Detalhe do processo

5258087-59.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5258087-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Feminicídio (art. 121, §2º, VI e §2º-A) PACIENTE/IMPETRANTE : MAICON AGUINEL SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER (OAB RS123582) ADVOGADO(A) : DIVALDO BUENO E SILVA (OAB RS053928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Gabriel Cauduro Steinstrasser , em favor do paciente M. A. S. dos S., em face da decisão proferida no expediente de Ação Penal nº 5007607-92.2026.8.21.0038, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria, que manteve a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inc. III, V, VI, e § 2º-A, inc. I, c/c o art. 14, inc. II, e art. 163, parágrafo único, inc. I, c/c o art. 61, inc. II, al. "a" e "b", todos do CP ( 5.1 ). O impetrante, em síntese, alega a desproporcionalidade da prisão preventiva, a primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere. Aponta a ocorrência de erro na capitulação legal do artigo 313 do CPP, a existência de vício na audiência de custódia por ausência de reanálise da prisão, a invalidade da fundamentação por remissão ( per relationem ) no recebimento da denúncia, bem como a fragilidade dos indícios de autoria e da materialidade quanto à tentativa de feminicídio. Nesses termos requer, liminarmente, a revogação da segregação cautelar e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, ao efeito de tornar o pleito liminar definitivo ( 1.1 ). É o breve relatório. Decido. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” . Sendo assim, tenho como aventada hipótese prevista nos pressupostos constitucionais, motivo pelo qual o habeas corpus deve ser recebido. Inicialmente, registro que a presente decisão observará o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 1 instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual "foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade." 2 . Nesse sentido, o amadurecimento institucional espelha o desenvolvimento de um sistema de justiça democrático que nos leva a compreender "a influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história exercem na produção e aplicação do direito" 3 . Essa conjuntura nos demonstra, consequentemente, a necessidade de transformar a cultura jurídica mediante o reconhecimento das mulheres como sujeitos de direitos historicamente conquistados, estes que devem ser reconhecidos, exercidos e aplicados. Logo, o referido documento configura mais um mecanismo para se atingir a igualdade entre os sujeitos sociais e empoderar todas as mulheres e meninas, um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 5) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). No ponto, importa frisar que o Brasil se comprometeu com mudanças sistemáticas frente à questão da desigualdade e da discriminação de gênero, nos âmbitos públicos e privados. Sendo assim, o protocolo elaborado pelo Poder Judiciário também se apresenta como um compromisso público de promoção de julgamentos capazes de garantir a segurança, a proteção e o reconhecimento das mulheres vítimas, bem como de promover responsabilizações satisfatórias e de impacto na realidade social, sem comprometer os direitos e garantias dos acusados. Em vista disso, os julgamentos devem se atentar para todas as formas de discriminação de gênero, nas suas intersecções com raça, idade, etnia, orientação sexual, deficiência, identidade de gênero, cultura, religião, nacionalidade e territorialidade, sobretudo em casos que as envolvidas são "meninas e mulheres do campo, da floresta, das águas e das periferias urbanas." 4 . Isso porque os conflitos sociais possuem suas singularidades, assim como as mulheres são diversas entre si, de forma que a intersecção entre as violências de gênero e outros fenômenos permite a interpretação apurada do caso concreto, contribuindo para se tecer um sistema de justiça mais justo, solidário e equânime. Julgar com perspectiva de gênero, portanto, não se traduz em garantir os direitos das mulheres vítimas em detrimento dos direitos dos sujeitos acusados. Na verdade, é a expressão de uma decisão justa que, baseada na perspectiva objetiva da imparcialidade, promove um devido processo penal democrático que é capaz de observar o procedimento e, ao mesmo tempo, neutralizar dinâmicas estruturais que fomentam a reprodução de desigualdades e de violências de gênero no âmbito institucional. Portanto, considerando as referidas orientações, passo ao exame do caso concreto. A presente impetração versa sobre a decretação da prisão preventiva, ocorrida em 31/05/2026, nos seguintes termos ( 13.1 ): "2. ANÁLISE QUANTO AO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA [...] Presente a prova da ocorrência da materialidade delitiva e indícios de autoria ( fumus comissi delicti ), o que se depreende dos documentos acostados ao feito, especialmente dos depoimentos da vítima, do condutor e das testemunhas, corroborados pelo laudo médico expedido pela UPA 24 Horas de Vacaria, que atestou assimetria facial por edema em hemiface direita, ferimentos cortocontusos em lábios e arcada dentária superior e crepitações na região de ATM direita, com necessidade de