Detalhe do processo

5257209-37.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5257209-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35) PACIENTE/IMPETRANTE : RODRIGO JONES DE VARGAS ADVOGADO(A) : JOANNA KAROLINA SEVERO DOS SANTOS (OAB RS129464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente RODRIGO JONES DE VARGAS , preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de associação para o tráfico de drogas. Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pelo cometimento do delito de associação para o tráfico de drogas. Alega que os fatos imputados remontam ao ano de 2023, tendo sido decretada a prisão aproximadamente três anos depois, sem que a decisão apontasse qualquer fato novo ou superveniente apto a justificar a necessidade de segregação, o que demonstra a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão. Aponta que os indícios de autoria são frágeis, pois não houve flagrante e apreensão de drogas com o paciente, tampouco monitoramento policial ou outras diligências que apontassem o suposto cometimento do delito. Refere que o art. 35 da Lei 11.343/06 exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os supostos associados, o que não há nos autos, sendo que o delito imputado ao paciente merece análise individualizada pelo juízo sentenciante, não sendo razoável impor medida mais gravosa como a prisão. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação. Aponta que mesmo pendente o cumprimento do mandado de prisão, permanece íntegro o direito do paciente de questionar a legalidade da medida segregatória decretada. Pugna pela soltura do paciente. Requer, liminarmente e ao final, a concessão da ordem ( processo 5257209-37.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). Relatado, decido. De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada pelo impetrante possui cabimento no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte, que advém de histórico construto pretoriano, de garantia das liberdades individuais. A decisão que decretou a prisão preventiva, está assim fundamentada ( processo 5231821-17.2025.8.21.0001/RS, evento 88, DESPADEC1 ): Representa a autoridade policial pela decretação de prisão preventiva de vinte e um investigados, no âmbito de inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, a qual, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou o arquivamento da investigação em relação aos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro e declinou da competência para este Juízo de Garantias (Evento 13.1 ). Por cautela, em razão do tempo transcorrido e da gravidade dos fatos apurados, passo a decidir sobre as medidas pleiteadas. O Ministério Público, em seu parecer (evento 86.1 ), manifestou-se favoravelmente ao pleito em relação a oito investigados e pelo indeferimento quanto aos demais. DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA A intervenção judicial em diligências investigativas têm como principal objetivo a salvaguarda dos direitos fundamentais, impondo às autoridades judiciárias a apreciação de situações que envolvam a ponderação entre o interesse público e os direitos individuais, desde que observada a necessidade para a investigação, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais da pessoa investigada, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal 1 . A prisão preventiva pode ser determinada quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime ( fumus commissi delicti ), risco de liberdade ( periculum libertatis ) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto ao primeiro pressuposto , constato que a situação versa sobre crimes dolosos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Os delitos imputados, em tese, são de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), cujas penas abstratas superam o referido patamar. Ademais, para alguns dos investigados, como THIAGO TRINDADE MARIA MORAES (evento 33.21 ), ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA (evento 33.20 ) e MARLON SAMUEL ARRUDA (evento 33.10 ), verifica-se o requisito do inciso II do mesmo artigo, por serem reincidentes em crime doloso. No tocante ao segundo requisito, por sua vez, há prova da materialidade dos delitos, consubstanciada nos Relatórios de Análise Criminal (RACs) elaborados com base na extração de dados do aparelho celular de Thiago Trindade Maria Moraes (evento 83.19 , 19 documentos), nos dados de chaves PIX fornecidos pelo Banco Central (BACEN/DICT) e nos registros penitenciários. A prova da materialidade está demonstrada, em tese, pelo registro de transações de cocaína, crack, maconha e MDMA , incluindo a negociação de 24 kg de cocaína entre Thiago e Marlon (evento 83.18 ) e a pesagem de 150 kg de maconha por Rodrigo Jones de Vargas (evento 83.16 ). Há, ainda, diálogos sobre um vasto arsenal bélico, com destaque para a ostentação de fuzis, espingardas calibre 12 GA e uma metralhadora (evento 83.16 ), além de movimentações financeiras expressivas, com transações individuais de até R$ 25.000,00, direcionadas a contas de terceiros e da empresa TEDDY BEER (evento 83.19 ). Há indícios suficientes de autoria em relação a parte dos investigados. A análise individualizada, conforme parecer ministerial, distingue dois grupos: Grupo com indícios suficientes: 1 . THIAGO TRINDADE MARIA MORAES: Proprietário do celular analisado, identificado como coordenador geral, que delega tarefas, controla a contabilidade, negocia armas e drogas e utiliza sua empresa para movimentar recursos. Coordenava as atividades mesmo recolhido preventivamente, conforme diálogos de 2023. Possui extensa ficha criminal (evento 33.21 ). 