Detalhe do processo

5258091-96.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5258091-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : ADEMAR JOSE PIRES ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS PENA TICHY (OAB RS036427) AGRAVANTE : MARLA CARINA PRATES ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS PENA TICHY (OAB RS036427) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REFAZIMENTO DA PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O LAUDO E O LAUDO COMPLEMENTAR RESPONDERAM DE FORMA FUNDAMENTADA A TODOS OS QUESITOS, E QUE A DISCORDÂNCIA GENÉRICA DOS AGRAVANTES NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR NOVA PERÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O REFAZIMENTO DE PROVA PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE O REFAZIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.696.396/MT (TEMA 988), ADMITE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO. 3. NO CASO, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A URGÊNCIA EXIGIDA PARA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, POIS A QUESTÃO PODE SER REEXAMINADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR JOSÉ PIRES e MARLA CARINA PRATES contra a decisão interlocutória do evento 159 que, nos autos da "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR" em que litigam com MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/RS, indeferiu o pedido de realização de nova perícia, nos seguintes termos: "Cuida-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada pelo Município de Nova Santa Rita em face de Ademar José Pires e Marla Carina Prates , tendo por objeto área de aproximadamente 1.800 m² situada no Loteamento Maria José, no referido município, inscrita na matrícula nº 101.528, de propriedade municipal. Após a produção de prova pericial, o perito realizou vistoria no local e apresentou laudo pericial ( evento 109, LAUDO1 ), concluindo que a área ocupada pelos réus se encontra integralmente dentro da área pública inscrita na matrícula nº 101.528, de titularidade do Município de Nova Santa Rita. O autor requereu a homologação do laudo. Os réus apresentaram impugnação ao laudo ( evento 127, PET1 ), sustentando dois pontos: (a) suposta ausência de resposta ao quesito sobre o assentamento de famílias sem teto na área e (b) a existência de incerteza nas medições, diante da ausência de azimutes nas matrículas, o que, segundo sustentam, poderia deslocar ligeiramente as divisas e alterar o resultado. Com base nisso, requereram o refazimento da perícia. O juízo intimou o perito para se manifestar e o expert apresentou laudo complementar ( evento 147, LAUDO1 ), rebatendo ambos os argumentos: esclareceu que o quesito sobre famílias sem teto já havia sido respondido na página 9 do laudo original, confirmando a existência de outras ocupações irregulares na área da prefeitura, e reiterou, quanto às medições, que mesmo considerando eventual pequena variação angular decorrente da ausência de azimutes, o imóvel dos réus permanece, em qualquer hipótese, dentro da área pública, de modo que a variação não tem aptidão para alterar a conclusão pericial. O autor tomou ciência do laudo complementar e requereu sua homologação. Os réus, por sua vez, manifestaram-se ( evento 157, PET1 ) reiterando o pedido de refazimento das medições, sem apresentar novos elementos técnicos, limitando-se a afirmar que, a seu ver, persistiriam imperfeições nos trabalhos periciais. É o relatório. Passo a decidir. Não há fundamento técnico ou jurídico que sustente sustente o pedido de refazimento da perícia. O perito do juízo, profissional de confiança do juízo, respondeu de forma clara e fundamentada a todos os quesitos apresentados por ambas as partes. A impugnação dos réus concentrou-se na alegação de que a ausência de azimutes nas matrículas geraria incerteza capaz de modificar substancialmente o resultado, mas o próprio expert esclareceu, no laudo complementar, que a eventual variação angular, dada a configuração das áreas e o grau de sobreposição verificado, não tem condições de deslocar o imóvel dos réus para fora da área pública, independentemente do sentido em que se dê a variação. Trata-se de conclusão técnica fundamentada, que os réus não lograram afastar por nenhum elemento concreto, seja por quesito específico formulado a assistente técnico, seja por laudo de assistente técnico em sentido contrário, seja por qualquer outra evidência. A simples discordância do resultado e a reiteração genérica de que persistiriam imperfeições não são suficientes para determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de refazimento da perícia formulado pelos réus. Declaro encerrada a instrução. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença." A parte recorrente alega, em suas razões, que o laudo pericial apresentado pelo perito judicial é omisso e imprestável para a solução da causa, por não conter a indicação dos azimutes e das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, elementos que, segundo a parte, são obrigatórios pelas normas da ABNT para levantamentos topográficos. Sustenta que, sem esses dados, a medição é incapaz de fixar a real linha divisória sobre o terreno, o que impede a correta delimitação da posse de cada parte. Argumenta que o indeferimento da nova perícia, com fundamento genérico na confiança do juízo no perito, configuraria cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Invoca os arts. 480 e 482 do CPC para sustentar o cabimento de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para suspender o andamento do processo de origem até o julgamento de mérito do agravo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito com base na perícia questionada pode resultar em sentença de reintegração fundada em medição incorreta, causando danos patrimoniais e habitacionais irreversíveis aos agravantes. