Detalhe do processo

5257965-96.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5257965-96.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : BOLZANO BRASIL INDUSTRIA DE COUROS E PELES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIANO BUFFON (OAB RS034668) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE INSUMOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE EFLUENTES. ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE-FIM. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente ação declaratória, reconhecendo o direito da autora ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de insumos destinados ao tratamento de efluentes (etanol, amônia, sulfato de alumínio, cloreto de alumínio férrico e cal hidratado), utilizados no processo de industrialização de couros e peles, incluindo o aproveitamento extemporâneo dos créditos do quinquênio anterior ao ajuizamento, corrigidos pela Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se os insumos utilizados no tratamento de efluentes geram direito ao creditamento de ICMS; (ii) se o creditamento retroativo está condicionado ao art. 166 do CTN; (iii) se a Taxa SELIC é o índice de correção monetária aplicável aos créditos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, pacificou o entendimento de que é cabível o creditamento de ICMS sobre materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a essencialidade à atividade-fim da empresa, afastando o critério do crédito físico. 2. O laudo pericial afirmou que o tratamento de efluentes é essencial ao processo produtivo da autora, tanto por exigência da licença ambiental quanto pela integração da água em diversas etapas da industrialização de couros e peles, configurando os insumos adquiridos como essenciais à atividade-fim. 3. O art. 166 do CTN não se aplica ao creditamento de ICMS decorrente do princípio da não cumulatividade, pois a pretensão não decorre de pagamento a maior na operação de saída, mas da apropriação de créditos na entrada. 4. A correção monetária dos créditos de ICMS pela Taxa SELIC atende ao princípio da isonomia, por ser o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do art. 69 da Lei Estadual n. 6.537/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença ( evento 67, SENT1 ) proferida nos autos da ação declaratória proposta por BOLZANO BRASIL INDÚSTRIA DE COUROS E PELES LTDA , nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BOLZANO BRASIL INDUSTRIA DE COUROS E PELES LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da parte autora ao creditamento do ICMS recolhido na aquisição de insumos (etanol, amônia, sulfato de alumínio, cloreto de alumínio férric e cal hidratado), utilizados no tratamento dos efluentes resultantes de seu processo produtivo, relativamente às operações futuras e àquelas praticadas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, em atenção à prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §3º, I, e § 4º, inc. III, do CPC. O valor será atualizado monetariamente, pela Taxa SELIC, a contar da data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Comunique-se à SEFAZ/RS, mediante o envio de cópia da sentença, assinada digitalmente, ao e-mail parajudicial.judiciario2@sefaz.rs.gov.br , sem necessidade de expedição de ofício (Chave de acesso n. 855507701823). Interposto Recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao art. 1.010, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, II, do CPC. Transitado em julgado, baixe-se. Os embargos de declaração opostos pela autora ( evento 77, EMBDECL1 ) foram desacolhidos ( evento 86, DESPADEC1 ). Em suas razões de apelação ( evento 79, APELAÇÃO1 ), o réu elabora relato dos fatos e pede a reforma total da sentença e a improcedência do pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais. No mérito, sustenta que os insumos utilizados no tratamento de efluentes não geram direito ao creditamento de ICMS porque não se integram, não se agregam nem se incorporam ao produto final. Argumenta que o tratamento de efluentes é procedimento ambiental obrigatório posterior à conclusão do produto final, e não parte do processo industrial. Aduz que a empresa possui dois processos distintos: a industrialização de couros e peles e o tratamento de efluentes, sendo este último um procedimento paralelo que não configura atividade industrial. Refere que a perícia confundiu os efeitos secundários do tratamento de efluentes com a atividade principal de industrialização e que, para fins de ICMS, aplica-se o regime do crédito físico, que exige contato direto entre o produto intermediário e o produto em elaboração. Defende que nem a essencialidade ambiental do procedimento nem a pertinência ao processo industrial são suficientes para gerar direito ao crédito. Afirma que a Constituição Federal adota o regime do crédito físico e que a LC nº 87/96, ao ampliar as hipóteses de creditamento para bens de uso e consumo, postergou esse direito para 1º de janeiro de 2033, por força do art. 33, inciso I, com a redação dada pela LC nº 171/2019. Acrescenta que o creditamento retroativo esbarra no art. 166 do CTN, por ausência de prova de que a autora assumiu o encargo financeiro do tributo. Por fim, defende a indevida correção pela Taxa SELIC, pois a Lei Estadual nº 8.820/89 e o RICMS/RS vedam a atualização monetária dos créditos de ICMS após 1º de janeiro de 2010, e que o crédito escritural não comporta correção monetária. Requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( evento 93, CONTRAZAP1 ), no sentido do desprovimento do recurso, subiram os autos a esta Corte de Justiça. O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação ( evento 6, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos em substituição à eminente Desembargadora Denise Oliveira Cezar, conforme disposto no Boletim nº 0158/2026-DMAG. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS, a Súmula 568 do STJ. Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória movida por BOLZANO BRASIL INDUSTRIA DE COUROS E PELES LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , ajuizada com o escopo obter decisão judicial que declare o seu direito "à apropriação dos créditos de ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao tratamento de efluentes (etanol, amônia, sulfato de alumínio, cloreto de alumínio férrico, cal hidratado etc), tendo em vista serem inerentes à sua atividade-fim, nos termos dos arts. 155, § 2º, incs. I e II e 20, §§ 1º, 3º e 21 da LC nº 87/96" . Requereu, ainda, o reconhecimento do direito "ao crédito extemporânea dos valores de ICMS não aproveitados nos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único, do art. 23 da LC 87/96, atualizados pela taxa SELIC de acordo com o art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/73, desde o momento em que poderiam ser utilizados, face o entendimento ilegal do fisco" . A parte autora narrou que é pessoa jurídica que se dedica à industrialização de couros e peles em geral. Afirmou que em razão da natureza de sua atividade precisa manter "uma estrutura própria para o tratamento da água utilizada no processo de industrialização dos couros e peles, em atendimento à obrigação disposta em sua Licença de Operação (anexo 3), firmada com base na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA nº 355/2017" . Aduziu que, para realizar o tratamento da água utilizada no processo produtivo de industrialização de couro, precisa adquirir uma série de produtos ( "etanol, amônia, sulfato de alumínio, cloreto de alumínio férrico, cal hidratado etc" ). Sustentou que esses produtos além de serem essenciais e relevantes, são inerentes à atividade-fim da autora (industrialização de couros e peles em geral), nos termos do § 1º, do art. 20 da LC nº 87/96, Asseverou ainda que, sem a aquisição dos produtos, não seria possível efetuar a industrialização dos couros e peles. Assim, pugnou pela procedência da ação para que seja declarado (I) o direito aos créditos de ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao tratamento de efluentes; e (II) o direito ao crédito extemporâneo dos valores de ICMS não aproveitados nos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação. Defendeu (I) a impossibilidade de creditamento do ICMS em relação a insumos utilizados no processo industrial, mas que não se incorporam, não se integram nem se agregam ao produto final (II) impugnou o pedido de creditamento retroativo, defendendo a aplicação do artigo 166 do CTN; (III) sustentou a impossibilidade de correção do crédito que a parte autora pretende utilizar; por fim, pugnou pela improcedência total da ação ( evento 7, CONT1 ). Intimada, a parte autora apresentou réplica ( evento 11, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 12, ATOORD1 ) Deferida a realização de prova pericial. O laudo foi anexado aos autos ( evento 49, LAUDO1 ). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais ( evento 59, MEMORIAIS1 e evento 62, MEMORIAIS1 ). O Ministério Público se manifestou, aduzindo não ser caso de sua intervenção no feito ( evento 65, PROMOÇÃO1 ) Sobreveio sentença de procedência, razão da interposição do presente recurso pelo Estado do Rio Grande do Sul. A controvérsia recursal diz respeito ao direito de creditamento do ICMS relativo às despesas com materiais destinados ao tratamento de efluentes, tais como etanol, amônia, sulfato de alumínio, cloreto de alumínio férrico e cal hidratado. Pois bem. Extrai-se do art. 155, § 2º, I, da CF, o princípio da não-cumulatividade em relação ao ICMS, ao dispor que "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". A utilização de créditos de ICMS objetiva assegurar a compensação decorrente da não-cumulatividade, consoante previsão do art. 20 da LC 87/96, que regulamenta o ICMS, in verbis : Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. O art. 21, III, da LC nº 87/1996 restringe o direito ao creditamento aos bens vinculados à atividade-fim do estabelecimento: Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: [...] III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; Por sua vez, em julgamento recente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência a respeito dos materiais que podem gerar os créditos de ICMS, tendo em vista as interpretações divergentes que tratavam do tema até então, fixando que, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente , desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim." (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). Assim, afastou-se o critério eminentemente físico, de modo que não apenas os insumos que se incorporam ao produto final dão