2 . MARLON SAMUEL ARRUDA: Vinculado ao contato "Zé Lucca", identificado por nome completo em diálogo e por encaminhar cópia de processo criminal. As conversas documentam transações de drogas e armas, e o investigado encontra-se foragido (evento 83.18 , p. 2). 3. JÉSSICA DOS SANTOS MACIEL: Identificada pela chave PIX, que corresponde ao seu número de telefone, e pelo endereço. Os RACs indicam seu envolvimento no armazenamento e distribuição de drogas (evento 1.9 ). 4 . ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA: Vinculado ao contato "Falcao", identificado por meio de fotografias ( selfies ) enviadas de dentro da cela, que foram cotejadas com registros do sistema penitenciário. Os diálogos apontam para controle territorial em Esteio/RS e negociação de armas (evento 83.17 , p. 10). 5. RODRIGO JONES DE VARGAS : Identificado pelo CPF vinculado à linha telefônica. Sua participação na pesagem e transporte de 150 kg de maconha está documentada (evento 86.1 ). 6. RODRIGO MORAIS DE MATOS: Identificado pela chave PIX vinculada ao seu CPF. Os diálogos registram seu envolvimento no transporte de drogas, armas e dinheiro, além de depósitos para Thiago (evento 83.16 ). 7 . GIAN DA SILVA FLORES: Vinculado ao contato "D.P.C.S.P.", identificado por fotografia do filho e registros de visita prisional. Atuava como gerente de maconha dentro do sistema prisional, com movimentações financeiras via PIX para a empresa de Thiago (eventos 83.9 e 83.10 ). 8. NATANAEL CARDOSO: Vinculado ao contato "Ni Ativo", identificado como gerente de cocaína e crack, prestando contas a Thiago e realizando transferências via PIX (evento 1.6 ). 9 . VAGNER EZEQUIAS MENDONCA MARCELINO: Conhecido como "ZECA" ou "Z.K.", é identificado como um dos principais responsáveis pelo "fechamento", que compreende o fracionamento e o embalamento das drogas destinadas à distribuição nos pontos de venda de Thiago. Diálogos constantes com Thiago no celular apreendido, onde recebe orientações e é cobrado pelo trabalho, bem como a vinculação de seus dados pessoais ao contato "ZK" no mesmo aparelho, corroboram sua atuação essencial na dinâmica operacional do tráfico (Eventos 83.5 , p. 19 e 86.1 , p. 12). Grupo com indícios insuficientes: Para os demais treze investigados, o Ministério Público apontou a ausência de vinculação inequívoca entre as linhas telefônicas e os dados pessoais, ou a falta de conteúdo ilícito nos diálogos atribuídos (evento 86.1 , pp. 3/15). É o caso de SIMONE DANIELA DA SILVA e PÂMELA ROBERTA OLIVEIRA DE OLIVEIRA , cujas contas bancárias foram utilizadas, mas sem demonstração de participação direta nos atos. Quanto a LEON SÚLIVAN CORRÊA DOS SANTOS , embora identificado por selfies , os diálogos atribuídos com certeza não possuem conteúdo relacionado ao tráfico apurado neste feito. Similarmente, para WELLINGTON LUÍS RODRIGUES FRANÇA , embora o relatório indique uma transferência via PIX em seu nome (evento 83.15 , p. 17), o Ministério Público observa que não se verificam diálogos mantidos por contatos que possam ser claramente atribuídos a ele, o que fragiliza a demonstração da autoria neste momento. O mesmo ocorre com os demais representados, para os quais os elementos são, neste momento, frágeis para justificar a medida extrema. No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade ( periculum libertatis ). A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta dos delitos e pelo elevado risco de reiteração criminosa. A estrutura e a escala das operações, envolvendo dezenas de quilos de drogas e armamento de guerra, demonstram a periculosidade do grupo. Fato relevante é a existência de indícios de que Thiago coordenava o tráfico enquanto monitorado por tornozeleira eletrônica, e Gian da Silva Flores geria atividades ilícitas de dentro do sistema prisional (evento 83.2 ), o que evidencia, de forma concreta, a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. Soma-se a isso o planejamento de homicídios e o controle territorial em múltiplos municípios. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também se faz presente, uma vez que Marlon Samuel Arruda encontra-se foragido (evento 83.19 ). Quanto à contemporaneidade, embora os diálogos datem majoritariamente de 2023, a periculosidade dos agentes permanece atual. A investigação demonstra que os principais envolvidos mantiveram a atividade delitiva, seja por meio de novas prisões (Thiago, Alexandre), condenações recentes (Gian, Rodrigo Jones), processos em andamento por crimes graves (Natanael) ou pela condição de foragido (Marlon), o que justifica a necessidade da medida para interromper o ciclo criminoso contínuo . Nesse sentido, cito precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao afastar alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como ao não conhecer de teses relativas à ausência