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. II - Fundamentação Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, na medida em que a deliberação não se enquadra nas disposições do art. 1.015 do CPC que assim dispõe: Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Como visto, o CPC limitou o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias, e entre elas não se encontra a hipótese dos autos - decisão que indefere o refazimento da prova pericial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, prova testemunhal e a quebra de sigilo bancário da própria parte embargante, ao fundamento de que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: I - o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas; II - a possibilidade de interpretação mitigada do rol taxativo do art. 1.015 do CPC em situação de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere produção de provas não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento .2. A definição sobre necessidade, utilidade e adequação das provas requeridas insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, que é o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 370 do CPC.3. O indeferimento de provas, quando fundamentado na desnecessidade para o julgamento da causa, constitui ato ordinatório inserido na condução do processo, passível de reexame oportuno por ocasião de eventual apelação.4. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, não é caso para interpretação analógica ou mitigada, pois não há prejudicialidade na apreciação da questão em eventual apelo sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas não é cabível, por não estar previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e não comporta interpretação extensiva quando não demonstrada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ( Agravo de Instrumento , Nº 5102150-56.2026.8.21.7000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 01/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . 1. A decisão que rejeita o pedido de produção de provas não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de modo que se trata de questão não agravável . 2. Ademais, não há nos autos elementos que possibilitem a análise do recurso pela ótica da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 52993703320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-10-2024) Outrossim, não se está a olvidar que, em recente julgado, operou-se a relativização da taxatividade do rol pelo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, Tema nº 988, sob rito dos processos repetitivos ( art. 1.036 do CPC), ocasião em que fixação a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”. Entretanto, na modulação dos efeitos da tese jurídica, aquela Corte Superior de Justiça registrou expressamente que a mitigação exige a verificação da urgência, decorrente, essa, da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação , o que não se constata no caso em tela. Nesse passo, não há amparo para o conhecimento do recurso. III - Dispositivo Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento , por ausência de previsão legal para o seu processamento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMAR JOSE PIRES

Autor MARLA CARINA PRATES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO CARLOS PENA TICHY

OAB: 36427/RS
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5258091-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : ADEMAR JOSE PIRES ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS PENA TICHY (OAB RS036427) AGRAVANTE : MARLA CARINA PRATES ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS PENA TICHY (OAB RS036427) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REFAZIMENTO DA PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O LAUDO E O LAUDO COMPLEMENTAR RESPONDERAM DE FORMA FUNDAMENTADA A TODOS OS QUESITOS, E QUE A DISCORDÂNCIA GENÉRICA DOS AGRAVANTES NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR NOVA PERÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O REFAZIMENTO DE PROVA PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE O REFAZIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.696.396/MT (TEMA 988), ADMITE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO. 3. NO CASO, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A URGÊNCIA EXIGIDA PARA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, POIS A QUESTÃO PODE SER REEXAMINADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR JOSÉ PIRES e MARLA CARINA PRATES contra a decisão interlocutória do evento 159 que, nos autos da "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR" em que litigam com MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/RS, indeferiu o pedido de realização de nova perícia, nos seguintes termos: "Cuida-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada pelo Município de Nova Santa Rita em face de Ademar José Pires e Marla Carina Prates , tendo por objeto área de aproximadamente 1.800 m² situada no Loteamento Maria José, no referido município, inscrita na matrícula nº 101.528, de propriedade municipal. Após a produção de prova pericial, o perito realizou vistoria no local e apresentou laudo pericial ( evento 109, LAUDO1 ), concluindo que a área ocupada pelos réus se encontra integralmente dentro da área pública inscrita na matrícula nº 101.528, de titularidade do Município de Nova Santa Rita. O autor requereu a homologação do laudo. Os réus apresentaram impugnação ao laudo ( evento 127, PET1 ), sustentando dois pontos: (a) suposta ausência de resposta ao quesito sobre o assentamento de famílias sem teto na área e (b) a existência de incerteza nas medições, diante da ausência de azimutes nas matrículas, o que, segundo sustentam, poderia deslocar ligeiramente as divisas e alterar o resultado. Com base nisso, requereram o refazimento da perícia. O juízo intimou o perito para se manifestar e o expert apresentou laudo complementar ( evento 147, LAUDO1 ), rebatendo ambos os argumentos: esclareceu que o quesito sobre famílias sem teto já havia sido respondido na página 9 do laudo original, confirmando a existência de outras ocupações irregulares na área da prefeitura, e reiterou, quanto às medições, que mesmo considerando eventual pequena variação angular decorrente da ausência de azimutes, o