5258266-93.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5258266-93.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: FREDERICO AUGUSTO JACOME REHFELO CPF: 814.628.676-34 RÉU: RAFAEL JACOME REHFELD CPF: 912.910.116-68 e outros VISTOS ETC. Os réus apresentaram contestação (ID 10208885772) e, posteriormente, pugnaram pela revogação da liminar (ID 10458852953). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10344337128). Vieram os autos conclusos. A preliminar de incompetência territorial restou preclusa com a remessa dos autos a este Juízo da situação do imóvel (artigo 47 do CPC). Este Juízo assumiu o feito (ID 10306561997) e ratificou motivadamente a tutela de urgência (ID 10523355283), nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Os réus impugnaram o valor atribuído à causa de R$ 500.000,00 (ID 10208885772). A demanda não versa sobre a propriedade integral do imóvel (artigo 292, inciso IV, do CPC), mas sobre a adequação do uso de servidões de passagem e de água. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico em discussão (artigo 292, § 3º, do CPC). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - VALOR DA CAUSA - VALOR ATRIBUÍDO À PORÇÃO DA ÁREA ONDE SE PRETENDE INSTAURAR A SERVIDÃO. 1- Nos termos do §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 2- Embora inexista indicação precisa a respeito do parâmetro a ser utilizado para fins de fixação do valor da causa na ação de instituição de servidão administrativa, é adequada a conjugação dos incisos IV e do §3º do artigo 292 do CPC para fins de suprimento da questão, devendo ser considerado como valor da causa o montante relativo ao valor da área em que se pretende constituir a servidão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124014-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) Acolho em parte a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 50.000,00, montante razoável que traduz o conteúdo patrimonial da lide (artigo 292, § 3º, do CPC). Retifique-se a autuação no sistema PJe. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. A competência deste juízo foi fixada em razão da natureza real da pretensão e da localização do imóvel no município de Santana do Riacho, pertencente a esta jurisdição, em estrita observância ao art. 47, caput, do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual binômio necessidade-adequação. Quanto à eficácia dos atos praticados pelo juízo incompetente, reitero que a decisão de ID 10523355283 operou a ratificação expressa da liminar de ID 10146366962, preservando os efeitos da tutela provisória ante a presença do fumus boni iuris derivado da matrícula imobiliária e do periculum in mora evidenciado pelas ameaças de desfazimento da tubulação (ID 10092951000). A controvérsia reside na natureza e extensão do direito de passagem de água (servidão de aqueduto) que atravessa os imóveis dos réus em direção ao imóvel do autor. Os pontos controvertidos que demandam instrução são: A existência e a regularidade da servidão de passagem de tubulação de água nos moldes alegados na inicial; A ocorrência de atos materiais ou ameaças concretas por parte dos réus tendentes a interromper o fluxo de água ou remover o encanamento; A indispensabilidade da passagem de água pelo local atual ou a existência de vias alternativas menos gravosas aos prédios servientes; A existência de eventual causa extintiva ou modificativa do direito de servidão alegado. As questões de direito relevantes para o deslinde da causa gravitam em torno dos artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil, que disciplinam as servidões prediais, e dos artigos 1.286 a 1.289 do mesmo diploma, que tratam da passagem de cabos e tubulações (direito de vizinhança). Deverá ser analisado se a hipótese é de servidão constituída por ato voluntário, por usucapião de servidão aparente ou se decorre de imperativo do direito de vizinhança por encravamento ou necessidade de abastecimento. Não verifico hipótese de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra estática prevista no art. 373 do CPC. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (existência da servidão e ameaça ao seu exercício) e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inexistência de título, desnecessidade da passagem ou abuso de direito por parte do titular da servidão). Para a elucidação dos pontos controversos, DEFIRO a produção das seguintes provas: MANTENHO nos autos todos os documentos já acostados. Admito a juntada de novos documentos, desde que respeitado o art. 435 do CPC. DEFIRO a colheita de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, cuja utilidade será reavaliada após a entrega do laudo pericial, momento em que será designada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), se necessário. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. MANTENHO a decisão liminar de ID 10523355283 em todos os seus termos. DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia ora deferida. DETERMINO, de ofício, a nomeação de perito (Engenheiro civil) por meio de Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo, bem como e apresentar proposta de honorários. Após, INTIME-SE às partes, para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo legal, sendo as despesas rateadas pela metade. Tão logo seja comprovado o referido depósito, INTIME-SE o perito para designar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, dia, hora e local para início dos trabalhos devendo as partes e seus assistentes serem regularmente intimados. Em caso de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FREDERICO AUGUSTO JACOME REHFELO
Réu RAFAEL JACOME REHFELD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB: 163737/MG
