Detalhe do processo

5258064-16.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5258064-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) AGRAVADO : FERNANDA CUNHA TRINDADE ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) AGRAVADO : ORLANDO ERVINO DHEIN ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN AGRAVADO : KESSLER INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. — Em Recuperação Judicial contra as decisões que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Orlando Ervino Dhein , Kessler Indústria de Ferramentas Ltda e Fernanda Cunha Trindade , homologaram o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$ 4.052.909,55, atualizado até 20/06/2016, e determinaram a expedição de certidão de habilitação de crédito na recuperação judicial da executada, rejeitando a impugnação aos cálculos apresentada pela Companhia ( evento 249, DESPADEC1 e evento 273, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1) a decisão agravada homologou cálculo que contém incorreções, causando prejuízo injustificado à Companhia, que se encontra em plena recuperação judicial e já suporta bilhões de reais em garantias de juízo em demandas semelhantes; (2) a Contadoria Judicial, ao aplicar o Tema 677 do STJ, atualizou o débito até a data do levantamento dos valores pelo credor (25/11/2015), quando o correto seria apurar o saldo na data do depósito (07/10/2014), pois os princípios da matemática financeira exigem que valores de datas distintas sejam movimentados para uma mesma data antes de serem comparados, sendo que a atualização do débito pelo IGP-M mais juros de 12% ao ano e a atualização do depósito pela IRP mais juros de 0,5% geram ruptura da homogeneidade de critérios e configuram bis in idem; (3) o Tema 677 do STJ, publicado em 16/12/2022, não se aplica retroativamente a depósitos realizados antes dessa data, como o depósito efetuado pela Companhia em 07/10/2014, no valor de R$ 6.990.830,24, não havendo modulação de efeitos reconhecida que autorize a retroatividade máxima; (4) a Contadoria tomou por base o Laudo Pericial de fls. 1259/1327 sem adequá-lo às decisões proferidas na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais determinaram que: (a) a correção monetária relativa às ações da Celular CRT deve ter como data inicial o trânsito em julgado, e não 21/05/2001; (b) os dividendos computados antes da data de integralização dos contratos foram reconhecidos como equivocados; e (c) os juros sobre juros devem ser excluídos dos cálculos. Pediu: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora ; b) ao final, o provimento integral do agravo de instrumento para reformar as decisões agravadas, reconhecer a incorreção dos valores homologados e determinar a retificação do cálculo nos termos das razões recursais, com o afastamento da homologação impugnada. É o relatório. 1. Contextualização. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da regularidade do cálculo homologado pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença movido pelos agravados, bem como a adequação da determinação de expedição de certidão de habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante. O processo de origem trata de ação de complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira firmado com a extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações — CRT, posteriormente incorporada pela Brasil Telecom S/A, hoje OI S.A. Após longa tramitação, com liquidação de sentença, perícia judicial e impugnação ao cumprimento, chegou-se a parâmetros de cálculo progressivamente consolidados por decisões transitadas em julgado. A executada realizou depósito judicial de R$ 6.990.830,24 em 07/10/2014 ( evento 89, ANEXO3, fl. 04 — memória de cálculo dos credores que indica o valor total do débito atualizado até 28/07/2014, perfazendo o montante depositado). Desse total, os credores levantaram R$ 4.406.571,08 a título de valor incontroverso em 25/11/2015, conforme alvarás expedidos nos autos da impugnação ( evento 89, ANEXO5, fls. 09/10 ). Com o deferimento do processamento da recuperação judicial da OI em 20/06/2016, o saldo remanescente passou a ser atualizado até aquela data. Em momento posterior, os credores postularam a retificação do cálculo para que fosse observado o Tema 677 do STJ. O Juízo de primeiro grau indeferiu a aplicação do referido Tema, entendendo que ele não incidiria ao caso. Os credores interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento (AI nº 5198029-27.2025.8.21.7000, evento 29, RELVOTO1 ), determinando a aplicação da tese revisada do Tema 677 — segundo a qual o depósito judicial não isenta o devedor dos encargos moratórios, devendo a atualização prosseguir até a data do efetivo saque pelo credor, com dedução do valor levantado apenas nesse momento. A OI interpôs agravo interno, desprovido pela 11ª Câmara Cível, tendo o acórdão transitado em julgado, conforme certificado no processo 5198029-27.2025.8.21.7000/TJRS, evento 40, CERT1 . Em cumprimento ao acórdão, o Juízo de primeiro grau fixou no evento 203, DESPADEC1 os parâmetros de cálculo: atualização do débito até o levantamento ocorrido em 25/11/2015, dedução do valor incontroverso sacado de R$ 4.406.571,08 naquela data e atualização do saldo remanescente até 20/06/2016, data do deferimento da recuperação judicial. A Contadoria Judicial elaborou o cálculo do evento 238, CALC2 e evento 238, CALC3 , em observância a esses parâmetros, chegando ao saldo devedor de R$ 4.052.909,55, atualizado com juros e correção monetária até 20/06/2016. A executada impugnou o cálculo da Contadoria ( evento 247, PET1 ), sustentando erro na amortização e inaplicabilidade retroativa do Tema 677. O Juízo agravado, na decisão do evento 249, DESPADEC1 , rejeitou a impugnação por entender que a matéria estava preclusa, homologou o cálculo no valor de R$ 4.052.909,55 e determinou a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para que os credores postulassem o pagamento na recuperação judicial da executada, diante da impossibilidade de atos constritivos no juízo de origem. Opostos embargos de declaração por ambas as partes ( evento 258, EMBDECL1 e evento 259, EMBDECL1 ), foram rejeitados pela decisão do evento 273, DESPADEC1 , que manteve integralmente a decisão homologatória. É contra as decisões dos Eventos 249.1 e 273.1 que se insurge a agravante no presente recurso. 