direito ao creditamento, passando a enfatizar o atributo da essencialidade ou relevância voltada à atividade-fim, assim descrito pela insigne Ministra Relatora: Essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, de igual modo considerada como critério informador da não cumulatividade, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção. Também vale destacar o conceito de insumo no referido voto: Aliomar Baleeiro doutrina que insumo é "uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa input, isto é, o conjunto de fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o output, ou o produto final" (Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2005. pp. 405/406 – destaques do original). Sendo o insumo mercadoria indispensável à atividade da empresa, inarredável que a soma decorrente dessa aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. Em outra posição se encontram as mercadorias destinadas ao uso ou consumo, quanto às quais prevalece a restrição temporal do art. 33, I, da Lei Kandir (1º de janeiro de 2033), porque não se confundem com os materiais adquiridos para a consecução do objeto social, independentemente do fato de estes serem consumidos ou desgastados gradativamente. Desse modo, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência da Corte Superior, os produtos utilizados na atividade-fim da empresa e dotados de essencialidade ensejam o direito ao creditamento de ICMS, independentemente de serem consumidos, de integrarem fisicamente o produto ou do desgaste gradativo no processo de industrialização. No presente feito, na linha do entendimento firmado na origem, é possível concluir que a parte autora faz jus ao direito de creditamento do ICMS relativo aos produtos destinados ao tratamento de efluentes, porquanto são insumos utilizados para sua atividade-fim, conforme bem especificado e detalhado no laudo pericial produzido na fase instrutória ( evento 49, LAUDO1 ). Senão, vejamos as conclusões do expert : Como visto, na hipótese em tela, o tratamento de efluentes é essencial e necessário para o desenvolvimento da atividade produtiva , tanto em razão da necessária observância aos termos da licença ambiental concedida, bem como porque a utilização da água está em diversas operações unitárias, consubstanciando um único processo voltado à fabricação dos produtos. Também nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CURTUME. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE CURTIMENTO DE COURO E PELES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. O STJ, através do julgamento do REsp nº 1175166, passou a admitir o direito ao creditamento de ICMS pela aquisição de insumos não só consumidos no processo e integrantes do produto final, mas também, a partir do advento da Lei Complementar nº 87/96, sem a limitação temporal (1º de janeiro de 2020) dos insumos vinculados à atividade do estabelecimento, sem necessidade de integração no produto final. Os produtos intermediários imprescindíveis ao processo de industrialização não são considerados como bens de uso ou consumo do estabelecimento, podendo haver o creditamento correspondente às respectivas entradas. Ainda, o creditamento não estaria sujeito à postergação de que trata o art. 33, I, da LC 87/96. Caso em que houve a desconstituição da sentença com o intuito de que se verificasse, através de prova pericial requerida pela embargante, se as mercadorias descritas no auto de lançamento objeto do litígio estão vinculadas à consecução da atividade-fim da empresa, ligadas, em última análise, ao processo produtivo. Hipótese em que a perícia concluiu que as mercadorias são indispensáveis no processo de obtenção do produto final, sendo, portanto, cabível o aproveitamento do crédito pretendido pela embargante. Embargos acolhidos com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081204901, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 21-08-2019) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA TRATAMENTO DE EFLUENTES. INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. DIREITO RECONHECIDO. EARESP Nº 1.775.781/SP. Adequação da via mandamental reconhecida, pois a qualificação dos produtos químicos como insumos essenciais constitui matéria de direito, e há nos autos prova pré constituída, consistente na licença ambiental expedida pela FEPAM, dispensando dilação probatória ou perícia técnica, nos termos do art. 374, inc. I, do CPC/2015. A licença ambiental comprova que o tratamento de efluentes é exigência legal imposta como condição de operação do estabelecimento, obrigando a aquisição e o registro dos produtos químicos utilizados nesse processo. O STJ firmou entendimento no julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP de que é cabível o creditamento de ICMS referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. Os produtos químicos adquiridos para o tratamento de efluentes industriais, cuja utilização é imposta por licença ambiental como condição de funcionamento do estabelecimento, constituem insumos essenciais à atividade-fim do contribuinte, autorizando o creditamento de ICMS nos termos do art. 20, § 1º, da LC nº 87/1996. Reconhecido o direito ao creditamento, é cabível o aproveitamento extemporâneo dos créditos não escriturados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 23, parágrafo único, da LC nº 87/1996, e do art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/1973. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51063996620248210001 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 20-05-2026) - grifei Corolário do entendimento firmado é o direito da autora ao creditamento extemporâneo correspondente, afastado o condicionamento aos requisitos do art. 166 do CTN e observada a SELIC como índice de correção monetária. No mote: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTADORA. CREDITAMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE-FIM DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ARTIGO 166 DO CTN. 1. Ao contribuinte é dado postular, no bojo de mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação administrativa de tributos indevidamente pagos. Verbete da Súmula 213 do STJ e jurisprudência daquela Corte Superior. O reconhecimento de referido direito constitui provimento declaratório, sem efeitos patrimoniais concretos, sendo possível que alcance não só o o período posterior à impetração do mandamus, mas também os cinco anos que a antecedem. 2. O art . 155, § 2º, inc. I, da CRFB prevê a não-cumulatividade do ICMS , "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal." E a LC nº 87/96 - Lei Kandir, em seus artigos 19 e 20, permite o creditamento do ICMS referente aos insumos necessários ao desempenho da atividade-fim do contribuinte. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência proclamando que "para fins de creditamento de ICMS , é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo ". 3. No caso da prestação de serviços de transportes, houve necessidade de compatibilização do princípio da não-cumulatividade com as especificidades da atividade desenvolvida, sob pena de ser inviabilizado o creditamento do ICMS , pois os conceitos originalmente utilizados diziam com as atividades industriais e comerciais. Assim, verificou-se que combustíveis, pneus e lubrificantes, por exemplo, são utilizados para a concretização da atividade-fim das empresas de transportes, tratando-se de insumos passíveis de creditamento que não se sujeitam ao prazo previsto no art . 33, inc. I, da LC nº 87/96. 4. Ademais, não há óbice ao creditamento em tela no âmbito estadual, uma vez que o Decreto Estadual n.º 43.532/04 desbordou dos limites traçados pelo Convênio n.º 04/2004, que permitia a concessão de isenção apenas na prestação de serviço intermunicipal de cargas, padecendo de ilegalidade, como já reiteradamente reconheceu este Tribunal de Justiça. 6. A compensação na via administrativa que será procedida sem incidência do disposto no art . 166 do Código Tributário Nacional, pois cuida-se de aproveitamento de créditos de ICMS decorrente do princípio da não-cumulatividade. Julgado do STJ. 7. Cabível a delimitação do direito reconhecido, que deverá se submeter às regras gerais do ICMS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONFIRMADA, A SENTENÇA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50546532820258210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 12-12-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. OMISSÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer seu direito ao creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos essenciais à sua atividade-fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à autorização para apropriação e compensação dos créditos não alcançados pela prescrição quinquenal; (ii) a existência de omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os referidos créditos . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há omissão quanto à autorização para apropriação dos créditos fiscais relativos aos últimos cinco anos, pois o acórdão embargado, ao reconhecer o direito da impetrante ao creditamento do ICMS sobre os insumos , implicitamente abarcou o direito à compensação dos valores não aproveitados, respeitado o prazo prescricional quinquenal.2. O voto condutor analisou expressamente a pretensão recursal que incluía o reconhecimento do direito à apropriação extemporânea dos créditos de ICMS dos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação.3. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de explicitar o índice de correção monetária aplicável aos créditos reconhecidos, pois o acórdão não especificou o índice a ser utilizado.4. A correção monetária dos créditos de ICMS deve ser realizada pela Taxa SELIC , atendendo ao princípio da isonomia, uma vez que é o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos tributários.5. A aplicação da Taxa SELIC garante a paridade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco, evitando o enriquecimento sem causa do Estado. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para integrar o acórdão, explicitando a incidência da Taxa SELIC para a correção dos créditos reconhecidos.(Apelação Cível, Nº 50204694620258210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 08-05-2026) Destarte, é caso de manutenção da r. sentença recorrida. E, tendo em vista a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu (10%) para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. Isso posto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BOLZANO BRASIL INDUSTRIA DE COUROS E PELES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIANO BUFFON

