Detalhe do processo

5257988-89.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5257988-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : alexandre luiz de cenço (OAB RS043308) ADVOGADO(A) : CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON (OAB RS061853) ADVOGADO(A) : ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805) AGRAVADO : LAURO ESTEVES ADVOGADO(A) : JOAO MALTZ (OAB RS056390) ADVOGADO(A) : ROGERIO CALAFATI MOYSES (OAB RS031295) ADVOGADO(A) : GIULIA JAEGER ENGLERT (OAB RS067435) ADVOGADO(A) : GEORGIA BRUN GOUVEA (OAB RS045111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Lauro Esteves , homologou o laudo pericial complementar. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão que homologou os cálculos do perito. Defende que os honorários advocatícios e os encargos decorrentes do cumprimento de sentença foram calculados sobre o valor total atualizado da condenação, sem considerar o abatimento prévio das quantias já adimplidas. Aponta que a metodologia correta de cálculo exige que a incidência das verbas de sucumbência e penalidades ocorra, exclusivamente, sobre o saldo remanescente, após o desconto da quantia de R$ 628.826,69 (...), valor este que já foi depositado nos autos pela executada e levantado pelo exequente. A agravante alega que, ao aplicar a metodologia adequada de dedução do valor sacado e realizar os abatimentos devidos em fevereiro de 2026, época da elaboração do laudo pericial, não subsistem valores a serem pagos ao credor. Pelo contrário, afirma a existência de um excesso de execução no montante de R$ 2.872,32 (...). Argumenta que a manutenção da decisão que adota o laudo do Evento 192 resulta em enriquecimento sem causa do exequente, em desconformidade com as regras processuais que regem o cumprimento de sentença. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e acolher a impugnação. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n° 50616808020268217000, o qual fora negado provimento ( evento 19, RELVOTO1 ). Mantida, portanto, a decisão do evento 182, DESPADEC1 . O Perito apresentou laudo complementar no evento 192, LAUDO1 . Intimadas as partes, o credor se manifestou no evento 201, PET1 , informando que concorda com os valores apurados pelo Perito. A parte executada, por sua sua vez, apresentou impugnação no evento 202, IMPUGNAÇÃO1 , se insurgindo acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença. A executada argumenta que tais honorários deveriam incidir sobre o saldo devedor remanescente após a dedução do depósito de R$ 628.826,69, e não sobre o montante anterior a esse desconto. Decido. A controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, especificamente se devem incidir sobre o valor integral da obrigação exequenda ou apenas sobre o saldo remanescente após o abatimento do depósito realizado para pagamento. O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10%. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O depósito realizado em 04/10/2022 foi efetuado após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, razão pela qual não afasta a incidência dos honorários executivos sobre o valor global da obrigação. Sobre o tema, colaciono: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a incidência de multa e honorários de 10% apenas sobre o saldo remanescente do débito, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de multa e honorários advocatícios sobre a totalidade do débito, e não apenas sobre o saldo remanescente, quando o pagamento parcial é realizado após o prazo legal de 15 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece um rito claro e sequencial para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.2. O § 1º do referido artigo prevê que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento.3. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante.4. No caso em análise, é fato incontroverso que o depósito foi realizado fora do prazo para pagamento voluntário.5. Um depósito realizado após o prazo legal não pode ser qualificado como "pagamento parcial no prazo previsto no caput", perdendo o executado o benefício processual de reduzir a base de cálculo dos encargos moratórios.6. Uma vez escoado o prazo de quinze dias sem o pagamento integral, a totalidade do débito existente naquele momento passa a ser automaticamente acrescida da multa e dos honorários, servindo o depósito tardio apenas para amortizar o montante total da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar que a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidam sobre a integralidade do débito apurado ao final do prazo para pagamento voluntário.Tese de julgamento: 1. O depósito realizado após o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC não caracteriza pagamento parcial tempestivo, devendo a multa e os honorários advocatícios de 10% incidir sobre a integralidade