transferência para exame de imagem. [...] Dessa forma, no que concerne ao periculum libertatis , não restam dúvidas quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima. Isso porque o perigo decorrente da liberdade do indiciado resulta da gravidade concreta dos fatos, do padrão de comportamento reiteradamente violento e do histórico de escalada de violência documentado nos autos. Em relação aos parâmetros objetivos para a aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, nos termos do §3º do artigo 312 do CPP, verificam-se presentes os seguintes elementos: a) inciso I, o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça, evidenciado pelo histórico de agressões relatado pela própria vítima, pela progressão da violência ao longo do relacionamento e pela particular crueldade empregada nos fatos desta data, com ameaças de morte explícitas e reiteradas, destruição do meio de comunicação da vítima e agressões físicas enquanto ela estava imobilizada no chão; e b) inciso IV, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que os episódios de violência são recurrentes, que o indiciado não se intimidou com a presença de populares ou com a resistência da vítima ao buscar abrigo em uma residência próxima, e que as ameaças foram proferidas de forma explícita inclusive quanto a condutas futuras. Nesse contexto, consoante o §4º do art. 312 do CPP, resta demonstrada concretamente a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, considerando o histórico de violência doméstica, a gravidade das lesões produzidas, as ameaças de morte reiteradas com anúncio de execução futura e o risco concreto de reiteração delitiva. [...] Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de M. A. S. D. S. , com base na garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e a aplicação da lei, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Expeça-se mandado de prisão." O decreto prisional restou mantido através da seguinte decisão impugnada proferida em 29/07/2026, aos seguintes moldes ( 5.1 ): "7. Mantenho, outrossim, a prisão preventiva do acusado M. A. S. D. S. , eis que se mantém hígidos os motivos e fundamentos que o levaram a segregação cautelar, a recomendar a custódia para garantia da ordem pública e por evidente risco de reiteração criminosa, além de se tratar de delito cometido com violência, reportando-me integralmente à decisão do evento 13.1 do expediente nº 50064395520268210038. Intime-se." Pois bem. Tratando-se de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o art. 310, §5º, do CPP, estabelece circunstâncias que recomendam a decretação da medida máxima: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (...) Nos termos do art. 312 do CPP, sabe-se que a prisão preventiva pode ser decretada se preenchidos os seguintes requisitos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência of outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. O fumus commissi delicti, primeiro dos requisitos para a medida, exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, há elementos suficientes que indicam, ao menos por ora, a autoria e a materialidade do delito, conforme se verifica, dentre outros, da ocorrência policial nº 5188/2026/152710 ( 1.2 ), do auto de apreensão do aparelho celular pertencente à vítima ( 1.3 ), das fotografias das lesões sofridas pela ofendida ( 32.3 , 32.4 ) e do atestado médico da UPA de Vacaria ( 1.18, p. 9 ). Ressalta-se que em casos de violência doméstica a palavra da vítima possui especial relevância (STJ, AREsp 1236017/ES, 2018), já que os fatos geralmente ocorrem no âmbito privado dos lares, das famílias e das relações íntimas de afeto. Conforme se observa do termo de declaração da ofendida na seara policial ( 1.8 ): Relata que seu ex-companheiro, M., estava em uma amiga (sua comadre) tomando bebidas alcoólicas. Também estava no local mas não estavam interagindo. M. estava ficando cada vez mais alterado pela embriaguez. Percebeu a situação e decidiu ir para sua casa, que é bem próxima desse local. Estava em casa e novamente saiu, por volta das 21h30, para pedir ajuda para uma filha pois temia que M. fosse a sua casa para agredi-la, visto que isso já havia ocorrido outras vezes. Estava caminhando pelos trilhos indo até sua filha e, nesse local, próximo do supermercado Kellermann, M. a encontrou e veio na sua direção. M. a abordou e disse que estava armado, mas não viu nenhuma arma. M. a puxou pelo braço e gritava "eu vou te matar", "vou esperar dormir e vou te matar". Ele deu uma gravata e quase desmaiou, caiu no chão e recobrou a consciência. Maicon a puxava pelo braço e dizia "vamo pra casa que vou te matar". M. a levou à força pela rua e em certo momento e tentou pedir ajuda em uma casa, momento em que M. deu um soco em seu rosto e sangrou bastante pela boca. M. pegou seu celular do bolso do moletom e quebrou no chão e dizia "pra onde tu vai não precisa de celular". M. a empurrou no chão e ficou sobre seu corpo dando vários socos no rosto. Ele disse "pode gritar que ninguém vai te ouvir", "se eu não te matar aqui eu te mato em casa". Um vizinho que ouviu os gritos veio de carro com três pessoas e ofereceram ajuda mas M. tentou dizer que estava tudo bem. Correu para dentro do