Detalhe do processo

5258621-82.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5258621-82.2025.8.21.0001/RS EMBARGANTE : MIZAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDINELSON MELO MARTINS (OAB PA019215) EMBARGADO : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO 1. O embargante reitera o pedido de tutela de urgência ( evento 81, OUT1 ) para afastar a restrição judicial existente sobre o automóvel objeto da lide. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o laudo pericial anexado ao evento 73, LAUDO1 tenha constatado a autenticidade dos sinais identificadores do veículo, a tutela pretendida não comporta acolhimento. A controvérsia estabelecida envolve uma suposta fraude, pois o Banco embargado instruiu a busca e apreensão com cédula de crédito bancário contendo garantia de alienação fiduciária sobre veículo de idênticas características, celebrada com Dimitri Souto Fagundes. Portanto, a questão exige cautela e ampla análise. Ademais, a proximidade do julgamento de mérito afasta a urgência alegada, revelando-se prudente aguardar o julgamento definitivo do mérito. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA. 2. Intimem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas. 3. No silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO J. SAFRA S.A

Autor MIZAEL FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDINELSON MELO MARTINS

OAB: 19215/PA

FABIO OLIVEIRA DUTRA

OAB: 292207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5258621-82.2025.8.21.0001/RS EMBARGANTE : MIZAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDINELSON MELO MARTINS (OAB PA019215) EMBARGADO : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO 1. O embargante reitera o pedido de tutela de urgência ( evento 81, OUT1 ) para afastar a restrição judicial existente sobre o automóvel objeto da lide. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o laudo pericial anexado ao evento 73, LAUDO1 tenha constatado a autenticidade dos sinais identificadores do veículo, a tutela pretendida não comporta acolhimento. A controvérsia estabelecida envolve uma suposta fraude, pois o Banco embargado instruiu a busca e apreensão com cédula de crédito bancário contendo garantia de alienação fiduciária sobre veículo de idênticas características, celebrada com Dimitri Souto Fagundes. Portanto, a questão exige cautela e ampla análise. Ademais, a proximidade do julgamento de mérito afasta a urgência alegada, revelando-se prudente aguardar o julgamento definitivo do mérito. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA. 2. Intimem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas. 3. No silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra.