Detalhe do processo

5258248-22.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5258248-22.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : JOSUE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB RS076933) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente no evento 157, EMBDECL1 em face da sentença proferida no evento 152, SENT1 , que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e extinguiu a fase executiva do crédito principal. A embargante sustenta omissão da sentença, apontando que o juízo não se pronunciou sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 151, PET1 , na qual alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação específica para indicar assistente técnico e formular quesitos, bem como inconsistência metodológica do expert a partir de janeiro de 2022. Os embargos não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou erro material. Não se verificam, na espécie, nenhum desses vícios. A sentença embargada apreciou integralmente a matéria posta pela impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando o acolhimento do excesso de execução no laudo pericial produzido nos autos ( Evento 136 ), elaborado pelo perito regularmente nomeado no Evento 60 . O silêncio sobre a petição do Evento 151 não configura omissão sanável por esta via, pois a questão ali suscitada havia sido superada pelo julgamento de mérito, que adotou o laudo pericial como prova idônea ao deslinde da controvérsia. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a embargante foi regularmente intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico ( Evento 60 ), não tendo exercido essa faculdade no prazo legal. A impugnação à nomeação do perito, apresentada nos Eventos 66 e 72 , não possui o condão de suspender o prazo para a prática dos demais atos da fase pericial, nem de criar nova oportunidade processual após seu indeferimento. A decisão do evento 87, DESPADEC1 manteve expressamente a nomeação do perito e determinou o depósito dos honorários, não tendo a exequente adotado qualquer providência para participar da produção da prova a partir daí. Operou-se, portanto, a preclusão. No tocante à alegada inconsistência metodológica do laudo, a exequente tampouco apresentou manifestação tempestiva após a juntada do trabalho pericial, conforme certificado. O manejo dos embargos de declaração não é via adequada para rediscutir a prova produzida ou alcançar resultado diverso daquele fundamentado na sentença. O que se pretende, em última análise, é reformar o julgado, providência que escapa dos limites do art. 1.022 do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSUE OLIVEIRA SILVEIRA

OAB: 76933/RS

GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5258248-22.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : JOSUE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB RS076933) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente no evento 157, EMBDECL1 em face da sentença proferida no evento 152, SENT1 , que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e extinguiu a fase executiva do crédito principal. A embargante sustenta omissão da sentença, apontando que o juízo não se pronunciou sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 151, PET1 , na qual alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação específica para indicar assistente técnico e formular quesitos, bem como inconsistência metodológica do expert a partir de janeiro de 2022. Os embargos não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou erro material. Não se verificam, na espécie, nenhum desses vícios. A sentença embargada apreciou integralmente a matéria posta pela impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando o acolhimento do excesso de execução no laudo pericial produzido nos autos ( Evento 136 ), elaborado pelo perito regularmente nomeado no Evento 60 . O silêncio sobre a petição do Evento 151 não configura omissão sanável por esta via, pois a questão ali suscitada havia sido superada pelo julgamento de mérito, que adotou o laudo pericial como prova idônea ao deslinde da controvérsia. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a embargante foi regularmente intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico ( Evento 60 ), não tendo exercido essa faculdade no prazo legal. A impugnação à nomeação do perito, apresentada nos Eventos 66 e 72 , não possui o condão de suspender o prazo para a prática dos demais atos da fase pericial, nem de criar nova oportunidade processual após seu indeferimento. A decisão do evento 87, DESPADEC1 manteve expressamente a nomeação do perito e determinou o depósito dos honorários, não tendo a exequente adotado qualquer providência para participar da produção da prova a partir daí. Operou-se, portanto, a preclusão. No tocante à alegada inconsistência metodológica do laudo, a exequente tampouco apresentou manifestação tempestiva após a juntada do trabalho pericial, conforme certificado. O manejo dos embargos de declaração não é via adequada para rediscutir a prova produzida ou alcançar resultado diverso daquele fundamentado na sentença. O que se pretende, em última análise, é reformar o julgado, providência que escapa dos limites do art. 1.022 do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se.