carro e uma senhora disse "calma, nós vamos ajudar". M. ficou fora do carro ainda conversando com o motorista e nesse momento chegou a Guarda Municipal e prendeu M. Foi então levada ao hospital para cuidados médicos. PR Já foi agredida diversas vezes por M. e está separada faz mais de 1 mês. Mesmo durante o relacionamento sofreu agressões, que iniciaram com xingamentos e evoluiu para socos e chutes. PR M. é alcoólatra e fica agressivo quando bebe. PR Nunca havia feito registro dessas agressões. M. outras vezes quebrou seu celular quando manifestava interesse em pedir ajuda. PR Ficou com lesões no rosto e no pescoço. Quanto ao outro requisito, o periculum libertatis , percebo que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, a escalada da violência, bem como o fundado receio de reiteração delitiva decorrente do histórico de agressões físicas e verbais anteriores no âmbito familiar. O caso envolve contexto de violência doméstica perpetrado, em tese, por tentativa de feminicídio qualificado e dano qualificado, mediante esganadura, sucessivos socos na face da vítima imobilizada no solo, destruição de seu meio de comunicação para impedir pedido de socorro e reiteradas ameaças de morte explícitas, evidenciando-se a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo agente. Diante das especificidades do caso, entendo que a segregação cautelar deve ser mantida a fim de tutelar a integridade física e psicológica da vítima. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. 1. O paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, de lesão corporal no contexto de violência doméstica. No caso em tela, o paciente teria desferido socos contra sua companheira, bem como utilizado garrafas e materiais contundentes para agredi-la ao não aceitar o término do relacionamento 2. O decreto prisional foi fundamentado em elementos concretos dos autos, que revelam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Mantém-se a prisão preventiva a fim de resguardar a integridade da ofendida, tendo em vista as particularidades do caso em concreto, bem como diante do risco concreto de reiteração delitiva, vez que o impetrante é reincidente. Ademais, o crime em tese foi cometido no contexto de violência doméstica e por razões da condição do sexo feminino da vítima, autorizando a segregação cautelar consoante o artigo 313, III, do CPP. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP, a aplicação de outras medidas cautelares não se mostra suficiente no momento. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52258019620248217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 20-08-2024) Destaco, no mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No que tange ao alegado erro na aplicação do artigo 313 do CPP, sob o argumento de que a violência doméstica se enquadra no inc. III e não no inciso II, tal alegação não prospera. A segregação cautelar encontra pleno amparo na gravidade do crime doloso contra a vida punido com pena máxima superior a quatro anos, em consonância com o inciso I do referido artigo. Ademais, quanto à alegação de que inexistia medida protetiva anteriormente fixada e descumprida, incide na espécie o Enunciado nº 29 do FONAVID, segundo o qual a prisão preventiva decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal) independe de prévia imposição destas e de seu descumprimento, bastando a constatação da situação de risco à integridade da ofendida. Relativamente ao alegado vício na audiência de custódia, sob o pretexto de que teria ocorrido esvaziamento material do ato por ausência de nova análise da prisão preventiva, cumpre afastar tal tese. A conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu de forma fundamentada pelo Juízo plantonista antes da solenidade ( 13.1 ), inexistindo qualquer ilegalidade na manutenção da custódia durante a audiência realizada no dia subsequente ( 24.1 ), uma vez que não sobreveio alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os hígidos motivos ensejadores da segregação cautelar, tornando desnecessária e meramente repetitiva a renovação exaustiva de fundamentos já delineados na decisão anterior. No que diz respeito à suposta nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva ao receber a denúncia por mera remissão aos fundamentos anteriores (fundamentação per relationem ), tem-se que tal técnica é amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 1.009.720/SP : o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. O que, aliás, ocorreu perfeitamente no caso dos autos, no qual a magistrada de origem ressaltou a higidez dos pressupostos cautelares ( 5.1 ). No tocante às alegadas fragilidades objetivas da imputação de tentativa de feminicídio, sob o pretexto de ausência de animus necandi , de não oitiva de testemunhas civis ou de falta de laudo pericial definitivo, tais alegações não merecem acolhimento nesta via estreita. Os elementos indiciários colhidos no inquérito policial, em especial o golpe de esganadura aplicado no pescoço da ofendida, os socos reiterados desferidos contra o seu rosto enquanto estava caída no solo e as reiteradas explícitas ameaças de morte proferidas pelo paciente , são concretos e bastantes para