OAB: 34668/RS
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Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5257965-96.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : BOLZANO BRASIL INDUSTRIA DE COUROS E PELES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIANO BUFFON (OAB RS034668) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE INSUMOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE EFLUENTES. ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE-FIM. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente ação declaratória, reconhecendo o direito da autora ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de insumos destinados ao tratamento de efluentes (etanol, amônia, sulfato de alumínio, cloreto de alumínio férrico e cal hidratado), utilizados no processo de industrialização de couros e peles, incluindo o aproveitamento extemporâneo dos créditos do quinquênio anterior ao ajuizamento, corrigidos pela Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se os insumos utilizados no tratamento de efluentes geram direito ao creditamento de ICMS; (ii) se o creditamento retroativo está condicionado ao art. 166 do CTN; (iii) se a Taxa SELIC é o índice de correção monetária aplicável aos créditos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, pacificou o entendimento de que é cabível o creditamento de ICMS sobre materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a essencialidade à atividade-fim da empresa, afastando o critério do crédito físico. 2. O laudo pericial afirmou que o tratamento de efluentes é essencial ao processo produtivo da autora, tanto por exigência da licença ambiental quanto pela integração da água em diversas etapas da industrialização de couros e peles, configurando os insumos adquiridos como essenciais à atividade-fim. 3. O art. 166 do CTN não se aplica ao creditamento de ICMS decorrente do princípio da não cumulatividade, pois a pretensão não decorre de pagamento a maior na operação de saída, mas da apropriação de créditos na entrada. 4. A correção monetária dos créditos de ICMS pela Taxa SELIC atende ao princípio da isonomia, por ser o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do art. 69 da Lei Estadual n. 6.537/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença ( evento 67, SENT1 ) proferida nos autos da ação declaratória proposta por BOLZANO BRASIL INDÚSTRIA DE COUROS E PELES LTDA , nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BOLZANO BRASIL INDUSTRIA DE COUROS E PELES LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da parte autora ao creditamento do ICMS recolhido na aquisição de insumos (etanol, amônia, sulfato de alumínio, cloreto de alumínio férric e cal hidratado), utilizados no tratamento dos efluentes resultantes de seu processo produtivo, relativamente às operações futuras e àquelas praticadas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, em atenção à prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §3º, I, e § 4º, inc. III, do CPC. O valor será atualizado monetariamente, pela Taxa SELIC, a contar da data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Comunique-se à SEFAZ/RS, mediante o envio de cópia da sentença, assinada digitalmente, ao e-mail parajudicial.judiciario2@sefaz.rs.gov.br , sem necessidade de expedição de ofício (Chave de acesso n. 855507701823). Interposto Recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao art. 1.010, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, II, do CPC. Transitado em julgado, baixe-se. Os embargos de declaração opostos pela autora ( evento 77, EMBDECL1 ) foram desacolhidos ( evento 86, DESPADEC1 ). Em suas razões de apelação ( evento 79, APELAÇÃO1 ), o réu elabora relato dos fatos e pede a reforma total da sentença e a improcedência do pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais. No mérito, sustenta que os insumos utilizados no tratamento de efluentes não geram direito ao creditamento de ICMS porque não se integram, não se agregam nem se incorporam ao produto final. Argumenta que o tratamento de efluentes é procedimento ambiental obrigatório posterior à conclusão do produto final, e não parte do processo industrial. Aduz que a empresa possui dois processos distintos: a industrialização de couros e peles e o tratamento de efluentes, sendo este último um procedimento paralelo que não configura atividade industrial. Refere que a perícia confundiu os efeitos secundários do tratamento de efluentes com a atividade principal de industrialização e que, para fins de ICMS, aplica-se o regime do crédito físico, que exige contato direto entre o produto intermediário e o produto em elaboração. Defende que nem a essencialidade ambiental do procedimento nem a pertinência ao processo industrial são suficientes para gerar direito ao crédito. Afirma que a Constituição Federal adota o regime do crédito físico e que a LC nº 87/96, ao ampliar as hipóteses de creditamento para bens de uso e consumo, postergou esse direito para 1º de janeiro de 2033, por força do art. 33, inciso I, com a redação dada pela LC nº 171/2019. Acrescenta que o creditamento retroativo esbarra no art. 166 do CTN, por ausência de prova de que a autora assumiu o encargo financeiro do tributo. Por fim, defende a indevida correção pela Taxa SELIC, pois a Lei Estadual nº 8.820/89 e o RICMS/RS vedam a atualização monetária dos créditos de ICMS após 1º de janeiro de 2010, e que o crédito escritural não comporta correção monetária. Requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( evento 93, CONTRAZAP1 ), no sentido do desprovimento do recurso, subiram os autos a esta Corte de Justiça. O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação ( evento 6, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos em substituição à eminente Desembargadora Denise Oliveira Cezar, conforme disposto no Boletim nº 0158/2026-DMAG. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS, a Súmula 568 do STJ. Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória movida por BOLZANO BRASIL INDUSTRIA DE COUROS E PELES LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , ajuizada com o escopo obter decisão judicial que declare o seu direito "à apropriação dos créditos de ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao tratamento de efluentes (etanol, amônia, sulfato de alumínio, cloreto de alumínio férrico, cal hidratado etc), tendo em vista serem inerentes à sua atividade-fim, nos termos dos arts. 155, § 2º, incs. I e II e 20, §§ 1º, 3º e 21 da LC nº 87/96" . Requereu, ainda, o reconhecimento do direito "ao crédito extemporânea dos valores de ICMS não aproveitados nos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único, do art. 23 da LC 87/96, atualizados pela taxa SELIC de acordo com o art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/73, desde o momento em que poderiam ser utilizados, face o entendimento ilegal do fisco" . A parte autora narrou que é pessoa jurídica que se dedica à industrialização de couros e peles em geral. Afirmou que em razão da natureza de sua atividade precisa manter "uma estrutura própria para o tratamento da água utilizada no processo de industrialização dos couros e peles, em atendimento à obrigação disposta em sua Licença de Operação (anexo 3), firmada com base na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA nº 355/2017" . Aduziu que, para realizar o tratamento da água utilizada no processo produtivo de industrialização de couro, precisa adquirir uma série de produtos ( "etanol, amônia, sulfato de alumínio, cloreto de alumínio férrico, cal hidratado etc" ). Sustentou que esses produtos além de serem essenciais e relevantes, são inerentes à atividade-fim da autora (industrialização de couros e peles em geral), nos termos do § 1º, do art. 20 da LC nº 87/96, Asseverou ainda que, sem a aquisição dos produtos, não seria possível efetuar a industrialização dos couros e peles. Assim, pugnou pela procedência da ação para que seja declarado (I) o direito aos créditos de ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao tratamento de efluentes; e (II) o direito ao crédito extemporâneo dos valores de ICMS não aproveitados nos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação. Defendeu (I) a impossibilidade de creditamento do ICMS em relação a insumos utilizados no processo industrial, mas que não se incorporam, não se integram nem se agregam ao produto final (II) impugnou o pedido de creditamento retroativo, defendendo a aplicação do artigo 166 do CTN; (III) sustentou a impossibilidade de correção do crédito que a parte autora pretende utilizar; por fim, pugnou pela improcedência total da ação ( evento 7, CONT1 ). Intimada, a parte autora apresentou réplica ( evento 11, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 12, ATOORD1 ) Deferida a realização de prova pericial. O laudo foi anexado aos autos ( evento 49, LAUDO1 ). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais ( evento 59, MEMORIAIS1 e evento 62, MEMORIAIS1 ). O Ministério Público se manifestou, aduzindo não ser caso de sua intervenção no feito ( evento 65, PROMOÇÃO1 ) Sobreveio sentença de procedência, razão da interposição do presente recurso pelo Estado do Rio Grande do Sul. A controvérsia recursal diz respeito ao direito de creditamento do ICMS relativo às despesas com materiais destinados ao tratamento de efluentes, tais como etanol, amônia, sulfato de alumínio, cloreto de alumínio férrico e cal hidratado. Pois bem. Extrai-se do art. 155, § 2º, I, da CF, o princípio da não-cumulatividade em relação ao ICMS, ao dispor que "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". A utilização de créditos de ICMS objetiva assegurar a compensação decorrente da não-cumulatividade, consoante previsão do art. 20 da LC 87/96, que regulamenta o ICMS, in verbis : Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. O art. 21, III, da LC nº 87/1996 restringe o direito ao creditamento aos bens vinculados à atividade-fim do estabelecimento: Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: [...] III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; Por sua vez, em julgamento recente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência a respeito dos materiais que podem gerar os créditos de ICMS, tendo em vista as interpretações divergentes que tratavam do tema até então, fixando que, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente , desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim." (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). Assim, afastou-se o critério eminentemente físico, de