de materialidade, nulidade de provas oriundas de informante anônimo e quebra da cadeia de custódia, em razão de supressão de instância e da necessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica à premissa jurisprudencial adotada na decisão monocrática, quanto à desnecessidade de flagrância da posse direta de drogas quando comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com corréu, impede o conhecimento do agravo regimental nesse ponto; (ii) saber se podem ser apreciadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental em recurso em habeas corpus, as teses de nulidade por ausência de materialidade delitiva, nulidade das provas oriundas de informante anônimo e quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; e (iii) saber se, diante da alegada ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, da inexistência de apreensão de drogas na posse do agravante e da não elaboração de laudo pericial sobre a natureza e a quantidade dos entorpecentes, permanece hígido o decreto de prisão preventiva, à luz dos arts. 312, 315 e 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica, no agravo regimental, do entendimento jurisprudencial que reconhece a desnecessidade de flagrância da posse direta de drogas pelo acusado, quando comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão de entorpecentes com ao menos um corréu, impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 4. As teses relativas à ausência de materialidade delitiva, à nulidade das provas obtidas a partir de informante anônimo e à quebra da cadeia de custódia não foram examinadas pelo Tribunal de origem, que expressamente consignou a impossibilidade de seu enfrentamento na via estreita do habeas corpus, razão pela qual o exame direto dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva, de natureza excepcional, somente se legitima quando demonstrados, com base em dados concretos, os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319, devendo a decisão judicial indicar motivos reais, atuais e individualizados para a imposição e manutenção da custódia. 6. No caso concreto, a existência de elementos indiciários obtidos, entre outros, por meio de quebra de sigilo telefônico regularmente autorizada, que apontam a participação do agravante, por período superior a um ano, em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, revela periculosidade concreta e gravidade real da conduta, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 7. O não cumprimento, até o momento, dos mandados de prisão temporária e preventiva expedidos contra o agravante reforça a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, constituindo fundamento idôneo para a segregação cautelar. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de fundamento jurisprudencial adotado na decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental no ponto. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em agravo regimental em recurso em habeas corpus, alegações de nulidade que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A participação comprovada, ainda que em juízo de probabilidade, em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelada por elementos concretos como dados de quebra de sigilo telefônico, legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. O descumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 5. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se ao risco atual que a liberdade do investigado ou réu oferece à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não exclusivamente à proximidade temporal entre os fatos delituosos e o decreto prisional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts. 312, 315, caput e § 1º, e 319; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJe 19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 597.650/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe 24.11.2020; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.444/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, HC 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJe 23.09.2025. (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) (grifado) Adicionalmente, o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, possui natureza permanente, o que significa que sua consumação se prolonga no tempo enquanto perdurar a associação criminosa. Desse modo, a simples ausência de registros recentes de atos executórios específicos por parte de um dos integrantes, como Vagner Ezequias Mendonça Marcelino, não afasta a contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que os elementos probatórios não indicam o rompimento de seu vínculo com o grupo e, portanto, a continuidade da conduta delitiva. Por fim, saliento que, como se observa da fundamentação já construída, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais, notadamente diante da comprovada ineficácia do monitoramento eletrônico para conter Thiago, da capacidade de Gian de operar de dentro de um presídio e da estrutura organizada do grupo, que demanda uma intervenção estatal para desarticular suas atividades, mediante decretação de prisão processual. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a representação policial, endossada pelo parecer do Ministério Público, para o fim de DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de: 1 . THIAGO TRINDADE MARIA MORAES (CPF 028.762.540-00) 2 . MARLON SAMUEL ARRUDA (CPF 025.205.280-36) 3. JÉSSICA DOS SANTOS MACIEL (CPF 028.706.510-31) 4. ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA (CPF 733.740.400-04) 5. RODRIGO JONES DE VARGAS (CPF 023.749.090-00) 6. RODRIGO MORAIS DE MATOS (CPF 032.978.310-65) 7. GIAN DA SILVA FLORES (CPF 853.566.200-63) 8. NATANAEL CARDOSO (CPF 035.472.880-61) 9. VAGNER EZEQUIAS MENDONCA MARCELINO (CPF 045.152.670-86) Os investigados deverão ser recolhidos a um dos estabelecimentos prisionais estaduais ou mantidos nos estabelecimentos onde já se encontram, para garantia da ordem pública e, no caso do foragido, para assegurar a aplicação da lei penal. INDEFIRO o pedido de prisão preventiva em relação aos demais investigados, por ausência, neste momento, de indícios suficientes de autoria que justifiquem a segregação cautelar, sem prejuízo de nova análise caso surjam novos elementos. Expeçam-se os mandados de prisão para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme art. 289-A do CPP, constando como prazo de validade a data de 22/03/2044, correspondente à prescrição da pretensão punitiva do crime mais grave apurado. Registrem-se os mandados na forma restrita, com prazo de validade da restrição de 30 (trinta) dias. Após, retire-se a restrição. Comunique-se o local de segregação a este juízo, ao Ministério Público e à família do preso ou a quem ele indicar, consoante art. 306 do CPP. Grave-se o expediente com sigilo, enquanto não realizadas as diligências. Com a prisão, fica autorizado o acesso aos autos pelos advogados dos detidos, quando solicitarem, independente de vista ao Ministério Público e conclusão dos autos. Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede liminar, visto que os argumentos elencados não se mostram suficientes para que se verifique a presença de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de liberdade. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, amparada na gravidade do caso concreto. Observado o dever de fundamentação previsto no art. 5º, inciso LXI e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 283, caput , do Código de Processo Penal. O juízo a quo manifestou a existência de materialidade e indícios de autoria delitiva: A materialidade do crime de associação para o tráfico está consubstanciada nos relatórios de investigação, autos de apreensão e degravações técnicas constantes dos autos. Os indícios de autoria, por sua vez, encontram-se descritos nas manifestações ministeriais e nas decisões de decretação originárias, evidenciando o envolvimento estruturado dos acusados na organização voltada ao comércio de entorpecentes em larga escala. É o que consta do relatório de investigação ( p. 3 e 5 - processo 5231777-95.2025.8.21.0001/RS, evento 49, OUT2 ): Pelo conjunto probatório até então carreado aos autos, conclui-se que o paciente, supostamente, está praticando o delito de associação para o tráfico de forma reiterada e organizada, pois ao que indica a investigação, é responsável pelo transorte de armas e drogas ( p. 19 - processo 5231777-95.2025.8.21.0001/RS, evento 49, OUT17 ). A investigação policial aponta detalhes do funcionamento da associação, de modo que há indícios suficientes para que o decreto de prisão do paciente seja mantido (Evento 49 - Processo n. 5231777-95.2025.8.21.0001). Assim, analisados especificamente o fato, suas circunstâncias, a necessidade da prisão, bem como o impacto social do crime, indicou-se a imperiosidade da medida segregatória. No que se refere à alegação defensiva, de fragilidade dos indícios de autoria , tal tese não merece acolhida em sede de habeas corpus . Quanto ao ponto, importa referir que não se verifica, em juízo de cognição sumária, tal hipótese a ensejar a liberdade do paciente, sendo que a análise aprofundada da prova é inadmissível, como consabido, na via estreita do habeas corpus. E a contemporaneidade que a Defesa alega inexistir, não prospera, pois os riscos que a custódia cautelar tenta neutralizar justificam a necessidade da segregação, no presente no caso e não só a data dos fatos ou do decreto de prisão, como quer fazer prevalecer. E não verifico excesso de prazo na expedição do mandado de prisão, ocorrido em 29/03/2026 ( processo 5231821-17.2025.8.21.0001/RS, evento 96, PRIS4 ), ainda não cumprido . Acresço que a prisão preventiva não atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência, nem da homogeneidade e sequer constitui antecipação de pena. Assim, diante dos elementos angariados ao feito, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da liminar, na medida em que a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada na decisão que a decretou. E no contexto dos autos, ao menos por ora, insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. Diante do exposto, indefiro a liminar . Intime-se a impetrante. Comunique-se à autoridade apontada como coatora. Dispensadas as informações, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Diligências legais. 1. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO JONES DE VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANNA KAROLINA SEVERO DOS SANTOS

