5257101-08.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5257101-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : LUCIANE SANTIN ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. CONCEITO. REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCLUSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, fixou os honorários contratuais devidos à agravante em 10% sobre as repetições de indébito apuradas contrato a contrato pelo laudo pericial oficial da ação revisional bancária, desconsiderando a redução do saldo devedor como componente do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o conceito de "proveito econômico obtido" na ação revisional bancária para fins de base de cálculo dos honorários contratuais fixados no título executivo, especificamente se esse conceito abrange apenas a repetição de indébito ou também a redução do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O título executivo condenou os agravados ao pagamento de honorários contratuais de 10% sobre o proveito econômico obtido na ação revisional, e não sobre a repetição de indébito; a liquidação deve respeitar esse comando sem interpretação restritiva, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 2. O conceito de proveito econômico, previsto no art. 85, § 2º, do CPC, é mais amplo do que o de condenação pecuniária e abrange toda a vantagem patrimonial efetiva obtida com o êxito na demanda; em ação revisional bancária, isso inclui tanto a repetição de indébito quanto a redução do saldo devedor. 3. A decisão recorrida incorreu em contradição ao declarar adotar as repetições de indébito como base de cálculo, mas utilizar, na prática, os saldos apurados de cada contrato, valores distintos e superiores àquelas, conforme o próprio laudo pericial oficial. 4. O parecer extrajudicial juntado pela agravante foi produzido nos autos da liquidação, com observância do contraditório, e se apoia em documentos bancários constantes dos autos da ação revisional; a inércia dos agravados, regularmente intimados, não configura vício do contraditório. 5. O proveito econômico total corresponde à diferença entre o saldo cobrado pelo banco e o saldo recalculado após a exclusão dos encargos indevidos, apurado pelo parecer extrajudicial, sobre o qual incidem os honorários contratuais de 10%. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE SANTIN em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Paulo Meneghetti que, nos autos da ação de liquidação por arbitramento movida em desfavor de ROSANA JOANELLO CEMIN e MARNO CESAR CEMIN , assim dispôs evento 72, SENT1 : Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por Luciane Santin em face de MARNO CÉSAR CEMIN e Rosana Joanello Cemin , com fundamento na sentença proferida nos autos n° 005/1.18.0006092-7, que condenou os réus ao pagamento de honorários contratuais correspondentes a 10% do proveito econômico obtido na ação revisional n° 017/1.06.0006735-9, a ser apurado em liquidação, com atualização pelo IGP-M desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Os réus foram regularmente intimados ( 56.1 ; 57.1 , 57.1 ) e não apresentaram manifestação ou documentos elucidativos no prazo do art. 510 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 510 do CPC autoriza o julgamento de plano quando os documentos acostados forem suficientes para a apuração do valor devido. Os autos contam com o laudo pericial oficial elaborado pela perita nomeada pelo juízo nos autos da ação revisional n° 5000092-70.2006.8.21.0017 ( 1.7 ), produzido em contraditório, com base nos extratos, contratos e decisões judiciais daqueles autos. Esse laudo constitui a prova técnica mais idônea disponível, razão pela qual prescinde-se de nova perícia. O título executivo fixou os honorários em 10% do proveito econômico obtido pelos réus na ação revisional. Proveito econômico, nesse contexto, corresponde ao benefício patrimonial concreto auferido em razão do êxito da demanda — isto é, os valores que os réus deixaram de pagar ou que lhes foram reconhecidos como pagos indevidamente. O laudo oficial ( 1.7 ) apurou, para cada contrato revisado, as seguintes repetições de indébito: Contrato Repetição de Indébito CDC 703331379 R$ 