modo que não apenas os insumos que se incorporam ao produto final dão direito ao creditamento, passando a enfatizar o atributo da essencialidade ou relevância voltada à atividade-fim, assim descrito pela insigne Ministra Relatora: Essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, de igual modo considerada como critério informador da não cumulatividade, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção. Também vale destacar o conceito de insumo no referido voto: Aliomar Baleeiro doutrina que insumo é "uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa input, isto é, o conjunto de fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o output, ou o produto final" (Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2005. pp. 405/406 – destaques do original). Sendo o insumo mercadoria indispensável à atividade da empresa, inarredável que a soma decorrente dessa aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. Em outra posição se encontram as mercadorias destinadas ao uso ou consumo, quanto às quais prevalece a restrição temporal do art. 33, I, da Lei Kandir (1º de janeiro de 2033), porque não se confundem com os materiais adquiridos para a consecução do objeto social, independentemente do fato de estes serem consumidos ou desgastados gradativamente. Desse modo, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência da Corte Superior, os produtos utilizados na atividade-fim da empresa e dotados de essencialidade ensejam o direito ao creditamento de ICMS, independentemente de serem consumidos, de integrarem fisicamente o produto ou do desgaste gradativo no processo de industrialização. No presente feito, na linha do entendimento firmado na origem, é possível concluir que a parte autora faz jus ao direito de creditamento do ICMS relativo aos produtos destinados ao tratamento de efluentes, porquanto são insumos utilizados para sua atividade-fim, conforme bem especificado e detalhado no laudo pericial produzido na fase instrutória ( evento 49, LAUDO1 ). Senão, vejamos as conclusões do expert : Como visto, na hipótese em tela, o tratamento de efluentes é essencial e necessário para o desenvolvimento da atividade produtiva , tanto em razão da necessária observância aos termos da licença ambiental concedida, bem como porque a utilização da água está em diversas operações unitárias, consubstanciando um único processo voltado à fabricação dos produtos. Também nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CURTUME. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE CURTIMENTO DE COURO E PELES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. O STJ, através do julgamento do REsp nº 1175166, passou a admitir o direito ao creditamento de ICMS pela aquisição de insumos não só consumidos no processo e integrantes do produto final, mas também, a partir do advento da Lei Complementar nº 87/96, sem a limitação temporal (1º de janeiro de 2020) dos insumos vinculados à atividade do estabelecimento, sem necessidade de integração no produto final. Os produtos intermediários imprescindíveis ao processo de industrialização não são considerados como bens de uso ou consumo do estabelecimento, podendo haver o creditamento correspondente às respectivas entradas. Ainda, o creditamento não estaria sujeito à postergação de que trata o art. 33, I, da LC 87/96. Caso em que houve a desconstituição da sentença com o intuito de que se verificasse, através de prova pericial requerida pela embargante, se as mercadorias descritas no auto de lançamento objeto do litígio estão vinculadas à consecução da atividade-fim da empresa, ligadas, em última análise, ao processo produtivo. Hipótese em que a perícia concluiu que as mercadorias são indispensáveis no processo de obtenção do produto final, sendo, portanto, cabível o aproveitamento do crédito pretendido pela embargante. Embargos acolhidos com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081204901, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 21-08-2019) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA TRATAMENTO DE EFLUENTES. INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. DIREITO RECONHECIDO. EARESP Nº 1.775.781/SP. Adequação da via mandamental reconhecida, pois a qualificação dos produtos químicos como insumos essenciais constitui matéria de direito, e há nos autos prova pré constituída, consistente na licença ambiental expedida pela FEPAM, dispensando dilação probatória ou perícia técnica, nos termos do art. 374, inc. I, do CPC/2015. A licença ambiental comprova que o tratamento de efluentes é exigência legal imposta como condição de operação do estabelecimento, obrigando a aquisição e o registro dos produtos químicos utilizados nesse processo. O STJ firmou entendimento no julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP de que é cabível o creditamento de ICMS referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. Os produtos químicos adquiridos para o tratamento de efluentes industriais, cuja utilização é imposta por licença ambiental como condição de funcionamento do estabelecimento, constituem insumos essenciais à atividade-fim do contribuinte, autorizando o creditamento de ICMS nos termos do art. 20, § 1º, da LC nº 87/1996. Reconhecido o direito ao creditamento, é cabível o aproveitamento extemporâneo dos créditos não escriturados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 23, parágrafo único, da LC nº 87/1996, e do art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/1973. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51063996620248210001 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 20-05-2026) - grifei Corolário do entendimento firmado é o direito da autora ao creditamento extemporâneo correspondente, afastado o condicionamento aos requisitos do art. 166 do CTN e observada a SELIC como índice de correção monetária. No mote: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTADORA. CREDITAMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE-FIM DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ARTIGO 166 DO CTN. 1. Ao contribuinte é dado postular, no bojo de mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação administrativa de tributos indevidamente pagos. Verbete da Súmula 213 do STJ e jurisprudência daquela Corte Superior. O reconhecimento de referido direito constitui provimento declaratório, sem efeitos patrimoniais concretos, sendo possível que alcance não só o o período posterior à impetração do mandamus, mas também os cinco anos que a antecedem. 2. O art . 155, § 2º, inc. I, da CRFB prevê a não-cumulatividade do ICMS , "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal." E a LC nº 87/96 - Lei Kandir, em seus artigos 19 e 20, permite o creditamento do ICMS referente aos insumos necessários ao desempenho da atividade-fim do contribuinte. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência proclamando que "para fins de creditamento de ICMS , é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo ". 3. No caso da prestação de serviços de transportes, houve necessidade de compatibilização do princípio da não-cumulatividade com as especificidades da atividade desenvolvida, sob pena de ser inviabilizado o creditamento do ICMS , pois os conceitos originalmente utilizados diziam com as atividades industriais e comerciais. Assim, verificou-se que combustíveis, pneus e lubrificantes, por exemplo, são utilizados para a concretização da atividade-fim das empresas de transportes, tratando-se de insumos passíveis de creditamento que não se sujeitam ao prazo previsto no art . 33, inc. I, da LC nº 87/96. 4. Ademais, não há óbice ao creditamento em tela no âmbito estadual, uma vez que o Decreto Estadual n.º 43.532/04 desbordou dos limites traçados pelo Convênio n.º 04/2004, que permitia a concessão de isenção apenas na prestação de serviço intermunicipal de cargas, padecendo de ilegalidade, como já reiteradamente reconheceu este Tribunal de Justiça. 6. A compensação na via administrativa que será procedida sem incidência do disposto no art . 166 do Código Tributário Nacional, pois cuida-se de aproveitamento de créditos de ICMS decorrente do princípio da não-cumulatividade. Julgado do STJ. 7. Cabível a delimitação do direito reconhecido, que deverá se submeter às regras gerais do ICMS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONFIRMADA, A SENTENÇA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50546532820258210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 12-12-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. OMISSÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer seu direito ao creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos essenciais à sua atividade-fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à autorização para apropriação e compensação dos créditos não alcançados pela prescrição quinquenal; (ii) a existência de omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os referidos créditos . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há omissão quanto à autorização para apropriação dos créditos fiscais relativos aos últimos cinco anos, pois o acórdão embargado, ao reconhecer o direito da impetrante ao creditamento do ICMS sobre os insumos , implicitamente abarcou o direito à compensação dos valores não aproveitados, respeitado o prazo prescricional quinquenal.2. O voto condutor analisou expressamente a pretensão recursal que incluía o reconhecimento do direito à apropriação extemporânea dos créditos de ICMS dos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação.3. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de explicitar o índice de correção monetária aplicável aos créditos reconhecidos, pois o acórdão não especificou o índice a ser utilizado.4. A correção monetária dos créditos de ICMS deve ser realizada pela Taxa SELIC , atendendo ao princípio da isonomia, uma vez que é o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos tributários.5. A aplicação da Taxa SELIC garante a paridade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco, evitando o enriquecimento sem causa do Estado. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para integrar o acórdão, explicitando a incidência da Taxa SELIC para a correção dos créditos reconhecidos.(Apelação Cível, Nº 50204694620258210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 08-05-2026) Destarte, é caso de manutenção da r. sentença recorrida. E, tendo em vista a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu (10%) para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. Isso posto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.