Detalhe do processo

5257107-15.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5257107-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ambiental AGRAVANTE : ALIO VARGAS DE AVILA ADVOGADO(A) : PAULA PEREIRA DA ROSA (OAB RS131202) ADVOGADO(A) : SAMIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA (OAB RS090234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALIO VARGAS DE AVILA contra decisão - 38.1 -, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial aforada por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Os termos da decisão hostilizada: (...) No evento 26, o exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, bem como a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 6.726 do Registro de Imóveis de Encruzilhada do Sul. O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes encontra respaldo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e mostra-se compatível com o atual estágio da execução. Diante disso, defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes , por meio do sistema disponível ao Juízo. Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros, sua apreciação depende da apresentação de memória atualizada do débito, de modo que eventual ordem de bloqueio fique limitada ao montante efetivamente devido, nos termos do art. 854 do CPC. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito , com indicação do principal, dos índices de correção monetária, dos juros aplicados, dos respectivos termos inicial e final e de eventuais abatimentos, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Apresentado o cálculo, voltem conclusos para análise do pedido de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros. A apreciação do pedido de indisponibilidade do imóvel fica postergada para momento posterior ao resultado da pesquisa de ativos financeiros, considerando a preferência do dinheiro na ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. (...) Nas razões, o agravante noticia a oposição dos Embargos à Execução nº 5002388-14.2025.8.21.0045 e a concessão da Gratuidade da Justiça no evento 23 dos respectivos autos. No mérito, sustenta a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, em face da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 01.11.2019. Defende o cumprimento substancial do ajuste, diante do adimplemento da obrigação pecuniária de R$ 8.746,44 e da elaboração do Projeto de Reposição Florestal. Afasta a responsabilidade quanto à falta de protocolo do projeto perante o órgão ambiental, atribuída ao profissional habilitado encarregado da elaboração. Refere a idade de 73 anos, a reduzida instrução e a ausência de conhecimento técnico acerca dos procedimentos ambientais. Aponta, ainda, as enchentes recorrentes do Rio Camaquã como fator impeditivo da continuidade do projeto. Combate a multa diária de R$ 100,00, sem limitação temporal ou valorativa, no montante aproximado de R$ 242.247,51, atualizado até 10.06.2024. Defende a redução equitativa do encargo, diante da desproporcionalidade e do cumprimento substancial da obrigação. Aduz a impenhorabilidade dos ativos financeiros e dos bens, notadamente em razão da percepção de proventos de aposentadoria equivalentes a um salário-mínimo. Refere a inclusão do nome no SERASA. Afirma o perigo de dano situado na restrição creditícia e na possibilidade de constrição patrimonial. Requer a antecipação de tutela recursal, para fins da suspensão da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, bem como dos atos expropriatórios, até o trânsito em julgado dos embargos à execução; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside na oposição dos Embargos à Execução nº 5002388-14.2025.8.21.0045 e na concessão da Gratuidade da Justiça no evento 23 dos respectivos autos; no mérito, na inexigibilidade do título executivo extrajudicial, em face da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 01.11.2019; no cumprimento substancial da obrigação, haja vista o pagamento da obrigação pecuniária de R$ 8.746,44 e a elaboração do Projeto de Recomposição de Área Degradada - PRAD; na ausência de responsabilidade quanto à falta de protocolo do projeto perante o órgão ambiental, atribuída ao profissional habilitado encarregado da elaboração; na idade de 73 anos, na reduzida instrução e na ausência de conhecimento técnico acerca dos procedimentos ambientais; nas enchentes recorrentes do Rio Camaquã como fator impeditivo da continuidade do projeto; na multa diária de R$ 100,00, sem limitação temporal ou valorativa, no montante aproximado de R$ 242.247,51, atualizado até 10.06.2024; na pretensão de redução equitativa do encargo, diante da desproporcionalidade e do cumprimento substancial da obrigação; na impenhorabilidade dos ativos financeiros e dos bens, notadamente em razão da percepção de proventos de aposentadoria equivalentes a um salário-mínimo; na inclusão do nome no SERASA; bem como no perigo de dano situado na restrição creditícia e na possibilidade de constrição patrimonial. De início, os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a tutela de urgência ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado – 300 do CPC 1 . No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei 2 : “(...) Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta. (...)”. (grifei) De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos 3 : “(...) Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão. (...) Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado. (...)”. (grifei) A jurisprudência deste TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE EM ESTADO PRECÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o decurso do prazo da contestação, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida contra concessionária de energia elétrica, visando a substituição de poste em alegado estado precário e com risco iminente de queda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata substituição de poste de energia elétrica em suposto estado precário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A documentação produzida unilateralmente pelo agravante, consistente apenas em fotografias que indicam inclinação no poste, é insuficiente para demonstrar, com a probabilidade exigida, que o estado de deterioração configura risco iminente de colapso.3. A percepção visual, por si só, não substitui a necessidade de avaliação técnica aprofundada, inexistindo nos autos laudo pericial, parecer de engenharia ou outra prova técnica idônea que ateste a real condição estrutural do poste. 