2. O efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conjugada com a probabilidade de provimento do recurso. Sobre a aplicação do Tema 677 do STJ e a metodologia de amortização, a questão não é nova nos autos. O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5198029-27.2025.8.21.7000 ( processo 5198029-27.2025.8.21.7000/TJRS, evento 29, RELVOTO1 ), determinou expressamente a aplicação da tese revisada do Tema 677 com atualização dos valores até a data do efetivo saque pelo credor. O acórdão foi explícito ao concluir que, ante a ausência de modulação dos efeitos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, a tese revisada do Tema 677 tem aplicação imediata a todas as demandas em trâmite, inclusive àquelas com depósitos pretéritos. A OI interpôs agravo interno, que foi desprovido pela 11ª Câmara Cível e o acórdão transitou em julgado em 11/11/2025 ( processo 5198029-27.2025.8.21.7000/TJRS, evento 40, CERT1 ). Em cumprimento àquela decisão, o Juízo agravado fixou os parâmetros de cálculo no evento 203, DESPADEC1 — atualização até o levantamento ocorrido em 25/11/2015, dedução do valor sacado de R$ 4.406.571,08 e atualização do saldo remanescente até 20/06/2016 —, que foram observados pela Contadoria Judicial no cálculo do Evento 238 ( 238.2 e 238.3 ), totalizando R$ 4.052.909,55. A tese que a agravante ora sustenta — de que a amortização deveria ser feita na data do depósito (07/10/2014) e não na data do saque (25/11/2015), e de que o Tema 677 não se aplicaria retroativamente a depósitos anteriores a 16/12/2022 — é precisamente a mesma rejeitada no julgamento do AI nº 5198029-27.2025.8.21.7000, com trânsito em julgado certificado. A matéria, portanto, aparentemente se encontra preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. O Juízo agravado foi expresso nesse sentido na decisão do evento 249, DESPADEC1 — mantida nos embargos de declaração do evento 273, DESPADEC1 —, ao afirmar que "a tentativa de rediscutir esses parâmetros contraria o artigo 507 do Código de Processo Civil, que proíbe debater questões já decididas no processo". Sobre a alegada inadequação do cálculo às decisões da impugnação ao cumprimento de sentença, a situação não é diferente. A agravante invoca modificações nos critérios de cálculo — relativas à correção monetária das ações da Celular CRT (data inicial de 21/05/2001), aos dividendos computados antes da integralização dos contratos e à inclusão de juros sobre juros — que teriam sido determinadas pelo acórdão do AI nº 70071573539. Contudo, pelo que se colhe dos autos, esse acórdão foi integralmente cassado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.720.927 ( evento 97, ANEXO2 , com trânsito em julgado em 08/11/2021 - evento 42, PET1 ), que restabeleceu a sentença de extinção da impugnação proferida em 26/09/2016 ( evento 89, ANEXO5, fls. 25/26 ). Naquela sentença, expressamente restabelecida pelo STJ, o Juízo de origem concluiu que "os cálculos homologados estão em consonância com as decisões transitadas em julgado" e que "os parâmetros para elaboração dos cálculos estão abarcados pela coisa julgada", declarando extinta a impugnação nos termos do art. 485, V, do CPC. Desse modo, o acórdão do AI nº 70071573539, que determinava as modificações nos critérios de cálculo ora invocados pela agravante, não mais existe juridicamente — foi cassado pelo STJ. Não há, portanto, qualquer decisão de impugnação com conteúdo de mérito a ser observada. Os parâmetros aplicáveis são exclusivamente os fixados no título executivo judicial e na liquidação de sentença, acrescidos dos critérios definidos no evento 203, DESPADEC1 em cumprimento ao acórdão do AI nº 5198029. O Juízo agravado foi preciso ao consignar na decisão do evento 273, DESPADEC1 , que "a alegação de desconformidade com as decisões da impugnação ao cumprimento de sentença não subsiste, visto que a referida impugnação foi extinta sem resolução de mérito em decorrência da coisa julgada, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.720.927" . Assim, as alegações recursais aparentemente repetem teses já definitivamente afastadas por decisões transitadas em julgado — o acórdão do AI nº 5198029-27.2025.8.21.7000, com trânsito em julgado certificado ( processo 5198029-27.2025.8.21.7000/TJRS, evento 40, CERT1 ), e o REsp nº 1.720.927, mencionado no evento 97, ANEXO2 . A probabilidade de provimento do recurso, neste exame inicial, mostra-se reduzida, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo requerido. Acrescente-se que a medida impugnada — expedição de certidão de habilitação de crédito para fins de postulação na recuperação judicial — não implica pagamento imediato nem ato de constrição patrimonial, o que afasta, também sob esse ângulo, a configuração de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito. ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo. À parte agravada; Após, voltem os autos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDA CUNHA TRINDADE

Réu KESSLER INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA

Autor OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu ORLANDO ERVINO DHEIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

OAB: 28958/RS

BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI

OAB: 68475/RS

TELOKEN ADVOGADOS

OAB: 1849/RS

RENAN TELOKEN

OAB: 82371/RS

LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA

OAB: 47694/RS

AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

OAB: 33264/SC

MOACIR LEOPOLDO HAESER

OAB: 45143/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5258064-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) AGRAVADO : FERNANDA CUNHA TRINDADE ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) AGRAVADO : ORLANDO ERVINO DHEIN ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN AGRAVADO : KESSLER INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. — Em Recuperação Judicial contra as decisões que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Orlando Ervino Dhein , Kessler Indústria de Ferramentas Ltda e Fernanda Cunha Trindade , homologaram o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$ 4.052.909,55, atualizado até 20/06/2016, e determinaram a expedição de certidão de habilitação de crédito na recuperação judicial da executada, rejeitando a impugnação aos cálculos apresentada pela Companhia ( evento 249, DESPADEC1 e evento 273, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1) a decisão agravada homologou cálculo que contém incorreções, causando prejuízo injustificado à Companhia, que se encontra em plena recuperação judicial e já suporta bilhões de reais em garantias de juízo em demandas semelhantes; (2) a Contadoria Judicial, ao aplicar o Tema 677 do STJ, atualizou o débito até a data do levantamento dos valores pelo credor (25/11/2015), quando o correto seria apurar o saldo na data do depósito (07/10/2014), pois os princípios da matemática financeira exigem que valores de datas distintas sejam movimentados para uma mesma data antes de serem comparados, sendo que a atualização do débito pelo IGP-M mais juros de 12% ao ano e a atualização do depósito pela IRP mais juros de 0,5% geram ruptura da homogeneidade de critérios e configuram bis in idem; (3) o Tema 677 do STJ, publicado em 16/12/2022, não se aplica retroativamente a depósitos realizados antes dessa data, como o depósito efetuado pela Companhia em 07/10/2014, no valor de R$ 6.990.830,24, não havendo modulação de efeitos reconhecida que autorize a retroatividade máxima; (4) a Contadoria tomou por base o Laudo Pericial de fls. 1259/1327 sem adequá-lo às decisões proferidas na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais determinaram que: (a) a correção monetária relativa às ações da Celular CRT deve ter como data inicial o trânsito em julgado, e não 21/05/2001; (b) os dividendos computados antes da data de integralização dos contratos foram reconhecidos como equivocados; e (c) os juros sobre juros devem ser excluídos dos cálculos. Pediu: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora ; b) ao final, o provimento integral do agravo de instrumento para reformar as decisões agravadas, reconhecer a incorreção dos valores homologados e determinar a retificação do cálculo nos termos das razões recursais, com o afastamento da homologação impugnada. É o relatório. 1. Contextualização. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da regularidade do cálculo homologado pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença movido pelos agravados, bem como a adequação da determinação de expedição de certidão de habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante. O processo de origem trata de ação de complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira firmado com a extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações — CRT, posteriormente incorporada pela Brasil Telecom S/A, hoje OI S.A. Após longa tramitação, com liquidação de sentença, perícia judicial e impugnação ao cumprimento, chegou-se a parâmetros de cálculo progressivamente consolidados por decisões transitadas em julgado. A executada realizou depósito judicial de R$ 6.990.830,24 em 07/10/2014 ( evento 89, ANEXO3, fl. 04 — memória de cálculo dos credores que indica o valor total do débito atualizado até 28/07/2014, perfazendo o montante depositado). Desse total, os credores levantaram R$ 4.406.571,08 a título de valor incontroverso em 25/11/2015, conforme alvarás expedidos nos autos da impugnação ( evento 89, ANEXO5, fls. 09/10 ). Com o deferimento do processamento da recuperação judicial da OI em 20/06/2016, o saldo remanescente passou a ser atualizado até aquela data. Em momento posterior, os credores postularam a retificação do cálculo para que fosse observado o Tema 677 do STJ. O Juízo de primeiro grau indeferiu a aplicação do referido Tema, entendendo que ele não incidiria ao caso. Os credores interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento (AI nº 5198029-27.2025.8.21.7000, evento 29, RELVOTO1 ), determinando a aplicação da tese revisada do Tema 677 — segundo a qual o depósito judicial não isenta o devedor dos encargos moratórios, devendo a atualização prosseguir até a data do efetivo saque pelo credor, com dedução do valor levantado apenas nesse momento. A OI interpôs agravo interno, desprovido pela 11ª Câmara Cível, tendo o acórdão transitado em julgado, conforme certificado no processo 5198029-27.2025.8.21.7000/TJRS, evento 40, CERT1 . Em cumprimento ao acórdão, o Juízo de primeiro grau fixou no evento 203, DESPADEC1 os parâmetros de cálculo: atualização do débito até o levantamento ocorrido em 25/11/2015, dedução do valor incontroverso sacado de R$ 4.406.571,08 naquela data e atualização do saldo remanescente até 20/06/2016, data do deferimento da recuperação judicial. A Contadoria Judicial elaborou o cálculo do evento 238, CALC2 e evento 238, CALC3 , em observância a esses parâmetros, chegando ao saldo devedor de R$ 4.052.909,55, atualizado com juros e correção monetária até 20/06/2016. A executada impugnou o cálculo da Contadoria ( evento 247, PET1 ), sustentando erro na amortização e inaplicabilidade retroativa do Tema 677. O Juízo agravado, na decisão do evento 249, DESPADEC1 , rejeitou a impugnação por entender que a matéria estava preclusa, homologou o cálculo no valor de R$ 4.052.909,55 e determinou a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para que os credores postulassem o pagamento na recuperação judicial da executada, diante da impossibilidade de atos constritivos no juízo de origem. Opostos embargos de declaração por ambas as partes ( evento 258, EMBDECL1 e evento 259, EMBDECL1 ), foram rejeitados pela decisão do evento 273, DESPADEC1 , que manteve integralmente a decisão homologatória. É contra as decisões dos Eventos 249.1 e 273.1 que se insurge a agravante no presente recurso. 2. O efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conjugada com a probabilidade de provimento do recurso. Sobre a aplicação do Tema 677 do STJ e a metodologia de amortização, a questão não é nova nos autos. O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5198029-27.2025.8.21.7000 ( processo 5198029-27.2025.8.21.7000/TJRS, evento 29, RELVOTO1 ), determinou expressamente a aplicação da tese revisada do Tema 677 com atualização dos valores até a data do efetivo saque pelo credor. O acórdão foi explícito ao concluir que, ante a ausência de modulação dos efeitos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, a tese revisada do Tema 677 tem aplicação imediata a todas as demandas em trâmite, inclusive àquelas com depósitos pretéritos. A OI interpôs agravo interno, que foi desprovido pela 11ª Câmara Cível e o acórdão transitou em julgado em 11/11/2025 ( processo 5198029-27.2025.8.21.7000/TJRS, evento 40, CERT1 ). Em cumprimento àquela decisão, o Juízo