5258997-86.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5258997-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais AGRAVANTE : SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269) AGRAVADO : ELEMAR DA SILVA GARCIA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ANDRADE SCHNEIDER (OAB RS061266) ADVOGADO(A) : ARTUR BACALTCHUK (OAB RS060267) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHERER (OAB RS060317) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ELEMAR DA SILVA GARCIA , assim decidiu ( evento 101, SENT1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI em face de ELEMAR DA SILVA GARCIA , no âmbito da fase de execução do julgado decorrente de ação de cobrança de diferenças de reserva de poupança. O impugnado deu início ao cumprimento de sentença postulando o pagamento do montante de R$ 53.740,58, atualizado até 18 de outubro de 2018, com base na planilha de cálculo que anexou, a qual utilizou a correção monetária pelo IGP-M sobre todas as contribuições vertidas ao plano desde o ano de 1989 até o resgate ocorrido em 27 de março de 2015 ( evento 5, DOC10 , p. 12/20). A parte executada, intimada para o pagamento voluntário, garantiu o juízo mediante o depósito judicial do valor integral executado, conforme guia de depósito juntada aos autos ( evento 5, DOC10 , p. 41), e apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença . Em suas razões, a executada sustentou a ocorrência de latente excesso de execução , sob o argumento de que o exequente desconsiderou a prescrição quinquenal expressamente pronunciada no acórdão transitado em julgado. Asseverou que, por força da referida prescrição, apenas as parcelas vertidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ocorrido em 23 de abril de 2015), ou seja, a partir de abril de 2010, poderiam sofrer a alteração de indexador determinada pelo título judicial. Alegou que, ao atualizar as contribuições do período imprescrito de abril de 2010 a janeiro de 2015 pelo IGP-M, com os juros contratuais de 6% ao ano, obteve-se o montante de R$ 22.750,22, valor este inferior à quantia de R$ 23.133,25 que já havia sido paga administrativamente a título de resgate para o mesmo lapso temporal. Concluiu, assim, que a correta liquidação do julgado resulta em execução zero , restando indevida qualquer diferença. Propugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao incidente e, no mérito, pelo acolhimento da impugnação para extinguir a execução. Juntou documentos ( evento 5, DOC10 , p. 34/44). Recebida a impugnação com a concessão de efeito suspensivo ( evento 5, DOC10 , p. 45). O impugnado apresentou resposta à impugnação, aduzindo que o acórdão exequendo determinou expressamente que o cálculo da diferença de correção monetária deve abranger todo o período, desde o desembolso de cada contribuição até o resgate. Sustentou que a menção à prescrição quinquenal feita no dispositivo do julgado refere-se unicamente a eventuais parcelas resgatadas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Argumentou que, tendo o resgate ocorrido em parcela única em 27 de março de 2015, e tendo a ação sido ajuizada em abril de 2015, não há falar em incidência de prescrição sobre as contribuições que compuseram a reserva matemática, restando corretos os cálculos apresentados na inicial executiva ( evento 5, DOC11 , p. 4/5). Acostado aos autos o laudo pericial de liquidação de sentença ( evento 42, DOC1 ). No laudo inicial, o perito apurou a existência de saldo em favor do exequente no valor de R$ 47.197,33 (já computados os honorários advocatícios de 12% fixados no título executivo), concluindo que, após o abatimento do depósito judicial de R$ 53.740,58 efetuado pela executada em 20 de março de 2019, restou constatado um pagamento a maior pela executada de R$ 6.543,25, devendo este saldo ser restituído à devedora. O perito apresentou respostas as impugnações apresentadas pela executada ( evento 54, DOC1 ; evento 62, DOC1 ; evento 73, DOC1 ). Ambas as partes apresentaram suas razões finais escritas sob a forma de memoriais ( evento 97, DOC1 ; evento 98, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. Da retificação do polo passivo A executada formulou pedido de retificação do polo passivo do feito para que passe a constar o Plano de Benefícios Prevind SENAI/RS (CNPJ nº 48.306.766/0001-25) como o executado principal, sob a representação de sua gestora, INDUSPREVI — Sociedade Civil de Previdência Privada do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que a legislação tributária e as normas da previdência complementar passaram a exigir a individualização cadastral dos planos de benefícios, que contam com patrimônio de afetação autônomo. O pleito não merece prosperar. O título executivo judicial que ampara a presente execução foi constituído em face da INDUSPREVI, sendo esta a pessoa jurídica de direito privado que