5257300-30.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5257300-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DUTRA PACHECO ADVOGADO(A) : CLEONICE SILVA DA SILVA (OAB RS049720) AGRAVANTE : MARIA ANGELITA DUTRA PACHECO ADVOGADO(A) : CLEONICE SILVA DA SILVA (OAB RS049720) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. D. P. , representado por sua curadora, M. A. D. P. , contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do MUNICÍPIO DE GUAÍBA , deixou de homologar a prestação de contas apresentada pela parte exequente e indeferiu, por ora, novo bloqueio de valores para custeio do tratamento domiciliar ( home care ), consignando que pedidos de bloqueio relativos a períodos já transcorridos sem prévia autorização judicial não seriam admitidos ( evento 294, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a controvérsia não versa sobre ressarcimento de despesas pretéritas, mas sobre a continuidade da execução de tutela de urgência que permaneceu vigente durante todo o período discutido, sendo a obrigação de fornecimento de home care de natureza continuada. Afirma que a execução sempre foi regularmente impulsionada, mediante apresentação de prestações de contas, orçamentos e sucessivos requerimentos, inexistindo interrupção da tutela ou do tratamento, razão pela qual as regras procedimentais da execução não poderiam ser aplicadas de forma a afastar automaticamente o custeio dos serviços efetivamente prestados. Alega, ainda, que eventual divergência entre os períodos constantes das notas fiscais e os bloqueios judiciais demanda apenas apuração contábil, vedada a exclusão integral do custeio, bem como que a decisão recorrida transfere indevidamente ao paciente hipossuficiente os efeitos financeiros da mora do ente público e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal e o provimento do recurso, para que seja determinada a apuração dos serviços efetivamente prestados, dos valores já liberados e do saldo remanescente eventualmente devido, vedada a exclusão automática do custeio com fundamento apenas na ausência de contemporaneidade entre a prestação da assistência e a efetivação dos bloqueios judiciais. É o relatório. II. Decido. Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, § único, CPC, a par de tempestivo, dispensado o agravante do respectivo preparo em função da gratuidade de justiça deferida na origem. Recebo, pois, o recurso. Proferida nos seguintes termos a decisão recorrida ( evento 294, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de pedido de liberação de valores e a prestação de contas juntada no evento 288, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , formulados por P. R. D. P. , representado por sua curadora M. A. D. P. . A parte exequente juntou nota fiscal referente ao período de 06/07/2025 a 06/10/2025 ( evento 288, NFISCAL6 ), apresentando-a como prestação de contas do bloqueio autorizado no evento 208, DESPADEC1 , e postula novo bloqueio para custeio do tratamento de home care. O Ministério Público manifestou ciência nos evento 251, PROMOÇÃO1 e evento 290, PROMOÇÃO1 . O e-NatJus devolveu a solicitação de nota técnica, sugerindo perícia pelo DMJ ( evento 260, EMAIL1 ). Passo a decidir. 1. DO CONTEXTO FÁTICO E DA NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO SISTÊMICO A análise do caderno processual, em especial a evolução dos pedidos desde o Evento 1 até o presente momento, revela um padrão recorrente que este Juízo entende necessário enfrentar com clareza, qual seja, a sistemática em que o Judiciário é acionado a posteriori para ratificar despesas já realizadas e autorizar novos bloqueios de valores, sem que os entes públicos responsáveis tenham exercido qualquer controle prévio sobre a execução dos contratos e a continuidade do tratamento. Essa dinâmica coloca o Poder Judiciário como Administrador Positivo. A obrigação de zelar pela continuidade do fornecimento do serviço de home care determinado judicialmente recai sobre o Município de Guaíba , como ente público executado, que deve zelar pela continuidade do serviço público de saúde. Do mesmo modo, a pessoa jurídica prestadora dos serviços e a parte exequente têm o dever de diligência quanto à comunicação tempestiva das necessidades de renovação das autorizações judiciais. Não é admissível que serviços continuem sendo prestados sem prévia autorização judicial e que, posteriormente, se postule o ressarcimento retroativo. Além do padrão procedimental descrito, cumpre pontuar questões de ordem mais ampla relacionadas à crescente judicialização do fornecimento de serviços de home care e às fraudes recentemente investigadas nesse setor. Conforme amplamente noticiado e divulgado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul 1 , pessoas jurídicas que prestam serviços de home care estão sob investigação por suspeita de forjarem documentos, desviarem recursos públicos e fraudarem processos judiciais para obter autorizações de tratamento domiciliar. Segundo reportagens 2 , algumas empresas atuariam em acerto com profissionais de saúde para emitir laudos médicos falsos e superfaturar serviços, onerando o erário. Embora a empresa Senior Mais Serviços em Saúde Ltda. não tenha sido mencionada nas reportagens, é importante que os casos de prestação de serviços da mesma espécie sejam examinados com atenção e cuidado. Nesse contexto, analisar de forma isolada cada situação trazida ao Poder Judiciário, com base unicamente nos documentos carreados aos autos, representa verdadeiro atalho para o acesso a recursos públicos, contrariando a segurança jurídica e as regras sobre prestação de serviço público e sua delegação a particulares. A obrigação de fazer imposta ao ente público deve ser cumprida mediante os instrumentos legais próprios, e não pela simples homologação judicial de orçamentos particulares. Com efeito, a prestação do serviço de home care por entidade privada com recursos públicos configura contratação de serviço pela Administração Pública, que deve se submeter, como regra, ao procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A simples homologação judicial de orçamentos particulares, ainda que o de menor valor, para contratação de serviço contínuo e de alto custo, não se coaduna com os princípios da impessoalidade , da economicidade e da eficiência , insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador para escolher diretamente fornecedor, sob pena de violar a separação dos poderes e os princípios basilares da gestão pública. Como já proclamou o Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência de outros poderes em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário, repito, atuar como "Administrador Positivo" (RE 837311, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015) . Por isso, a solução mais adequada para casos como o presente consiste na imposição, ao ente público, de providenciar o serviço pelos meios legais que lhe são próprios, inclusive mediante contratação emergencial quando necessário, nos termos do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, sob pena de imposição de multa astreintes . 2. DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Dito isso, passa-se ao exame da prestação de contas juntada no evento 288, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . A nota fiscal apresentada no evento 288, NFISCAL6 refere-se ao período de 06/07/2025 a 06/10/2025 , com pagamento efetuado em 13/01/2026, no valor de R$ 67.960,30 . Esse período, contudo, não corresponde ao bloqueio autorizado no evento 208, DESPADEC1 . A decisão proferida no Evento 208 deferiu o bloqueio de R$ 67.968,30 para custeio de três meses de tratamento, a contar da data da própria decisão (17/12/2025) . Portanto, o bloqueio do Evento 208 cobre o período a partir de 17/12/2025, e não o período indicado na nota fiscal (06/07/2025 a 06/10/2025). Nesse sentido, a nota fiscal apresentada no Evento 288 ou não se refere ao bloqueio do Evento 208, ou há erro nas datas indicadas pelo prestador. Essa inconsistência impede a homologação da prestação de contas neste momento. Assim, resta indeferido o pedido de prestação de contas apresentado no evento 288, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . 3. DO PEDIDO DE NOVO BLOQUEIO De início, frisa-se que, conforme já consignado na decisão do Evento 208, as futuras deliberações ocorrerão de forma sucessiva , à medida que forem solicitadas e apresentadas as respectivas prestações de contas, não sendo admitida a análise conjunta ou acumulada de períodos anteriores . Apesar da advertência lançada, a parte exequente postula novo bloqueio para custeio do tratamento de home care . Contudo, o bloqueio autorizado no Evento 208, no valor de R$ 67.968,30, foi efetivado pelo SISBAJUD em 17/12/2025 ( evento 215, SISBAJUD1 ) e destina-se ao custeio de três meses de tratamento . Como referido, a prestação de contas desse período ainda não foi regularmente apresentada e homologada, na medida em que a nota fiscal do Evento 288 apresenta inconsistência quanto ao período coberto. Nessa perspectiva, o pedido não reúne, no momento, elementos suficientes para apreciação. Isso porque a parte exequente não acostou aos autos os orçamentos necessários à aferição do valor pretendido, tampouco há documentação atualizada que permita identificar, com precisão, a lista do indispensável à continuidade do tratamento. Assim, para eventual exame de novo pedido de bloqueio referente ao período vindouro, deverá a parte interessada instruir o requerimento com 03 (três) orçamentos atualizados, contemplando todos os insumos, medicamentos, materiais, equipamentos e serviços efetivamente necessários à manutenção do tratamento domiciliar da parte autora , de forma a possibilitar a adequada aferição da razoabilidade dos custos e do montante a ser eventualmente constrito. Após a juntada da documentação referida, voltem os autos conclusos para análise do pedido. 4. DAS REGRAS PROSPECTIVAS Desse modo, fica intimado o Município de Guaíba para que tome ciência da sistemática adotada por este Juízo e adote as providências administrativas cabíveis para assegurar a execução contínua do tratamento determinado judicialmente, sem necessidade de intervenção judicial a cada vencimento de prazo. Em suma, fica consignado que: a) pedidos de bloqueio retroativo, referentes a períodos já transcorridos sem prévia autorização judicial, não serão admitidos , salvo situação excepcional devidamente fundamentada e comprovada, como interrupção imputável exclusivamente ao executado; b) a prestação de serviços sem prévia e expressa autorização judicial ocorre por conta e risco da empresa contratada, que não poderá exigir do Juízo o ressarcimento dos valores correspondentes; e c) o dever de comunicação tempestiva ao Juízo da necessidade de renovação das autorizações recai sobre a parte exequente, sendo que a ausência de comunicação no prazo adequado não justifica pedido retroativo. 5. DA AMPLIAÇÃO DA EQUIPE E DA PERÍCIA No que refere à ampliação temporária da equipe de atendimento domiciliar, aguarde-se o resultado da perícia pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), cujo encaminhamento fica determinado em face da devolução da solicitação pelo e-NatJus ( evento 260, EMAIL1 ). Assim, remetam-se os autos ao DMJ para elaboração de laudo pericial quanto à necessidade atual da equipe de home care e eventual ampliação. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) deixo de homologar a prestação de contas apresentada no evento 288, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , por haver inconsistência entre o período indicado na nota fiscal (06/07/2025 a 06/10/2025) e o bloqueio autorizado no evento 208, DESPADEC1 (a partir de 17/12/2025), determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente esclarecimentos e documentação que demonstre, com precisão, a correspondência entre os valores pagos e os bloqueios judiciais autorizados; b) indefiro, por ora, o pedido de novo bloqueio de valores. Contudo, sendo de interesse da parte credora, poderá formular novo requerimento referente exclusivamente às despesas futuras necessárias à continuidade do tratamento, desde que o instrua com 03 (três) orçamentos atualizados, contendo a discriminação dos insumos, medicamentos, materiais, equipamentos e serviços efetivamente necessários, de modo a possibilitar a aferição da adequação dos custos e do valor eventualmente a ser objeto de constrição. b) determino que, a partir desta decisão, os pedidos de novo bloqueio somente serão recebidos e analisados se: (i) apresentados antes do vencimento do período em curso ; (ii) instruídos com a lista dos insumos/serviços necessários e seus respectivos valores ; e (iii) acompanhados da prestação de contas do período anterior, devidamente homologada ; c) intimo o Município de Guaíba, para que disponibilize, em 30 dias , o serviço pleiteado, conforme as disposições da Lei nº 14.133/2021, realizando contratação emergencial, se preciso. Caberá ao ente público, e não ao autor ou ao Judiciário, realizar célere pesquisa de mercado e formalizar a contratação de prestadora de serviços apta a fornecer os serviços nos exatos moldes definidos na decisão de evento 1, MANDADODESP8 . Caso o prazo transcorra sem cumprimento, deverá incidir astreinte de R$ 10.000,00, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, e de R$ 5.000,00. em desfavor do Município de Guaíba, por dia de descumprimento, a ser consolidada em 30 dias; e d) no que refere à ampliação temporária da equipe de atendimento domiciliar, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para elaboração de laudo pericial quanto à necessidade atual de ampliação da equipe de home care , em face da devolução da solicitação pelo e-NatJus ( evento 260, EMAIL1 ). Em caso de impossibilidade de realização da perícia pelo DMJ, nomeio, desde já, o profissional já nomeado no processo de conhecimento para realização de perícia, o médico fisiatra Dr. AIRTON SUSLIK SVIRSKI, o qual possui cadastro no Sistema Eproc e deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, consignando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita , cientificando-o de que os honorários vão fixados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), por laudo , nos termos do Ato n. 38/2025-P. Ademais, considerando que o autor não pode se locomover, deverá a perícia ser realizada na sua residência , e, em caso de aceitação do encargo, deverá o perito informar a data e o horário da perícia. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Diligências legais." Decisão que não merece reparos, não demonstrados, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação invocados pelo agravante. Como bem colocado pelo juiz a quo , a liberação de valores públicos exige estrita observância aos princípios da legalidade, da transparência e da eficiência, não sendo possível admitir bloqueios judiciais para ressarcimento de despesas já realizadas, sem a devida comprovação tempestiva e formal. Nesse ponto, oportuno lembrar a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.” ( Direito Administrativo Brasileiro, 38º ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 89 ) O argumento do agravante, de que a "necessidade assistencial do agravante não nasce a cada novo pedido de bloqueio, tampouco se renova com a expedição de cada alvará judicial", embora verdadeiro, não implica na consequência jurídica que ora pretende, isto é, justificar que, por existir tutela judicial em vigor, todos os serviços prestados em favor do autor estariam automaticamente cobertos pela tutela jurisdicional e, portanto, seria devido o seu custeio pelo ente público, independentemente de pedido de bloqueio prévio e autorização judicial específica. No ponto, não assiste razão ao agravante. O direito material reconhecido, em sede de tutela de urgência, não se confunde com as formas processuais de sua efetivação. Embora a obrigação de fornecimento do tratamento possua natureza continuada, sua execução mediante bloqueio de verbas públicas demanda controle jurisdicional específico a cada período, justamente porque envolve a constrição e a destinação de recursos públicos. O prosseguimento da prestação dos serviços pela empresa, ainda que motivado pela continuidade da assistência ao paciente, não tem o condão de dispensar a prévia autorização judicial para a constrição de verbas públicas nem de gerar direito automático ao posterior custeio pelo erário. No caso concreto, o próprio agravante reconhece, em seu pedido de reconsideração ( evento 301, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), que os valores liberados no Evento 208 para custeio prospectivo do tratamento foram utilizados para quitar despesas pretéritas ainda pendentes. Tal circunstância evidencia que a prestação de contas apresentada não correspondeu à finalidade do bloqueio anteriormente autorizado, comprometendo o controle da correta destinação das verbas públicas. Como bem destacado pelo magistrado a quo , o requerimento prévio de bloqueio constitui ônus processual do exequente. A circunstância de a empresa prestadora optar por manter a execução dos serviços antes da apreciação do pedido de bloqueio representa risco inerente à sua atuação nessa modalidade de cumprimento da tutela, não sendo suficiente, por si só, para justificar posterior constrição de verbas públicas sem observância da sistemática processual estabelecida pelo juízo. Ainda, diferentemente do que alega o agravante, a prestação contínua dos serviços pela empresa contratada, mesmo sem decisão judicial prévia, não decorre do cumprimento da decisão judicial proferida nestes autos. A decisão que concedeu a tutela antecipada determinou o fornecimento dos serviços e insumos pleiteados pelo Município de Guaíba, e não pela empresa contratada. O bloqueio de valores é forma excepcional de cumprimento da obrigação, em face do não cumprimento da ordem diretamente pelo ente público demandado. Tanto o é que cada novo pedido de bloqueio deve necessariamente vir instruído com três orçamentos pormenorizados, de forma a garantir o contínuo controle do dispêndio de verbas públicas. Assim, o bloqueio judicial constitui mero instrumento de efetivação dessa obrigação, cuja utilização permanece sujeita ao controle do juízo quanto ao período abrangido, ao valor e à documentação apresentada. Também não prospera o argumento de que a dinâmica própria do processo judicial – envolvendo apresentação de documentação, análise judicial, manifestação das partes, intervenção do Ministério Público e eventual complementação documental – não acompanha a velocidade exigida pelo tratamento de saúde, pois é ônus da parte autora requerer o bloqueio de valores com tempo hábil suficiente para viabilizar nova decisão anteriormente ao período bloqueado, bem como instruído com a documentação adequada. No caso concreto, a demora na apreciação dos sucessivos pedidos decorreu justamente da necessidade de complementação da documentação apresentada pelo exequente, circunstância que evidencia não se tratar de atraso inerente ao funcionamento do Poder Judiciário, mas do próprio desenvolvimento do cumprimento de sentença. No caso, compulsando os autos, verifica-se que, no Evento 137, em 07.03.2025, o exequente juntou nota fiscal referente ao período de 21.12.2023 até 20.03.2024. Posteriormente, apenas em 14.07.2025, no Evento 144, requereu o bloqueio de valores para custeio do período de 06.07.2025 a 06.10.2025, o qual foi inicialmente indeferido por não terem sido juntados três orçamentos atualizados e com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil ( evento 145, DESPADEC1 ) e, depois, por desconformidade dos orçamentos apresentados em relação à tutela deferida ( evento 154, DESPADEC1 ), bem como pela irregularidade das assinaturas digitais apresentadas ( evento 161, DESPADEC1 , evento 182, DESPADEC1 e evento 189, DESPADEC1 ) e, finalmente, pela ausência de prestação de contas de período pretérito ( evento 197, DESPADEC1 ). Também não altera essa conclusão o fato de os valores terem sido efetivamente utilizados para custear o tratamento do agravante. A efetiva prestação dos serviços não supre a necessidade de observância das regras estabelecidas para a execução da tutela nem autoriza a utilização retroativa de verbas públicas destinadas a período diverso daquele abrangido pela autorização judicial. Do mesmo modo, o fato de o juízo de origem, em momento anterior da execução ( evento 267, DESPADEC1 ), ter excepcionalmente deferido o bloqueio de valores referente a período pretérito não conduz, por si só, à manutenção daquela mesma sistemática, porquanto a decisão ora agravada estabeleceu novos parâmetros para o controle prospectivo dos pedidos de bloqueio. Ademais, a própria decisão recorrida ressalvou a possibilidade de exame de "situação excepcional devidamente fundamentada e comprovada, como interrupção imputável exclusivamente ao executado", circunstância que poderá ser adequadamente apreciada, caso a caso, pelo juízo de origem. Em outras palavras, a continuidade da obrigação material reconhecida judicialmente não se confunde com autorização permanente para constrição de verbas públicas, permanecendo cada bloqueio condicionado à prévia apreciação judicial e à correspondente delimitação temporal do período a ser custeado. Nesse sentido é a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES . PAGAMENTO RETROATIVO DE TERAPIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM EFEITOS RETROATIVOS . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre/RS contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por L. S. D. S., determinou o bloqueio do valor de R$ 11.600,00 na conta do ente público para pagamento retroativo de terapias realizadas no período de 19/08/2024 a 09/12/2024. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste no exame da possibilidade de determinação de bloqueio de valores para pagamento retroativo de terapias realizadas sem prévia autorização judicial e sem apresentação de orçamentos, conforme exigido na sentença objeto de cumprimento. III. Razões de decidir: Hipótese dos autos em que a parte exequente postulou o pagamento retroativo referente ao período de 19.08.2024 a 09.12.2024, sem ter apresentado previamente orçamentos ao juízo, tornando inviável a concessão de autorização judicial com efeitos retroativos . O bloqueio judicial deve ser medida excepcional e baseado em autorização judicial prévia e específica para o período a ser custeado, não sendo cabível o ressarcimento de valores gastos com serviços realizados sem prévia autorização judicial. Nesse contexto, a decisão agravada merece reforma para o fim de efetuar a liberação dos valores constritos para relativos ao pagamento retroativo de terapias realizadas no período de 19.08.2024 a 09.12.2024. IV. Dispositivo e tese V. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores para pagamento retroativo de terapias realizadas sem prévia autorização judicial e sem apresentação de orçamentos não é cabível, devendo a parte utilizar os meios processuais adequados para cumprimento da decisão judicial. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51047092020258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 30-06-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAUDE DA CRIANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. SERVIÇOS DE HOME CARE . EMPRESA EXECUTORA DOS SERVIÇOS. TERCEIRA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DE REQUISITO INTRÍNSECO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa executora dos serviços de home care em face da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar se a manifestação judicial seria agravável pela empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Nos autos do cumprimento provisório, o juízo de origem detalhou uma série de particularidades do caso: (a) houve bloqueio, relativamente ao período de 18/10/2024 a 15/01/2025, considerando ter sido o pedido instruído com orçamentos; (b) embora tenham havido pedidos, não houve bloqueio relativamente aos períodos de 15/01 a 15/04/2025 e 16/04 a 14/07/2025, tendo em conta o descumprimento da juntada de orçamentos prévios; e (c) por meio de petição datada de 15/09/2025, a parte autora pleiteou o bloqueio de valores relativamente a todo período em aberto, decidindo-se, em 19/09/2025, a necessidade de juntada de orçamentos prévios para "[...] viabilizar o bloqueio do montante relativo ao mês vindouro". Do mesmo que a autora, a empresa prestadora dos serviços - cuja habilitação foi admitida pelo juízo de origem como terceira interessada -, apontando a realização dos serviços, requereu o bloqueio de valores do período de 16/01/2025 a 31/09/2025. 2) Porém, na decisão agravada, fundamentando de forma assertiva, a Juíza Singular, relativamente ao pedido de bloqueio da empresa, especificou que a última autorização havia ocorrido, por meio do deferimento de bloqueio, para o período de 18/10/2024 a 15/01/2025, não tendo havido autorização para prestação dos serviços para período posterior, eis que não realizados os bloqueios por ausência de cumprimento da parte autora acerca da apresentação prévia dos orçamentos. Veja-se que os orçamentos prévios eram imprescindíveis inclusive quanto ao fato de existir outra empresa ou não que pudesse ofecerer o tratamento por preços mais módicos que a recorrente, de forma que a execução dos serviços se deu por conta e risco da empresa, que, com efeito, não tinha autorização judicial para operar na hipótese. 3) A dinâmica que a empresa indica é totalmente incompatível com as normas previstas, considerando que, eventualmente não fornecido o tratamento pelo respectivo ente, o bloqueio de valores - com orçamentos prévios - pode ser postulado pela parte, cuja autorização acarreta a liberação para a realização do tratamento, e não para o seu reembolso . O raciocínio de reembolso não é compatível com bloqueio de ativos, considerado toda a sistemática instaurada na Constituição Federal a respeito de emissão de ordem de pagamento (RPV e precatório). Nesse particular, a decisão agravada foi bastante elucidativa, inclusive identificando a realização de licitação pelo Estado para contratação de empresa para realização dos serviços. 4) Sendo assim, à empresa agravante carece requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a legitimidade. Apesar de ter sido admitida nos autos do cumprimento provisório como terceira interessada, inclusive para facilitação da prestação de contas eventuais explicações, é inadmissível que formule pedido de bloqueio de valores em nome da parte autora, especialmente porque não havia autorização judicial que respaldasse a prestação de contas levada a efeito e porque não é parte na relação jurídica originária, estabelecida entre a paciente e os entes públicos. Inteligência dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. Ainda que se reconheça que a empresa possa ter sofrido algum prejuízo, tal prejuízo é resultante da ausência de dever de cuidado em sua operação, porquanto não havia recebido valores para prestar os respectivos serviços. Tal situação, no entanto, não autoriza que demande nesta instância recursal para que o juízo de origem analise prestação de contas, realize bloqueio de valores ou altere datas para fixação de serviços com pagamento retroativo, como postulado nos pedidos das razões recursais. Em caso de admissão do inverso, instaurar-se-ia um verdadeiro caos nos processos de saúde, chancelando-se que os prestadores de serviços em geral pudessem pleitear bloqueios de valores - pretéritos ou não - à revelia de o paciente ter cumprido requisitos judiciais para que o pleito do tratamento fosse renovado. Logo, inobservado requisito intrínseco de admissibilidade, referente à legitimidade, é de ser tido como manifestamente inadmissível o recurso. IV. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 53831580820258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 13-12-2025) (grifei) Permito-me referir, ainda, julgado de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. RESSARCIMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS TEMPESTIVA. PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Inexistente, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica para manutenção de bloqueio destinado ao ressarcimento de despesas pretéritas com home care, porquanto vedado o pagamento retroativo sem prévia autorização judicial e sem observância das regras de prestação de contas – providência que ofende os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37 da CF) –, é de ser mantida a decisão que revogou o sequestro. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51993924920258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-11-2025) Registre-se, por oportuno, que a mesma decisão interlocutória ora combatida também é objeto de agravo de instrumento nº 5231703-59.2026.8.21.7000 interposto pelo Município de Guaíba, restrito ao capítulo que disciplinou o cumprimento direto da obrigação pelo ente público e cominou astreintes , atualmente com prazo em aberto para apresentação de contrarrazões. Acresce que, após a prolação da decisão ora agravada, sobreveio novo pronunciamento judicial determinando o bloqueio de valores para custeio de mais três meses de tratamento ( evento 311, DESPADEC1 e evento 321, SISBAJUD1 ), circunstância que, embora não interfira na análise da controvérsia devolvida por este recurso, evidencia que a continuidade da assistência permaneceu assegurada. Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela recursal, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão agravada. III. Do exposto, indefiro o pedido liminar . Intimar o município, ora agravado, para, querendo, responder, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/15. Após, ao Ministério Público, para ofertar parecer, a teor do artigo 1.019, III, CPC/15. Comunicar e intimar. 1. Disponível em: . Acesso em 30/06/2026. 2. Disponível em: . Acesso em 30/06/2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ANGELITA DUTRA PACHECO