do débito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52974100820258217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 02-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50876522320248217000, Terceira Vice-Presidência, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 28-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50507474820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-04-2026). A metodologia adotada pelo perito no evento 192, LAUDO1 está correta, pois os honorários advocatícios de 10% incidem sobre o valor total executado, e o depósito de R$ 628.826,69 é abatido do saldo devedor principal. Abaixo, colaciono o cálculo do evento 192, LAUDO1 : Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 202, IMPUGNAÇÃO1 . Homologo o laudo pericial complementar do evento 192, LAUDO1 . Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento do saldo devedor apurado, devidamente atualizado na data do depósito, sob pena de penhora de prosseguimento do feito com os atos expropriatórios. Intimem-se. Diligências legais. A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se ao disposto no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida de urgência na esfera recursal, é indispensável a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso, que corresponde à plausibilidade jurídica das alegações, e do perigo de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão produza efeitos imediatos. O exame perfunctório dos elementos que instruem este instrumento revela a presença dos requisitos exigidos pela lei processual para a suspensão provisória dos efeitos da decisão de primeiro grau. A controvérsia central deste recurso reside na definição da base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios e da multa previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, especificamente quando já houve o depósito e levantamento de valores expressivos durante o trâmite processual. O cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa inicia-se com a intimação do devedor para adimplir o débito no prazo de quinze dias. O parágrafo primeiro do artigo 523 estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário nesse intervalo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Essa penalidade e a verba honorária possuem caráter coercitivo e punitivo, visando a estimular o cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação de pagar fixada no título executivo. Contudo, a legislação processual civil disciplina expressamente as consequências do cumprimento parcial da obrigação pelo devedor. O parágrafo segundo do artigo 523 do Código de Processo Civil determina que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no parágrafo primeiro incidirão apenas sobre o restante da dívida. A lógica dessa norma consiste em preservar a proporcionalidade da sanção, de modo que o devedor que coopera com a execução e adimple parte de sua obrigação não seja penalizado sobre a totalidade do montante original. No caso concreto, verifica-se que a executada, ora agravante, realizou o depósito judicial de R$ 628.826,69 evento 38, DOC9 . Essa quantia não permaneceu apenas retida em conta judicial como garantia do juízo, mas foi efetivamente levantada pela parte exequente, que dela usufruiu evento 41, DOC1 . Trata-se de adimplemento significativo que reduziu de forma substancial o montante devido na execução. A decisão de primeiro grau, ao acolher integralmente o laudo pericial do evento 192, DOC1 , desconsiderou essa realidade fática e processual. O cálculo homologado aplicou as verbas honorárias e demais consectários da execução sobre o valor total atualizado da condenação, sem descontar previamente a quantia de R$ 628.826,69 (...) que já havia ingressado na esfera patrimonial do credor por meio de alvará de levantamento. A incidência de honorários de cumprimento de sentença e de multa sobre valores que já foram pagos e levantados contraria frontalmente a literalidade e a finalidade do artigo 523, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Se a parte credora já recebeu a quantia depositada, a execução prossegue unicamente em relação à diferença remanescente que se apurar após o desconto. Portanto, os encargos legais de 10%, correspondentes à multa de inadimplemento e aos honorários advocatícios da fase executiva, devem recair, exclusivamente, sobre o saldo remanescente, sob pena de impor ao devedor um ônus financeiro desprovido de base legal e fática. Assim, os argumentos deduzidos pela agravante na impugnação e reiterados neste agravo revelam a necessidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de obstaculizar a execução de valores apurados em desacordo com a regra de incidência sobre o saldo remanescente. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. POSTO ISSO, defiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

Réu LAURO ESTEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGIA BRUN GOUVEA

OAB: 45111/RS

ANDRE CARLO FORTUNA RIGON

OAB: 61805/RS

CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON

OAB: 61853/RS

JOAO MALTZ

OAB: 56390/RS

ALEXANDRE LUIZ DE CENÇO

OAB: 43308/RS

GIULIA JAEGER ENGLERT

OAB: 67435/RS

ROGERIO CALAFATI MOYSES

OAB: 31295/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5257988-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : alexandre luiz de cenço (OAB RS043308) ADVOGADO(A) : CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON (OAB RS061853) ADVOGADO(A) : ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805) AGRAVADO : LAURO ESTEVES ADVOGADO(A) : JOAO MALTZ (OAB RS056390) ADVOGADO(A) : ROGERIO CALAFATI MOYSES (OAB RS031295) ADVOGADO(A) : GIULIA JAEGER ENGLERT (OAB RS067435) ADVOGADO(A) : GEORGIA BRUN GOUVEA (OAB RS045111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Lauro Esteves , homologou o laudo pericial complementar. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão que homologou os cálculos do perito. Defende que os honorários advocatícios e os encargos decorrentes do cumprimento de sentença foram calculados sobre o valor total atualizado da condenação, sem considerar o abatimento prévio das quantias já adimplidas. Aponta que a metodologia correta de cálculo exige que a incidência das verbas de sucumbência e penalidades ocorra, exclusivamente, sobre o saldo remanescente, após o desconto da quantia de R$ 628.826,69 (...), valor este que já foi depositado nos autos pela executada e levantado pelo exequente. A agravante alega que, ao aplicar a metodologia adequada de dedução do valor sacado e realizar os abatimentos devidos em fevereiro de 2026, época da elaboração do laudo pericial, não subsistem valores a serem pagos ao credor. Pelo contrário, afirma a existência de um excesso de execução no montante de R$ 2.872,32 (...). Argumenta que a manutenção da decisão que adota o laudo do Evento 192 resulta em enriquecimento sem causa do exequente, em desconformidade com as regras processuais que regem o cumprimento de sentença. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e acolher a impugnação. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n° 50616808020268217000, o qual fora negado provimento ( evento 19, RELVOTO1 ). Mantida, portanto, a decisão do evento 182, DESPADEC1 . O Perito apresentou laudo complementar no evento 192, LAUDO1 . Intimadas as partes, o credor se manifestou no evento 201, PET1 , informando que concorda com os valores apurados pelo Perito. A parte executada, por sua sua vez, apresentou impugnação no evento 202, IMPUGNAÇÃO1 , se insurgindo acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença. A executada argumenta que tais honorários deveriam incidir sobre o saldo devedor remanescente após a dedução do depósito de R$ 628.826,69, e não sobre o montante anterior a esse desconto. Decido. A controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, especificamente se devem incidir sobre o valor integral da obrigação exequenda ou apenas sobre o saldo remanescente após o abatimento do depósito realizado para pagamento. O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10%. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O depósito realizado em 04/10/2022 foi efetuado após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, razão pela qual não afasta a incidência dos honorários executivos sobre o valor global da obrigação. Sobre o tema, colaciono: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a incidência de multa e honorários de 10% apenas sobre o saldo remanescente do débito, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de multa e honorários advocatícios sobre a totalidade do débito, e não apenas sobre o saldo remanescente, quando o pagamento parcial é realizado após o prazo legal de 15 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece um rito claro e sequencial para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.2. O § 1º do referido artigo prevê que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento.3. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante.4. No caso em análise, é fato incontroverso que o depósito foi realizado fora do prazo para pagamento voluntário.5. Um depósito realizado após o prazo legal não pode ser qualificado como "pagamento parcial no prazo previsto no caput", perdendo o executado o benefício processual de reduzir a base de cálculo dos encargos moratórios.6. Uma vez escoado o prazo de quinze dias sem o pagamento integral, a totalidade do débito existente naquele momento passa a ser automaticamente acrescida da multa e dos honorários, servindo o depósito tardio apenas para amortizar o montante total da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar que a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidam sobre a integralidade do débito apurado ao final do prazo para pagamento voluntário.Tese de julgamento: 1. O depósito realizado após