FELIPE VERGILIUS DE CAMPOS CLEMENTE
OAB: 124567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5258266-93.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: FREDERICO AUGUSTO JACOME REHFELO CPF: 814.628.676-34 RÉU: RAFAEL JACOME REHFELD CPF: 912.910.116-68 e outros VISTOS ETC. Os réus apresentaram contestação (ID 10208885772) e, posteriormente, pugnaram pela revogação da liminar (ID 10458852953). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10344337128). Vieram os autos conclusos. A preliminar de incompetência territorial restou preclusa com a remessa dos autos a este Juízo da situação do imóvel (artigo 47 do CPC). Este Juízo assumiu o feito (ID 10306561997) e ratificou motivadamente a tutela de urgência (ID 10523355283), nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Os réus impugnaram o valor atribuído à causa de R$ 500.000,00 (ID 10208885772). A demanda não versa sobre a propriedade integral do imóvel (artigo 292, inciso IV, do CPC), mas sobre a adequação do uso de servidões de passagem e de água. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico em discussão (artigo 292, § 3º, do CPC). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - VALOR DA CAUSA - VALOR ATRIBUÍDO À PORÇÃO DA ÁREA ONDE SE PRETENDE INSTAURAR A SERVIDÃO. 1- Nos termos do §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 2- Embora inexista indicação precisa a respeito do parâmetro a ser utilizado para fins de fixação do valor da causa na ação de instituição de servidão administrativa, é adequada a conjugação dos incisos IV e do §3º do artigo 292 do CPC para fins de suprimento da questão, devendo ser considerado como valor da causa o montante relativo ao valor da área em que se pretende constituir a servidão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124014-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) Acolho em parte a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 50.000,00, montante razoável que traduz o conteúdo patrimonial da lide (artigo 292, § 3º, do CPC). Retifique-se a autuação no sistema PJe. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. A competência deste juízo foi fixada em razão da natureza real da pretensão e da localização do imóvel no município de Santana do Riacho, pertencente a esta jurisdição, em estrita observância ao art. 47, caput, do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual binômio necessidade-adequação. Quanto à eficácia dos atos praticados pelo juízo incompetente, reitero que a decisão de ID 10523355283 operou a ratificação expressa da liminar de ID 10146366962, preservando os efeitos da tutela provisória ante a presença do fumus boni iuris derivado da matrícula imobiliária e do periculum in mora evidenciado pelas ameaças de desfazimento da tubulação (ID 10092951000). A controvérsia reside na natureza e extensão do direito de passagem de água (servidão de aqueduto) que atravessa os imóveis dos réus em direção ao imóvel do autor. Os pontos controvertidos que demandam instrução são: A existência e a regularidade da servidão de passagem de tubulação de água nos moldes alegados na inicial; A ocorrência de atos materiais ou ameaças concretas por parte dos réus tendentes a interromper o fluxo de água ou remover o encanamento; A indispensabilidade da passagem de água pelo local atual ou a existência de vias alternativas menos gravosas aos prédios servientes; A existência de eventual causa extintiva ou modificativa do direito de servidão alegado. As questões de direito relevantes para o deslinde da causa gravitam em torno dos artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil, que disciplinam as servidões prediais, e dos artigos 1.286 a 1.289 do mesmo diploma, que tratam da passagem de cabos e tubulações (direito de vizinhança). Deverá ser analisado se a hipótese é de servidão constituída por ato voluntário, por usucapião de servidão aparente ou se decorre de imperativo do direito de vizinhança por encravamento ou necessidade de abastecimento. Não verifico hipótese de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra estática prevista no art. 373 do CPC. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (existência da servidão e ameaça ao seu exercício) e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inexistência de título, desnecessidade da passagem ou abuso de direito por parte do titular da servidão). Para a elucidação dos pontos controversos, DEFIRO a produção das seguintes provas: MANTENHO nos autos todos os documentos já acostados. Admito a juntada de novos documentos, desde que respeitado o art. 435 do CPC. DEFIRO a colheita de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, cuja utilidade será reavaliada após a entrega do laudo pericial, momento em que será designada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), se necessário. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. MANTENHO a decisão liminar de ID 10523355283 em todos os seus termos. DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia ora deferida. DETERMINO, de ofício, a nomeação de perito (Engenheiro civil) por meio de Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo, bem como e apresentar proposta de honorários. Após, INTIME-SE às partes, para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo legal, sendo as despesas rateadas pela metade. Tão logo seja comprovado o referido depósito, INTIME-SE o perito para designar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, dia, hora e local para início dos trabalhos devendo as partes e seus assistentes serem regularmente intimados. Em caso de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito