Detalhe do processo

5257875-20.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5257875-20.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : LUIZ HENRIQUE SILVA EVALDT ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS RODRIGUES (OAB RS136765) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, reviso a prisão cautelar do acusado LUIZ HENRIQUE SILVA EVALDT . Com efeito, entendo que, neste momento, não há condições de revogar a prisão preventiva do réu, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, conforme decisão de 27/08/2025 ( processo 5219770-71.2025.8.21.0001/RS, evento 12, TERMOAUD1 ). A gravidade concreta dos fatos apurados nos autos recomenda, neste momento, a manutenção da segregação cautelar. Conforme narrado pela Autoridade Policial, trata-se de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas 130 porções de crack, pesando 15g, além de 01 simulacro de arma de fogo , conforme auto de apreensão e laudo pericial imclusos no expediente relacionado ( processo 5219770-71.2025.8.21.0001/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS5 ). Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas da prisão e a forma de acondicionamento do entorpecente, elementos que, em análise preliminar, indicam possível destinação à traficância. Soma-se a isso a informação de que o acusado possui condenação anterior pela prática de crime da mesma natureza, com trânsito em julgado em 21/11/2024 (Processo n° 5019109-10.2020.8.21.0015 - evento 193, CERTANTCRIM1 , pág. 03), anterior aos fatos ora apurados, circunstância que deve ser considerada na análise do risco de reiteração delitiva. Os indícios de autoria decorrem dos elementos colhidos no flagrante. Conforme relato do condutor, após populares informarem a presença de um indivíduo portando o que aparentava ser uma arma longa, a equipe policial deslocou-se até o local, onde o flagrado foi visualizado e empreendeu fuga para o interior do pátio de uma residência, deixando cair um objeto posteriormente identificado como simulacro de arma de fogo. Após ser alcançado e detido, foram localizadas diversas porções de crack. Diante desse contexto, considerando a natureza e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, bem como o registro de condenação anterior por crime da mesma natureza, entendo, em juízo de cognição sumária, que permanecem presentes elementos concretos a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Ressalte-se que a decretação e a manutenção da prisão preventiva não afrontam o princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto possuem natureza cautelar e se fundamentam em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, é dever do Estado adotar medidas eficazes para a preservação da ordem pública e da paz social, especialmente quando presentes indícios de envolvimento do agente em múltiplas práticas criminosas da mesma natureza. Nessa perspectiva, a custódia cautelar revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. De igual modo, em observância ao disposto na Lei nº 12.403/2011, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco evidenciado nos autos, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de prevenção de novas infrações penais. Assim, permanecem hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe, em resguardo da ordem pública e para assegurar a adequada aplicação da lei penal. Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO CAUTELAR DO RÉU LUIZ HENRIQUE SILVA EVALDT , com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, considerando que já foi atualizada a certidão de antecedentes criminais do acusado ( evento 193, CERTANTCRIM1 ), DÊ-SE vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ HENRIQUE SILVA EVALDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL VARGAS RODRIGUES