demonstrar, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença do dolo de matar. Ademais, a ausência de laudo pericial definitivo não obsta a manutenção da prisão, haja vista que a materialidade resta demonstrada pelos demais elementos constantes nos autos. Sublinho que a profunda incursão no mérito da acusação é matéria reservada à instrução criminal perante o Tribunal do Júri. Ademais, afasto qualquer outra tese defensiva, inclusive a alegação de suficiência de monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares diversas do cárcere. O comportamento, em tese, perpetrado pelo paciente, demonstra que as medidas do art. 319 do CPP são totalmente ineficazes para resguardar a integridade física e a vida da ofendida. Outrossim, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, nos impõe interpretar o presente caso com base nas desigualdades estruturais presentes na sociedade que servem para a manutenção das relações de poder violentas, em que os conflitos de gênero tomam proporções imensas, ao limite das violações letais contra a vida das mulheres. Nesse sentido, a medida extrema deve ser mantida, igualmente, em atenção ao ciclo da violência e ao risco que sofre a vítima se solto o suposto ofensor. Assim, em que pese a primariedade do paciente e demais condições favoráveis suscitadas, cita-se o entendimento pacífico do STJ no sentido de que "a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 838.460/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No caso concreto, verifica-se o preenchimento dos incisos I e IV do §3º do art. 312 do CPP, diante do modus operandi violento empregado pelo paciente e do fundado receio de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico de agressões físicas anteriores relatado pela ofendida. Outrossim, por ora, entendo que o princípio da homogeneidade deve ser relativizado considerando a presença dos requisitos para a prisão preventiva e o contexto do caso concreto, especialmente por se tratar, em tese, de situação delitiva envolvendo violência de gênero. Nessa linha: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (DIVERSAS VEZES) E EXTORSÃO MAJORADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA). PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTO DA PRISÃO. Os pressupostos da prisão preventiva estão bem delineados na decisão hostilizada, que apresenta fundamentação idônea, ante o modus operandi adotado e a reiteração delitiva do paciente, multirreincidente, a evidenciar a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência e a integridade física e psíquica da vítima. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. Demonstradas a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da segregação cautelar, são insuficientes outros meios menos restritivos para acautelar a ordem pública. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. O habeas corpus não é o palco adequado para fazer projeções de pena e regime a serem aplicados em caso de eventual vindoura condenação, exceto se a medida cautelar de prisão for manifestamente desproporcional ante a reduzidíssima gravidade das infrações penais apuradas, o que, em absoluto, não é o caso. Em se tratando de violência doméstica e familiar, o princípio da homogeneidade deve ser aplicado com especial acuidade, porque há vítima específica, vulnerável à ação do agressor. Precedente deste Tribunal. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52473526920238217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 27-09-2023) Portanto, entendo não haver constrangimento ilegal na hipótese, devendo ser mantida a prisão do paciente. Não vislumbro, portanto, qualquer constrangimento ilegal capaz de ensejar, em sede de liminar , a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Nessa conjuntura, estando demonstrada a necessidade da segregação cautelar, pois preenchidos os requisitos e legítimos os fundamentos, não é cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, já que se revelam insuficientes ao caso concreto, bem como não evidenciada a desproporcionalidade da prisão preventiva imposta. Por fim, tenho que o caso em comento postule análise a ser realizada pelo Colegiado, com maior acuidade, razão pela qual se mostra prudente, nesses termos, a prévia tramitação plena do presente habeas corpus, para o posterior julgamento do mérito da irresignação. Diante do exposto, indefiro a liminar postulada. Comunique-se à origem. Ficam dispensadas informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Solicite-se, porém, à origem que qualquer alteração no status libertatis do paciente seja imediatamente comunicada a este Relator. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 02 (dois) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. 1. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/ . 2. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, 2021, p. 14. 3. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, 2021, p. 05. 4. ODS 5 - ONU: https://www.ipea.gov.br/ods/ods5.html#:~:text=Eliminar%20todas%20as%20formas%20de%20viol%C3%AAncia%20contra%20todas%20as%20mulheres,sexual%20e%20de%20outros%20tipos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAICON AGUINEL SANTOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DIVALDO BUENO E SILVA