OAB: 129464/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5257209-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35) PACIENTE/IMPETRANTE : RODRIGO JONES DE VARGAS ADVOGADO(A) : JOANNA KAROLINA SEVERO DOS SANTOS (OAB RS129464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente RODRIGO JONES DE VARGAS , preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de associação para o tráfico de drogas. Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pelo cometimento do delito de associação para o tráfico de drogas. Alega que os fatos imputados remontam ao ano de 2023, tendo sido decretada a prisão aproximadamente três anos depois, sem que a decisão apontasse qualquer fato novo ou superveniente apto a justificar a necessidade de segregação, o que demonstra a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão. Aponta que os indícios de autoria são frágeis, pois não houve flagrante e apreensão de drogas com o paciente, tampouco monitoramento policial ou outras diligências que apontassem o suposto cometimento do delito. Refere que o art. 35 da Lei 11.343/06 exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os supostos associados, o que não há nos autos, sendo que o delito imputado ao paciente merece análise individualizada pelo juízo sentenciante, não sendo razoável impor medida mais gravosa como a prisão. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação. Aponta que mesmo pendente o cumprimento do mandado de prisão, permanece íntegro o direito do paciente de questionar a legalidade da medida segregatória decretada. Pugna pela soltura do paciente. Requer, liminarmente e ao final, a concessão da ordem ( processo 5257209-37.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). Relatado, decido. De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada pelo impetrante possui cabimento no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte, que advém de histórico construto pretoriano, de garantia das liberdades individuais. A decisão que decretou a prisão preventiva, está assim fundamentada ( processo 5231821-17.2025.8.21.0001/RS, evento 88, DESPADEC1 ): Representa a autoridade policial pela decretação de prisão preventiva de vinte e um investigados, no âmbito de inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, a qual, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou o arquivamento da investigação em relação aos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro e declinou da competência para este Juízo de Garantias (Evento 13.1 ). Por cautela, em razão do tempo transcorrido e da gravidade dos fatos apurados, passo a decidir sobre as medidas pleiteadas. O Ministério Público, em seu parecer (evento 86.1 ), manifestou-se favoravelmente ao pleito em relação a oito investigados e pelo indeferimento quanto aos demais. DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA A intervenção judicial em diligências investigativas têm como principal objetivo a salvaguarda dos direitos fundamentais, impondo às autoridades judiciárias a apreciação de situações que envolvam a ponderação entre o interesse público e os direitos individuais, desde que observada a necessidade para a investigação, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais da pessoa investigada, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal 1 . A prisão preventiva pode ser determinada quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime ( fumus commissi delicti ), risco de liberdade ( periculum libertatis ) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto ao primeiro pressuposto , constato que a situação versa sobre crimes dolosos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Os delitos imputados, em tese, são de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), cujas penas abstratas superam o referido patamar. Ademais, para alguns dos investigados, como THIAGO TRINDADE MARIA MORAES (evento 33.21 ), ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA (evento 33.20 ) e MARLON SAMUEL ARRUDA (evento 33.10 ), verifica-se o requisito do inciso II do mesmo artigo, por serem reincidentes em crime doloso. No tocante ao segundo requisito, por sua vez, há prova da materialidade dos delitos, consubstanciada nos Relatórios de Análise Criminal (RACs) elaborados com base na extração de dados do aparelho celular de Thiago Trindade Maria Moraes (evento 83.19 , 19 documentos), nos dados de chaves PIX fornecidos pelo Banco Central (BACEN/DICT) e nos registros penitenciários. A prova da materialidade está demonstrada, em tese, pelo registro de transações de cocaína, crack, maconha e MDMA , incluindo a negociação de 24 kg de cocaína entre Thiago e Marlon (evento 83.18 ) e a pesagem de 150 kg de maconha por Rodrigo Jones de Vargas (evento 83.16 ). Há, ainda, diálogos sobre um vasto arsenal bélico, com destaque para a ostentação de fuzis, espingardas calibre 12 GA e uma metralhadora (evento 83.16 ), além de movimentações financeiras expressivas, com transações individuais de até R$ 25.000,00, direcionadas a contas de terceiros e da empresa TEDDY BEER (evento 83.19 ). Há indícios suficientes de autoria em relação a parte dos investigados. A análise individualizada, conforme parecer ministerial, distingue dois grupos: Grupo com indícios suficientes: 1 . THIAGO TRINDADE MARIA MORAES: Proprietário do celular analisado, identificado como coordenador geral, que delega tarefas, controla a contabilidade, negocia armas e drogas e utiliza sua empresa para movimentar recursos. Coordenava as atividades mesmo recolhido preventivamente, conforme diálogos de 2023. Possui extensa ficha criminal (evento 33.21 ). 