OAB: 136765/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5257875-20.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : LUIZ HENRIQUE SILVA EVALDT ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS RODRIGUES (OAB RS136765) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, reviso a prisão cautelar do acusado LUIZ HENRIQUE SILVA EVALDT . Com efeito, entendo que, neste momento, não há condições de revogar a prisão preventiva do réu, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, conforme decisão de 27/08/2025 ( processo 5219770-71.2025.8.21.0001/RS, evento 12, TERMOAUD1 ). A gravidade concreta dos fatos apurados nos autos recomenda, neste momento, a manutenção da segregação cautelar. Conforme narrado pela Autoridade Policial, trata-se de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas 130 porções de crack, pesando 15g, além de 01 simulacro de arma de fogo , conforme auto de apreensão e laudo pericial imclusos no expediente relacionado ( processo 5219770-71.2025.8.21.0001/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS5 ). Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas da prisão e a forma de acondicionamento do entorpecente, elementos que, em análise preliminar, indicam possível destinação à traficância. Soma-se a isso a informação de que o acusado possui condenação anterior pela prática de crime da mesma natureza, com trânsito em julgado em 21/11/2024 (Processo n° 5019109-10.2020.8.21.0015 - evento 193, CERTANTCRIM1 , pág. 03), anterior aos fatos ora apurados, circunstância que deve ser considerada na análise do risco de reiteração delitiva. Os indícios de autoria decorrem dos elementos colhidos no flagrante. Conforme relato do condutor, após populares informarem a presença de um indivíduo portando o que aparentava ser uma arma longa, a equipe policial deslocou-se até o local, onde o flagrado foi visualizado e empreendeu fuga para o interior do pátio de uma residência, deixando cair um objeto posteriormente identificado como simulacro de arma de fogo. Após ser alcançado e detido, foram localizadas diversas porções de crack. Diante desse contexto, considerando a natureza e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, bem como o registro de condenação anterior por crime da mesma natureza, entendo, em juízo de cognição sumária, que permanecem presentes elementos concretos a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Ressalte-se que a decretação e a manutenção da prisão preventiva não afrontam o princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto possuem natureza cautelar e se fundamentam em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, é dever do Estado adotar medidas eficazes para a preservação da ordem pública e da paz social, especialmente quando presentes indícios de envolvimento do agente em múltiplas práticas criminosas da mesma natureza. Nessa perspectiva, a custódia cautelar revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. De igual modo, em observância ao disposto na Lei nº 12.403/2011, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco evidenciado nos autos, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de prevenção de novas infrações penais. Assim, permanecem hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe, em resguardo da ordem pública e para assegurar a adequada aplicação da lei penal. Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO CAUTELAR DO RÉU LUIZ HENRIQUE SILVA EVALDT , com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, considerando que já foi atualizada a certidão de antecedentes criminais do acusado ( evento 193, CERTANTCRIM1 ), DÊ-SE vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligências legais.

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5257875-20.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : LUIZ HENRIQUE SILVA EVALDT ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS RODRIGUES (OAB RS136765) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, reviso a prisão cautelar do acusado LUIZ HENRIQUE SILVA EVALDT . Com efeito, entendo que, neste momento, não há condições de revogar a prisão preventiva do réu, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, conforme decisão de 27/08/2025 ( processo 5219770-71.2025.8.21.0001/RS, evento 12, TERMOAUD1 ). A gravidade concreta dos fatos apurados nos autos recomenda, neste momento, a manutenção da segregação cautelar. Conforme narrado pela Autoridade Policial, trata-se de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas 130 porções de crack, pesando 15g, além de 01 simulacro de arma de fogo , conforme auto de apreensão e laudo pericial imclusos no expediente relacionado ( processo 5219770-71.2025.8.21.0001/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS5 ). Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas da prisão e a forma de acondicionamento do entorpecente, elementos que, em análise preliminar, indicam possível destinação à traficância. Soma-se a isso a informação de que o acusado possui condenação anterior pela prática de crime da mesma natureza, com trânsito em julgado em 21/11/2024 (Processo n° 5019109-10.2020.8.21.0015 - evento 193, CERTANTCRIM1 , pág. 03), anterior aos fatos ora apurados, circunstância que deve ser considerada na análise do risco de reiteração delitiva. Os indícios de autoria decorrem dos elementos colhidos no flagrante. Conforme relato do condutor, após populares informarem a presença de um indivíduo portando o que aparentava ser uma arma longa, a equipe policial deslocou-se até o local, onde o flagrado foi visualizado e empreendeu fuga para o interior do pátio de uma residência, deixando cair um objeto posteriormente identificado como simulacro de arma de fogo. Após ser alcançado e detido, foram localizadas diversas porções de crack. Diante desse contexto, considerando a natureza e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, bem como o registro de condenação anterior por crime da mesma natureza, entendo, em juízo de cognição sumária, que permanecem presentes elementos concretos a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Ressalte-se que a decretação e a manutenção da prisão preventiva não afrontam o princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto possuem natureza cautelar e se fundamentam em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, é dever do Estado adotar medidas eficazes para a preservação da ordem pública e da paz social, especialmente quando presentes indícios de envolvimento do agente em múltiplas práticas criminosas da mesma natureza. Nessa perspectiva, a custódia cautelar revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. De igual modo, em observância ao disposto na Lei nº 12.403/2011, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco evidenciado nos autos, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de prevenção de novas infrações penais. Assim, permanecem hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe, em resguardo da ordem pública e para assegurar a adequada aplicação da lei penal. Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO CAUTELAR DO RÉU LUIZ HENRIQUE SILVA EVALDT , com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, considerando que já foi atualizada a certidão de antecedentes criminais do acusado ( evento 193, CERTANTCRIM1 ), DÊ-SE vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligências legais.