OAB: 53928/RS

GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER

OAB: 123582/RS
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5258087-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Feminicídio (art. 121, §2º, VI e §2º-A) PACIENTE/IMPETRANTE : MAICON AGUINEL SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER (OAB RS123582) ADVOGADO(A) : DIVALDO BUENO E SILVA (OAB RS053928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Gabriel Cauduro Steinstrasser , em favor do paciente M. A. S. dos S., em face da decisão proferida no expediente de Ação Penal nº 5007607-92.2026.8.21.0038, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria, que manteve a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inc. III, V, VI, e § 2º-A, inc. I, c/c o art. 14, inc. II, e art. 163, parágrafo único, inc. I, c/c o art. 61, inc. II, al. "a" e "b", todos do CP ( 5.1 ). O impetrante, em síntese, alega a desproporcionalidade da prisão preventiva, a primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere. Aponta a ocorrência de erro na capitulação legal do artigo 313 do CPP, a existência de vício na audiência de custódia por ausência de reanálise da prisão, a invalidade da fundamentação por remissão ( per relationem ) no recebimento da denúncia, bem como a fragilidade dos indícios de autoria e da materialidade quanto à tentativa de feminicídio. Nesses termos requer, liminarmente, a revogação da segregação cautelar e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, ao efeito de tornar o pleito liminar definitivo ( 1.1 ). É o breve relatório. Decido. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” . Sendo assim, tenho como aventada hipótese prevista nos pressupostos constitucionais, motivo pelo qual o habeas corpus deve ser recebido. Inicialmente, registro que a presente decisão observará o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 1 instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual "foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade." 2 . Nesse sentido, o amadurecimento institucional espelha o desenvolvimento de um sistema de justiça democrático que nos leva a compreender "a influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história exercem na produção e aplicação do direito" 3 . Essa conjuntura nos demonstra, consequentemente, a necessidade de transformar a cultura jurídica mediante o reconhecimento das mulheres como sujeitos de direitos historicamente conquistados, estes que devem ser reconhecidos, exercidos e aplicados. Logo, o referido documento configura mais um mecanismo para se atingir a igualdade entre os sujeitos sociais e empoderar todas as mulheres e meninas, um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 5) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). No ponto, importa frisar que o Brasil se comprometeu com mudanças sistemáticas frente à questão da desigualdade e da discriminação de gênero, nos âmbitos públicos e privados. Sendo assim, o protocolo elaborado pelo Poder Judiciário também se apresenta como um compromisso público de promoção de julgamentos capazes de garantir a segurança, a proteção e o reconhecimento das mulheres vítimas, bem como de promover responsabilizações satisfatórias e de impacto na realidade social, sem comprometer os direitos e garantias dos acusados. Em vista disso, os julgamentos devem se atentar para todas as formas de discriminação de gênero, nas suas intersecções com raça, idade, etnia, orientação sexual, deficiência, identidade de gênero, cultura, religião, nacionalidade e territorialidade, sobretudo em casos que as envolvidas são "meninas e mulheres do campo, da floresta, das águas e das periferias urbanas." 4 . Isso porque os conflitos sociais possuem suas singularidades, assim como as mulheres são diversas entre si, de forma que a intersecção entre as violências de gênero e outros fenômenos permite a interpretação apurada do caso concreto, contribuindo para se tecer um sistema de justiça mais justo, solidário e equânime. Julgar com perspectiva de gênero, portanto, não se traduz em garantir os direitos das mulheres vítimas em detrimento dos direitos dos sujeitos acusados. Na verdade, é a expressão de uma decisão justa que, baseada na perspectiva objetiva da imparcialidade, promove um devido processo penal democrático que é capaz de observar o procedimento e, ao mesmo tempo, neutralizar dinâmicas estruturais que fomentam a reprodução de desigualdades e de violências de gênero no âmbito institucional. Portanto, considerando as referidas orientações, passo ao exame do caso concreto. A presente impetração versa sobre a decretação da prisão preventiva, ocorrida em 31/05/2026, nos seguintes termos ( 13.1 ): "2. ANÁLISE QUANTO AO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA [...] Presente a prova da ocorrência da materialidade delitiva e indícios de autoria ( fumus comissi delicti ), o que se depreende dos documentos acostados ao feito, especialmente dos depoimentos da vítima, do condutor e das testemunhas, corroborados pelo laudo médico expedido pela UPA 24 Horas de Vacaria, que atestou assimetria facial por edema em hemiface direita, ferimentos cortocontusos