2 . MARLON SAMUEL ARRUDA: Vinculado ao contato "Zé Lucca", identificado por nome completo em diálogo e por encaminhar cópia de processo criminal. As conversas documentam transações de drogas e armas, e o investigado encontra-se foragido (evento 83.18 , p. 2). 3. JÉSSICA DOS SANTOS MACIEL: Identificada pela chave PIX, que corresponde ao seu número de telefone, e pelo endereço. Os RACs indicam seu envolvimento no armazenamento e distribuição de drogas (evento 1.9 ). 4 . ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA: Vinculado ao contato "Falcao", identificado por meio de fotografias ( selfies ) enviadas de dentro da cela, que foram cotejadas com registros do sistema penitenciário. Os diálogos apontam para controle territorial em Esteio/RS e negociação de armas (evento 83.17 , p. 10). 5. RODRIGO JONES DE VARGAS : Identificado pelo CPF vinculado à linha telefônica. Sua participação na pesagem e transporte de 150 kg de maconha está documentada (evento 86.1 ). 6. RODRIGO MORAIS DE MATOS: Identificado pela chave PIX vinculada ao seu CPF. Os diálogos registram seu envolvimento no transporte de drogas, armas e dinheiro, além de depósitos para Thiago (evento 83.16 ). 7 . GIAN DA SILVA FLORES: Vinculado ao contato "D.P.C.S.P.", identificado por fotografia do filho e registros de visita prisional. Atuava como gerente de maconha dentro do sistema prisional, com movimentações financeiras via PIX para a empresa de Thiago (eventos 83.9 e 83.10 ). 8. NATANAEL CARDOSO: Vinculado ao contato "Ni Ativo", identificado como gerente de cocaína e crack, prestando contas a Thiago e realizando transferências via PIX (evento 1.6 ). 9 . VAGNER EZEQUIAS MENDONCA MARCELINO: Conhecido como "ZECA" ou "Z.K.", é identificado como um dos principais responsáveis pelo "fechamento", que compreende o fracionamento e o embalamento das drogas destinadas à distribuição nos pontos de venda de Thiago. Diálogos constantes com Thiago no celular apreendido, onde recebe orientações e é cobrado pelo trabalho, bem como a vinculação de seus dados pessoais ao contato "ZK" no mesmo aparelho, corroboram sua atuação essencial na dinâmica operacional do tráfico (Eventos 83.5 , p. 19 e 86.1 , p. 12). Grupo com indícios insuficientes: Para os demais treze investigados, o Ministério Público apontou a ausência de vinculação inequívoca entre as linhas telefônicas e os dados pessoais, ou a falta de conteúdo ilícito nos diálogos atribuídos (evento 86.1 , pp. 3/15). É o caso de SIMONE DANIELA DA SILVA e PÂMELA ROBERTA OLIVEIRA DE OLIVEIRA , cujas contas bancárias foram utilizadas, mas sem demonstração de participação direta nos atos. Quanto a LEON SÚLIVAN CORRÊA DOS SANTOS , embora identificado por selfies , os diálogos atribuídos com certeza não possuem conteúdo relacionado ao tráfico apurado neste feito. Similarmente, para WELLINGTON LUÍS RODRIGUES FRANÇA , embora o relatório indique uma transferência via PIX em seu nome (evento 83.15 , p. 17), o Ministério Público observa que não se verificam diálogos mantidos por contatos que possam ser claramente atribuídos a ele, o que fragiliza a demonstração da autoria neste momento. O mesmo ocorre com os demais representados, para os quais os elementos são, neste momento, frágeis para justificar a medida extrema. No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade ( periculum libertatis ). A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta dos delitos e pelo elevado risco de reiteração criminosa. A estrutura e a escala das operações, envolvendo dezenas de quilos de drogas e armamento de guerra, demonstram a periculosidade do grupo. Fato relevante é a existência de indícios de que Thiago coordenava o tráfico enquanto monitorado por tornozeleira eletrônica, e Gian da Silva Flores geria atividades ilícitas de dentro do sistema prisional (evento 83.2 ), o que evidencia, de forma concreta, a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. Soma-se a isso o planejamento de homicídios e o controle territorial em múltiplos municípios. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também se faz presente, uma vez que Marlon Samuel Arruda encontra-se foragido (evento 83.19 ). Quanto à contemporaneidade, embora os diálogos datem majoritariamente de 2023, a periculosidade dos agentes permanece atual. A investigação demonstra que os principais envolvidos mantiveram a atividade delitiva, seja por meio de novas prisões (Thiago, Alexandre), condenações recentes (Gian, Rodrigo Jones), processos em andamento por crimes graves (Natanael) ou pela condição de foragido (Marlon), o que justifica a necessidade da medida para interromper o ciclo criminoso contínuo . Nesse sentido, cito precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao afastar alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como ao não conhecer de teses relativas à ausência de materialidade, nulidade de provas oriundas de informante anônimo e quebra da cadeia de custódia, em razão de supressão de instância e da necessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica à premissa jurisprudencial adotada na decisão monocrática, quanto à desnecessidade de flagrância da posse direta de drogas quando comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com corréu, impede o conhecimento do agravo regimental nesse ponto; (ii) saber se podem ser apreciadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental em recurso em habeas corpus, as teses de nulidade por ausência de materialidade delitiva, nulidade das provas oriundas de informante anônimo e quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; e (iii) saber se, diante da alegada ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, da inexistência de apreensão de drogas na posse do agravante e da não elaboração de laudo pericial sobre a natureza e a quantidade dos entorpecentes, permanece hígido o decreto de prisão preventiva, à luz dos arts. 312, 315 e 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica, no agravo regimental, do entendimento jurisprudencial que reconhece a desnecessidade de flagrância da posse direta de drogas pelo acusado, quando comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão de entorpecentes com ao menos um corréu, impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 4. As teses relativas à ausência de materialidade delitiva, à nulidade das provas obtidas a partir de informante anônimo e à quebra da cadeia de custódia não foram examinadas pelo Tribunal de origem, que expressamente consignou a impossibilidade de seu enfrentamento na via estreita do habeas corpus, razão pela qual o exame direto dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva, de natureza excepcional, somente se legitima quando demonstrados, com base em dados concretos, os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319, devendo a decisão judicial indicar motivos reais, atuais e individualizados para a imposição e manutenção da custódia. 6. No caso concreto, a existência de elementos indiciários obtidos, entre outros, por meio de quebra de sigilo telefônico regularmente autorizada, que apontam a participação do agravante, por período superior a um ano, em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, revela periculosidade concreta e gravidade real da conduta, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 7. O não cumprimento, até o momento, dos mandados de prisão temporária e preventiva expedidos contra o agravante reforça a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, constituindo fundamento idôneo para a segregação cautelar. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de fundamento jurisprudencial adotado na decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental no ponto. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em agravo regimental em recurso em habeas corpus, alegações de nulidade que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A participação comprovada, ainda que em juízo de probabilidade, em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelada por elementos concretos como dados de quebra de sigilo telefônico, legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. O descumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 5. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se ao risco atual que a liberdade do investigado ou réu oferece à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não exclusivamente à proximidade temporal entre os fatos delituosos e o decreto prisional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts. 312, 315, caput e § 1º, e 319; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJe 19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 597.650/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe 24.11.2020; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.444/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, HC 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJe 23.09.2025. (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) (grifado) Adicionalmente, o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, possui natureza permanente, o que significa que sua consumação se prolonga no tempo enquanto perdurar a associação criminosa. Desse modo, a simples ausência de registros recentes de atos executórios específicos por parte de um dos integrantes, como Vagner Ezequias Mendonça Marcelino, não afasta a contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que os elementos probatórios não indicam o rompimento de seu vínculo com o grupo e, portanto, a continuidade da conduta delitiva. Por fim, saliento que, como se observa da fundamentação já construída, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais, notadamente diante da comprovada ineficácia do monitoramento eletrônico para conter Thiago, da capacidade de Gian de operar de dentro de um presídio e da estrutura organizada do grupo, que demanda uma intervenção estatal para desarticular suas atividades, mediante decretação de prisão processual. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a representação policial, endossada pelo parecer do Ministério Público, para o fim de DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de: 1 . THIAGO TRINDADE MARIA MORAES (CPF 028.762.540-00) 2 . MARLON SAMUEL ARRUDA (CPF 025.205.280-36) 3. JÉSSICA DOS SANTOS MACIEL (CPF 028.706.510-31) 4. ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA (CPF 733.740.400-04) 5. RODRIGO JONES DE VARGAS (CPF 023.749.090-00) 6. RODRIGO MORAIS DE MATOS (CPF 032.978.310-65) 7. GIAN DA SILVA FLORES (CPF 853.566.200-63) 8. NATANAEL CARDOSO (CPF 035.472.880-61) 9. VAGNER EZEQUIAS MENDONCA MARCELINO (CPF 045.152.670-86) Os investigados deverão ser recolhidos a um dos estabelecimentos prisionais estaduais ou mantidos nos estabelecimentos onde já se encontram, para garantia da ordem pública e, no caso do foragido, para assegurar a aplicação da lei penal. INDEFIRO o pedido de prisão preventiva em relação aos demais investigados, por ausência, neste momento, de indícios suficientes de autoria que justifiquem a segregação cautelar, sem prejuízo de nova análise caso surjam novos elementos. Expeçam-se os mandados de prisão para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme art. 289-A do CPP, constando como prazo de validade a data de 22/03/2044, correspondente à prescrição da pretensão punitiva do crime mais grave apurado. Registrem-se os mandados na forma restrita, com prazo de validade da restrição de 30 (trinta) dias. Após, retire-se a restrição. Comunique-se o local de segregação a este juízo, ao Ministério Público e à família do preso ou a quem ele indicar, consoante art. 306 do CPP. Grave-se o expediente com sigilo, enquanto não realizadas as diligências. Com a prisão, fica autorizado o acesso aos autos pelos advogados dos detidos, quando solicitarem, independente de vista ao Ministério Público e conclusão dos autos. Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede liminar, visto que os argumentos elencados não se mostram suficientes para que se verifique a presença de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de liberdade. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, amparada na gravidade do caso concreto. Observado o dever de fundamentação previsto no art. 5º, inciso LXI e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 283, caput , do Código de Processo Penal. O juízo a quo manifestou a existência de materialidade e indícios de autoria delitiva: A materialidade do crime de associação para o tráfico está consubstanciada nos relatórios de investigação, autos de apreensão e degravações técnicas constantes dos autos. Os indícios de autoria, por sua vez, encontram-se descritos nas manifestações ministeriais e nas decisões de decretação originárias, evidenciando o envolvimento estruturado dos acusados na organização voltada ao comércio de entorpecentes em larga escala. É o que consta do relatório de investigação ( p. 3 e 5 - processo 5231777-95.2025.8.21.0001/RS, evento 49, OUT2 ): Pelo conjunto probatório até então carreado aos autos, conclui-se que o paciente, supostamente, está praticando o delito de associação para o tráfico de forma reiterada e organizada, pois ao que indica a investigação, é responsável pelo transorte de armas e drogas ( p. 19 - processo 5231777-95.2025.8.21.0001/RS, evento 49, OUT17 ). A investigação policial aponta detalhes do funcionamento da associação, de modo que há indícios suficientes para que o decreto de prisão do paciente seja mantido (Evento 49 - Processo n. 5231777-95.2025.8.21.0001). Assim, analisados especificamente o fato, suas circunstâncias, a necessidade da prisão, bem como o impacto social do crime, indicou-se a imperiosidade da medida segregatória. No que se refere à alegação defensiva, de fragilidade dos indícios de autoria , tal tese não merece acolhida em sede de habeas corpus . Quanto ao ponto, importa referir que não se verifica, em juízo de cognição sumária, tal hipótese a ensejar a liberdade do paciente, sendo que a análise aprofundada da prova é inadmissível, como consabido, na via estreita do habeas corpus. E a contemporaneidade que a Defesa alega inexistir, não prospera, pois os riscos que a custódia cautelar tenta neutralizar justificam a necessidade da segregação, no presente no caso e não só a data dos fatos ou do decreto de prisão, como quer fazer prevalecer. E não verifico excesso de prazo na expedição do mandado de prisão, ocorrido em 29/03/2026 ( processo 5231821-17.2025.8.21.0001/RS, evento 96, PRIS4 ), ainda não cumprido . Acresço que a prisão preventiva não atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência, nem da homogeneidade e sequer constitui antecipação de pena. Assim, diante dos elementos angariados ao feito, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da liminar, na medida em que a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada na decisão que a decretou. E no contexto dos autos, ao menos por ora, insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. Diante do exposto, indefiro a liminar . Intime-se a impetrante. Comunique-se à autoridade apontada como coatora. Dispensadas as informações, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Diligências legais. 1. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.