agravado fixou os parâmetros de cálculo no evento 203, DESPADEC1 — atualização até o levantamento ocorrido em 25/11/2015, dedução do valor sacado de R$ 4.406.571,08 e atualização do saldo remanescente até 20/06/2016 —, que foram observados pela Contadoria Judicial no cálculo do Evento 238 ( 238.2 e 238.3 ), totalizando R$ 4.052.909,55. A tese que a agravante ora sustenta — de que a amortização deveria ser feita na data do depósito (07/10/2014) e não na data do saque (25/11/2015), e de que o Tema 677 não se aplicaria retroativamente a depósitos anteriores a 16/12/2022 — é precisamente a mesma rejeitada no julgamento do AI nº 5198029-27.2025.8.21.7000, com trânsito em julgado certificado. A matéria, portanto, aparentemente se encontra preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. O Juízo agravado foi expresso nesse sentido na decisão do evento 249, DESPADEC1 — mantida nos embargos de declaração do evento 273, DESPADEC1 —, ao afirmar que "a tentativa de rediscutir esses parâmetros contraria o artigo 507 do Código de Processo Civil, que proíbe debater questões já decididas no processo". Sobre a alegada inadequação do cálculo às decisões da impugnação ao cumprimento de sentença, a situação não é diferente. A agravante invoca modificações nos critérios de cálculo — relativas à correção monetária das ações da Celular CRT (data inicial de 21/05/2001), aos dividendos computados antes da integralização dos contratos e à inclusão de juros sobre juros — que teriam sido determinadas pelo acórdão do AI nº 70071573539. Contudo, pelo que se colhe dos autos, esse acórdão foi integralmente cassado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.720.927 ( evento 97, ANEXO2 , com trânsito em julgado em 08/11/2021 - evento 42, PET1 ), que restabeleceu a sentença de extinção da impugnação proferida em 26/09/2016 ( evento 89, ANEXO5, fls. 25/26 ). Naquela sentença, expressamente restabelecida pelo STJ, o Juízo de origem concluiu que "os cálculos homologados estão em consonância com as decisões transitadas em julgado" e que "os parâmetros para elaboração dos cálculos estão abarcados pela coisa julgada", declarando extinta a impugnação nos termos do art. 485, V, do CPC. Desse modo, o acórdão do AI nº 70071573539, que determinava as modificações nos critérios de cálculo ora invocados pela agravante, não mais existe juridicamente — foi cassado pelo STJ. Não há, portanto, qualquer decisão de impugnação com conteúdo de mérito a ser observada. Os parâmetros aplicáveis são exclusivamente os fixados no título executivo judicial e na liquidação de sentença, acrescidos dos critérios definidos no evento 203, DESPADEC1 em cumprimento ao acórdão do AI nº 5198029. O Juízo agravado foi preciso ao consignar na decisão do evento 273, DESPADEC1 , que "a alegação de desconformidade com as decisões da impugnação ao cumprimento de sentença não subsiste, visto que a referida impugnação foi extinta sem resolução de mérito em decorrência da coisa julgada, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.720.927" . Assim, as alegações recursais aparentemente repetem teses já definitivamente afastadas por decisões transitadas em julgado — o acórdão do AI nº 5198029-27.2025.8.21.7000, com trânsito em julgado certificado ( processo 5198029-27.2025.8.21.7000/TJRS, evento 40, CERT1 ), e o REsp nº 1.720.927, mencionado no evento 97, ANEXO2 . A probabilidade de provimento do recurso, neste exame inicial, mostra-se reduzida, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo requerido. Acrescente-se que a medida impugnada — expedição de certidão de habilitação de crédito para fins de postulação na recuperação judicial — não implica pagamento imediato nem ato de constrição patrimonial, o que afasta, também sob esse ângulo, a configuração de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito. ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo. À parte agravada; Após, voltem os autos.