5259070-58.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5259070-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : ALTAMIR DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO ACOSTA NUNES (OAB RS063356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Roberto Acosta Nunes , com pedido de liminar, em favor de Altamir da Silva Ferreira , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, argumentando que a medida constritiva é desproporcional e carece de fundamentação idônea. Salienta que o paciente nunca foi objeto de investigação criminal prévia por tráfico de drogas pela Polícia Civil, destacando a ausência de mandado de busca e apreensão expedido contra seu estabelecimento comercial ou residência. Defende que a manutenção da custódia cautelar se mostra desarrazoada, sobretudo em razão da possibilidade de que, em caso de eventual condenação, seja imposto regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, com a aplicação da causa de diminuição prevista na legislação especial. Aduz o impetrante, também, que não estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a quantidade de drogas apreendida não é ponto relevante e que não há indicativos de envolvimento do paciente com o tráfico em larga escala ou com organização criminosa. Sustenta que o suposto delito foi cometido sem qualquer violência ou grave ameaça contra a pessoa e que não há perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Assevera, outrossim, que a instrução criminal não corre risco, uma vez que as testemunhas arroladas são exclusivamente policiais Aponta que o decreto prisional padece de fundamentação genérica, violando o artigo 93, inciso IX, da CRFB, por não especificar a conduta individualizada do paciente na atividade delituosa. Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, os bons antecedentes e a existência de residência fixa. Diante de tais argumentos, requer a concessão de medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente ou, de forma alternativa, que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a fundamentar. Adianto que indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinado a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial. Para a exata compreensão da matéria, cumpre contextualizar os fatos que ensejaram a prisão do paciente. Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 23JUL2026, por volta das 22h20min, no Município de Uruguaiana, policiais militares realizavam patrulhamento a pé em região caracterizada pela alta incidência de tráfico de drogas. Ao ingressarem em determinado beco, os agentes avistaram o paciente saindo de uma área de vegetação, procedendo à abordagem imediata. Em busca pessoal, os agentes de segurança localizaram na cintura do paciente um revólver de marca Colt, calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos, além de uma sacola plástica que continha 21 munições intactas do mesmo calibre e expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, quais sejam: 82 pequenas porções de maconha (87,31g), duas porções grandes de maconha (78,20g), dez porções de cocaína (48,68g) e três porções de crack (0,70g). Com o objetivo de examinar a idoneidade da fundamentação do decreto prisional, faz-se necessário registrar os termos da decisão proferida pelo Juízo de origem, que converteu a prisão em flagrante em preventiva ( processo 5010646-03.2026.8.21.0037/RS, evento 14, DOC1 ): "(...) EM RAZÃO DO PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO, passo a decidir. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Quando à prisão em flagrante, a qual possui embasamento constitucional (art. 5º, LXI, da Constituição Federal), tem-se que, para ser homologada pela Autoridade Judicial, necessita a verificação da tipicidade da conduta, em tese, praticada pelo agente, a configuração de uma das situações de flagrância e a obediência das formalidades legais e constitucionais. Em relação à formalidade do auto de prisão, observa-se que, na forma do art. 304 do Código de Processo Penal, foram ouvidos o condutor e testemunhas. Ademais, oportunizada a oitiva do flagrado em sede policial. Ressalto, ainda, que houve comunicação ao Juízo e ao Ministério Público da prisão em flagrante, o flagrado indicou pessoa a ser comunicada de sua prisão em flagrante, além disso, foi entregue nota de culpa (art. 306 do CPP). O auto de prisão em flagrante encontra-se, pois, formalmente perfeito. Ante o exposto, caracterizada a tipicidade da conduta e a situação de flagrância, respeitadas as garantias pessoais e processuais previstas no ordenamento jurídico, bem como as formalidades do auto de prisão em flagrante, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALTAMIR DA SILVA FERREIRA . 2. DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, a análise sobre a prisão preventiva avalia os seguintes critérios normativos: I – A existência de pedido. Nos termos das modificações implementadas pelo pacote anticrime (Lei 13.96419) no Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 312 e no parágrafo 4 do artigo 282 de citado diploma, a decretação da prisão preventiva dependente, salvo raríssimas exceções, de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou de representação da autoridade policial. II – Verificação das hipóteses legais de cabimento, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal. III – Análise dos requisitos/pressupostos (fumus comissi delicti) contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consistente na verificação de prova da existência (material) do crime e o indícios suficientes de autoria. IV – Análise dos fundamentos da prisão preventiva (periculum libertatis) contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consistente nos conceitos de ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução processual penal ou garantia da aplicação da Lei penal. Ressalto que a análise do binômio necessidade/adequação e do cabimento (ou não) de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do caput e parágrafo 6 do artigo 282 do Código de Processo penal, respectivamente, decorre lógica e conjuntamente da análise dos critérios normativos específicos contidos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. NO CASO CONCRETO, no que tange ao primeiro critério, verifico que HÁ PEDIDO do Ministério Público. Em relação ao segundo critério, a suposta conduta descrita nos documentos acostados aos autos é HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO da prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, visto que a pena máxima de um dos crimes, em tese, praticados pelo custodiado é superior a 4 (quatro) anos. Quanto ao terceiro critério, verifico que há provas da MATERIALIDADE da conduta está consubistanciada no boletim de ocorrência n. 6464/2026/150625; no auto de apreensão, em que consta a apreensão de 82 (oitenta e duas) porções de substância semelhante à maconha , pesando, ao todo, aproximadamente 87,31g (oitenta e sete gramas e trinta e um decigramas), 01 (um) revolver, calíbre .38 ; 02 (duas) porções de subtância semelhante à maconha , pesando aproximadamente 87,20g (oitenta e sete gramas e vinte decigramas) ; 10 (dez) porções de substância semelhate à cocaína, pesando, ao todo, aproximadamente 48g (quarenta e oito gramas) ; 3 (três) poções de substância semelhante ao crack , pesando, ao todo, aproximadamente 0,70g (setenta decigramas) ; e 21 (vinte e uma) municões de arma de fogo, calíbre .38, bem como nas declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do custodiado e nos laudos preliminares de constatação da natureza das subtâncias apreendidas. Também há INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA , consistentes nas declarações em sede policial dos agentes de segurança pública que realizaram a prisão em flagrante do custodiado, todas apontando o custodiado ALTAMIR DA SILVA FERREIRA como autor do fato narrado no auto de prisão em flagrante ora apreciado. Em relação ao quarto critério normativo (fundamento), observo que a ORDEM PÚBLICA necessita ser resguardada do perigo gerado pela liberdade do custodiado. Nesse sentido, em que pese não seja tecnicamente reincidente e nem ostente outros apontamentos em sua certidão de antecedentes judiciais ( evento 3, CERTANTCRIM1 ), a sua periculosidade é fator gerador de risco à ordem pública, auferida pela quantidade e diversidade das drogas e da quantidade de munições acompanhadas de uma arma de fogo, conforme autoriza o artigo 312, § 3º, inciso III, do CPP. Portanto, sua segregação cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública já abalada por suas condutas. Ante o exposto, acolho a representação da autoridade policial e o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALTAMIR DA SILVA FERREIRA EM PRISÃO PREVENTIVA , para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312, § 3º, inciso III, e 313, inciso I, todos do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em desfavor de ALTAMIR DA SILVA FERREIRA . Estando regular os autos de constatação da natureza da substância apreendida, DETERMINO A DESTRUIÇÃO DO ENTORPECENTE APREENDIDO , devendo ser guardada amostra necessária para realização de Laudo Pericial definitivo e eventual contraprova. A título de DILIGÊNCIAS , determino sucessivamente à equipe de apoio que: 1. Proceda o Cartório ao cadastramento da pessoa presa (caso inexistente), do auto de prisão em flagrante e do resultado da presente audiência no BNMP e no SISTAC/CNJ; 2. DIANTE DA NARRATIVA DA PESSOA PRESA , que afirmou não ter ocorrido qualquer irregularidade ou excesso, prescinde qualquer providência a este Juízo, 3. Junte-se cópia deste termo de audiência nos autos do inquérito policial; e (...)". Da leitura atenta da decisão acima reproduzida, constata-se que o decreto de prisão preventiva ostenta fundamentação idônea e plenamente alinhada com as exigências constitucionais e legais. O Juízo de primeiro grau indicou elementos empíricos e concretos, extraídos dos autos, para demonstrar a necessidade da segregação cautelar do paciente, afastando a tese de fundamentação abstrata ou genérica. A decisão baseou-se na gravidade concreta da conduta do agente, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como pela apreensão de uma arma de fogo e munições, o que demonstra perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao reapreciar a imprescindibilidade da manutenção da custódia provisória do paciente, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais. Com efeito, no tocante ao fumus comissi delicti, a materialidade dos delitos imputados está amplamente demonstrada pelas peças informativas que instruem o processo de origem. Há prova da existência dos fatos consubstanciada no boletim de ocorrência policial número 6464/2026/150625, no auto de apreensão de objetos e arma e nos laudos de constatação da natureza das substâncias, que atestaram resultado positivo para maconha, cocaína e crack . Os indícios suficientes de autoria também restaram evidenciados no caderno processual, de forma a vincular o paciente à prática das condutas delituosas. Os depoimentos colhidos em sede policial, especialmente as declarações detalhadas do policial militar condutor Guilherme. Importa salientar que, para fins de decretação e manutenção da prisão preventiva, a legislação processual penal não exige prova plena de autoria, juízo este que é reservado unicamente para o momento da sentença de mérito, após o regular contraditório da instrução criminal. Exige-se tão somente a presença de indícios suficientes de autoria, elemento que se mostra preenchido no caso em apreço pelas circunstâncias do flagrante. Ademais, resta plenamente preenchido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o delito imputado ao paciente (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) trata-se de infração penal dolosa punida com pena privativa de liberdade máxima abstrata de quinze anos de reclusão, patamar este consideravelmente superior ao limite de quatro anos estabelecido pelo dispositivo processual citado. Outrossim, considerando a multiplicidade de verbos nucleares previstos no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/06, a configuração de dito delito prescinde da comprovação da finalidade de comercialização. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. I - A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. II - Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos. IV - Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. ( CC 146.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016 ) No que tange ao periculum libertatis , a segregação provisória de Altamir se mostra indispensável para a garantia da ordem pública . A gravidade concreta do fato sobressai da variedade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, as quais seriam distribuídas no meio social. Foram apreendidas 84 porções de maconha, totalizando aproximadamente 165,51 gramas , 10 porções de cocaína, pesando 48,68 gramas, e 03 porções de crack . A posse simultânea de três espécies distintas de drogas, abrangendo substâncias deletérias à saúde dos usuários, constitui indicativo seguro do exercício estruturado da traficância. Esse cenário ganha especial relevo quando somado ao fato de que o paciente portava um revólver Colt calibre .38 com numeração raspada ou apagada, municiado com seis cartuchos intactos, além de carregar consigo mais 21 munições intactas do mesmo calibre. A apreensão de armamento com numeração suprimida. acompanhado de farta munição, revela periculosidade social e indica a perigosa fusão entre a mercancia ilícita de entorpecentes e o emprego de meios letais para a garantia e proteção de pontos de venda de drogas. Tal circunstância afasta a hipótese de traficância episódica ou de menor potencial ofensivo, evidenciando que a liberdade do paciente gera risco concreto e imediato de reiteração delitiva e de desestabilização da paz social na comunidade local. Além disso, conquanto o delito de tráfico ilícito de drogas, supostamente praticado pelo paciente, não seja dotado de violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de crime que assola à sociedade, visto que atualmente inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às consequências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Nessa toada, anoto que na apreciação das justificativas da custódia cautelar “ o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública " ( HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012 ). As condições subjetivas favoráveis do paciente, por sua vez, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, na fase em que se encontra o feito, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Por fim, não se apresenta adequado ou suficiente substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de substâncias nocivas e, fundamentalmente, pelo porte de arma de fogo com numeração raspada e expressiva quantidade de munições, demonstra que restrições menos gravosas seriam inteiramente ineficazes para conter o ímpeto delitivo e resguardar a ordem pública, sendo o cárcere preventivo a única medida apta para acautelar o processo e o meio social. Frente a tais considerações, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar , mantendo a segregação provisória do paciente. Dispenso a requisição de informações ao Juízo de origem, visto que desnecessária. Colha-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais necessárias.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAMIR DA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ROBERTO ACOSTA NUNES