4. O perigo de dano deve ser concreto e atual, decorrente de situação de urgência que, caso não seja remediada de imediato, possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 5. A concessionária informou em contestação que a reclamação foi registrada e a substituição do poste está programada, com prazo de execução de até 120 dias, conforme o art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53514252420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ. GESTOR ADMINISTRATIVO - EDITAL Nº 01/2024. QUESTÕES NºS 32 E 40. ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - TEMA 485 DO E. STF. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO , E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 DO CPC. I - Ao menos por ora, não demonstrado de plano o erro grosseiro nas questões nºs 32 e 40, notadamente diante da vedação à ingerência do Poder Judiciário nos critérios de correção da Banca Examinadora, consoante o Tema nº 485 do e. STF. II - De igual modo, a falta de elementos sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51096042420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. 1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178, estabeleceu a seguinte tese (TEMA 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. A 3ª Câmara Cível tem adotado o entendimento de que a aludida tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos para as demandas prestacionais na área da saúde. 4. Caso em que o procedimento é fornecido e padronizado no âmbito do do SUS, conforme consulta realizada à tabela SIGTAP, cujo financiamento é de "média e alta complexidade (MAC)". 5. A obrigação do ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, não afasta a responsabilidade do outro ente demandado também responsável em caso de descumprimento. Nesse sentido, o ente municipal possui responsabilidade solidária e subsidiária de fornecer o procedimento, assegurado posterior ressarcimento. 6. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 52857042820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-12-2025) (grifei) Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior 4 : “(...) O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (...)”. (grifei) Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência. No mérito, o Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, combinado com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Dispõe a Lei da Ação Civil Pública: “Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). (...) § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. ” (grifei) De igual modo, o Código de Processo Civil: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” No ponto, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial fundada em multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta ( TAC ), promovida pelo Ministério Público. O agravante sustenta a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título e a ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do Ministério Público para executar multa decorrente de TAC por ele firmado; (ii) a adequação da exceção de pré-executividade para discutir o descumprimento do TAC . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.110.925/SP (Tema 108).2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para executar o TAC por ele firmado, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 e do art. 778 do CPC. 3. A discussão sobre o efetivo descumprimento das obrigações previstas no TAC exige dilação probatória, o que torna inadequada a via da exceção de pré-executividade. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53676762020258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-06-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INQUÉRITO CIVIL Nº 00784.000006/2013. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO . NÃO CABIMENTO. PENHORA. VEÍCULO. INSTRUMENTO ESSENCIAL DE TRABALHO. AUSENTE COMPROVAÇÃO. ART. 833, V, DO CPC. I - Haja vista a discussão acerca dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo - TAC -, evidenciado o cabimento da exceção de pré-executividade, haja vista se tratar de matéria de direito, a qual não demanda dilação probatória, consoante a súmula nº 393 do e. STJ. II - Tendo em vista a vontade livre e consciente dos recorrentes no ajuste com o Ministério Público , com a assunção da obrigação de não fazer, consistente na não realização, por si ou interposta pessoa, qualquer atividade relacionada em dispensar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlator controlados sem autorização especial, assistência do farmacêutico responsável e registro no livro-controle, sem prévio licenciamento sanitário outorgado por parte dos órgãos competentes, não evidenciada a nulidade apontada na falta de conhecimento específico sobre o termo e imposição de multa, a afastar a alegação de vício de vontade, notadamente diante da presença de procurador constituído, bem como observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. III - De igual modo, a previsão da multa por descumprimento do TAC , consoante as cláusulas primeira, parágrafo único, segunda, parágrafo único e terceira, parágrafo único, bem como e, notadamente, o descabimento nesta sede de exceção de pré-executividade para fins da discussão acerca do valor fixado, matéria suscetível de embargos à execução . IV - Não obstante a alegação de bem móvel indispensável ao exercício da profissão, ausente comprovação da essencialidade, a afastar a incidência da exceção prevista no art. 833, V, do CPC. Jurisprudência do e. STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52778658320248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 05-12-2024) (grifei) DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) ajuizada pelo Ministério Público, mantendo a cobrança de multa pelo descumprimento do prazo estipulado para cumprimento das obrigações assumidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de extinção do processo executivo em razão de absolvição criminal da agravante; (II) a exclusão da agravante do polo passivo da lide por alegado cumprimento integral das imposições do TAC . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade, embora cabível, possui amplitude limitada, não englobando questões relativas à relação jurídica material ou que demandem instrução probatória.2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula a esfera cível, pois não houve negativa de autoria ou materialidade do fato lesivo, conforme previsto no art. 935 do Código Civil.3. A independência das instâncias cível e criminal é regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a vinculação excepcional apenas nos casos em que a decisão criminal reconhece categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria.4. Não há prova nos autos de que a agravante cumpriu as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta dentro do prazo estipulado de 60 dias.5. A multa prevista no TAC é exigível em razão do descumprimento do prazo acordado, sendo válida sua cobrança na execução . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula a esfera cível, não impedindo a execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo réu, quando não há negativa de autoria ou materialidade do fato lesivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 935.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 232.076-PE, Rel. Min. Luiz Pereira; STJ, REsp n. 229.394-RN; TJRS, AgInst nº 70076582667, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 22MAR2018.(Agravo de Instrumento, Nº 53095718420248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-05-2026) (grifei) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título extrajudicial movida em face do Ministério Público , declarando inexigível a obrigação pecuniária objeto da execução , mas deixou de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de embargos à execução de Termo de Ajustamento de Conduta julgados procedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um título executivo extrajudicial cuja previsão e força executiva emanam do art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública.2. A ação de execução que visa ao cumprimento do TAC, bem como os embargos à execução que a ela se opõem, inserem-se no microssistema processual estabelecido pela Lei nº 7.347/1985 .3. A disciplina dos ônus sucumbenciais rege-se pela norma específica contida no art. 18 da LACP, que afasta a regra geral de sucumbência prevista no art. 85 do Código de Processo Civil.4. A condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários, mesmo nos embargos a execuções de TACs, fica restrita às hipóteses de comprovada má-fé, que não se configura a partir da alegada falha no dever de fiscalização. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50013439320258210038, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-04-2026) (grifei) DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POÇOS ARTESIANOS IRREGULARES. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta pelos embargantes em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a multa cominatória por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta relativo à regularização de poços artesianos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento da multa cominatória por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, considerando a alegação dos apelantes de que estariam tomando providências para regularização dos poços artesianos e que a demora seria decorrente da burocracia estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei Federal 7.347/1985 , representando um mecanismo de tutela dos direitos difusos e coletivos. 2. Os apelantes comprometeram-se a regularizar os poços artesianos existentes em suas propriedades ou, subsidiariamente, a tamponá-los em caso de indeferimento da outorga, conforme cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta.3. O processo administrativo de outorga foi indeferido e arquivado, configurando o descumprimento definitivo da obrigação, inclusive da obrigação subsidiária de tamponamento dos poços.4. As diligências realizadas pelos apelantes, como a contratação de profissional geólogo e busca de informações junto aos órgãos ambientais, não são suficientes para eximi-los da responsabilidade assumida.5. A aplicação de multa cominatória é cabível como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo a astreinte meio coercitivo ao cumprimento dos comandos judiciais. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: O descumprimento de obrigação pactuada em Termo de Ajustamento de Conduta legitima a execução do título e a aplicação de multa cominatória, não sendo suficiente para afastá-la a mera alegação de realização de diligências sem a efetiva regularização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985 , art. 5º, §6º; CPC, art. 487, I; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA); TJRS, Apelação Cível nº 50223280220238210023, Rel. Eduardo Uhlein, j. 20-08-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50006052820218210012, Rel. Francesco Conti, j. 24-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53095873820248217000, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 26-05-2025.(Apelação Cível, Nº 50003183920158210024, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-04-2026) (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se a instauração do Procedimento Administrativo nº 00761.000.038/2020, em 22.01.2020, destinado ao acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ALIO VARGAS DE AVILA no Inquérito Civil nº 01756.000.076/2017, em razão da supressão não autorizada de vegetação nativa, inclusive em área de preservação permanente, na localidade de Passo da Guarda, Município de Encruzilhada do Sul - 1.2 . Peço licença para a transcrição do Termo de Ajustamento de Conduta - 1.2 , fls. 05-11: (...)" O ajuste contempla a reposição florestal, mediante projeto técnico sujeito a protocolo e aprovação do órgão ambiental, no prazo de 90 dias; o pagamento de R$ 8.746,44 ao FRBL; bem como multa diária de R$ 100,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação ambiental - 1.2 , fls. 05-11. Na tramitação administrativa, a ausência inicial de apresentação do projeto e de comprovação dos pagamentos; a ampliação do prazo por mais 90 dias, em 10.03.2020; as sucessivas notificações do ajustante; a juntada, em 26.07.2022, dos comprovantes de pagamento, do Projeto de Recomposição Florestal e do Termo