Autor PAULO ROBERTO DUTRA PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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CLEONICE SILVA DA SILVA
OAB: 49720/RS
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30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5257300-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DUTRA PACHECO ADVOGADO(A) : CLEONICE SILVA DA SILVA (OAB RS049720) AGRAVANTE : MARIA ANGELITA DUTRA PACHECO ADVOGADO(A) : CLEONICE SILVA DA SILVA (OAB RS049720) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. D. P. , representado por sua curadora, M. A. D. P. , contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do MUNICÍPIO DE GUAÍBA , deixou de homologar a prestação de contas apresentada pela parte exequente e indeferiu, por ora, novo bloqueio de valores para custeio do tratamento domiciliar ( home care ), consignando que pedidos de bloqueio relativos a períodos já transcorridos sem prévia autorização judicial não seriam admitidos ( evento 294, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a controvérsia não versa sobre ressarcimento de despesas pretéritas, mas sobre a continuidade da execução de tutela de urgência que permaneceu vigente durante todo o período discutido, sendo a obrigação de fornecimento de home care de natureza continuada. Afirma que a execução sempre foi regularmente impulsionada, mediante apresentação de prestações de contas, orçamentos e sucessivos requerimentos, inexistindo interrupção da tutela ou do tratamento, razão pela qual as regras procedimentais da execução não poderiam ser aplicadas de forma a afastar automaticamente o custeio dos serviços efetivamente prestados. Alega, ainda, que eventual divergência entre os períodos constantes das notas fiscais e os bloqueios judiciais demanda apenas apuração contábil, vedada a exclusão integral do custeio, bem como que a decisão recorrida transfere indevidamente ao paciente hipossuficiente os efeitos financeiros da mora do ente público e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal e o provimento do recurso, para que seja determinada a apuração dos serviços efetivamente prestados, dos valores já liberados e do saldo remanescente eventualmente devido, vedada a exclusão automática do custeio com fundamento apenas na ausência de contemporaneidade entre a prestação da assistência e a efetivação dos bloqueios judiciais. É o relatório. II. Decido. Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, § único, CPC, a par de tempestivo, dispensado o agravante do respectivo preparo em função da gratuidade de justiça deferida na origem. Recebo, pois, o recurso. Proferida nos seguintes termos a decisão recorrida ( evento 294, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de pedido de liberação de valores e a prestação de contas juntada no evento 288, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , formulados por P. R. D. P. , representado por sua curadora M. A. D. P. . A parte exequente juntou nota fiscal referente ao período de 06/07/2025 a 06/10/2025 ( evento 288, NFISCAL6 ), apresentando-a como prestação de contas do bloqueio autorizado no evento 208, DESPADEC1 , e postula novo bloqueio para custeio do tratamento de home care. O Ministério Público manifestou ciência nos evento 251, PROMOÇÃO1 e evento 290, PROMOÇÃO1 . O e-NatJus devolveu a solicitação de nota técnica, sugerindo perícia pelo DMJ ( evento 260, EMAIL1 ). Passo a decidir. 1. DO CONTEXTO FÁTICO E DA NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO SISTÊMICO A análise do caderno processual, em especial a evolução dos pedidos desde o Evento 1 até o presente momento, revela um padrão recorrente que este Juízo entende necessário enfrentar com clareza, qual seja, a sistemática em que o Judiciário é acionado a posteriori para ratificar despesas já realizadas e autorizar novos bloqueios de valores, sem que os entes públicos responsáveis tenham exercido qualquer controle prévio sobre a execução dos contratos e a continuidade do tratamento. Essa dinâmica coloca o Poder Judiciário como Administrador Positivo. A obrigação de zelar pela continuidade do fornecimento do serviço de home care determinado judicialmente recai sobre o Município de Guaíba , como ente público executado, que deve zelar pela continuidade do serviço público de saúde. Do mesmo modo, a pessoa jurídica prestadora dos serviços e a parte exequente têm o dever de diligência quanto à comunicação tempestiva das necessidades de renovação das autorizações judiciais. Não é admissível que serviços continuem sendo prestados sem prévia autorização judicial e que, posteriormente, se postule o ressarcimento retroativo. Além do padrão procedimental descrito, cumpre pontuar questões de ordem mais ampla relacionadas à crescente judicialização do fornecimento de serviços de home care e às fraudes recentemente investigadas nesse setor. Conforme amplamente noticiado e divulgado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul 1 , pessoas jurídicas que prestam serviços de home care estão sob investigação por suspeita de forjarem documentos, desviarem recursos públicos e fraudarem processos judiciais para obter autorizações de tratamento domiciliar. Segundo reportagens 2 , algumas empresas atuariam em acerto com profissionais de saúde para emitir laudos médicos falsos e superfaturar serviços, onerando o erário. Embora a empresa Senior Mais Serviços em Saúde Ltda. não tenha sido mencionada nas reportagens, é importante que os casos de prestação de serviços da mesma espécie sejam examinados com atenção e cuidado. Nesse contexto, analisar de forma isolada cada situação trazida ao Poder Judiciário, com base unicamente nos documentos carreados aos autos, representa verdadeiro atalho para o acesso a recursos públicos, contrariando a segurança jurídica e as regras sobre prestação de serviço público e sua delegação a particulares. A obrigação de fazer imposta ao ente público deve ser cumprida mediante os instrumentos legais próprios, e não pela simples homologação judicial de orçamentos particulares. Com efeito, a prestação do serviço de home care por entidade privada com recursos públicos configura contratação de serviço pela Administração Pública, que deve se submeter, como regra, ao procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A simples homologação judicial de orçamentos particulares, ainda que o de menor valor, para contratação de serviço contínuo e de alto custo, não se coaduna com os princípios da impessoalidade , da economicidade e da eficiência , insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador para escolher diretamente fornecedor, sob pena de violar a separação dos poderes e os princípios basilares da gestão pública. Como já proclamou o Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência de outros poderes em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário, repito, atuar como "Administrador Positivo" (RE 837311, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015) . Por isso, a solução mais adequada para casos como o presente consiste na imposição, ao ente público, de providenciar o serviço pelos meios legais que lhe são próprios, inclusive mediante contratação emergencial quando necessário, nos termos do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, sob pena de imposição de multa astreintes . 2. DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Dito isso, passa-se ao exame da prestação de contas juntada no evento 288, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . A nota fiscal apresentada no evento 288, NFISCAL6 refere-se ao período de 06/07/2025 a 06/10/2025 , com pagamento efetuado em 13/01/2026, no valor de R$ 67.960,30 . Esse período, contudo, não corresponde ao bloqueio autorizado no evento 208, DESPADEC1 . A decisão proferida no Evento 208 deferiu o bloqueio de R$ 67.968,30 para custeio de três meses de tratamento, a contar da data da própria decisão (17/12/2025) . Portanto, o bloqueio do Evento 208 cobre o período a partir de 17/12/2025, e não o período indicado na nota fiscal (06/07/2025 a 06/10/2025). Nesse sentido, a nota fiscal apresentada no Evento 288 ou não se refere ao bloqueio do Evento 208, ou há erro nas datas indicadas pelo prestador. Essa inconsistência impede a homologação da prestação de contas neste momento. Assim, resta indeferido o pedido de prestação de contas apresentado no evento 288, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . 3. DO PEDIDO DE NOVO BLOQUEIO De início, frisa-se que, conforme já consignado na decisão do Evento 208, as futuras deliberações ocorrerão de forma sucessiva , à medida que forem solicitadas e apresentadas as respectivas prestações de contas, não sendo admitida a análise conjunta ou acumulada de períodos anteriores . Apesar da advertência lançada, a parte exequente postula novo bloqueio para custeio do tratamento de home care . Contudo, o bloqueio autorizado no Evento 208, no valor de R$ 67.968,30, foi efetivado pelo SISBAJUD em 17/12/2025 ( evento 215, SISBAJUD1 ) e destina-se ao custeio de três meses de tratamento . Como referido, a prestação de contas desse período ainda não foi regularmente apresentada e homologada, na medida em que a nota fiscal do Evento 288 apresenta inconsistência quanto ao período coberto. Nessa perspectiva, o pedido não reúne, no momento, elementos suficientes para apreciação. Isso porque a parte exequente não acostou aos autos os orçamentos necessários à aferição do valor pretendido, tampouco há documentação atualizada que permita identificar, com precisão, a lista do indispensável à continuidade do tratamento. Assim, para eventual exame de novo pedido de bloqueio referente ao período vindouro, deverá a parte interessada instruir o requerimento com 03 (três) orçamentos atualizados, contemplando todos os insumos, medicamentos, materiais, equipamentos e serviços efetivamente necessários à manutenção do tratamento domiciliar da parte autora , de forma a possibilitar a adequada aferição da razoabilidade dos custos e do montante a ser eventualmente constrito. Após a juntada da documentação referida, voltem os autos conclusos para análise do pedido. 4. DAS REGRAS PROSPECTIVAS Desse modo, fica intimado o Município de Guaíba para que tome ciência da sistemática adotada por este Juízo e adote as providências administrativas cabíveis para assegurar a execução contínua do tratamento determinado judicialmente, sem necessidade de intervenção judicial a cada vencimento de prazo. Em suma, fica consignado que: a) pedidos de bloqueio retroativo, referentes a períodos já transcorridos sem prévia autorização judicial, não serão admitidos , salvo situação excepcional devidamente fundamentada e comprovada, como interrupção imputável exclusivamente ao executado; b) a prestação de serviços sem prévia e expressa autorização judicial ocorre por conta e risco da empresa contratada, que não poderá exigir do Juízo o ressarcimento dos valores correspondentes; e c) o dever de comunicação tempestiva ao Juízo da necessidade de renovação das autorizações recai sobre a parte exequente, sendo que a ausência de comunicação no prazo adequado não justifica pedido retroativo. 5. DA AMPLIAÇÃO DA EQUIPE E DA PERÍCIA No que refere à ampliação temporária da equipe de atendimento domiciliar, aguarde-se o resultado da perícia pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), cujo encaminhamento fica determinado em face da devolução da solicitação pelo e-NatJus ( evento 260, EMAIL1 ). Assim, remetam-se os autos ao DMJ para elaboração de laudo pericial quanto à necessidade atual da equipe de home care e eventual ampliação. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) deixo de homologar a prestação de contas apresentada no evento 288, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , por haver inconsistência entre o período indicado na nota fiscal (06/07/2025 a 06/10/2025) e o bloqueio autorizado no evento 208, DESPADEC1 (a partir de 17/12/2025), determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente esclarecimentos e documentação que demonstre, com precisão, a correspondência entre os valores pagos e os bloqueios judiciais autorizados; b) indefiro, por ora, o pedido de novo bloqueio de valores. Contudo, sendo de interesse da parte credora, poderá formular novo requerimento referente exclusivamente às despesas futuras necessárias à continuidade do tratamento, desde que o instrua com 03 (três) orçamentos atualizados, contendo a discriminação dos insumos, medicamentos, materiais, equipamentos e serviços efetivamente necessários, de modo a possibilitar a aferição da adequação dos custos e do valor eventualmente a ser objeto de constrição. b) determino que, a partir desta decisão, os pedidos de novo bloqueio somente serão recebidos e analisados se: (i) apresentados antes do vencimento do período em curso ; (ii) instruídos com a lista dos insumos/serviços necessários e seus respectivos valores ; e (iii) acompanhados da prestação de contas do período anterior, devidamente homologada ; c) intimo o Município de Guaíba, para que disponibilize, em 30 dias , o serviço pleiteado, conforme as disposições da Lei nº 14.133/2021, realizando contratação emergencial, se preciso. Caberá ao ente público, e não ao autor ou ao Judiciário, realizar célere pesquisa de mercado e formalizar a contratação de prestadora de serviços apta a fornecer os serviços nos exatos moldes definidos na decisão de evento 1, MANDADODESP8 . Caso o prazo transcorra sem cumprimento, deverá incidir astreinte de R$ 10.000,00, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, e de R$ 5.000,00. em desfavor do Município de Guaíba, por dia de descumprimento, a ser consolidada em 30 dias; e d) no que refere à ampliação temporária da equipe de atendimento domiciliar, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para elaboração de laudo pericial quanto à necessidade atual de ampliação da equipe de home care , em face da devolução da solicitação pelo e-NatJus ( evento 260, EMAIL1 ). Em caso de impossibilidade de realização da perícia pelo DMJ, nomeio, desde já, o profissional já nomeado no processo de conhecimento para realização de perícia, o médico fisiatra Dr. AIRTON SUSLIK SVIRSKI, o qual possui cadastro no Sistema Eproc e deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, consignando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita , cientificando-o de que os honorários vão fixados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), por laudo , nos termos do Ato n. 38/2025-P. Ademais, considerando que o autor não pode se locomover, deverá a perícia ser realizada na sua residência , e, em caso de aceitação do encargo, deverá o perito informar a data e o horário da perícia. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Diligências legais." Decisão que não merece reparos, não demonstrados, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação invocados pelo agravante. Como bem colocado pelo juiz a quo , a liberação de valores públicos exige estrita observância aos princípios da legalidade, da transparência e da eficiência, não sendo possível admitir bloqueios judiciais para ressarcimento de despesas já realizadas, sem a devida comprovação tempestiva e formal. Nesse ponto, oportuno lembrar a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.” ( Direito Administrativo Brasileiro, 38º ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 89 ) O argumento do agravante, de que a "necessidade assistencial do agravante não nasce a cada novo pedido de bloqueio, tampouco se renova com a expedição de cada alvará judicial", embora verdadeiro, não implica na consequência jurídica que ora pretende, isto é, justificar que, por existir tutela judicial em vigor, todos os serviços prestados em favor do autor estariam automaticamente cobertos pela tutela jurisdicional e, portanto, seria devido o seu custeio pelo ente público, independentemente de pedido de bloqueio prévio e autorização judicial específica. No ponto, não assiste razão ao agravante. O direito material reconhecido, em sede de tutela de urgência, não se confunde com as formas processuais de sua efetivação. Embora a obrigação de fornecimento do tratamento possua natureza continuada, sua execução mediante bloqueio de verbas públicas demanda controle jurisdicional específico a cada período, justamente porque envolve a constrição e a destinação de recursos públicos. O prosseguimento da prestação dos serviços pela empresa, ainda que motivado pela continuidade da assistência ao paciente, não tem o condão de dispensar a prévia autorização judicial para a constrição de verbas públicas nem de gerar direito automático ao posterior custeio pelo erário. No caso concreto, o próprio agravante reconhece, em seu pedido de reconsideração ( evento 301, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), que os valores liberados no Evento 208 para custeio prospectivo do tratamento foram utilizados para quitar despesas pretéritas ainda pendentes. Tal circunstância evidencia que a prestação de contas apresentada não correspondeu à finalidade do bloqueio anteriormente autorizado, comprometendo o controle da correta destinação das verbas públicas. Como bem destacado pelo magistrado a quo , o requerimento prévio de bloqueio constitui ônus processual do exequente. A circunstância de a empresa prestadora optar por manter a execução dos serviços antes da apreciação do pedido de bloqueio representa risco inerente à sua atuação nessa modalidade de cumprimento da tutela, não sendo suficiente, por si só, para justificar posterior constrição de verbas públicas sem observância da sistemática processual estabelecida pelo juízo. Ainda, diferentemente do que alega o agravante, a prestação contínua dos serviços pela empresa contratada, mesmo sem decisão judicial prévia, não decorre do cumprimento da decisão judicial proferida nestes autos. A decisão que concedeu a tutela antecipada determinou o fornecimento dos serviços e insumos pleiteados pelo Município de Guaíba, e não pela empresa contratada. O bloqueio de valores é forma excepcional de cumprimento da obrigação, em face do não cumprimento da ordem diretamente pelo ente público demandado. Tanto o é que cada novo pedido de bloqueio deve necessariamente vir instruído com três orçamentos pormenorizados, de forma a garantir o contínuo controle do dispêndio de verbas públicas. Assim, o bloqueio judicial constitui mero instrumento de efetivação dessa obrigação, cuja utilização permanece sujeita ao controle do juízo quanto ao período abrangido, ao valor e à documentação apresentada. Também não prospera o argumento de que a dinâmica própria do processo judicial – envolvendo apresentação de documentação, análise judicial, manifestação das partes, intervenção do Ministério Público e eventual complementação documental – não acompanha a velocidade exigida pelo tratamento de saúde, pois é ônus da parte autora requerer o bloqueio de valores com tempo hábil suficiente para viabilizar nova decisão anteriormente ao período bloqueado, bem como instruído com a documentação adequada. No caso concreto, a demora na apreciação dos sucessivos pedidos decorreu justamente da necessidade de complementação da documentação apresentada pelo exequente, circunstância que evidencia não se tratar de atraso inerente ao funcionamento do Poder Judiciário, mas do próprio desenvolvimento do cumprimento de sentença. No caso, compulsando os autos, verifica-se que, no Evento 137, em 07.03.2025, o exequente juntou nota fiscal referente ao período de 21.12.2023 até 20.03.2024. Posteriormente, apenas em 14.07.2025, no Evento 144, requereu o bloqueio de valores para custeio do período de 06.07.2025 a 06.10.2025, o qual foi inicialmente indeferido por não terem sido juntados três orçamentos atualizados e com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil ( evento 145, DESPADEC1 ) e, depois, por desconformidade dos orçamentos apresentados em relação à tutela deferida ( evento 154, DESPADEC1 ), bem como pela irregularidade das assinaturas digitais apresentadas ( evento 161, DESPADEC1 , evento 182, DESPADEC1 e evento 189, DESPADEC1 ) e, finalmente, pela ausência de prestação de contas de período pretérito ( evento 197, DESPADEC1 ). Também não altera essa conclusão o fato de os valores terem sido efetivamente utilizados para custear o tratamento do agravante. A efetiva prestação dos serviços não supre a necessidade de observância das regras estabelecidas para a execução da tutela nem autoriza a utilização retroativa de verbas públicas destinadas a período diverso daquele abrangido pela autorização judicial. Do mesmo modo, o fato de o juízo de origem, em momento anterior da execução ( evento 267, DESPADEC1 ), ter excepcionalmente deferido o bloqueio de valores referente a período pretérito não conduz, por si só, à manutenção daquela mesma sistemática, porquanto a decisão ora agravada estabeleceu novos parâmetros para o controle prospectivo dos pedidos de bloqueio. Ademais, a própria decisão recorrida ressalvou a possibilidade de exame de "situação excepcional devidamente fundamentada e comprovada, como interrupção imputável exclusivamente ao executado", circunstância que poderá ser adequadamente apreciada, caso a caso, pelo juízo de origem. Em outras palavras, a continuidade da obrigação material reconhecida judicialmente não se confunde com autorização permanente para constrição de verbas públicas, permanecendo cada bloqueio condicionado à prévia apreciação judicial e à correspondente delimitação temporal do período a ser custeado. Nesse sentido é a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES . PAGAMENTO RETROATIVO DE TERAPIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM EFEITOS RETROATIVOS . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre/RS contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por L. S. D. S., determinou o bloqueio do valor de R$ 11.600,00 na conta do ente público para pagamento retroativo de terapias realizadas no período de 19/08/2024 a 09/12/2024. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste no exame da possibilidade de determinação de bloqueio de valores para pagamento retroativo de terapias realizadas sem prévia autorização judicial e sem apresentação de orçamentos, conforme exigido na sentença objeto de cumprimento. III. Razões de decidir: Hipótese dos autos em que a parte exequente postulou o pagamento retroativo referente ao período de 19.08.2024 a 09.12.2024, sem ter apresentado previamente orçamentos ao juízo, tornando inviável a concessão de autorização judicial com efeitos retroativos . O bloqueio judicial deve ser medida excepcional e baseado em autorização judicial prévia e específica para o período a ser custeado, não sendo cabível o ressarcimento de valores gastos com serviços realizados sem prévia autorização judicial. Nesse contexto, a decisão agravada merece reforma para o fim de efetuar a liberação dos valores constritos para relativos ao pagamento retroativo de terapias realizadas no período de 19.08.2024 a 09.12.2024. IV. Dispositivo e tese V. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores para pagamento retroativo de terapias realizadas sem prévia autorização judicial e sem apresentação de orçamentos não é cabível, devendo a parte utilizar os meios processuais adequados para cumprimento da decisão judicial. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51047092020258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 30-06-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAUDE DA CRIANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. SERVIÇOS DE HOME CARE . EMPRESA EXECUTORA DOS SERVIÇOS. TERCEIRA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DE REQUISITO INTRÍNSECO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa executora dos serviços de home care em face da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar se a manifestação judicial seria agravável pela empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Nos autos do cumprimento provisório, o juízo de origem detalhou uma série de particularidades do caso: (a) houve bloqueio, relativamente ao período de 18/10/2024 a 15/01/2025, considerando ter sido o pedido instruído com orçamentos; (b) embora tenham havido pedidos, não houve bloqueio relativamente aos períodos de 15/01 a 15/04/2025 e 16/04 a 14/07/2025, tendo em conta o descumprimento da juntada de orçamentos prévios; e (c) por meio de petição datada de 15/09/2025, a parte autora pleiteou o bloqueio de valores relativamente a todo período em aberto, decidindo-se, em 19/09/2025, a necessidade de juntada de orçamentos prévios para "[...] viabilizar o bloqueio do montante relativo ao mês vindouro". Do mesmo que a autora, a empresa prestadora dos serviços - cuja habilitação foi admitida pelo juízo de origem como terceira interessada -, apontando a realização dos serviços, requereu o bloqueio de valores do período de 16/01/2025 a 31/09/2025. 2) Porém, na decisão agravada, fundamentando de forma assertiva, a Juíza Singular, relativamente ao pedido de bloqueio da empresa, especificou que a última autorização havia ocorrido, por meio do deferimento de bloqueio, para o período de 18/10/2024 a 15/01/2025, não tendo havido autorização para prestação dos serviços para período posterior, eis que não realizados os bloqueios por ausência de cumprimento da parte autora acerca da apresentação prévia dos orçamentos. Veja-se que os orçamentos prévios eram imprescindíveis inclusive quanto ao fato de existir outra empresa ou não que pudesse ofecerer o tratamento por preços mais módicos que a recorrente, de forma que a execução dos serviços se deu por conta e risco da empresa, que, com efeito, não tinha autorização judicial para operar na hipótese. 3) A dinâmica que a empresa indica é totalmente incompatível com as normas previstas, considerando que, eventualmente não fornecido o tratamento pelo respectivo ente, o bloqueio de valores - com orçamentos prévios - pode ser postulado pela parte, cuja autorização acarreta a liberação para a realização do tratamento, e não para o seu reembolso . O raciocínio de reembolso não é compatível com bloqueio de ativos, considerado toda a sistemática instaurada na Constituição Federal a respeito de emissão de ordem de pagamento (RPV e precatório). Nesse particular, a decisão agravada foi bastante elucidativa, inclusive identificando a realização de licitação pelo Estado para contratação de empresa para realização dos serviços. 4) Sendo assim, à empresa agravante carece requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a legitimidade. Apesar de ter sido admitida nos autos do cumprimento provisório como terceira interessada, inclusive para facilitação da prestação de contas eventuais explicações, é inadmissível que formule pedido de bloqueio de valores em nome da parte autora, especialmente porque não havia autorização judicial que respaldasse a prestação de contas levada a efeito e porque não é parte na relação jurídica originária, estabelecida entre a paciente e os entes públicos. Inteligência dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. Ainda que se reconheça que a empresa possa ter sofrido algum prejuízo, tal prejuízo é resultante da ausência de dever de cuidado em sua operação, porquanto não havia recebido valores para prestar os respectivos serviços. Tal situação, no entanto, não autoriza que demande nesta instância recursal para que o juízo de origem analise prestação de contas, realize bloqueio de valores ou altere datas para fixação de serviços com pagamento retroativo, como postulado nos pedidos das razões recursais. Em caso de admissão do inverso, instaurar-se-ia um verdadeiro caos nos processos de saúde, chancelando-se que os prestadores de serviços em geral pudessem pleitear bloqueios de valores - pretéritos ou não - à revelia de o paciente ter cumprido requisitos judiciais para que o pleito do tratamento fosse renovado. Logo, inobservado requisito intrínseco de admissibilidade, referente à legitimidade, é de ser tido como manifestamente inadmissível o recurso. IV. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 53831580820258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 13-12-2025) (grifei) Permito-me referir, ainda, julgado de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. RESSARCIMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS TEMPESTIVA. PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Inexistente, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica para manutenção de bloqueio destinado ao ressarcimento de despesas pretéritas com home care, porquanto vedado o pagamento retroativo sem prévia autorização judicial e sem observância das regras de prestação de contas – providência que ofende os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37 da CF) –, é de ser mantida a decisão que revogou o sequestro. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51993924920258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-11-2025) Registre-se, por oportuno, que a mesma decisão interlocutória ora combatida também é objeto de agravo de instrumento nº 5231703-59.2026.8.21.7000 interposto pelo Município de Guaíba, restrito ao capítulo que disciplinou o cumprimento direto da obrigação pelo ente público e cominou astreintes , atualmente com prazo em aberto para apresentação de contrarrazões. Acresce que, após a prolação da decisão ora agravada, sobreveio novo pronunciamento judicial determinando o bloqueio de valores para custeio de mais três meses de tratamento ( evento 311, DESPADEC1 e evento 321, SISBAJUD1 ), circunstância que, embora não interfira na análise da controvérsia devolvida por este recurso, evidencia que a continuidade da assistência permaneceu assegurada. Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela recursal, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão agravada. III. Do exposto, indefiro o pedido liminar . Intimar o município, ora agravado, para, querendo, responder, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/15. Após, ao Ministério Público, para ofertar parecer, a teor do artigo 1.019, III, CPC/15. Comunicar e intimar. 1. Disponível em: . Acesso em 30/06/2026. 2. Disponível em: . Acesso em 30/06/2026.