5258691-86.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5258691-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Provas em geral] AUTOR: EDINILCE RODRIGUES FERNANDES CPF: 997.799.436-68 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Foram opostos embargos de declaração no ID 10577967342 indicando suposto vício de contradição na sentença de ID 10498382742. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 10589190892. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os embargos, pois próprios e tempestivos. A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, a existente dentro da sentença/decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Os embargos declaratórios, como se sabe, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, “ex vi legis”, limitam-se ao aclaramento do próprio arresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Feitas essas considerações, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à existência de contradição na sentença, especificamente no que se refere à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Isso porque a ação de produção antecipada de provas não possui contenciosidade, máxime nas hipóteses em que o réu prontamente junta aos autos a prova pleiteada pela parte autora. A propósito, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - QUESITOS SUPLEMENTARES - CERCEAMENTO DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. - Na ação cautelar de produção de provas, não cabe ao Magistrado ou às partes emitir juízo de valor sobre a questão a ser debatida, de modo este não é o momento adequado para análise da alegação de que as respostas apresentadas pelo perito não sejam satisfatórias. Portanto, inexiste cerceamento de defesa no caso de indeferimento tácito do segundo pedido de esclarecimentos ao laudo pericial apresentado por uma das partes. - Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença tem teor meramente homologatório, em regra, não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. - Somente se justifica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais quando a parte ré, opondo-se ao pedido de produção antecipada de provas, torna contencioso o procedimento, o que não ocorreu no caso dos autos. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.081194-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/0017, publicação da súmula em 16/11/2017). Deste modo, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração. Determino a substituição do dispositivo da sentença de ID 10498382742, para: “Diante do exposto, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO e homologo a prova produzida, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro a extração de cópias, assim como emissão de certidões aos interessados, caso requeridas, dentro do prazo de um mês, nos termos do art. 383 do CPC. Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 82, §1º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, porquanto não houve resistência ao pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor EDINILCE RODRIGUES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5258691-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Provas em geral] AUTOR: EDINILCE RODRIGUES FERNANDES CPF: 997.799.436-68 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Foram opostos embargos de declaração no ID 10577967342 indicando suposto vício de contradição na sentença de ID 10498382742. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 10589190892. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os embargos, pois próprios e tempestivos. A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, a existente dentro da sentença/decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Os embargos declaratórios, como se sabe, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, “ex vi legis”, limitam-se ao aclaramento do próprio arresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Feitas essas considerações, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à existência de contradição na sentença, especificamente no que se refere à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Isso porque a ação de produção antecipada de provas não possui contenciosidade, máxime nas hipóteses em que o réu prontamente junta aos autos a prova pleiteada pela parte autora. A propósito, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - QUESITOS SUPLEMENTARES - CERCEAMENTO DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. - Na ação cautelar de produção de provas, não cabe ao Magistrado ou às partes emitir juízo de valor sobre a questão a ser debatida, de modo este não é o momento adequado para análise da alegação de que as respostas apresentadas pelo perito não sejam satisfatórias. Portanto, inexiste cerceamento de defesa no caso de indeferimento tácito do segundo pedido de esclarecimentos ao laudo pericial apresentado por uma das partes. - Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença tem teor meramente homologatório, em regra, não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. - Somente se justifica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais quando a parte ré, opondo-se ao pedido de produção antecipada de provas, torna contencioso o procedimento, o que não ocorreu no caso dos autos. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.081194-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/0017, publicação da súmula em 16/11/2017). Deste modo, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração. Determino a substituição do dispositivo da sentença de ID 10498382742, para: “Diante do exposto, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO e homologo a prova produzida, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro a extração de cópias, assim como emissão de certidões aos interessados, caso requeridas, dentro do prazo de um mês, nos termos do art. 383 do CPC. Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 82, §1º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, porquanto não houve resistência ao pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte