5258027-86.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5258027-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVADO : JULIANO LEITE DE MORAIS ADVOGADO(A) : NOEMI DE FREITAS SANTOS (OAB RS097382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação para fornecimento de tratamento domiciliar especializado ( home care ) que lhe move JULIANO LEITE DE MORAIS , também em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência ( 123.1 ). Nas razões recursais, sustentou que o quadro do agravado se encaixa na modalidade AD2, reconhecida pela própria decisão agravada, e que tal deveria conduzir ao direcionamento da obrigação ao gestor municipal, responsável pela implantação, organização e execução territorial do SAD, e não à imposição de contratação privada ao Estado. Citou a Portaria GM/MS nº 3.005/2024. Aduziu ter cumprido com suas atribuições ao instituir a Portaria SES nº 974/2025, que destina recursos estaduais ao cofinanciamento das equipes municipais, e ao encaminhar ao Município de Santa Maria o Ofício DGAE/SES nº 394/2026, incentivando a habilitação e a estruturação do SAD. Sustentou que o Tema 793 do STF, embora reconheça a responsabilidade solidária dos entes federativos, determina que o cumprimento seja direcionado conforme as regras de repartição de competências e a hierarquização do SUS. Destacou que o agravado está cadastrado no GERCON para atendimento no CER II/APAE de Santa Maria, instituição credenciada para atendimento multiprofissional especializado; e que os atendimentos de atenção primária já vêm sendo prestados pela Unidade de Saúde Centro Social Urbano, mediante visitas domiciliares periódicas. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a limitação da assistência técnica de enfermagem a seis horas diárias, com afastamento do plantão noturno e manutenção dos cuidados ordinários sob responsabilidade do cuidador e da rede familiar. Pediu provimento. Vieram os autos conclusos após distribuição por vinculação. É a breve síntese. Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que a necessidade ou não de inclusão da União no polo passivo da demanda já foi analisada pelo juízo federal, o qual determinou a exclusão da União do feito com o consequente encaminhamento dos autos à Justiça Estadual. E, em obediência às Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ, fixo a competência da Justiça Estadual ( 7.1 ). Pois bem. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, na forma de efeito suspensivo ou suspensivo ativo, pressupõe que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida haja risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à parte agravante, bem como probabilidade de provimento recursal (art. 995 c/c 300 do CPC). Tais pressupostos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles implica indeferimento da tutela. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifico: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Vejamos. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a saber se a obrigação de fornecer o serviço de atenção domiciliar na modalidade AD2 deve ser direcionada exclusivamente ao Município corréu, ente administrativamente responsável pela implantação e execução territorial do Serviço de Atenção Domiciliar, afastando-se a responsabilidade executiva do Estado; se os atendimentos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia devem ser prestados prioritariamente pela rede pública credenciada, por meio do CER II/APAE de Santa Maria, perante o qual o autor já se encontra cadastrado no Sistema GERCON; e, subsidiariamente, se a evolução clínica do autor afasta a necessidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas, devendo a carga horária ser limitada a 6 horas diárias. O primeiro ponto a ser examinado é a tese de que o Estado não poderia ser compelido a executar ou custear o SAD/AD2, por ser essa atribuição do Município de Santa Maria. E, desde já adianto que não propera. A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", sendo que o termo "Estado" deve ser compreendido em sentido amplo, abrangendo todos os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O artigo 23, inciso II, da Carta Magna, por sua vez, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Já o artigo 198 prevê que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), fixou tese no sentido de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Da análise da referida tese, extrai-se que a solidariedade entre os entes federativos nas demandas relacionadas à saúde foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo possível, portanto, a exclusão de qualquer dos entes do polo passivo da demanda por ilegitimidade. No caso em análise, importa destacar que o serviço de home care pleiteado pela parte autora não se restringe à atenção básica de competência exclusiva municipal. O tratamento requerido abrange equipe multiprofissional composta por: técnico de enfermagem, assistência de enfermagem, nutricionista, terapeuta ocupacional, fisioterapêuta, psicólogo, fonoaudiólogo e acompanhamento médico. Tal conjunto de prestações caracteriza-se como serviço de média complexidade, inserido no âmbito do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa, cujo financiamento é tripartite, com participação da União, dos Estados e dos Municípios, conforme a Portaria GM/MS n° 3.005/2024. A participação financeira do Estado no custeio do SAD, inclusive mediante o Programa de Incentivo à Atenção Domiciliar instituído pela Portaria SES n° 974/2025, reforça sua responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde da parte autora. Ademais, o próprio Município de Santa Maria reconheceu nos autos que não aderiu ao Programa Melhor em Casa, não dispõe de equipes EMAD, EMAP ou SAD e não possui estrutura para a prestação do serviço de atenção domiciliar nas modalidades AD2 e AD3. Diante dessa omissão administrativa municipal, a exclusão do Estado do polo passivo implicaria, na prática, a desassistência total da parte autora, resultado incompatível com a garantia constitucional do direito à saúde. O argumento de que admitir a responsabilidade estadual criaria incentivo para que municípios não habilitassem seus serviços não tem força jurídica suficiente para afastar a tutela. A resposta adequada a esse problema é a utilização dos mecanismos de direito a regresso previstos no próprio Tema 793, não a negação de atendimento a quem já demonstrou, por laudo pericial, necessidade de cuidados domiciliares especializados. No mesmo sentido: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR ( HOME CARE ). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, condenando o Estado e o Município de Gravataí, solidariamente, ao fornecimento de tratamento domiciliar ( home care ) ao autor, consistente em fisioterapia motora, três vezes por semana, médico clínico, uma vez por mês, e neurologista, uma vez a cada três meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a União; (ii) responsabilidade exclusiva do Município de domicílio do cidadão e do ente federal pelo cumprimento da prestação determinada; (iii) redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no art. 86 do CPC; (iv) redução da verba honorária arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inclusão da União no polo passivo já foi objeto de análise pela Justiça Federal, que reconheceu sua ilegitimidade passiva e devolveu os autos à Justiça Estadual, decisão que não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.2. A responsabilidade pela prestação do serviço de atenção domiciliar é solidária entre os entes federativos, conforme a Portaria nº 825/2016 e a Portaria GM/MS nº 3.005/2024, que estabelecem que o Programa Melhor em Casa será executado de modo tripartite pela União, Estados e Municípios.3. A tese fixada pelo STF no Tema 793 estabelece que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.4. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida, pois o decaimento da parte autora não pode ser considerado ínfimo, tendo em vista a improcedência de diversos pedidos de atendimento domiciliar em várias especialidades, com expressiva repercussão econômica.5. O valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é adequado, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 1.313, que estabelece que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.6. Há erro material na sentença ao mencionar o fornecimento de medicamentos, que não foram objeto do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para corrigir o erro material da sentença e redimensionar os ônus sucumbenciais, determinando que cada parte arque com 50% das despesas processuais e com honorários advocatícios de R$ 1.000,00 em favor dos patronos da parte adversa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 86; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde; Portaria GM/MS nº 3.005/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema 1.313; STJ, Súmulas 150, 224 e 254; STJ, REsp n. 2.082.047/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.135.889/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/6/2025.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50196763620238210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 05-12-2025) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canoas contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de serviço de home care ao autor, vítima de gravíssimo acidente de trânsito, com sequelas neurológicas severas, trauma cranioencefálico grave, múltiplas fraturas cranianas e contusão pulmonar bilateral, que evoluiu com severa limitação motora e cognitiva, disfagia, hemiplegia flácida, afasia e total dependência para cuidados básicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência determinando o fornecimento de home care; (II) a responsabilidade do Município para o fornecimento do tratamento domiciliar, considerando a alegação de necessidade de aplicação do Tema 1.234 do STF e ausência de comprovação de negativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A saúde é direito fundamental previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, sendo dever do Estado, em sentido amplo, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. A necessidade do tratamento de home care está comprovada por robusta documentação médica, demonstrando que o autor necessita de cuidados contínuos, complexos e com monitoramento constante, a serem realizados por profissionais habilitados, não podendo ser delegados integralmente a familiares.3. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito, evidenciada pela documentação médica, e perigo de dano, caracterizado pelo risco de vida na ausência dos cuidados necessários.4. O Tema 1.234 do STF não se aplica ao caso, pois o próprio julgamento esclareceu que procedimentos terapêuticos em regime domiciliar não foram contemplados na análise daquele tema.5. A responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde foi reconhecida pelo STF no Tema 793, que determina o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências.6. A Portaria nº 825/2016 e a Portaria nº 3.005/2024 do Ministério da Saúde estabelecem que o Serviço de Atenção Domiciliar ( SAD ) será executado de modo tripartite pela União, Estados e Municípios, não havendo responsabilidade exclusiva da União quanto ao seu financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento de home care.Tese de julgamento: 1. O serviço de home care, quando comprovada sua necessidade por documentação médica idônea, deve ser fornecido pelos entes federados de forma solidária, não se aplicando as limitações do Tema 1.234 do STF, que expressamente excluiu os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar de seu escopo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793; TJRS, AgInst nº 53393940620248217000, 21ª Câmara Cível, rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 08.05.2025; TJRS, AgInst nº 50399634620258217000, 1ª Câmara Cível, relª Desª Denise Oliveira Cezar, j. 05.05.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53799054620248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-10-2025) O agravante também argumenta que parte dos atendimentos multiprofissionais pode ser obtida pelo agravado junto ao CER II/APAE de Santa Maria, onde ele já está cadastrado no sistema GERCON ( 144.1 ), e que, portanto, seria descabido custear serviços privados de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. O argumento tem pertinência em abstrato, mas não é suficiente para suspender a decisão agravada. A existência de cadastro no GERCON demonstra a inscrição do agravado em fila de atendimento, não a efetiva prestação dos serviços necessários ao seu tratamento. A tutela provisória foi concedida precisamente porque o atendimento disponível na rede pública não estava sendo prestado com a frequência, a intensidade e a abrangência exigidas pelo quadro clínico do autor. A suspensão da decisão, portanto, poderia resultar em interrupção do tratamento em curso sem a correspondente garantia de que a rede pública supriria a lacuna. Há, ainda, um ponto que o agravante não esclareceu: a perícia judicial concluiu pela necessidade de atendimento domiciliar, e o agravante não demonstrou que os serviços prestados pelo CER II/APAE ou pela Unidade de Saúde Centro Social Urbano seriam fornecidos no domicílio do agravado, como indicado pelo laudo pericial. A simples disponibilidade de atendimento em unidade de saúde não substitui a prestação domiciliar quando esta é a modalidade indicada em razão do quadro clínico e do grau de dependência funcional do paciente. Sem esse esclarecimento, a eventual suspensão da decisão agravada poderia resultar na interrupção de um tratamento em curso sem a correspondente garantia de que a rede pública supriria a necessidade nos moldes determinados pela perícia. Por fim, o recorrente sustenta, subsidiariamente, que a necessidade de técnico de enfermagem durante 24 horas não estaria mais justificada diante de suposta evolução clínica do agravado. O argumento tampouco pode ser acolhido nesta fase processual. A decisão agravada foi fundamentada em perícia judicial, cujo laudo produzido com base no exame direto do agravado concluiu pela necessidade de assistência por técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, considerando o quadro de sequelas neurológicas, a elevada dependência funcional e as características do cuidado necessário. O que o agravante apresenta como "evolução clínica" são elementos técnicos unilaterais que não afastam, por si sós, as conclusões da perícia judicial. A descrição do autor como "clinicamente estável" e a pontuação de nove pontos na tabela ABEMID dizem respeito ao estado atual do paciente, mas não invalidam o juízo pericial que embasou a decisão agravada, sobretudo porque estabilidade clínica não equivale a desnecessidade de suporte técnico especializado contínuo. A pretensão de reduzir a cobertura do técnico de enfermagem para seis horas diárias, com base em avaliação unilateral posterior à perícia judicial, não encontra respaldo técnico suficiente para modificar, em sede liminar de efeito suspensivo, a determinação emanada do juízo de primeiro grau com amparo em prova produzida com contraditório. Eventuais elementos que indiquem mudança relevante no quadro clínico devem ser submetidos ao juízo de origem, em procedimento adequado ao reexame das condições que fundamentaram a tutela. Examinados os argumentos recursais, não se verifica a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. O risco de dano ao agravado, em caso de interrupção do tratamento, é mais grave do que o ônus patrimonial suportado pelo Estado, que pode ser objeto de ressarcimento por vias próprias. E, não há, probabilidade de provimento do recurso que justifique, desde já, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em uma análise perfuctória. Ante o exposto, I - INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO , por ora, em sede de cognição sumária; II - determino a intimação da parte agravada para que, querendo, apresente resposta, acostando a documentação que entender necessária, no prazo legal (art. 1.019, II, c/c art. 183, ambos do CPC/15); III- dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 1.019, III, do CPC; IV- após retornem os autos conclusos para oportuno julgamento. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO LEITE DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NOEMI DE FREITAS SANTOS