de Responsabilidade Técnica; bem como o reconhecimento ministerial do adimplemento da obrigação pecuniária - 1.2 , fl. 82. O projeto abrange área de um hectare e o plantio de 150 mudas de espécies nativas. Todavia, o Município de Encruzilhada do Sul e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente registram a inexistência de protocolo e aprovação administrativa, com indicação da necessidade de apresentação da documentação no Sistema Online de Licenciamento - SOL - 1.2 , fls. 103 e 115-117. Após novas notificações, sem resposta do ajustante, o Ministério Público classifica o TAC como parcialmente cumprido e encaminha os autos à Unidade de Assessoramento Contábil para atualização da multa diária. Ainda, Parecer Técnico UAC nº 0705/2024 considera o descumprimento a partir de 31.01.2020 e apura, até 10.06.2024, multa no montante de R$ 242.247,51, correspondente a 1.593 dias - 1.2 , fls. 159-161. Nesse contexto, em 18.09.2024, o ajuizamento da presente execução de título extrajudicial, por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de ALIO VARGAS DE AVILA , com vistas à cobrança da multa de R$ 242.247,51, em razão do descumprimento do TAC oriundo do inquérito civil nº 01756000076/2017 - 1.1 . Em 11.10.2024, a citação para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora - 3.1 e 9.1 ; a apresentação de embargos à execução nos próprios autos; o provimento judicial no sentido do desentranhamento da petição e autuação em apartado - 18.1 ; e a petição do Ministério Público, para fins da: "a) a indisponibilidade do imóvel de propriedade do executado, registrado soba Matrícula nº 6.276 (ANEXA), junto ao Registro de Imóveis de Encruzilhada do Sul; b) seja incluído o nome do executado ALIO VARGAS DE AVILA nos cadastros deinadimplentes (SPC/SERASA), por intermédio do Sistema Serasajud, consoante artigo 782, §3º doCódigo de Processo Civil, em conformidade com a memória de cálculo da dívida – R$ 242.247,51(duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos); e c) Seja determinada a indisponibilidade, por intermédio do SISBAJUD, de ativosfinanceiros titularizados pelo executado, em conformidade com a memória de cálculo da dívida –R$242.247,51 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e umcentavos)." Na sequência, o deferimento da inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes; o condicionamento do exame da pesquisa e da indisponibilidade de ativos financeiros à apresentação de memória atualizada do débito; bem como a postergação da análise da indisponibilidade do imóvel para momento posterior ao resultado da pesquisa de ativos financeiros - decisão ora hostilizada - 38.1 . Em 22.07.2026, a efetivação da anotação no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN - 44.1 . Portanto, a discussão no tocante à suspensão da inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, efetivada em 22.07.2026; bem como à suspensão dos atos expropriatórios relativos aos ativos financeiros e ao imóvel, com pedidos pendentes de apreciação no Juízo de origem. A respeito da inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, o art. 782, §3º do CPC: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial." (grifei) A jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. No caso, mesmo que o § 3º do art. 782 do CPC estabeleça que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1814310/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.026), firmou o entendimento de que se deve deferir o pedido quando formulado pela parte. 2. Por meio do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ, a Corregedoria-Geral de Justiça informou que este Tribunal de Justiça aderiu ao Sistema SERASAJUD, o que permite aos magistrados e servidores indicados que encaminhem à Serasa Experian ordens judiciais de “inclusão, baixa e restabelecimento de anotações cadastrais ”, cuja medida, ao contrário do decidido, pode ser aplicada à execução de títulos extrajudiciais. 3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50494645820248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-04-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERASAJUD . CCS BACEN. 1. Em que pese o art. 782, §3º do CPC disponha que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes seja uma faculdade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão nos autos do Recurso Especial 1814310/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1026), firmando entendimento de que é um dever do magistrado atender ao postulado.2. Possibilidade de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN). Existindo meio rápido e eficaz à disposição do juízo para averiguar a existência de bens em nome do devedor, é razoável a sua utilização. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50347558620228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-05-2022) (grifei) Ao menos neste momento processual, não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. O TAC contempla obrigação autônoma de reposição florestal, além da obrigação pecuniária prevista na cláusula terceira. O pagamento da quantia de R$ 8.746,44 e a elaboração do projeto não demonstram o integral cumprimento do ajuste. A discussão acerca do termo inicial e da extensão temporal da multa repercute na quantificação do débito e reclama exame nos embargos à execução, sem evidenciar, por ora, a inexigibilidade do título. Ademais, o Juízo de origem condiciona eventual indisponibilidade de ativos financeiros à apresentação de memória atualizada do débito e posterga a apreciação da indisponibilidade do imóvel. Ausente constrição patrimonial concreta, inviável o exame da alegada impenhorabilidade. Por fim, ausente notícia de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a controvérsia acerca do montante do débito não basta, por si só, para afastar a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais 5 . 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144. 3. Op. Cit., p. 39. 4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361. ↩5. Resolução CNJ nº 444/2022 - "Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I – Precedentes qualificados: os pronunciamentos judiciais listados nos incisos I a V do art. 927 do Código de Processo Civil; (...)" 5. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALIO VARGAS DE AVILA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA

OAB: 90234/RS

PAULA PEREIRA DA ROSA

OAB: 131202/RS
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5257107-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ambiental AGRAVANTE : ALIO VARGAS DE AVILA ADVOGADO(A) : PAULA PEREIRA DA ROSA (OAB RS131202) ADVOGADO(A) : SAMIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA (OAB RS090234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALIO VARGAS DE AVILA contra decisão - 38.1 -, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial aforada por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Os termos da decisão hostilizada: (...) No evento 26, o exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, bem como a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 6.726 do Registro de Imóveis de Encruzilhada do Sul. O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes encontra respaldo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e mostra-se compatível com o atual estágio da execução. Diante disso, defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes , por meio do sistema disponível ao Juízo. Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros, sua apreciação depende da apresentação de memória atualizada do débito, de modo que eventual ordem de bloqueio fique limitada ao montante efetivamente devido, nos termos do art. 854 do CPC. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito , com indicação do principal, dos índices de correção monetária, dos juros aplicados, dos respectivos termos inicial e final e de eventuais abatimentos, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Apresentado o cálculo, voltem conclusos para análise do pedido de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros. A apreciação do pedido de indisponibilidade do imóvel fica postergada para momento posterior ao resultado da pesquisa de ativos financeiros, considerando a preferência do dinheiro na ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. (...) Nas razões, o agravante noticia a oposição dos Embargos à Execução nº 5002388-14.2025.8.21.0045 e a concessão da Gratuidade da Justiça no evento 23 dos respectivos autos. No mérito, sustenta a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, em face da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 01.11.2019. Defende o cumprimento substancial do ajuste, diante do adimplemento da obrigação pecuniária de R$ 8.746,44 e da elaboração do Projeto de Reposição Florestal. Afasta a responsabilidade quanto à falta de protocolo do projeto perante o órgão ambiental, atribuída ao profissional habilitado encarregado da elaboração. Refere a idade de 73 anos, a reduzida instrução e a ausência de conhecimento técnico acerca dos procedimentos ambientais. Aponta, ainda, as enchentes recorrentes do Rio Camaquã como fator impeditivo da continuidade do projeto. Combate a multa diária de R$ 100,00, sem limitação temporal ou valorativa, no montante aproximado de R$ 242.247,51, atualizado até 10.06.2024. Defende a redução equitativa do encargo, diante da desproporcionalidade e do cumprimento substancial da obrigação. Aduz a impenhorabilidade dos ativos financeiros e dos bens, notadamente em razão da percepção de proventos de aposentadoria equivalentes a um salário-mínimo. Refere a inclusão do nome no SERASA. Afirma o perigo de dano situado na restrição creditícia e na possibilidade de constrição patrimonial. Requer a antecipação de tutela recursal, para fins da suspensão da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, bem como dos atos expropriatórios, até o trânsito em julgado dos embargos à execução; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside na oposição dos Embargos à Execução nº 5002388-14.2025.8.21.0045 e na concessão da Gratuidade da Justiça no evento 23 dos respectivos autos; no mérito, na inexigibilidade do título executivo extrajudicial, em face da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 01.11.2019; no cumprimento substancial da obrigação, haja vista o pagamento da obrigação pecuniária de R$ 8.746,44 e a elaboração do Projeto de Recomposição de Área Degradada - PRAD; na ausência de responsabilidade quanto à falta de protocolo do projeto perante o órgão ambiental, atribuída ao profissional habilitado encarregado da elaboração; na idade de 73 anos, na reduzida instrução e na ausência de conhecimento técnico acerca dos procedimentos ambientais; nas enchentes recorrentes do Rio Camaquã como fator impeditivo da continuidade do projeto; na multa diária de R$ 100,00, sem limitação temporal ou valorativa, no montante aproximado de R$ 242.247,51, atualizado até 10.06.2024; na pretensão de redução equitativa do encargo, diante da desproporcionalidade e do cumprimento substancial da obrigação; na impenhorabilidade dos ativos financeiros e dos bens, notadamente em razão da percepção de proventos de aposentadoria equivalentes a um salário-mínimo; na inclusão do nome no SERASA; bem como no perigo de dano situado na restrição creditícia e na possibilidade de constrição patrimonial. De início, os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a tutela de urgência ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado – 300 do CPC 1 . No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei 2 : “(...) Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta. (...)”. (grifei) De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos 3 : “(...) Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão. (...) Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado. (...)”. (grifei) A jurisprudência deste TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE EM ESTADO PRECÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o decurso do prazo da contestação, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida contra concessionária de energia elétrica, visando a substituição de poste em alegado estado precário e com risco iminente de queda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata substituição de poste de energia elétrica em suposto estado precário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A documentação produzida unilateralmente pelo agravante, consistente apenas em fotografias que indicam inclinação no poste, é insuficiente para demonstrar, com a probabilidade exigida, que o estado de deterioração configura risco iminente de colapso.3. A percepção visual, por si só, não substitui a necessidade de avaliação técnica aprofundada, inexistindo nos autos laudo pericial, parecer de engenharia ou outra prova técnica idônea que ateste a real condição estrutural do poste. 4. O perigo de dano deve ser concreto e atual, decorrente de situação de urgência que, caso não seja remediada de imediato, possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 5. A concessionária informou em contestação que a reclamação foi registrada e a substituição do poste está programada, com prazo de execução de até 120 dias, conforme o art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53514252420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ. GESTOR ADMINISTRATIVO - EDITAL Nº 01/2024. QUESTÕES NºS 32 E 40. ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - TEMA 485 DO E. STF. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO , E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 DO CPC. I - Ao menos por ora, não demonstrado de plano o erro grosseiro nas questões nºs 32 e 40, notadamente diante da vedação à ingerência do Poder Judiciário nos critérios de correção da Banca Examinadora, consoante o Tema nº 485 do e. STF. II - De igual modo, a falta de elementos sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51096042420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. 1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178, estabeleceu a seguinte tese (TEMA 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. A 3ª Câmara Cível tem adotado o entendimento de que a aludida tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos para as demandas prestacionais na área da saúde. 4. Caso em que o procedimento é fornecido e padronizado no âmbito do do SUS, conforme consulta realizada à tabela SIGTAP, cujo financiamento é de "média e alta complexidade (MAC)". 5. A obrigação do ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, não afasta a responsabilidade do outro ente demandado também responsável em caso de descumprimento. Nesse sentido, o ente municipal possui responsabilidade solidária e subsidiária de fornecer o procedimento, assegurado posterior ressarcimento. 6. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 52857042820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-12-2025) (grifei) Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior 4 : “(...) O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (...)”. (grifei) Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência. No mérito, o Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, combinado com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Dispõe a Lei da Ação Civil Pública: “Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). (...) § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. ” (grifei) De igual modo, o Código de Processo Civil: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” No ponto, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial fundada em multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta ( TAC ), promovida pelo Ministério Público. O agravante sustenta a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título e a ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do Ministério Público para executar multa decorrente de TAC por ele firmado; (ii) a adequação da exceção de pré-executividade para discutir o descumprimento do TAC . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.110.925/SP (Tema 108).2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para executar o TAC por ele firmado, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 e do art. 778 do CPC. 3. A discussão sobre o efetivo descumprimento das obrigações previstas no TAC exige dilação probatória, o que torna inadequada a via da exceção de pré-executividade. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53676762020258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-06-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INQUÉRITO CIVIL Nº 00784.000006/2013. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO . NÃO CABIMENTO. PENHORA. VEÍCULO. INSTRUMENTO ESSENCIAL DE TRABALHO. AUSENTE COMPROVAÇÃO. ART. 833, V, DO CPC. I - Haja vista a discussão acerca dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo - TAC -, evidenciado o cabimento da exceção de pré-executividade, haja vista se tratar de matéria de direito, a qual não demanda dilação probatória, consoante a súmula nº 393 do e. STJ. II - Tendo em vista a vontade livre e consciente dos recorrentes no ajuste com o Ministério Público , com a assunção da obrigação de não fazer, consistente na não realização, por si ou interposta pessoa, qualquer atividade relacionada em dispensar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlator controlados sem autorização especial, assistência do farmacêutico responsável e registro no livro-controle, sem prévio licenciamento sanitário outorgado por parte dos órgãos competentes, não evidenciada a nulidade apontada na falta de conhecimento específico sobre o termo e imposição de multa, a afastar a alegação de vício de vontade, notadamente diante da presença de procurador constituído, bem como observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. III - De igual modo, a previsão da multa por descumprimento do TAC , consoante as cláusulas primeira, parágrafo único, segunda, parágrafo único e terceira, parágrafo único, bem como e, notadamente, o descabimento nesta sede de exceção de pré-executividade para fins da discussão acerca do valor fixado, matéria suscetível de embargos à execução . IV - Não obstante a alegação de bem móvel indispensável ao exercício da profissão, ausente comprovação da essencialidade, a afastar a incidência da exceção prevista no art. 833, V, do CPC. Jurisprudência do e. STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52778658320248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 05-12-2024) (grifei) DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) ajuizada pelo Ministério Público, mantendo a cobrança de multa pelo descumprimento do prazo estipulado para cumprimento das obrigações assumidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de extinção do processo executivo em razão de absolvição criminal da agravante; (II) a exclusão da agravante do polo passivo da lide por alegado cumprimento integral das imposições do TAC . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade, embora cabível, possui amplitude limitada, não englobando questões relativas à relação jurídica material ou que demandem instrução probatória.2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula a esfera cível, pois não houve negativa de autoria ou materialidade do fato lesivo, conforme previsto no art. 935 do Código Civil.3. A independência das instâncias cível e criminal é regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a vinculação excepcional apenas nos casos em que a decisão criminal reconhece categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria.4. Não há prova nos autos de que a agravante cumpriu as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta dentro do prazo estipulado de 60 dias.5. A multa prevista no TAC é exigível em razão do descumprimento do prazo acordado, sendo válida sua cobrança na execução . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula a esfera cível, não impedindo a execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo réu, quando não há negativa de autoria ou materialidade do fato lesivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 935.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 232.076-PE, Rel. Min. Luiz Pereira; STJ, REsp n. 229.394-RN; TJRS, AgInst nº 70076582667, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 22MAR2018.(Agravo de Instrumento, Nº 53095718420248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-05-2026) (grifei) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título extrajudicial movida em face do Ministério Público , declarando inexigível a obrigação pecuniária objeto da execução , mas deixou de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de embargos à execução de Termo de Ajustamento de Conduta julgados procedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um título executivo extrajudicial cuja previsão e força executiva emanam do art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública.2. A ação de execução que visa ao cumprimento do TAC, bem como os embargos à execução que a ela se opõem, inserem-se no microssistema processual estabelecido pela Lei nº 7.347/1985 .3. A disciplina dos ônus sucumbenciais rege-se pela norma específica contida no art. 18 da LACP, que afasta a regra geral de sucumbência prevista no art. 85 do Código de Processo Civil.4. A condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários, mesmo nos embargos a execuções de TACs, fica restrita às hipóteses de comprovada má-fé, que não se configura a partir da alegada falha no dever de fiscalização. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50013439320258210038, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-04-2026) (grifei) DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POÇOS ARTESIANOS IRREGULARES. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta pelos embargantes em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a multa cominatória por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta relativo à regularização de poços artesianos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento da multa cominatória por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, considerando a alegação dos apelantes de que estariam tomando providências para regularização dos poços artesianos e que a demora seria decorrente da burocracia estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei Federal 7.347/1985 , representando um mecanismo de tutela dos direitos difusos e coletivos. 2. Os apelantes comprometeram-se a regularizar os poços artesianos existentes em suas propriedades ou, subsidiariamente, a tamponá-los em caso de indeferimento da outorga, conforme cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta.3. O processo administrativo de outorga foi indeferido e arquivado, configurando o descumprimento definitivo da obrigação, inclusive da obrigação subsidiária de tamponamento dos poços.4. As diligências realizadas pelos apelantes, como a contratação de profissional geólogo e busca de informações junto aos órgãos ambientais, não são suficientes para eximi-los da responsabilidade assumida.5. A aplicação de multa cominatória é cabível como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo a astreinte meio coercitivo ao cumprimento dos comandos judiciais. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: O descumprimento de obrigação pactuada em Termo de Ajustamento de Conduta legitima a execução do título e a aplicação de multa cominatória, não sendo suficiente para afastá-la a mera alegação de realização de diligências sem a efetiva regularização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985 , art. 5º, §6º; CPC, art. 487, I; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA); TJRS, Apelação Cível nº 50223280220238210023, Rel. Eduardo Uhlein, j. 20-08-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50006052820218210012, Rel. Francesco Conti, j. 24-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53095873820248217000, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 26-05-2025.(Apelação Cível, Nº 50003183920158210024, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-04-2026) (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se a instauração do Procedimento Administrativo nº 00761.000.038/2020, em 22.01.2020, destinado ao acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ALIO VARGAS DE AVILA no Inquérito Civil nº 01756.000.076/2017, em razão da supressão não autorizada de vegetação nativa, inclusive em área de preservação permanente, na localidade de Passo da Guarda, Município de Encruzilhada do Sul - 1.2 . Peço licença para a transcrição do Termo de Ajustamento de Conduta - 1.2 , fls. 05-11: (...)" O ajuste contempla a reposição florestal, mediante projeto técnico sujeito a protocolo e aprovação do órgão ambiental, no prazo de 90 dias; o pagamento de R$ 8.746,44 ao FRBL; bem como multa diária de R$ 100,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação ambiental - 1.2 , fls. 05-11. Na tramitação administrativa, a ausência inicial de apresentação do projeto e de comprovação dos pagamentos; a ampliação do prazo por mais 90 dias, em 10.03.2020; as sucessivas notificações do ajustante; a juntada, em 26.07.2022, dos comprovantes de pagamento, do Projeto de Recomposição Florestal e do Termo de Responsabilidade Técnica; bem como o reconhecimento ministerial do adimplemento da obrigação pecuniária - 1.2 , fl. 82. O projeto abrange área de um hectare e o plantio de 150 mudas de espécies nativas. Todavia, o Município de Encruzilhada do Sul e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente registram a inexistência de protocolo e aprovação administrativa, com indicação da necessidade de apresentação da documentação no Sistema Online de Licenciamento - SOL - 1.2 , fls. 103 e 115-117. Após novas notificações, sem resposta do ajustante, o Ministério Público classifica o TAC como parcialmente cumprido e encaminha os autos à Unidade de Assessoramento Contábil para atualização da multa diária. Ainda, Parecer Técnico UAC nº 0705/2024 considera o descumprimento a partir de 31.01.2020 e apura, até 10.06.2024, multa no montante de R$ 242.247,51, correspondente a 1.593 dias - 1.2 , fls. 159-161. Nesse contexto, em 18.09.2024, o ajuizamento da presente execução de título extrajudicial, por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de ALIO VARGAS DE AVILA , com vistas à cobrança da multa de R$ 242.247,51, em razão do descumprimento do TAC oriundo do inquérito civil nº 01756000076/2017 - 1.1 . Em 11.10.2024, a citação para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora - 3.1 e 9.1 ; a apresentação de embargos à execução nos próprios autos; o provimento judicial no sentido do desentranhamento da petição e autuação em apartado - 18.1 ; e a petição do Ministério Público, para fins da: "a) a indisponibilidade do imóvel de propriedade do executado, registrado soba Matrícula nº 6.276 (ANEXA), junto ao Registro de Imóveis de Encruzilhada do Sul; b) seja incluído o nome do executado ALIO VARGAS DE AVILA nos cadastros deinadimplentes (SPC/SERASA), por intermédio do Sistema Serasajud, consoante artigo 782, §3º doCódigo de Processo Civil, em conformidade com a memória de cálculo da dívida – R$ 242.247,51(duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos); e c) Seja determinada a indisponibilidade, por intermédio do SISBAJUD, de ativosfinanceiros titularizados pelo executado, em conformidade com a memória de cálculo da dívida –R$242.247,51 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e umcentavos)." Na sequência, o deferimento da inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes; o condicionamento do exame da pesquisa e da indisponibilidade de ativos financeiros à apresentação de memória atualizada do débito; bem como a postergação da análise da indisponibilidade do imóvel para momento posterior ao resultado da pesquisa de ativos financeiros - decisão ora hostilizada - 38.1 . Em 22.07.2026, a efetivação da anotação no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN - 44.1 . Portanto, a discussão no tocante à suspensão da inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, efetivada em 22.07.2026; bem como à suspensão dos atos expropriatórios relativos aos ativos financeiros e ao imóvel, com pedidos pendentes de apreciação no Juízo de origem. A respeito da inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, o art. 782, §3º do CPC: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial." (grifei) A jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. No caso, mesmo que o § 3º do art. 782 do CPC estabeleça que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1814310/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.026), firmou o entendimento de que se deve deferir o pedido quando formulado pela parte. 2. Por meio do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ, a Corregedoria-Geral de Justiça informou que este Tribunal de Justiça aderiu ao Sistema SERASAJUD, o que permite aos magistrados e servidores indicados que encaminhem à Serasa Experian ordens judiciais de “inclusão, baixa e restabelecimento de anotações cadastrais ”, cuja medida, ao contrário do decidido, pode ser aplicada à execução de títulos extrajudiciais. 3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50494645820248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-04-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERASAJUD . CCS BACEN. 1. Em que pese o art. 782, §3º do CPC disponha que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes seja uma faculdade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão nos autos do Recurso Especial 1814310/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1026), firmando entendimento de que é um dever do magistrado atender ao postulado.2. Possibilidade de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN). Existindo meio rápido e eficaz à disposição do juízo para averiguar a existência de bens em nome do devedor, é razoável a sua utilização. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50347558620228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-05-2022) (grifei) Ao menos neste momento processual, não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. O TAC contempla obrigação autônoma de reposição florestal, além da obrigação pecuniária prevista na cláusula terceira. O pagamento da quantia de R$ 8.746,44 e a elaboração do projeto não demonstram o integral cumprimento do ajuste. A discussão acerca do termo inicial e da extensão temporal da multa repercute na quantificação do débito e reclama exame nos embargos à execução, sem evidenciar, por ora, a inexigibilidade do título. Ademais, o Juízo de origem condiciona eventual indisponibilidade de ativos financeiros à apresentação de memória atualizada do débito e posterga a apreciação da indisponibilidade do imóvel. Ausente constrição patrimonial concreta, inviável o exame da alegada impenhorabilidade. Por fim, ausente notícia de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a controvérsia acerca do montante do débito não basta, por si só, para afastar a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais 5 . 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144. 3. Op. Cit., p. 39. 4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361. ↩5. Resolução CNJ nº 444/2022 - "Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I – Precedentes qualificados: os pronunciamentos judiciais listados nos incisos I a V do art. 927 do Código de Processo Civil; (...)" 5. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.