imóvel dos réus permanece, em qualquer hipótese, dentro da área pública, de modo que a variação não tem aptidão para alterar a conclusão pericial. O autor tomou ciência do laudo complementar e requereu sua homologação. Os réus, por sua vez, manifestaram-se ( evento 157, PET1 ) reiterando o pedido de refazimento das medições, sem apresentar novos elementos técnicos, limitando-se a afirmar que, a seu ver, persistiriam imperfeições nos trabalhos periciais. É o relatório. Passo a decidir. Não há fundamento técnico ou jurídico que sustente sustente o pedido de refazimento da perícia. O perito do juízo, profissional de confiança do juízo, respondeu de forma clara e fundamentada a todos os quesitos apresentados por ambas as partes. A impugnação dos réus concentrou-se na alegação de que a ausência de azimutes nas matrículas geraria incerteza capaz de modificar substancialmente o resultado, mas o próprio expert esclareceu, no laudo complementar, que a eventual variação angular, dada a configuração das áreas e o grau de sobreposição verificado, não tem condições de deslocar o imóvel dos réus para fora da área pública, independentemente do sentido em que se dê a variação. Trata-se de conclusão técnica fundamentada, que os réus não lograram afastar por nenhum elemento concreto, seja por quesito específico formulado a assistente técnico, seja por laudo de assistente técnico em sentido contrário, seja por qualquer outra evidência. A simples discordância do resultado e a reiteração genérica de que persistiriam imperfeições não são suficientes para determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de refazimento da perícia formulado pelos réus. Declaro encerrada a instrução. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença." A parte recorrente alega, em suas razões, que o laudo pericial apresentado pelo perito judicial é omisso e imprestável para a solução da causa, por não conter a indicação dos azimutes e das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, elementos que, segundo a parte, são obrigatórios pelas normas da ABNT para levantamentos topográficos. Sustenta que, sem esses dados, a medição é incapaz de fixar a real linha divisória sobre o terreno, o que impede a correta delimitação da posse de cada parte. Argumenta que o indeferimento da nova perícia, com fundamento genérico na confiança do juízo no perito, configuraria cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Invoca os arts. 480 e 482 do CPC para sustentar o cabimento de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para suspender o andamento do processo de origem até o julgamento de mérito do agravo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito com base na perícia questionada pode resultar em sentença de reintegração fundada em medição incorreta, causando danos patrimoniais e habitacionais irreversíveis aos agravantes. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. II - Fundamentação Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, na medida em que a deliberação não se enquadra nas disposições do art. 1.015 do CPC que assim dispõe: Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Como visto, o CPC limitou o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias, e entre elas não se encontra a hipótese dos autos - decisão que indefere o refazimento da prova pericial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, prova testemunhal e a quebra de sigilo bancário da própria parte embargante, ao fundamento de que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: I - o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas; II - a possibilidade de interpretação mitigada do rol taxativo do art. 1.015 do CPC em situação de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere produção de provas não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento .2. A definição sobre necessidade, utilidade e adequação das provas requeridas insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, que é o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 370 do CPC.3. O indeferimento de provas, quando fundamentado na desnecessidade para o julgamento da causa, constitui ato ordinatório inserido na condução do processo, passível de reexame oportuno por ocasião de eventual apelação.4. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, não é caso para interpretação analógica ou mitigada, pois não há prejudicialidade na apreciação da questão em eventual apelo sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas não é cabível, por não estar previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e não comporta interpretação extensiva quando não demonstrada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ( Agravo de Instrumento , Nº 5102150-56.2026.8.21.7000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 01/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . 1. A decisão que rejeita o pedido de produção de provas não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de modo que se trata de questão não agravável . 2. Ademais, não há nos autos elementos que possibilitem a análise do recurso pela ótica da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 52993703320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-10-2024) Outrossim, não se está a olvidar que, em recente julgado, operou-se a relativização da taxatividade do rol pelo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, Tema nº 988, sob rito dos processos repetitivos ( art. 1.036 do CPC), ocasião em que fixação a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”. Entretanto, na modulação dos efeitos da tese jurídica, aquela Corte Superior de Justiça registrou expressamente que a mitigação exige a verificação da urgência, decorrente, essa, da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação , o que não se constata no caso em tela. Nesse passo, não há amparo para o conhecimento do recurso. III - Dispositivo Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento , por ausência de previsão legal para o seu processamento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Diligências legais.