OAB: 97382/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5258027-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVADO : JULIANO LEITE DE MORAIS ADVOGADO(A) : NOEMI DE FREITAS SANTOS (OAB RS097382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação para fornecimento de tratamento domiciliar especializado ( home care ) que lhe move JULIANO LEITE DE MORAIS , também em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência ( 123.1 ). Nas razões recursais, sustentou que o quadro do agravado se encaixa na modalidade AD2, reconhecida pela própria decisão agravada, e que tal deveria conduzir ao direcionamento da obrigação ao gestor municipal, responsável pela implantação, organização e execução territorial do SAD, e não à imposição de contratação privada ao Estado. Citou a Portaria GM/MS nº 3.005/2024. Aduziu ter cumprido com suas atribuições ao instituir a Portaria SES nº 974/2025, que destina recursos estaduais ao cofinanciamento das equipes municipais, e ao encaminhar ao Município de Santa Maria o Ofício DGAE/SES nº 394/2026, incentivando a habilitação e a estruturação do SAD. Sustentou que o Tema 793 do STF, embora reconheça a responsabilidade solidária dos entes federativos, determina que o cumprimento seja direcionado conforme as regras de repartição de competências e a hierarquização do SUS. Destacou que o agravado está cadastrado no GERCON para atendimento no CER II/APAE de Santa Maria, instituição credenciada para atendimento multiprofissional especializado; e que os atendimentos de atenção primária já vêm sendo prestados pela Unidade de Saúde Centro Social Urbano, mediante visitas domiciliares periódicas. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a limitação da assistência técnica de enfermagem a seis horas diárias, com afastamento do plantão noturno e manutenção dos cuidados ordinários sob responsabilidade do cuidador e da rede familiar. Pediu provimento. Vieram os autos conclusos após distribuição por vinculação. É a breve síntese. Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que a necessidade ou não de inclusão da União no polo passivo da demanda já foi analisada pelo juízo federal, o qual determinou a exclusão da União do feito com o consequente encaminhamento dos autos à Justiça Estadual. E, em obediência às Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ, fixo a competência da Justiça Estadual ( 7.1 ). Pois bem. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, na forma de efeito suspensivo ou suspensivo ativo, pressupõe que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida haja risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à parte agravante, bem como probabilidade de provimento recursal (art. 995 c/c 300 do CPC). Tais pressupostos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles implica indeferimento da tutela. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifico: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Vejamos. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a saber se a obrigação de fornecer o serviço de atenção domiciliar na modalidade AD2 deve ser direcionada exclusivamente ao Município corréu, ente administrativamente responsável pela implantação e execução territorial do Serviço de Atenção Domiciliar, afastando-se a responsabilidade executiva do Estado; se os atendimentos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia devem ser prestados prioritariamente pela rede pública credenciada, por meio do CER II/APAE de Santa Maria, perante o qual o autor já se encontra cadastrado no Sistema GERCON; e, subsidiariamente, se a evolução clínica do autor afasta a necessidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas, devendo a carga horária ser limitada a 6 horas diárias. O primeiro ponto a ser examinado é a tese de que o Estado não poderia ser compelido a executar ou custear o SAD/AD2, por ser essa atribuição do Município de Santa Maria. E, desde já adianto que não propera. A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", sendo que o termo "Estado" deve ser compreendido em sentido amplo, abrangendo todos os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O artigo 23, inciso II, da Carta Magna, por sua vez, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Já o artigo 198 prevê que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), fixou tese no sentido de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Da análise da referida tese, extrai-se que a solidariedade entre os entes federativos nas demandas relacionadas à saúde foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo possível, portanto, a exclusão de qualquer dos entes do polo passivo da demanda por ilegitimidade. No caso em análise, importa destacar que o serviço de home care pleiteado pela parte autora não se restringe à atenção básica de competência exclusiva municipal. O tratamento requerido abrange equipe multiprofissional composta por: técnico de enfermagem, assistência de enfermagem, nutricionista, terapeuta ocupacional, fisioterapêuta, psicólogo, fonoaudiólogo e acompanhamento médico. Tal conjunto de prestações caracteriza-se como serviço de média complexidade, inserido no âmbito do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa, cujo financiamento é tripartite, com participação da União, dos Estados e dos Municípios, conforme a Portaria GM/MS n° 3.005/2024. A participação financeira do Estado no custeio do