o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC não caracteriza pagamento parcial tempestivo, devendo a multa e os honorários advocatícios de 10% incidir sobre a integralidade do débito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52974100820258217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 02-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50876522320248217000, Terceira Vice-Presidência, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 28-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50507474820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-04-2026). A metodologia adotada pelo perito no evento 192, LAUDO1 está correta, pois os honorários advocatícios de 10% incidem sobre o valor total executado, e o depósito de R$ 628.826,69 é abatido do saldo devedor principal. Abaixo, colaciono o cálculo do evento 192, LAUDO1 : Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 202, IMPUGNAÇÃO1 . Homologo o laudo pericial complementar do evento 192, LAUDO1 . Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento do saldo devedor apurado, devidamente atualizado na data do depósito, sob pena de penhora de prosseguimento do feito com os atos expropriatórios. Intimem-se. Diligências legais. A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se ao disposto no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida de urgência na esfera recursal, é indispensável a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso, que corresponde à plausibilidade jurídica das alegações, e do perigo de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão produza efeitos imediatos. O exame perfunctório dos elementos que instruem este instrumento revela a presença dos requisitos exigidos pela lei processual para a suspensão provisória dos efeitos da decisão de primeiro grau. A controvérsia central deste recurso reside na definição da base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios e da multa previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, especificamente quando já houve o depósito e levantamento de valores expressivos durante o trâmite processual. O cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa inicia-se com a intimação do devedor para adimplir o débito no prazo de quinze dias. O parágrafo primeiro do artigo 523 estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário nesse intervalo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Essa penalidade e a verba honorária possuem caráter coercitivo e punitivo, visando a estimular o cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação de pagar fixada no título executivo. Contudo, a legislação processual civil disciplina expressamente as consequências do cumprimento parcial da obrigação pelo devedor. O parágrafo segundo do artigo 523 do Código de Processo Civil determina que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no parágrafo primeiro incidirão apenas sobre o restante da dívida. A lógica dessa norma consiste em preservar a proporcionalidade da sanção, de modo que o devedor que coopera com a execução e adimple parte de sua obrigação não seja penalizado sobre a totalidade do montante original. No caso concreto, verifica-se que a executada, ora agravante, realizou o depósito judicial de R$ 628.826,69 evento 38, DOC9 . Essa quantia não permaneceu apenas retida em conta judicial como garantia do juízo, mas foi efetivamente levantada pela parte exequente, que dela usufruiu evento 41, DOC1 . Trata-se de adimplemento significativo que reduziu de forma substancial o montante devido na execução. A decisão de primeiro grau, ao acolher integralmente o laudo pericial do evento 192, DOC1 , desconsiderou essa realidade fática e processual. O cálculo homologado aplicou as verbas honorárias e demais consectários da execução sobre o valor total atualizado da condenação, sem descontar previamente a quantia de R$ 628.826,69 (...) que já havia ingressado na esfera patrimonial do credor por meio de alvará de levantamento. A incidência de honorários de cumprimento de sentença e de multa sobre valores que já foram pagos e levantados contraria frontalmente a literalidade e a finalidade do artigo 523, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Se a parte credora já recebeu a quantia depositada, a execução prossegue unicamente em relação à diferença remanescente que se apurar após o desconto. Portanto, os encargos legais de 10%, correspondentes à multa de inadimplemento e aos honorários advocatícios da fase executiva, devem recair, exclusivamente, sobre o saldo remanescente, sob pena de impor ao devedor um ônus financeiro desprovido de base legal e fática. Assim, os argumentos deduzidos pela agravante na impugnação e reiterados neste agravo revelam a necessidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de obstaculizar a execução de valores apurados em desacordo com a regra de incidência sobre o saldo remanescente. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. POSTO ISSO, defiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.