5257679-68.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5257679-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : MARCIA REGINA COSTA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (OAB RS074352) ADVOGADO(A) : SAYMON ROCHA BRANCHIERI (OAB RS069951) AGRAVADO : FRANCIELE BINSFELD ADVOGADO(A) : GUILHERME POSSEBON (OAB RS074416) ADVOGADO(A) : CLEIMAR SÉRGIO POSSEBON (OAB RS035628) ADVOGADO(A) : LAURENCE POSSEBON (OAB RS101625) AGRAVADO : POLIGNO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCIA REGINA COSTA , em face das decisões do evento 136, DESPADEC1 e evento 153, DESPADEC1 que, nos autos do liquidação por arbitramento proposta em face de FRANCIELE BINSFELD e POLIGNO CONSTRUÇÕES LTDA, fixaram como termo inicial da correção monetária pelo IPCA a data de elaboração do laudo pericial da fase de liquidação, apresentado no Evento 124, em 17/02/2026. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta, em síntese, que: (a) o laudo pericial produzido na fase de liquidação não criou o dano nem constituiu a obrigação de indenizar, tendo se limitado a atribuir expressão econômica a prejuízo preexistente, reconhecido definitivamente na fase de conhecimento; (b) a adoção de 17/02/2026 como termo inicial transfere à credora os efeitos econômicos de quase quinze anos de tramitação processual, esvaziando a reparação reconhecida no título executivo; (c) a matéria é regida pela Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide desde a data do efetivo prejuízo, que no caso remonta ao ajuizamento da ação originária, em 02/08/2011; e (d) subsidiariamente, deve ser adotada ao menos a data da citação das agravadas na ação originária como marco inicial da atualização. Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir que o critério impugnado seja incorporado à complementação pericial e aos atos subsequentes da liquidação. Ao final, pede a reforma das decisões agravadas para que a correção monetária incida desde a data do efetivo prejuízo ou, subsidiariamente, desde o ajuizamento da ação ou desde a citação das agravadas. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. O agravo de instrumento, consoante a lei processual civil em vigor, possui, de regra, apenas efeito devolutivo. Ao Relator, contudo, é facultado, quando do seu recebimento, atribuir efeito suspensivo ao recurso, ex vi dos artigos 995, § único e 1.019, I, do CPC/2015, ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. .... Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; É a situação dos autos. A probabilidade de provimento decorre da tese de que o laudo pericial produzido na fase de liquidação não criou o dano nem constituiu a obrigação de indenizar, tendo se limitado a atribuir expressão econômica a prejuízo preexistente, reconhecido definitivamente na fase de conhecimento. Nesse contexto, a fixação da correção monetária somente a partir de 17/02/2026 merece análise cuidadosa diante da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano, por sua vez, está configurado pelo risco de que o processo prossiga com a complementação pericial e com a prática dos atos subsequentes com base em parâmetro cuja validade é objeto deste recurso, podendo resultar em cálculo inferior ao efetivamente devido e exigir posterior repetição da atividade pericial, com prejuízo à economia processual e à própria efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse contexto, a fim de melhor analisar a questão e possibilitar o devido contraditório, defiro o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, recebo o recurso e defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCIELE BINSFELD
Autor MARCIA REGINA COSTA
Réu POLIGNO CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL CABERLON MAGGIONI
OAB: 102974/RS
GUILHERME TRAMONTINA SEGAT
OAB: 64668/RS
SAYMON ROCHA BRANCHIERI
OAB: 69951/RS
RODRIGO TRAMONTINA SEGAT
OAB: 44532/RS
CLEIMAR SÉRGIO POSSEBON
OAB: 35628/RS
MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI
OAB: 74352/RS
GUILHERME POSSEBON
OAB: 74416/RS
LAURENCE POSSEBON
OAB: 101625/RS
SELVINO VALENTIM SEGAT
OAB: 5192/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5257679-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : MARCIA REGINA COSTA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (OAB RS074352) ADVOGADO(A) : SAYMON ROCHA BRANCHIERI (OAB RS069951) AGRAVADO : FRANCIELE BINSFELD ADVOGADO(A) : GUILHERME POSSEBON (OAB RS074416) ADVOGADO(A) : CLEIMAR SÉRGIO POSSEBON (OAB RS035628) ADVOGADO(A) : LAURENCE POSSEBON (OAB RS101625) AGRAVADO : POLIGNO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCIA REGINA COSTA , em face das decisões do evento 136, DESPADEC1 e evento 153, DESPADEC1 que, nos autos do liquidação por arbitramento proposta em face de FRANCIELE BINSFELD e POLIGNO CONSTRUÇÕES LTDA, fixaram como termo inicial da correção monetária pelo IPCA a data de elaboração do laudo pericial da fase de liquidação, apresentado no Evento 124, em 17/02/2026. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta, em síntese, que: (a) o laudo pericial produzido na fase de liquidação não criou o dano nem constituiu a obrigação de indenizar, tendo se limitado a atribuir expressão econômica a prejuízo preexistente, reconhecido definitivamente na fase de conhecimento; (b) a adoção de 17/02/2026 como termo inicial transfere à credora os efeitos econômicos de quase quinze anos de tramitação processual, esvaziando a reparação reconhecida no título executivo; (c) a matéria é regida pela Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide desde a data do efetivo prejuízo, que no caso remonta ao ajuizamento da ação originária, em 02/08/2011; e (d) subsidiariamente, deve ser adotada ao menos a data da citação das agravadas na ação originária como marco inicial da atualização. Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir que o critério impugnado seja incorporado à complementação pericial e aos atos subsequentes da liquidação. Ao final, pede a reforma das decisões agravadas para que a correção monetária incida desde a data do efetivo prejuízo ou, subsidiariamente, desde o ajuizamento da ação ou desde a citação das agravadas. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. O agravo de instrumento, consoante a lei processual civil em vigor, possui, de regra, apenas efeito devolutivo. Ao Relator, contudo, é facultado, quando do seu recebimento, atribuir efeito suspensivo ao recurso, ex vi dos artigos 995, § único e 1.019, I, do CPC/2015, ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. .... Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; É a situação dos autos. A probabilidade de provimento decorre da tese de que o laudo pericial produzido na fase de liquidação não criou o dano nem constituiu a obrigação de indenizar, tendo se limitado a atribuir expressão econômica a prejuízo preexistente, reconhecido definitivamente na fase de conhecimento. Nesse contexto, a fixação da correção monetária somente a partir de 17/02/2026 merece análise cuidadosa diante da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano, por sua vez, está configurado pelo risco de que o processo prossiga com a complementação pericial e com a prática dos atos subsequentes com base em parâmetro cuja validade é objeto deste recurso, podendo resultar em cálculo inferior ao efetivamente devido e exigir posterior repetição da atividade pericial, com prejuízo à economia processual e à própria efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse contexto, a fim de melhor analisar a questão e possibilitar o devido contraditório, defiro o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, recebo o recurso e defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.