integrou a relação processual desde a fase de conhecimento, exercendo o contraditório e a ampla defesa. A individualização de CNPJ para fins administrativos, cadastrais ou tributários, decorrente de normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), não altera a legitimidade processual da entidade fechada de previdência complementar, que é a detentora da personalidade jurídica e a administradora dos planos de benefícios sob sua gestão. Ademais, admitir a alteração subjetiva da lide nesta avançada fase processual de cumprimento de sentença violaria as garantias da estabilização da demanda e os limites subjetivos da coisa julgada. Portanto, rejeito o pedido de retificação do polo passivo, mantendo-se a INDUSPREVI na condição de executada e devedora principal do feito. Da prescrição quinquenal e erro de cálculo O cerne da presente controvérsia reside em definir o alcance da prescrição quinquenal pronunciada no acórdão transitado em julgado e, por conseguinte, apurar se os cálculos elaborados pelo perito do juízo guardam estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo. O título judicial em execução (acórdão da Apelação Cível nº 70071793434, fls. 29/30 do PROCJUDIC) estabeleceu os seguintes parâmetros para a liquidação das diferenças de resgate de reserva de poupança: altero parcialmente, de ofício, os indexadores de correção monetária incidentes na hipótese (ORTN no período anterior a 03/1986, pelo IPC/IBGE, no período de 03/1986 a 02/1991, e pelo IGP-M/FGV a partir de 03/1991, sendo que o cálculo da diferença de correção monetária deverá ser apurado desde o desembolso de cada contribuição até o resgate (IGP-M), após apurada a diferença, incidindo correção monetária pelo IGP-M até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição quinquenal e o pagamento já efetuado na esfera administrativa). Sustenta a executada que a expressão "observada a prescrição quinquenal" determina a exclusão da pretensão de revisão sobre todas as contribuições vertidas ao plano de previdência que sejam anteriores ao prazo de cinco anos contados do ajuizamento da demanda (proposta em 23 de abril de 2015), restando passíveis de correção apenas as contribuições efetuadas de abril de 2010 em diante. O entendimento defendido pela devedora parte de premissa equivocada e desvirtua a própria natureza dos planos de benefícios de previdência complementar. Na previdência privada fechada, a reserva de poupança ou reserva matemática do participante é constituída pelo acúmulo histórico de todas as contribuições mensais vertidas ao longo da relação associativa. Esse montante consolidado é mantido sob a gestão da entidade para fazer frente aos compromissos futuros ou para ser restituído, de forma integral ou parcial, na hipótese de desligamento do participante, conforme as regras estatutárias. O resgate da reserva de poupança efetuado pelo ex-participante constitui uma prestação de pagamento único, cujo direito surge somente com a ruptura do vínculo empregatício com a patrocinadora e o consequente desligamento do plano de benefícios. No caso concreto, o autor desligou-se da patrocinadora SENAI/RS em 4 de fevereiro de 2015 e efetuou o resgate integral de sua poupança previdenciária em 27 de março de 2015, recebendo a quantia bruta de R$ 202.867,03. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 23 de abril de 2015, o marco interruptivo da prescrição deu-se menos de um mês após o pagamento do resgate. Portanto, a pretensão de cobrar as diferenças decorrentes da aplicação de índices expurgados ou subestimados sobre o valor total resgatado não se encontra atingida pela prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional somente começou a fluir a partir da data em que o resgate foi efetivamente pago de forma incompleta. A prescrição quinquenal de que trata o título executivo judicial refere-se às parcelas de resgate ou de benefícios de trato sucessivo eventualmente recebidas pelo poupador em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Como o resgate deu-se em prestação única, paga já sob a vigência do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento, a prescrição não atinge o fluxo de contribuições que serviu de mera base de cálculo para a apuração do valor histórico da reserva matemática. Entender de forma contrária, como pretende a impugnante, equivaleria a inviabilizar a restituição integral e plena da reserva de poupança garantida pela Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça, pois o participante que contribuiu por trinta anos receberia a correção plena de apenas cinco anos, perdendo a recomposição do valor real da moeda sobre todo o período anterior, o que caracterizaria patente enriquecimento sem causa da entidade gestora. Nesse sentido, as manifestações e cálculos retificados apresentados pelo perito do juízo mostram-se tecnicamente escorreitos e alinhados com o comando do acórdão exequendo. O perito, de forma acertada, corrigiu o equívoco material de suas contas anteriores e passou a calcular as diferenças de correção monetária sobre a totalidade do histórico de contribuições vertidas pelo exequente desde o ano de 1989 até o resgate em 27 de março de 2015. O perito apurou que o montante histórico das contribuições pessoais do autor, devidamente atualizado pelos indexadores estabelecidos no título judicial (IPC-IBGE até fevereiro de 1991 e IGP-M/FGV a partir de março de 1991), acrescido dos juros contratuais de 6% ao ano capitalizados mensalmente, totalizava o valor bruto de R$ 244.545,07 em 27 de março de 2015. Deduzindo-se o valor bruto que já fora pago administrativamente ao exequente na mesma data (R$ 202.867,03), obteve-se a diferença histórica de R$ 41.678,04 em favor do credor. Sobre essa diferença, o perito aplicou a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ocorrida em 13 de maio de 2015), apurando o montante de R$ 76.965,70 atualizado até 20 de março de 2019 (data do depósito de garantia efetuado pela devedora). Desse montante bruto de R$ 76.965,70, o assistente técnico do juízo deduziu corretamente o valor devido a título de imposto de renda retido na fonte pela alíquota de 27% incidente sobre a parcela tributável da diferença (R$ 20.780,74), resultando no valor principal líquido de R$ 56.184,96. Somando-se os honorários advocatícios de sucumbência de 12% fixados na fase de conhecimento (R$ 9.235,88), o saldo devedor total em 20 de março de 2019 perfazia a quantia de R$ 86.201,58 (R$ 76.965,70 de principal bruto + R$ 9.235,88 de honorários). Considerando que a executada efetuou o depósito de garantia no valor de R$ 53.740,58 em 20 de março de 2019, o perito procedeu à devida amortização do débito na referida data, apurando a existência de um saldo remanescente em favor do exequente no valor de R$ 32.461,00 (R$ 86.201,58 de débito total - R$ 53.740,58 de depósito). Das demais impugnações da executada A executada insurgiu-se, de forma subsidiária, contra os juros aplicados e contra os indexadores de correção monetária utilizados pelo perito para os meses de julho e agosto de 1994, alegando que deveriam ser adotados os índices pós-reforma econômica do Plano Real (4,33% e 3,94%), e não os índices inflacionários da moeda Cruzeiro Real (40,00% e 7,56%). Sem razão a devedora. O título executivo judicial foi expresso ao fixar os indexadores de correção monetária, determinando a adoção do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas a partir de março de 1991. O perito limitou-se a aplicar de forma estrita o indexador estabelecido pela coisa julgada, utilizando a variação oficial do IGP-M/FGV divulgada para os meses de referência. No âmbito do cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, restando defeso às partes rediscutir os critérios de cálculo ou a justiça da decisão de mérito acobertada pela imutabilidade da coisa julgada (artigo 507 do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, a alegação de que os juros contratuais de 6% ao ano previstos na cláusula 11.5.2.2 do regulamento do plano seriam devidos apenas a partir de setembro de 1996 não encontra amparo na prova documental. A referida cláusula prevê a incidência de juros de 6% ao ano, capitalizados mensalmente, sobre todo o fluxo histórico de contribuições pessoalmente vertidas pelo participante, a fim de apurar o valor da reserva de poupança no momento do resgate, inexistindo qualquer limitação temporal a partir de 1996. Ademais, o acórdão exequendo determinou expressamente a manutenção dos juros de 6% ao ano contratados, sem prejuízo da correção monetária plena, o que restou fielmente observado nas contas do perito. Portanto, constatada a correção metodológica e a estrita fidelidade das contas apresentadas pelo assistente do juízo no Evento 62 (fls. 1/8 do LAUDO), impõe-se a rejeição da impugnação da executada e a homologação do cálculo pericial retificado, que apurou o saldo remanescente de R$ 32.461,00 em favor do exequente na data de 20 de março de 2019. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por INDUSPREVI — Sociedade Civil de Previdência Privada do Rio Grande do Sul em face de Elemar da Silva Garcia , e HOMOLOGO o cálculo de liquidação elaborado pelo perito judicial no evento 62, que fixou o saldo devedor remanescente em favor do exequente no valor de R$ 32.461,00, apurado na data de 20 de março de 2019. Condeno a executada impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do exequente, que fixo em 10% sobre o valor do saldo devedor remanescente ora homologado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta à complexidade da matéria e ao trabalho realizado pelos profissionais no incidente. Os valores depositados em juízo sob a conta nº 673526.8-15 ( evento 5, DOC10 , p. 41) deverão ser liberados da seguinte forma: a) expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente e de seus procuradores para levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 53.740,58), acrescido dos rendimentos bancários incidentes desde a data do depósito (20 de março de 2019); b) intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente ora homologado (R$ 32.461,00), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 20 de março de 2019 até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição e incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) expeça-se alvará eletrônico em favor do perito judicial Valdacyr Rosa Duarte para levantamento da segunda parcela de seus honorários periciais pendentes de liberação, conforme requerido (ev. 73). Publicação, registro e intimações agendadas eletronicamente. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que a decisão de origem merece reforma. Sustenta que o cálculo homologado é nulo e padece de inidoneidade formal. Aponta que as planilhas contábeis que amparam o resultado apresentam em seu cabeçalho nome de processo, exequente e executado totalmente alheios à lide. Aduz que ocorreu equívoco na premissa jurídica referente à prescrição. Defende que o título executivo determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal, o que restou ignorado pelo perito ao recalcular as contribuições desde o ano de 1989. Argumenta que a correta observância do prazo prescricional conduz à inexistência de saldo a pagar. Alega que a decisão é omissa e contraditória no que tange à incidência de imposto de renda e à segregação dos valores a reter na fonte. Sustenta ser indevida a liberação integral do depósito judicial qualificado como incontroverso, pois a quantia servia meramente como garantia do juízo. Insurge-se contra a imposição de novos honorários sucumbenciais de 10% em virtude do julgamento do incidente. Invoca o teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Preparo regular (Evento 6 - GUIA DE CUSTAS: 265705792). Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, não vislumbro a urgência necessária ao deferimento do efeito suspensivo almejado, uma vez que as questões trazidas pela entidade têm cunho meramente patrimonial, e, assim, poderão ser solvidas quase que a qualquer tempo. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELEMAR DA SILVA GARCIA
Autor SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO JUCHEM
OAB: 34421/RS
GABRIEL SCHERER
OAB: 60317/RS
SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
OAB: 5269/RS
MÁRCIO ANDRADE SCHNEIDER
OAB: 61266/RS
ARTUR BACALTCHUK
OAB: 60267/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5258997-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais AGRAVANTE : SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269) AGRAVADO : ELEMAR DA SILVA GARCIA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ANDRADE SCHNEIDER (OAB RS061266) ADVOGADO(A) : ARTUR BACALTCHUK (OAB RS060267) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHERER (OAB RS060317) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ELEMAR DA SILVA GARCIA , assim decidiu ( evento 101, SENT1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI em face de ELEMAR DA SILVA GARCIA , no âmbito da fase de execução do julgado decorrente de ação de cobrança de diferenças de reserva de poupança. O impugnado deu início ao cumprimento de sentença postulando o pagamento do montante de R$ 53.740,58, atualizado até 18 de outubro de 2018, com base na planilha de cálculo que anexou, a qual utilizou a correção monetária pelo IGP-M sobre todas as contribuições vertidas ao plano desde o ano de 1989 até o resgate ocorrido em 27 de março de 2015 ( evento 5, DOC10 , p. 12/20). A parte executada, intimada para o pagamento voluntário, garantiu o juízo mediante o depósito judicial do valor integral executado, conforme guia de depósito juntada aos autos ( evento 5, DOC10 , p. 41), e apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença . Em suas razões, a executada sustentou a ocorrência de latente excesso de execução , sob o argumento de que o exequente desconsiderou a prescrição quinquenal expressamente pronunciada no acórdão transitado em julgado. Asseverou que, por força da referida prescrição, apenas as parcelas vertidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ocorrido em 23 de abril de 2015), ou seja, a partir de abril de 2010, poderiam sofrer a alteração de indexador determinada pelo título judicial. Alegou que, ao atualizar as contribuições do período imprescrito de abril de 2010 a janeiro de 2015 pelo IGP-M, com os juros contratuais de 6% ao ano, obteve-se o montante de R$ 22.750,22, valor este inferior à quantia de R$ 23.133,25 que já havia sido paga administrativamente a título de resgate para o mesmo lapso temporal. Concluiu, assim, que a correta liquidação do julgado resulta em execução zero , restando indevida qualquer