argumenta que a urgência decorre da necessidade de individualizar a análise do risco de crédito da operação bancária e do perfil do devedor, o que justificaria o conhecimento do agravo sob o enfoque do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a tese fixada pela Corte Superior exige a demonstração objetiva de uma urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento do recurso de apelação, requisito este que não restou preenchido na espécie em apreço. Outrossim, registre-se que o provimento jurisdicional saneador proferido no juízo de origem, limitou-se a indeferir as provas pericial e oral por reputar que a controvérsia posta nos autos é meramente de direito. Sob essa ótica, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias constitui prerrogativa do magistrado na condução do processo, não configurando cerceamento de defesa. Ressalta-se que a impossibilidade de conhecimento do presente recurso não impede a rediscussão da matéria, visto que a recorrente poderá suscitar o alegado cerceamento de defesa nas razões ou contrarrazões de futura apelação. Vale destacar que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça orienta que a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de esvaziamento da norma. Adicionalmente, a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento impõe o seu não conhecimento de forma monocrática pelo relator, nos termos autorizados pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil brasileiro. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de produção de prova documental mediante expedição de ofícios a dezoito entidades distintas, em ação mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu produção de prova documental, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, considerando a alegação de urgência apresentada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indeferiu o pedido de produção de prova documental não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988/STJ), tenha firmado a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo, a aplicação desse entendimento exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova é matéria que pode ser perfeitamente devolvida ao conhecimento do Tribunal em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.4. A urgência que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger é a de natureza processual, quando o próprio direito de rediscutir a matéria em apelação se torna inócuo, o que não ocorre no caso em análise.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que decisões sobre produção de provas não são impugnáveis por agravo de instrumento, salvo em situações excepcionais de urgência, não demonstradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.( Agravo de Instrumento, Nº 50421266220268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 29-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido para a produção de prova documental e pericial, em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a urgência em se analisar a matéria, em virtude da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; (ii) a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere o pedido de produção de prova documental e pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol do art. 1.015 , do CPC.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988), tenha firmado a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 , do CPC, a aplicação desse entendimento exige a demonstração de prejuízo imediato decorrente da decisão impugnada.3. Não há situação de urgência concreta e atual que justifique a aplicação da interpretação mitigada do rol taxativo, pois a questão poderá ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação.4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que, como destinatário final da prova , possui a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada meio probatório requerido pelas partes.5. Conforme dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.( Agravo de Instrumento, Nº 53850651820258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-03-2026) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa.