5258863-59.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5258863-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO : DANIEL SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEILA KRETSCHMER (OAB RS090890) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO Recebo o agravo de instrumento. O exame liminar da probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe a análise da plausibilidade das alegações recursais em cotejo com os fundamentos da decisão impugnada. A decisão recorrida assentou que a procuradora do agravante já estava cadastrada nos autos e praticava regularmente atos processuais, razão pela qual a constituição de novos advogados não reabriria prazos já decorridos. Com efeito, os registros dos Eventos 84 e 94 (Atos Ordinatórios) indicam que as intimações continuaram sendo realizadas em nome de José Lidio Alves dos Santos, identificado como advogado do réu. A petição do Evento 108, por sua vez, foi protocolada em 04 de março de 2026 especificamente para requerer a substituição de patrono e a devolução de eventual prazo em curso. O Evento 104 (Ato Ordinatório referente ao laudo pericial) registra a realização da intimação das partes sobre o laudo, sendo que, à época, o destinatário das publicações em nome do réu ainda era o antigo patrono. Esse cenário indica, em cognição sumária, que pode ter havido efetiva irregularidade no cadastro processual da nova procuradora, com a consequente realização de intimações em nome de advogado que não mais representava a parte para fins de publicações. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Assim, se a intimação do laudo pericial foi direcionada unicamente ao advogado anterior, sem que a nova procuradora tivesse sido regularmente incluída no cadastro do sistema para receber as publicações, não há falar em preclusão, porquanto a ciência exigida para que o ato preclua não teria ocorrido de modo válido. O contraditório, garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pressupõe não apenas a existência formal de um advogado constituído, mas a efetiva possibilidade de ciência e reação ao ato processual. Sem intimação válida, não há exercício real do contraditório, e a preclusão não pode operar em detrimento da parte. Nesse sentido, os argumentos trazidos em grau recursal conferem, em juízo de cognição não exauriente, plausibilidade jurídica suficiente à pretensão recursal. Por tais razões, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAN S.A.
Réu DANIEL SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 99300/RS
EVA ROSILENE DA SILVEIRA
OAB: 76996/RS
LEILA KRETSCHMER
OAB: 90890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5258863-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO : DANIEL SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEILA KRETSCHMER (OAB RS090890) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO Recebo o agravo de instrumento. O exame liminar da probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe a análise da plausibilidade das alegações recursais em cotejo com os fundamentos da decisão impugnada. A decisão recorrida assentou que a procuradora do agravante já estava cadastrada nos autos e praticava regularmente atos processuais, razão pela qual a constituição de novos advogados não reabriria prazos já decorridos. Com efeito, os registros dos Eventos 84 e 94 (Atos Ordinatórios) indicam que as intimações continuaram sendo realizadas em nome de José Lidio Alves dos Santos, identificado como advogado do réu. A petição do Evento 108, por sua vez, foi protocolada em 04 de março de 2026 especificamente para requerer a substituição de patrono e a devolução de eventual prazo em curso. O Evento 104 (Ato Ordinatório referente ao laudo pericial) registra a realização da intimação das partes sobre o laudo, sendo que, à época, o destinatário das publicações em nome do réu ainda era o antigo patrono. Esse cenário indica, em cognição sumária, que pode ter havido efetiva irregularidade no cadastro processual da nova procuradora, com a consequente realização de intimações em nome de advogado que não mais representava a parte para fins de publicações. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Assim, se a intimação do laudo pericial foi direcionada unicamente ao advogado anterior, sem que a nova procuradora tivesse sido regularmente incluída no cadastro do sistema para receber as publicações, não há falar em preclusão, porquanto a ciência exigida para que o ato preclua não teria ocorrido de modo válido. O contraditório, garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pressupõe não apenas a existência formal de um advogado constituído, mas a efetiva possibilidade de ciência e reação ao ato processual. Sem intimação válida, não há exercício real do contraditório, e a preclusão não pode operar em detrimento da parte. Nesse sentido, os argumentos trazidos em grau recursal conferem, em juízo de cognição não exauriente, plausibilidade jurídica suficiente à pretensão recursal. Por tais razões, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se.