diferença. Propugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao incidente e, no mérito, pelo acolhimento da impugnação para extinguir a execução. Juntou documentos ( evento 5, DOC10 , p. 34/44). Recebida a impugnação com a concessão de efeito suspensivo ( evento 5, DOC10 , p. 45). O impugnado apresentou resposta à impugnação, aduzindo que o acórdão exequendo determinou expressamente que o cálculo da diferença de correção monetária deve abranger todo o período, desde o desembolso de cada contribuição até o resgate. Sustentou que a menção à prescrição quinquenal feita no dispositivo do julgado refere-se unicamente a eventuais parcelas resgatadas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Argumentou que, tendo o resgate ocorrido em parcela única em 27 de março de 2015, e tendo a ação sido ajuizada em abril de 2015, não há falar em incidência de prescrição sobre as contribuições que compuseram a reserva matemática, restando corretos os cálculos apresentados na inicial executiva ( evento 5, DOC11 , p. 4/5). Acostado aos autos o laudo pericial de liquidação de sentença ( evento 42, DOC1 ). No laudo inicial, o perito apurou a existência de saldo em favor do exequente no valor de R$ 47.197,33 (já computados os honorários advocatícios de 12% fixados no título executivo), concluindo que, após o abatimento do depósito judicial de R$ 53.740,58 efetuado pela executada em 20 de março de 2019, restou constatado um pagamento a maior pela executada de R$ 6.543,25, devendo este saldo ser restituído à devedora. O perito apresentou respostas as impugnações apresentadas pela executada ( evento 54, DOC1 ; evento 62, DOC1 ; evento 73, DOC1 ). Ambas as partes apresentaram suas razões finais escritas sob a forma de memoriais ( evento 97, DOC1 ; evento 98, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. Da retificação do polo passivo A executada formulou pedido de retificação do polo passivo do feito para que passe a constar o Plano de Benefícios Prevind SENAI/RS (CNPJ nº 48.306.766/0001-25) como o executado principal, sob a representação de sua gestora, INDUSPREVI — Sociedade Civil de Previdência Privada do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que a legislação tributária e as normas da previdência complementar passaram a exigir a individualização cadastral dos planos de benefícios, que contam com patrimônio de afetação autônomo. O pleito não merece prosperar. O título executivo judicial que ampara a presente execução foi constituído em face da INDUSPREVI, sendo esta a pessoa jurídica de direito privado que integrou a relação processual desde a fase de conhecimento, exercendo o contraditório e a ampla defesa. A individualização de CNPJ para fins administrativos, cadastrais ou tributários, decorrente de normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), não altera a legitimidade processual da entidade fechada de previdência complementar, que é a detentora da personalidade jurídica e a administradora dos planos de benefícios sob sua gestão. Ademais, admitir a alteração subjetiva da lide nesta avançada fase processual de cumprimento de sentença violaria as garantias da estabilização da demanda e os limites subjetivos da coisa julgada. Portanto, rejeito o pedido de retificação do polo passivo, mantendo-se a INDUSPREVI na condição de executada e devedora principal do feito. Da prescrição quinquenal e erro de cálculo O cerne da presente controvérsia reside em definir o alcance da prescrição quinquenal pronunciada no acórdão transitado em julgado e, por conseguinte, apurar se os cálculos elaborados pelo perito do juízo guardam estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo. O título judicial em execução (acórdão da Apelação Cível nº 70071793434, fls. 29/30 do PROCJUDIC) estabeleceu os seguintes parâmetros para a liquidação das diferenças de resgate de reserva de poupança: altero parcialmente, de ofício, os indexadores de correção monetária incidentes na hipótese (ORTN no período anterior a 03/1986, pelo IPC/IBGE, no período de 03/1986 a 02/1991, e pelo IGP-M/FGV a partir de 03/1991, sendo que o cálculo da diferença de correção monetária deverá ser apurado desde o desembolso de cada contribuição até o resgate (IGP-M), após apurada a diferença, incidindo correção monetária pelo IGP-M até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição quinquenal e o pagamento já efetuado na esfera administrativa). Sustenta a executada que a expressão "observada a prescrição quinquenal" determina a exclusão da pretensão de revisão sobre todas as contribuições vertidas ao plano de previdência que sejam anteriores ao prazo de cinco anos contados do ajuizamento da demanda (proposta em 23 de abril de 2015), restando passíveis de correção apenas as contribuições efetuadas de abril de 2010 em diante. O entendimento defendido pela devedora parte de premissa equivocada e desvirtua a própria natureza dos planos de benefícios de previdência complementar. Na previdência privada fechada, a reserva de poupança ou reserva matemática do participante é constituída pelo acúmulo histórico de todas as contribuições mensais vertidas ao longo da relação associativa. Esse montante consolidado é mantido sob a gestão da entidade para fazer frente aos compromissos futuros ou para ser restituído, de forma integral ou parcial, na hipótese de desligamento do participante, conforme as regras estatutárias. O resgate da reserva de poupança efetuado pelo ex-participante constitui uma prestação de pagamento único, cujo direito surge somente com a ruptura do vínculo empregatício com a patrocinadora e o consequente desligamento do plano de benefícios. No caso concreto, o autor desligou-se da patrocinadora SENAI/RS em 4 de fevereiro de 2015 e efetuou o resgate integral de sua poupança previdenciária em 27 de março de 2015, recebendo a quantia bruta de R$ 202.867,03. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 23 de abril de 2015, o marco interruptivo da prescrição deu-se menos de um mês após o pagamento do resgate. Portanto, a pretensão de cobrar as diferenças decorrentes da aplicação de índices expurgados ou subestimados sobre o valor total resgatado não se encontra atingida pela prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional somente começou a fluir a partir da data em que o resgate foi efetivamente pago de forma incompleta. A prescrição quinquenal de que trata o título executivo judicial refere-se às parcelas de resgate ou de benefícios de trato sucessivo eventualmente recebidas pelo poupador em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Como o resgate deu-se em prestação única, paga já sob a vigência do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento, a prescrição não atinge o fluxo de contribuições que serviu de mera base de cálculo para a apuração do valor histórico da reserva matemática. Entender de forma contrária, como pretende a impugnante, equivaleria a inviabilizar a restituição integral e plena da reserva de poupança garantida pela Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça, pois o participante que contribuiu por trinta anos receberia a correção plena de apenas cinco anos, perdendo a recomposição do valor real da moeda sobre todo o período anterior, o que caracterizaria patente enriquecimento sem causa da entidade gestora. Nesse sentido, as manifestações e cálculos retificados apresentados pelo perito do juízo mostram-se tecnicamente escorreitos e alinhados com o comando do acórdão exequendo. O perito, de forma acertada, corrigiu o equívoco material de suas contas anteriores e passou a calcular as diferenças de correção monetária sobre a totalidade do histórico de contribuições vertidas pelo exequente desde o ano de 1989 até o resgate em 27 de março de 2015. O perito apurou que o montante histórico das contribuições pessoais do autor, devidamente atualizado pelos indexadores estabelecidos no título judicial (IPC-IBGE até fevereiro de 1991 e IGP-M/FGV a partir de março de 1991), acrescido dos juros contratuais de 6% ao ano capitalizados mensalmente, totalizava o valor bruto de R$ 244.545,07 em 27 de março de 2015. Deduzindo-se o valor bruto que já fora pago administrativamente ao exequente na mesma data (R$ 202.867,03), obteve-se a diferença histórica de R$ 41.678,04 em favor do credor. Sobre essa diferença, o perito aplicou a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ocorrida em 13 de maio de 2015), apurando o montante de R$ 76.965,70 atualizado até 20 de março de 2019 (data do depósito de garantia efetuado pela devedora). Desse montante bruto de R$ 76.965,70, o assistente técnico do juízo deduziu corretamente o valor devido a título de imposto de renda retido na fonte pela alíquota de 27% incidente sobre a parcela tributável da diferença (R$ 20.780,74), resultando no valor principal líquido de R$ 56.184,96. Somando-se os honorários advocatícios de sucumbência de 12% fixados na fase de conhecimento (R$ 9.235,88), o saldo devedor total em 20 de março de 2019 perfazia a quantia de R$ 86.201,58 (R$ 76.965,70 de principal bruto + R$ 9.235,88 de honorários). Considerando que a executada efetuou o depósito de garantia no valor de R$ 53.740,58 em 20 de março de 2019, o perito procedeu à devida amortização do débito na referida data, apurando a existência de um saldo remanescente em favor do exequente no valor de R$ 32.461,00 (R$ 86.201,58 de débito total - R$ 53.740,58 de depósito). Das demais impugnações da executada A executada insurgiu-se, de forma subsidiária, contra os juros aplicados e contra os indexadores de correção monetária utilizados pelo perito para os meses de julho e agosto de 1994, alegando que deveriam ser adotados os índices pós-reforma econômica do Plano Real (4,33% e 3,94%), e não os índices inflacionários