em lábios e arcada dentária superior e crepitações na região de ATM direita, com necessidade de transferência para exame de imagem. [...] Dessa forma, no que concerne ao periculum libertatis , não restam dúvidas quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima. Isso porque o perigo decorrente da liberdade do indiciado resulta da gravidade concreta dos fatos, do padrão de comportamento reiteradamente violento e do histórico de escalada de violência documentado nos autos. Em relação aos parâmetros objetivos para a aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, nos termos do §3º do artigo 312 do CPP, verificam-se presentes os seguintes elementos: a) inciso I, o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça, evidenciado pelo histórico de agressões relatado pela própria vítima, pela progressão da violência ao longo do relacionamento e pela particular crueldade empregada nos fatos desta data, com ameaças de morte explícitas e reiteradas, destruição do meio de comunicação da vítima e agressões físicas enquanto ela estava imobilizada no chão; e b) inciso IV, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que os episódios de violência são recurrentes, que o indiciado não se intimidou com a presença de populares ou com a resistência da vítima ao buscar abrigo em uma residência próxima, e que as ameaças foram proferidas de forma explícita inclusive quanto a condutas futuras. Nesse contexto, consoante o §4º do art. 312 do CPP, resta demonstrada concretamente a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, considerando o histórico de violência doméstica, a gravidade das lesões produzidas, as ameaças de morte reiteradas com anúncio de execução futura e o risco concreto de reiteração delitiva. [...] Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de M. A. S. D. S. , com base na garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e a aplicação da lei, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Expeça-se mandado de prisão." O decreto prisional restou mantido através da seguinte decisão impugnada proferida em 29/07/2026, aos seguintes moldes ( 5.1 ): "7. Mantenho, outrossim, a prisão preventiva do acusado M. A. S. D. S. , eis que se mantém hígidos os motivos e fundamentos que o levaram a segregação cautelar, a recomendar a custódia para garantia da ordem pública e por evidente risco de reiteração criminosa, além de se tratar de delito cometido com violência, reportando-me integralmente à decisão do evento 13.1 do expediente nº 50064395520268210038. Intime-se." Pois bem. Tratando-se de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o art. 310, §5º, do CPP, estabelece circunstâncias que recomendam a decretação da medida máxima: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (...) Nos termos do art. 312 do CPP, sabe-se que a prisão preventiva pode ser decretada se preenchidos os seguintes requisitos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência of outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. O fumus commissi delicti, primeiro dos requisitos para a medida, exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, há elementos suficientes que indicam, ao menos por ora, a autoria e a materialidade do delito, conforme se verifica, dentre outros, da ocorrência policial nº 5188/2026/152710 ( 1.2 ), do auto de apreensão do aparelho celular pertencente à vítima ( 1.3 ), das fotografias das lesões sofridas pela ofendida ( 32.3 , 32.4 ) e do atestado médico da UPA de Vacaria ( 1.18, p. 9 ). Ressalta-se que em casos de violência doméstica a palavra da vítima possui especial relevância (STJ, AREsp 1236017/ES, 2018), já que os fatos geralmente ocorrem no âmbito privado dos lares, das famílias e das relações íntimas de afeto. Conforme se observa do termo de declaração da ofendida na seara policial ( 1.8 ): Relata que seu ex-companheiro, M., estava em uma amiga (sua comadre) tomando bebidas alcoólicas. Também estava no local mas não estavam interagindo. M. estava ficando cada vez mais alterado pela embriaguez. Percebeu a situação e decidiu ir para sua casa, que é bem próxima desse local. Estava em casa e novamente saiu, por volta das 21h30, para pedir ajuda para uma filha pois temia que M. fosse a sua casa para agredi-la, visto que isso já havia ocorrido outras vezes. Estava caminhando pelos trilhos indo até sua filha e, nesse local, próximo do supermercado Kellermann, M. a encontrou e veio na sua direção. M. a abordou e disse que estava armado, mas não viu nenhuma arma. M. a puxou pelo braço e gritava "eu vou te matar", "vou esperar dormir e vou te matar". Ele deu uma gravata e quase desmaiou, caiu no chão e recobrou a consciência. Maicon a puxava pelo braço e dizia "vamo pra casa que vou te matar". M. a levou à força pela rua e em certo momento e tentou pedir ajuda em uma casa, momento em que M. deu um soco em seu rosto e sangrou bastante pela boca. M. pegou seu celular do bolso do moletom e quebrou no chão e dizia "pra onde tu vai não precisa de celular". M. a empurrou no chão e ficou sobre seu corpo dando vários socos no rosto. Ele disse "pode gritar que ninguém vai te ouvir", "se eu não te matar aqui eu te mato em casa". Um vizinho que ouviu os gritos veio de carro