SAD, inclusive mediante o Programa de Incentivo à Atenção Domiciliar instituído pela Portaria SES n° 974/2025, reforça sua responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde da parte autora. Ademais, o próprio Município de Santa Maria reconheceu nos autos que não aderiu ao Programa Melhor em Casa, não dispõe de equipes EMAD, EMAP ou SAD e não possui estrutura para a prestação do serviço de atenção domiciliar nas modalidades AD2 e AD3. Diante dessa omissão administrativa municipal, a exclusão do Estado do polo passivo implicaria, na prática, a desassistência total da parte autora, resultado incompatível com a garantia constitucional do direito à saúde. O argumento de que admitir a responsabilidade estadual criaria incentivo para que municípios não habilitassem seus serviços não tem força jurídica suficiente para afastar a tutela. A resposta adequada a esse problema é a utilização dos mecanismos de direito a regresso previstos no próprio Tema 793, não a negação de atendimento a quem já demonstrou, por laudo pericial, necessidade de cuidados domiciliares especializados. No mesmo sentido: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR ( HOME CARE ). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, condenando o Estado e o Município de Gravataí, solidariamente, ao fornecimento de tratamento domiciliar ( home care ) ao autor, consistente em fisioterapia motora, três vezes por semana, médico clínico, uma vez por mês, e neurologista, uma vez a cada três meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a União; (ii) responsabilidade exclusiva do Município de domicílio do cidadão e do ente federal pelo cumprimento da prestação determinada; (iii) redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no art. 86 do CPC; (iv) redução da verba honorária arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inclusão da União no polo passivo já foi objeto de análise pela Justiça Federal, que reconheceu sua ilegitimidade passiva e devolveu os autos à Justiça Estadual, decisão que não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.2. A responsabilidade pela prestação do serviço de atenção domiciliar é solidária entre os entes federativos, conforme a Portaria nº 825/2016 e a Portaria GM/MS nº 3.005/2024, que estabelecem que o Programa Melhor em Casa será executado de modo tripartite pela União, Estados e Municípios.3. A tese fixada pelo STF no Tema 793 estabelece que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.4. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida, pois o decaimento da parte autora não pode ser considerado ínfimo, tendo em vista a improcedência de diversos pedidos de atendimento domiciliar em várias especialidades, com expressiva repercussão econômica.5. O valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é adequado, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 1.313, que estabelece que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.6. Há erro material na sentença ao mencionar o fornecimento de medicamentos, que não foram objeto do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para corrigir o erro material da sentença e redimensionar os ônus sucumbenciais, determinando que cada parte arque com 50% das despesas processuais e com honorários advocatícios de R$ 1.000,00 em favor dos patronos da parte adversa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 86; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde; Portaria GM/MS nº 3.005/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema 1.313; STJ, Súmulas 150, 224 e 254; STJ, REsp n. 2.082.047/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.135.889/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/6/2025.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50196763620238210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 05-12-2025) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canoas contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de serviço de home care ao autor, vítima de gravíssimo acidente de trânsito, com sequelas neurológicas severas, trauma cranioencefálico grave, múltiplas fraturas cranianas e contusão pulmonar bilateral, que evoluiu com severa limitação motora e cognitiva, disfagia, hemiplegia flácida, afasia e total dependência para cuidados básicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência determinando o fornecimento de home care; (II) a responsabilidade do Município para o fornecimento do tratamento domiciliar, considerando a alegação de necessidade de aplicação do Tema 1.234 do STF e ausência de comprovação de negativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A saúde é direito fundamental previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, sendo dever do Estado, em sentido amplo, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. A necessidade do tratamento de home care está comprovada por robusta documentação médica, demonstrando que o autor necessita de cuidados contínuos, complexos e com monitoramento constante, a serem realizados por profissionais habilitados, não podendo ser delegados integralmente a familiares.3. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito, evidenciada pela documentação médica, e perigo de dano, caracterizado pelo risco de vida na ausência dos cuidados necessários.4. O Tema 1.234 do STF não se aplica ao caso, pois o próprio julgamento esclareceu que procedimentos terapêuticos em regime domiciliar não foram contemplados na análise daquele tema.5. A responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde foi reconhecida pelo STF no Tema 793, que determina o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências.6. A Portaria nº 825/2016 e a Portaria nº 3.005/2024 do Ministério da Saúde estabelecem que o Serviço de Atenção Domiciliar ( SAD ) será executado de modo tripartite pela União, Estados e Municípios, não havendo responsabilidade exclusiva da União quanto ao seu financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento de home care.Tese de julgamento: 1. O serviço de home care, quando comprovada sua necessidade por documentação médica idônea, deve ser fornecido pelos entes federados de forma solidária, não se aplicando as limitações do Tema 1.234 do STF, que expressamente excluiu os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar de seu escopo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793; TJRS, AgInst nº 53393940620248217000, 21ª Câmara Cível, rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 08.05.2025; TJRS, AgInst nº 50399634620258217000, 1ª Câmara Cível, relª Desª Denise Oliveira Cezar, j. 05.05.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53799054620248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-10-2025) O agravante também argumenta que parte dos atendimentos multiprofissionais pode ser obtida pelo agravado junto ao CER II/APAE de Santa Maria, onde ele já está cadastrado no sistema GERCON ( 144.1 ), e que, portanto, seria descabido custear serviços privados de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. O argumento tem pertinência em abstrato, mas não é suficiente para suspender a decisão agravada. A existência de cadastro no GERCON demonstra a inscrição do agravado em fila de atendimento, não a efetiva prestação dos serviços necessários ao seu tratamento. A tutela provisória foi concedida precisamente porque o atendimento disponível na rede pública não estava sendo prestado com a frequência, a intensidade e a abrangência exigidas pelo quadro clínico do autor. A suspensão da decisão, portanto, poderia resultar em interrupção do tratamento em curso sem a correspondente garantia de que a rede pública supriria a lacuna. Há, ainda, um ponto que o agravante não esclareceu: a perícia judicial concluiu pela necessidade de atendimento domiciliar, e o agravante não demonstrou que os serviços prestados pelo CER II/APAE ou pela Unidade de Saúde Centro Social Urbano seriam fornecidos no domicílio do agravado, como indicado pelo laudo pericial. A simples disponibilidade de atendimento em unidade de saúde não substitui a prestação domiciliar quando esta é a modalidade indicada em razão do quadro clínico e do grau de dependência funcional do paciente. Sem esse esclarecimento, a eventual suspensão da decisão agravada poderia resultar na interrupção de um tratamento em curso sem a correspondente garantia de que a rede pública supriria a necessidade nos moldes determinados pela perícia. Por fim, o recorrente sustenta, subsidiariamente, que a necessidade de técnico de enfermagem durante 24 horas não estaria mais justificada diante de suposta evolução clínica do agravado. O argumento tampouco pode ser acolhido nesta fase processual. A decisão agravada foi fundamentada em perícia judicial, cujo laudo produzido com base no exame direto do agravado concluiu pela necessidade de assistência por técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, considerando o quadro de sequelas neurológicas, a elevada dependência funcional e as características do cuidado necessário. O que o agravante apresenta como "evolução clínica" são elementos técnicos unilaterais que não afastam, por si sós, as conclusões da perícia judicial. A descrição do autor como "clinicamente estável" e a pontuação de nove pontos na tabela ABEMID dizem respeito ao estado atual do paciente, mas não invalidam o juízo pericial que embasou a decisão agravada, sobretudo porque estabilidade clínica não equivale a desnecessidade de suporte técnico especializado contínuo. A pretensão de reduzir a cobertura do técnico de enfermagem para seis horas diárias, com base em avaliação unilateral posterior à perícia judicial, não encontra respaldo técnico suficiente para modificar, em sede liminar de efeito suspensivo, a determinação emanada do juízo de primeiro grau com amparo em prova produzida com contraditório. Eventuais elementos que indiquem mudança relevante no quadro clínico devem ser submetidos ao juízo de origem, em procedimento adequado ao reexame das condições que fundamentaram a tutela. Examinados os argumentos recursais, não se verifica a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. O risco de dano ao agravado, em caso de interrupção do tratamento, é mais grave do que o ônus patrimonial suportado pelo Estado, que pode ser objeto de ressarcimento por vias próprias. E, não há, probabilidade de provimento do recurso que justifique, desde já, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em uma análise perfuctória. Ante o exposto, I - INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO , por ora, em sede de cognição sumária; II - determino a intimação da parte agravada para que, querendo, apresente resposta, acostando a documentação que entender necessária, no prazo legal (art. 1.019, II, c/c art. 183, ambos do CPC/15); III- dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 1.019, III, do CPC; IV- após retornem os autos conclusos para oportuno julgamento. Cumpra-se. Intime-se.