da moeda Cruzeiro Real (40,00% e 7,56%). Sem razão a devedora. O título executivo judicial foi expresso ao fixar os indexadores de correção monetária, determinando a adoção do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas a partir de março de 1991. O perito limitou-se a aplicar de forma estrita o indexador estabelecido pela coisa julgada, utilizando a variação oficial do IGP-M/FGV divulgada para os meses de referência. No âmbito do cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, restando defeso às partes rediscutir os critérios de cálculo ou a justiça da decisão de mérito acobertada pela imutabilidade da coisa julgada (artigo 507 do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, a alegação de que os juros contratuais de 6% ao ano previstos na cláusula 11.5.2.2 do regulamento do plano seriam devidos apenas a partir de setembro de 1996 não encontra amparo na prova documental. A referida cláusula prevê a incidência de juros de 6% ao ano, capitalizados mensalmente, sobre todo o fluxo histórico de contribuições pessoalmente vertidas pelo participante, a fim de apurar o valor da reserva de poupança no momento do resgate, inexistindo qualquer limitação temporal a partir de 1996. Ademais, o acórdão exequendo determinou expressamente a manutenção dos juros de 6% ao ano contratados, sem prejuízo da correção monetária plena, o que restou fielmente observado nas contas do perito. Portanto, constatada a correção metodológica e a estrita fidelidade das contas apresentadas pelo assistente do juízo no Evento 62 (fls. 1/8 do LAUDO), impõe-se a rejeição da impugnação da executada e a homologação do cálculo pericial retificado, que apurou o saldo remanescente de R$ 32.461,00 em favor do exequente na data de 20 de março de 2019. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por INDUSPREVI — Sociedade Civil de Previdência Privada do Rio Grande do Sul em face de Elemar da Silva Garcia , e HOMOLOGO o cálculo de liquidação elaborado pelo perito judicial no evento 62, que fixou o saldo devedor remanescente em favor do exequente no valor de R$ 32.461,00, apurado na data de 20 de março de 2019. Condeno a executada impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do exequente, que fixo em 10% sobre o valor do saldo devedor remanescente ora homologado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta à complexidade da matéria e ao trabalho realizado pelos profissionais no incidente. Os valores depositados em juízo sob a conta nº 673526.8-15 ( evento 5, DOC10 , p. 41) deverão ser liberados da seguinte forma: a) expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente e de seus procuradores para levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 53.740,58), acrescido dos rendimentos bancários incidentes desde a data do depósito (20 de março de 2019); b) intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente ora homologado (R$ 32.461,00), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 20 de março de 2019 até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição e incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) expeça-se alvará eletrônico em favor do perito judicial Valdacyr Rosa Duarte para levantamento da segunda parcela de seus honorários periciais pendentes de liberação, conforme requerido (ev. 73). Publicação, registro e intimações agendadas eletronicamente. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que a decisão de origem merece reforma. Sustenta que o cálculo homologado é nulo e padece de inidoneidade formal. Aponta que as planilhas contábeis que amparam o resultado apresentam em seu cabeçalho nome de processo, exequente e executado totalmente alheios à lide. Aduz que ocorreu equívoco na premissa jurídica referente à prescrição. Defende que o título executivo determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal, o que restou ignorado pelo perito ao recalcular as contribuições desde o ano de 1989. Argumenta que a correta observância do prazo prescricional conduz à inexistência de saldo a pagar. Alega que a decisão é omissa e contraditória no que tange à incidência de imposto de renda e à segregação dos valores a reter na fonte. Sustenta ser indevida a liberação integral do depósito judicial qualificado como incontroverso, pois a quantia servia meramente como garantia do juízo. Insurge-se contra a imposição de novos honorários sucumbenciais de 10% em virtude do julgamento do incidente. Invoca o teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Preparo regular (Evento 6 - GUIA DE CUSTAS: 265705792). Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, não vislumbro a urgência necessária ao deferimento do efeito suspensivo almejado, uma vez que as questões trazidas pela entidade têm cunho meramente patrimonial, e, assim, poderão ser solvidas quase que a qualquer tempo. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.