5257222-36.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5257222-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : VICENTE GOBBI ADVOGADO(A) : JEFERSON CORDOVA DE LEMOS (OAB RS130242) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais , que determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais , a parte agravante requer a concessão de tutela recursal para determinar o imediato levantamento da suspensão do feito e o regular prosseguimento da demanda na origem. Alega que a controvérsia deduzida na ação não se enquadra no objeto do Tema 1414 do STJ, porquanto a causa de pedir está fundada na inexistência de contratação decorrente de fraude, e não na validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado. Aduz que a perícia grafotécnica produzida nos autos concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à parte autora, circunstância que afastaria a incidência do tema repetitivo. Assevera que o processo se encontra com a instrução encerrada e apto ao julgamento, sustentando que a manutenção da suspensão viola o princípio da razoável duração do processo e lhe acarreta prejuízos em razão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso . Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o risco de dano em certas condições ( periculum in mora ), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Necessário também o preenchimento não apenas dos requisitos autorizativos do efeito suspensivo, mas também daqueles exigidos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, que são cumulativos. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame inicial, próprio desta fase processual, não se evidencia a presença do requisito relativo ao perigo de dano apto a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. A decisão agravada limitou-se a determinar a suspensão do processo em observância à ordem proferida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, preservando o estado processual existente até ulterior deliberação. A medida impugnada não impõe obrigação imediata às partes, tampouco autoriza a prática de atos de difícil reversão ou capazes de comprometer a utilidade do julgamento do recurso. As alegações do agravante acerca da distinção entre a matéria discutida na demanda e o objeto delimitado no tema repetitivo, bem como a relevância atribuída ao laudo pericial produzido na origem, constituem questões que serão oportunamente apreciadas quando do exame do mérito do agravo, após a formação do contraditório. Nesse contexto, não se verifica situação de urgência que imponha a reforma imediata da decisão recorrida em sede de cognição sumária. A suspensão do feito, por si, não evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão até o julgamento definitivo do recurso. Ausente, portanto, um dos pressupostos autorizadores da tutela recursal, mostra-se inviável o seu deferimento neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, incisos I e II, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor VICENTE GOBBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON CORDOVA DE LEMOS
OAB: 130242/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5257222-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : VICENTE GOBBI ADVOGADO(A) : JEFERSON CORDOVA DE LEMOS (OAB RS130242) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais , que determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais , a parte agravante requer a concessão de tutela recursal para determinar o imediato levantamento da suspensão do feito e o regular prosseguimento da demanda na origem. Alega que a controvérsia deduzida na ação não se enquadra no objeto do Tema 1414 do STJ, porquanto a causa de pedir está fundada na inexistência de contratação decorrente de fraude, e não na validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado. Aduz que a perícia grafotécnica produzida nos autos concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à parte autora, circunstância que afastaria a incidência do tema repetitivo. Assevera que o processo se encontra com a instrução encerrada e apto ao julgamento, sustentando que a manutenção da suspensão viola o princípio da razoável duração do processo e lhe acarreta prejuízos em razão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso . Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o risco de dano em certas condições ( periculum in mora ), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Necessário também o preenchimento não apenas dos requisitos autorizativos do efeito suspensivo, mas também daqueles exigidos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, que são cumulativos. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame inicial, próprio desta fase processual, não se evidencia a presença do requisito relativo ao perigo de dano apto a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. A decisão agravada limitou-se a determinar a suspensão do processo em observância à ordem proferida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, preservando o estado processual existente até ulterior deliberação. A medida impugnada não impõe obrigação imediata às partes, tampouco autoriza a prática de atos de difícil reversão ou capazes de comprometer a utilidade do julgamento do recurso. As alegações do agravante acerca da distinção entre a matéria discutida na demanda e o objeto delimitado no tema repetitivo, bem como a relevância atribuída ao laudo pericial produzido na origem, constituem questões que serão oportunamente apreciadas quando do exame do mérito do agravo, após a formação do contraditório. Nesse contexto, não se verifica situação de urgência que imponha a reforma imediata da decisão recorrida em sede de cognição sumária. A suspensão do feito, por si, não evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão até o julgamento definitivo do recurso. Ausente, portanto, um dos pressupostos autorizadores da tutela recursal, mostra-se inviável o seu deferimento neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, incisos I e II, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Após, voltem conclusos para julgamento.