com três pessoas e ofereceram ajuda mas M. tentou dizer que estava tudo bem. Correu para dentro do carro e uma senhora disse "calma, nós vamos ajudar". M. ficou fora do carro ainda conversando com o motorista e nesse momento chegou a Guarda Municipal e prendeu M. Foi então levada ao hospital para cuidados médicos. PR Já foi agredida diversas vezes por M. e está separada faz mais de 1 mês. Mesmo durante o relacionamento sofreu agressões, que iniciaram com xingamentos e evoluiu para socos e chutes. PR M. é alcoólatra e fica agressivo quando bebe. PR Nunca havia feito registro dessas agressões. M. outras vezes quebrou seu celular quando manifestava interesse em pedir ajuda. PR Ficou com lesões no rosto e no pescoço. Quanto ao outro requisito, o periculum libertatis , percebo que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, a escalada da violência, bem como o fundado receio de reiteração delitiva decorrente do histórico de agressões físicas e verbais anteriores no âmbito familiar. O caso envolve contexto de violência doméstica perpetrado, em tese, por tentativa de feminicídio qualificado e dano qualificado, mediante esganadura, sucessivos socos na face da vítima imobilizada no solo, destruição de seu meio de comunicação para impedir pedido de socorro e reiteradas ameaças de morte explícitas, evidenciando-se a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo agente. Diante das especificidades do caso, entendo que a segregação cautelar deve ser mantida a fim de tutelar a integridade física e psicológica da vítima. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. 1. O paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, de lesão corporal no contexto de violência doméstica. No caso em tela, o paciente teria desferido socos contra sua companheira, bem como utilizado garrafas e materiais contundentes para agredi-la ao não aceitar o término do relacionamento 2. O decreto prisional foi fundamentado em elementos concretos dos autos, que revelam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Mantém-se a prisão preventiva a fim de resguardar a integridade da ofendida, tendo em vista as particularidades do caso em concreto, bem como diante do risco concreto de reiteração delitiva, vez que o impetrante é reincidente. Ademais, o crime em tese foi cometido no contexto de violência doméstica e por razões da condição do sexo feminino da vítima, autorizando a segregação cautelar consoante o artigo 313, III, do CPP. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP, a aplicação de outras medidas cautelares não se mostra suficiente no momento. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52258019620248217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 20-08-2024) Destaco, no mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No que tange ao alegado erro na aplicação do artigo 313 do CPP, sob o argumento de que a violência doméstica se enquadra no inc. III e não no inciso II, tal alegação não prospera. A segregação cautelar encontra pleno amparo na gravidade do crime doloso contra a vida punido com pena máxima superior a quatro anos, em consonância com o inciso I do referido artigo. Ademais, quanto à alegação de que inexistia medida protetiva anteriormente fixada e descumprida, incide na espécie o Enunciado nº 29 do FONAVID, segundo o qual a prisão preventiva decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal) independe de prévia imposição destas e de seu descumprimento, bastando a constatação da situação de risco à integridade da ofendida. Relativamente ao alegado vício na audiência de custódia, sob o pretexto de que teria ocorrido esvaziamento material do ato por ausência de nova análise da prisão preventiva, cumpre afastar tal tese. A conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu de forma fundamentada pelo Juízo plantonista antes da solenidade ( 13.1 ), inexistindo qualquer ilegalidade na manutenção da custódia durante a audiência realizada no dia subsequente ( 24.1 ), uma vez que não sobreveio alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os hígidos motivos ensejadores da segregação cautelar, tornando desnecessária e meramente repetitiva a renovação exaustiva de fundamentos já delineados na decisão anterior. No que diz respeito à suposta nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva ao receber a denúncia por mera remissão aos fundamentos anteriores (fundamentação per relationem ), tem-se que tal técnica é amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 1.009.720/SP : o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. O que, aliás, ocorreu perfeitamente no caso dos autos, no qual a magistrada de origem ressaltou a higidez dos pressupostos cautelares ( 5.1 ). No tocante às alegadas fragilidades objetivas da imputação de tentativa de feminicídio, sob o pretexto de ausência de animus necandi , de não oitiva de testemunhas civis ou de falta de laudo pericial definitivo, tais alegações não merecem acolhimento nesta via estreita. Os elementos indiciários colhidos no inquérito policial, em especial o golpe de esganadura aplicado no pescoço da ofendida, os socos reiterados desferidos contra o seu rosto enquanto estava caída no solo e as reiteradas explícitas