OAB: 63356/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5259070-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : ALTAMIR DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO ACOSTA NUNES (OAB RS063356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Roberto Acosta Nunes , com pedido de liminar, em favor de Altamir da Silva Ferreira , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, argumentando que a medida constritiva é desproporcional e carece de fundamentação idônea. Salienta que o paciente nunca foi objeto de investigação criminal prévia por tráfico de drogas pela Polícia Civil, destacando a ausência de mandado de busca e apreensão expedido contra seu estabelecimento comercial ou residência. Defende que a manutenção da custódia cautelar se mostra desarrazoada, sobretudo em razão da possibilidade de que, em caso de eventual condenação, seja imposto regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, com a aplicação da causa de diminuição prevista na legislação especial. Aduz o impetrante, também, que não estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a quantidade de drogas apreendida não é ponto relevante e que não há indicativos de envolvimento do paciente com o tráfico em larga escala ou com organização criminosa. Sustenta que o suposto delito foi cometido sem qualquer violência ou grave ameaça contra a pessoa e que não há perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Assevera, outrossim, que a instrução criminal não corre risco, uma vez que as testemunhas arroladas são exclusivamente policiais Aponta que o decreto prisional padece de fundamentação genérica, violando o artigo 93, inciso IX, da CRFB, por não especificar a conduta individualizada do paciente na atividade delituosa. Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, os bons antecedentes e a existência de residência fixa. Diante de tais argumentos, requer a concessão de medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente ou, de forma alternativa, que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a fundamentar. Adianto que indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinado a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial. Para a exata compreensão da matéria, cumpre contextualizar os fatos que ensejaram a prisão do paciente. Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 23JUL2026, por volta das 22h20min, no Município de Uruguaiana, policiais militares realizavam patrulhamento a pé em região caracterizada pela alta incidência de tráfico de drogas. Ao ingressarem em determinado beco, os agentes avistaram o paciente saindo de uma área de vegetação, procedendo à abordagem imediata. Em busca pessoal, os agentes de segurança localizaram na cintura do paciente um revólver de marca Colt, calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos, além de uma sacola plástica que continha 21 munições intactas do mesmo calibre e expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, quais sejam: 82 pequenas porções de maconha (87,31g), duas porções grandes de maconha (78,20g), dez porções de cocaína (48,68g) e três porções de crack (0,70g). Com o objetivo de examinar a idoneidade da fundamentação do decreto prisional, faz-se necessário registrar os termos da decisão proferida pelo Juízo de origem, que converteu a prisão em flagrante em preventiva ( processo 5010646-03.2026.8.21.0037/RS, evento 14, DOC1 ): "(...) EM RAZÃO DO PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO, passo a decidir. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Quando à prisão em flagrante, a qual possui embasamento constitucional (art. 5º, LXI, da Constituição Federal), tem-se que, para ser homologada pela Autoridade Judicial, necessita a verificação da tipicidade da conduta, em tese, praticada pelo agente, a configuração de uma das situações de flagrância e a obediência das formalidades legais e constitucionais. Em relação à formalidade do auto de prisão, observa-se que, na forma do art. 304 do Código de Processo Penal, foram ouvidos o condutor e testemunhas. Ademais, oportunizada a oitiva do flagrado em sede policial. Ressalto, ainda, que houve comunicação ao Juízo e ao Ministério Público da prisão em flagrante, o flagrado indicou pessoa a ser comunicada de sua prisão em flagrante, além disso, foi entregue nota de culpa (art. 306 do CPP). O auto de prisão em flagrante encontra-se, pois, formalmente perfeito. Ante o exposto, caracterizada a tipicidade da conduta e a situação de flagrância, respeitadas as garantias pessoais e processuais previstas no ordenamento jurídico, bem como as formalidades do auto de prisão em flagrante, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALTAMIR DA SILVA FERREIRA . 2. DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, a análise sobre a prisão preventiva avalia os seguintes critérios normativos: I – A existência de pedido. Nos termos das modificações implementadas pelo pacote anticrime (Lei 13.96419) no Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 312 e no parágrafo 4 do artigo 282 de citado diploma, a decretação da prisão preventiva dependente, salvo raríssimas exceções, de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou de representação da autoridade policial. II – Verificação das hipóteses legais de cabimento, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal. III – Análise dos requisitos/pressupostos (fumus comissi delicti) contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consistente na verificação de prova da existência (material) do crime e o indícios suficientes de autoria. IV – Análise dos fundamentos da prisão preventiva (periculum libertatis) contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consistente nos conceitos de ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução processual penal ou garantia da aplicação da Lei penal. Ressalto que a análise do binômio necessidade/adequação e do cabimento (ou não) de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do caput e parágrafo 6 do artigo 282 do Código de Processo penal, respectivamente, decorre lógica e conjuntamente da análise dos critérios normativos específicos contidos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. NO CASO CONCRETO, no que tange ao primeiro critério, verifico que HÁ PEDIDO do Ministério Público. Em relação ao segundo critério, a suposta conduta descrita nos documentos acostados aos autos é HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO da prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, visto que a pena máxima de um dos crimes, em tese, praticados pelo custodiado é superior a 4 (quatro) anos. Quanto ao terceiro critério, verifico que há provas da MATERIALIDADE da conduta está consubistanciada no boletim de ocorrência n. 6464/2026/150625; no auto de apreensão, em que consta a apreensão de 82 (oitenta e duas) porções de substância semelhante à maconha , pesando, ao todo, aproximadamente 87,31g (oitenta e sete gramas e trinta e um decigramas), 01 (um) revolver, calíbre .38 ; 02 (duas) porções de subtância semelhante à maconha , pesando aproximadamente 87,20g (oitenta e sete gramas e vinte decigramas) ; 10 (dez) porções de substância semelhate à cocaína, pesando, ao todo, aproximadamente 48g (quarenta e oito gramas) ; 3 (três) poções de substância semelhante ao crack , pesando, ao todo, aproximadamente 0,70g (setenta decigramas) ; e 21 (vinte e uma) municões de arma de fogo, calíbre .38, bem como nas declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do custodiado e nos laudos preliminares de constatação da natureza das subtâncias apreendidas. Também há INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA , consistentes nas declarações em sede policial dos agentes de segurança pública que realizaram a prisão em flagrante do custodiado, todas apontando o custodiado ALTAMIR DA SILVA FERREIRA como autor do fato narrado no auto de prisão em flagrante ora apreciado. Em relação ao quarto critério normativo (fundamento), observo que a ORDEM PÚBLICA necessita ser resguardada do perigo gerado pela liberdade do custodiado. Nesse sentido, em que pese não seja tecnicamente reincidente e nem ostente outros apontamentos em sua certidão de antecedentes judiciais ( evento 3, CERTANTCRIM1 ), a sua periculosidade é fator gerador de risco à ordem pública, auferida pela quantidade e diversidade das drogas e da quantidade de munições acompanhadas de uma arma de fogo, conforme autoriza o artigo 312, § 3º, inciso III, do CPP. Portanto, sua segregação cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública já abalada por suas condutas. Ante o exposto, acolho a representação da autoridade policial e o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALTAMIR DA SILVA FERREIRA EM PRISÃO PREVENTIVA , para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312, § 3º, inciso III, e 313, inciso I, todos do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em desfavor de ALTAMIR DA SILVA FERREIRA . Estando regular os autos de constatação da natureza da substância apreendida, DETERMINO A DESTRUIÇÃO DO ENTORPECENTE APREENDIDO , devendo ser guardada amostra necessária para realização de Laudo Pericial definitivo e eventual contraprova. A título de DILIGÊNCIAS , determino sucessivamente à equipe de apoio que: 1. Proceda o Cartório ao cadastramento da pessoa presa (caso inexistente), do auto de prisão em flagrante e do resultado da presente audiência no BNMP e no SISTAC/CNJ; 2. DIANTE DA NARRATIVA DA PESSOA PRESA , que afirmou não ter ocorrido qualquer irregularidade ou excesso, prescinde qualquer providência a este Juízo, 3. Junte-se cópia deste termo de audiência nos autos do inquérito policial; e (...)". Da leitura atenta da decisão acima reproduzida, constata-se que o decreto de prisão preventiva ostenta fundamentação idônea e plenamente alinhada com as exigências constitucionais e legais. O Juízo de primeiro grau indicou elementos empíricos e concretos, extraídos dos autos, para demonstrar a necessidade da segregação cautelar do paciente, afastando a tese de fundamentação abstrata ou genérica. A decisão baseou-se na gravidade concreta da conduta do agente, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como pela apreensão de uma arma de fogo e munições, o que demonstra perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao reapreciar a imprescindibilidade da manutenção da custódia provisória do paciente, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais. Com efeito, no tocante ao fumus comissi delicti, a materialidade dos delitos imputados está amplamente demonstrada pelas peças informativas que instruem o processo de origem. Há prova da existência dos fatos consubstanciada no boletim de ocorrência policial número 6464/2026/150625, no auto de apreensão de objetos e arma e nos laudos de constatação da natureza das substâncias, que atestaram resultado positivo para maconha, cocaína e crack . Os indícios suficientes de autoria também restaram evidenciados no caderno processual, de forma a vincular o paciente à prática das condutas delituosas. Os depoimentos colhidos em sede policial, especialmente as declarações detalhadas do policial militar condutor Guilherme. Importa salientar que, para fins de decretação e manutenção da prisão preventiva, a legislação processual penal não exige prova plena de autoria, juízo este que é reservado unicamente para o momento da sentença de mérito, após o regular contraditório da instrução criminal. Exige-se tão somente a presença de indícios suficientes de autoria, elemento que se mostra preenchido no caso em apreço pelas circunstâncias do flagrante. Ademais, resta plenamente preenchido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o delito imputado ao paciente (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) trata-se de infração penal dolosa punida com pena privativa de liberdade máxima abstrata de quinze anos de reclusão, patamar este consideravelmente superior ao limite de quatro anos estabelecido pelo dispositivo processual citado. Outrossim, considerando a multiplicidade de verbos nucleares previstos no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/06, a configuração de dito delito prescinde da comprovação da finalidade de comercialização. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. I - A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. II - Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos. IV - Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. ( CC 146.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016 ) No que tange ao periculum libertatis , a segregação provisória de Altamir se mostra indispensável para a garantia da ordem pública . A gravidade concreta do fato sobressai da variedade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, as quais seriam distribuídas no meio social. Foram apreendidas 84 porções de maconha, totalizando aproximadamente 165,51 gramas , 10 porções de cocaína, pesando 48,68 gramas, e 03 porções de crack . A posse simultânea de três espécies distintas de drogas, abrangendo substâncias deletérias à saúde dos usuários, constitui indicativo seguro do exercício estruturado da traficância. Esse cenário ganha especial relevo quando somado ao fato de que o paciente portava um revólver Colt calibre .38 com numeração raspada ou apagada, municiado com seis cartuchos intactos, além de carregar consigo mais 21 munições intactas do mesmo calibre. A apreensão de armamento com numeração suprimida. acompanhado de farta munição, revela periculosidade social e indica a perigosa fusão entre a mercancia ilícita de entorpecentes e o emprego de meios letais para a garantia e proteção de pontos de venda de drogas. Tal circunstância afasta a hipótese de traficância episódica ou de menor potencial ofensivo, evidenciando que a liberdade do paciente gera risco concreto e imediato de reiteração delitiva e de desestabilização da paz social na comunidade local. Além disso, conquanto o delito de tráfico ilícito de drogas, supostamente praticado pelo paciente, não seja dotado de violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de crime que assola à sociedade, visto que atualmente inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às consequências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Nessa toada, anoto que na apreciação das justificativas da custódia cautelar “ o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública " ( HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012 ). As condições subjetivas favoráveis do paciente, por sua vez, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, na fase em que se encontra o feito, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Por fim, não se apresenta adequado ou suficiente substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de substâncias nocivas e, fundamentalmente, pelo porte de arma de fogo com numeração raspada e expressiva quantidade de munições, demonstra que restrições menos gravosas seriam inteiramente ineficazes para conter o ímpeto delitivo e resguardar a ordem pública, sendo o cárcere preventivo a única medida apta para acautelar o processo e o meio social. Frente a tais considerações, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar , mantendo a segregação provisória do paciente. Dispenso a requisição de informações ao Juízo de origem, visto que desnecessária. Colha-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais necessárias.