ameaças de morte proferidas pelo paciente , são concretos e bastantes para demonstrar, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença do dolo de matar. Ademais, a ausência de laudo pericial definitivo não obsta a manutenção da prisão, haja vista que a materialidade resta demonstrada pelos demais elementos constantes nos autos. Sublinho que a profunda incursão no mérito da acusação é matéria reservada à instrução criminal perante o Tribunal do Júri. Ademais, afasto qualquer outra tese defensiva, inclusive a alegação de suficiência de monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares diversas do cárcere. O comportamento, em tese, perpetrado pelo paciente, demonstra que as medidas do art. 319 do CPP são totalmente ineficazes para resguardar a integridade física e a vida da ofendida. Outrossim, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, nos impõe interpretar o presente caso com base nas desigualdades estruturais presentes na sociedade que servem para a manutenção das relações de poder violentas, em que os conflitos de gênero tomam proporções imensas, ao limite das violações letais contra a vida das mulheres. Nesse sentido, a medida extrema deve ser mantida, igualmente, em atenção ao ciclo da violência e ao risco que sofre a vítima se solto o suposto ofensor. Assim, em que pese a primariedade do paciente e demais condições favoráveis suscitadas, cita-se o entendimento pacífico do STJ no sentido de que "a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 838.460/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No caso concreto, verifica-se o preenchimento dos incisos I e IV do §3º do art. 312 do CPP, diante do modus operandi violento empregado pelo paciente e do fundado receio de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico de agressões físicas anteriores relatado pela ofendida. Outrossim, por ora, entendo que o princípio da homogeneidade deve ser relativizado considerando a presença dos requisitos para a prisão preventiva e o contexto do caso concreto, especialmente por se tratar, em tese, de situação delitiva envolvendo violência de gênero. Nessa linha: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (DIVERSAS VEZES) E EXTORSÃO MAJORADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA). PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTO DA PRISÃO. Os pressupostos da prisão preventiva estão bem delineados na decisão hostilizada, que apresenta fundamentação idônea, ante o modus operandi adotado e a reiteração delitiva do paciente, multirreincidente, a evidenciar a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência e a integridade física e psíquica da vítima. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. Demonstradas a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da segregação cautelar, são insuficientes outros meios menos restritivos para acautelar a ordem pública. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. O habeas corpus não é o palco adequado para fazer projeções de pena e regime a serem aplicados em caso de eventual vindoura condenação, exceto se a medida cautelar de prisão for manifestamente desproporcional ante a reduzidíssima gravidade das infrações penais apuradas, o que, em absoluto, não é o caso. Em se tratando de violência doméstica e familiar, o princípio da homogeneidade deve ser aplicado com especial acuidade, porque há vítima específica, vulnerável à ação do agressor. Precedente deste Tribunal. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52473526920238217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 27-09-2023) Portanto, entendo não haver constrangimento ilegal na hipótese, devendo ser mantida a prisão do paciente. Não vislumbro, portanto, qualquer constrangimento ilegal capaz de ensejar, em sede de liminar , a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Nessa conjuntura, estando demonstrada a necessidade da segregação cautelar, pois preenchidos os requisitos e legítimos os fundamentos, não é cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, já que se revelam insuficientes ao caso concreto, bem como não evidenciada a desproporcionalidade da prisão preventiva imposta. Por fim, tenho que o caso em comento postule análise a ser realizada pelo Colegiado, com maior acuidade, razão pela qual se mostra prudente, nesses termos, a prévia tramitação plena do presente habeas corpus, para o posterior julgamento do mérito da irresignação. Diante do exposto, indefiro a liminar postulada. Comunique-se à origem. Ficam dispensadas informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Solicite-se, porém, à origem que qualquer alteração no status libertatis do paciente seja imediatamente comunicada a este Relator. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 02 (dois) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. 1. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/ . 2. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, 2021, p. 14. 3. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, 2021, p. 05. 4. ODS 5 - ONU: https://www.ipea.gov.br/ods/ods5.html#:~:text=Eliminar%20todas%20as%20formas%20de%20viol%C3%AAncia%20contra%20todas%20as%20mulheres,sexual%20e%20de%20outros%20tipos.