1.874,28 CDC 705191912 R$ 4.431,67 BB Crédito Veículo 711064596 R$ 10.017,70 Total R$ 16.323,65 Esses valores representam o benefício econômico direto e concreto obtido pelos réus com a atuação revisional, apurados por perito judicial em contraditório, sendo o parâmetro mais seguro e verificável nos autos para a definição do proveito econômico. O parecer extrajudicial do perito Edson Dell Valle, juntado pela autora ( 69.1 ), calculou o proveito econômico em R$ 48.903,94, com base na diferença entre saldo devedor original (R$ 64.028,36) e saldo recalculado (R$ 15.124,42). Embora elaborado por profissional habilitado, esse parecer não foi produzido em contraditório nos autos da ação revisional, e o saldo original de R$ 64.028,36 não encontra respaldo em laudo judicial daqueles autos, razão pela qual não prevalece sobre a prova oficial. Sobre o proveito econômico de R$ 16.323,65, incidem os honorários contratuais de 10%, resultando em R$ 1.632,37 na data-base de 31/07/2019. Esse valor deverá ser atualizado pelo IGP-M desde 17/05/2019 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação dos réus na ação de conhecimento (novembro/dezembro de 2018), conforme os parâmetros fixados na sentença exequenda ( 1.3 ). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença formulado por Luciane Santin em face de MARNO CÉSAR CEMIN e Rosana Joanello Cemin , e fixo o valor da obrigação reconhecida na sentença do processo n° 005/1.18.0006092-7 em R$ 1.632,37, apurados em 31/07/2019, a serem atualizados pelo IGP-M desde 17/05/2019 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação dos réus na ação de conhecimento. Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase liquidatória, por se tratar de continuidade ao feito principal, onde as verbas já foram fixadas. Publicação e intimações no sistema. Altere-se a classe/natureza , para constar Liquidação de Sentença. Foram opostos embargos de declaração ( evento 76, EMBDECL1 ), os quais restaram acolhidos em parte, nos seguintes termos evento 79, DESPADEC1 : Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciane Santin ( 76.1 ) em face da sentença proferida nos autos, que fixou o valor da obrigação em R$ 1.632,37, apurados em 31/07/2019, correspondente a 10% das repetições de indébito apuradas pelo laudo pericial oficial da ação revisional. Acolho parcialmente os embargos , tão somente para sanar os vícios de omissão e contradição apontados nos itens 3.2, 3.3 e 3.4, mantendo integralmente o valor fixado e os fundamentos da sentença. Item 3.2 Assistência razão à embargante. O valor de R$ 1.632,37 foi calculado com data-base em 31/07/2019 (data do laudo oficial — 1.7 ). Logicamente, a correção monetária pelo IGP-M deve fluir a partir dessa mesma data. Fica retificado o dispositivo da sentença para constar que o valor de R$ 1.632,37 deverá ser atualizado pelo IGP-M a partir de 31/07/2019 (data do laudo), e não desde 17/05/2019. Item 3.3 Esclareço que a data de 17/05/2019 corresponde à data de prolação da sentença no processo de conhecimento nº 005/1.18.0006092-7 ( 1.3 ), referência fixada naquele título executivo para a atualização monetária. A data de 31/07/2019 corresponde à data de encerramento do laudo pericial oficial elaborado pela perita Eliane Käfer nos autos da ação revisional ( 1.7 ), adotada como data-base de apuração do valor do proveito econômico. Diante da contradição sanada no item 3.2, prevalece 31/07/2019 como marco inicial da correção pelo IGP-M. Item 3.4 Confirma-se que os réus foram citados na ação de conhecimento em 29/11/2018 ( 69.1 ), data que servirá como marco inicial dos juros moratórios de 1% ao mês. Item 3.1 Rejeito os embargos neste ponto. Não há omissão ou contradição. O proveito econômico obtido pelos réus foi adequadamente delimitado na sentença com base na prova técnica mais idônea produzida em contraditório — o laudo pericial oficial da ação revisional ( 1.7 ) —, que apurou, contrato a contrato, os valores efetivamente recuperados pelos réus a título de repetição de indébito. O parecer extrajudicial da embargante não foi produzido em contraditório naqueles autos, e o saldo devedor original de R$ 64.028,36 nele mencionado não encontra respaldo no laudo oficial. Os fundamentos da escolha metodológica constam expressamente da sentença, inexistindo omissão a suprir. Nesse sentido, a parte autora nada mais quer do que a revisão de entendimento do juízo, o que deve se dar por recurso próprio e não através de embargos de declaração, que não serve para tal. Dispositivo retificado : o valor de R$ 1.632,37, apurado em 31/07/2019, deverá ser atualizado pelo IGP-M desde 31/07/2019 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde 29/11/2018. No mais, mantenho integralmente a sentença. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, alegou a existência de erro material que compromete a base de cálculo, pois a decisão afirmou fixar a base "sobre a repetição do indébito" apurada contrato a contrato, indicando os valores de R$ 1.874,28, R$ 4.431,67 e R$ 10.017,70, porém tais valores não são de repetição do indébito, mas, sim, "saldo apurado" de cada contrato. Referiu que a repetição do indébito, no laudo, é distinta e, em valores muito inferiores R$ 83,93 (contrato 703331379), R$ 62,68 (contrato 705191912) e R$ 18,73 (contrato 711064596), totalizando R$ 165,34. Mencionou o artigo 509, §4º, do CPC que veda, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a decisão que a julgou. Aduziu que o título condenou os recorridos a 10% sobre o proveito econômico obtido na ação revisional e não 10% da repetição do indébito. Argumentou que no contexto de uma revisional bancária, proveito econômico tem conteúdo próprio composto pelo que foi devolvido e do que se deixou de pagar com o expurgo dos encargos ilegais e o recálculo do débito. Reforçou ser o proveito econômico da revisional a redução/quitação do débito e não apenar os valores restituídos. Asseverou que o laudo da revisional não se prestava para apurar o proveito total. Argumentou que a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico total. Apresentou duas metodologias que conduzem ao resultado ambas superiores à adotada na decisão. Postulou o provimento do recurso para fixar a base de cálculo dos honorários contratuais de 10% sobre a totalidade do proveito econômico obtido na ação revisional compreendendo a redução/quitação do débito e a repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil destinada a quantificar o proveito econômico total evento 1, INIC1 . Vieram os autos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia diz respeito à definição do conceito de "proveito econômico obtido" pelos réus na ação revisional, que serve de base de cálculo para os honorários contratuais fixados na sentença exequenda. A agravante sustentou que o proveito econômico abrange a redução total do saldo devedor obtida com a revisão judicial (diferença entre saldo original e saldo recalculado), ao passo que a decisão recorrida o limitou às repetições de indébito contrato a contrato apuradas pelo laudo oficial. A sentença exequenda, proferida nos autos nº 005/1.18.0006092-7 em 17/05/2019 e transitada em julgado ( evento 1, COMP3 ), condenou os agravados ao pagamento de honorários contratuais correspondentes a 10% do proveito econômico obtido por eles na ação revisional nº 017/1.06.0006735-9, a ser identificado em sede de liquidação de sentença. O título é claro ao referir que a base de cálculo é o proveito econômico obtido na ação revisional e não a repetição de indébito, bem como que tal valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento. Nesse cenário, a tarefa desta liquidação é quantificar o proveito econômico total obtido pelos agravados com o êxito na revisional, respeitando a coisa julgada sem reduzi-la por interpretação restritiva não autorizada pelo título. O art. 509, § 4º, do CPC veda expressamente a rediscussão da lide ou a modificação da decisão liquidanda na fase de liquidação. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A expressão "proveito econômico obtido" foi incorporada ao texto legal justamente para abarcar as situações em que o resultado favorável não se traduz em uma condenação em valor certo do adversário, mas em um benefício patrimonial que pode ser mensurado de outras formas. O conceito de proveito econômico é, por sua natureza, mais amplo do que o conceito de condenação pecuniária, pois abrange toda a vantagem patrimonial efetiva que a parte obteve em razão do êxito na demanda. Em uma ação revisional bancária, o êxito do devedor manifesta-se de duas formas distintas, porém igualmente concretas e mensuráveis. A primeira é a repetição de indébito: valores que o cliente pagou a maior em razão dos encargos indevidos e que, após a revisão, são reconhecidos como pagamentos indevidos, gerando o direito à devolução ou à compensação. A segunda, e frequentemente mais expressiva economicamente, é a redução do saldo devedor: os encargos que não seriam mais cobrados a partir da revisão judicial, resultando em um passivo menor a ser quitado pelo devedor. No caso dos autos, a ação revisional resultou na exclusão da comissão de permanência, da TAC, do IOC financiado e na limitação dos juros remuneratórios aos percentuais contratuais com afastamento da capitalização indevida. Essas exclusões impactaram diretamente o saldo que os agravados deveriam ao Banco do Brasil, reduzindo-o de forma significativa. Esse impacto patrimonial concreto é o proveito econômico que constitui a base de cálculo dos honorários contratuais devidos à agravante. O entendimento que restringe o proveito econômico à repetição de indébito não encontra amparo no direito positivo nem na lógica patrimonial da situação. O art. 85, § 2º, do CPC refere-se à "vantagem patrimonial efetiva" como conceito organizador da base de cálculo dos honorários, e a redução do saldo devedor é, por definição, uma vantagem patrimonial efetiva e verificável, pois melhora a posição econômica do devedor de forma direta e imediata. No caso, o laudo pericial oficial elaborado pela perita Eliane Käfer ( evento 1, COMP7 ) apresenta, para cada contrato, duas grandezas distintas e expressamente separadas: a repetição de indébito (a diferença negativa entre a parcela paga e a parcela devida, atualizada pelo IGP-M) e o saldo apurado ao final do contrato após o recalculo. Conforme os Anexos I, II e III do laudo, as repetições de indébito são as seguintes: R$ 83,93 para o contrato 703331379 (Evento 1-COMP7, página 8, linha "REPETIÇÃO DO INDÉBITO"), R$ 62,68 para o contrato 705191912 (Evento 1-COMP7, página 9, linha "REPETIÇÃO DO INDÉBITO") e R$ 18,73 para o contrato 711064596 (Evento 1-COMP7, página 9, linha "REPETIÇÃO DO INDÉBITO"), totalizando R$ 165,34. Os valores que a sentença utilizou como base de cálculo (R$ 1.874,28, R$ 4.431,67 e R$ 10.017,70, totalizando R$ 16.323,65) são os denominados "SALDO CONTRATO" no Anexo V do laudo, que representam o saldo devedor recalculado de cada contrato na data de seu vencimento, e não as repetições de indébito. Há, portanto, uma discrepância entre o que a sentença declara ter adotado (repetição de indébito) e o que efetivamente utilizou (saldo apurado de cada contrato). Ao utilizar os "saldos apurados" em lugar das "repetições de indébito", a sentença, ainda que involuntariamente, reconheceu que o proveito econômico relevante é o saldo devedor resultante da revisão, e não apenas os pagamentos a mais realizados no curso dos contratos. O passo seguinte, que a sentença não deu mas que a lógica impõe, é reconhecer que o proveito econômico total não é apenas o saldo devedor ao final de cada contrato, mas a diferença entre o saldo que seria cobrado sem a revisão e o saldo efetivamente devido após a revisão, que é exatamente o que o parecer extrajudicial do perito Edson Dell Valle apurou. No caso, a decisão afastou o parecer extrajudicial do perito Edson Dell Valle ( evento 69, PET1 ) ao fundamento de que não foi produzido em contraditório nos autos da ação revisional e de que o saldo original de R$ 64.028,36 nele mencionado não encontra respaldo em laudo judicial daqueles autos. Esses fundamentos não se sustentam. O parecer extrajudicial não precisava ser produzido nos autos da ação revisional. Ele foi produzido nos autos da presente liquidação de sentença, que é o processo em que o valor dos honorários está sendo apurado. A liquidação por arbitramento tem procedimento próprio (art. 510 do CPC), que prevê a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos pelas partes. A agravante juntou o parecer extrajudicial como elemento de prova destinado a subsidiar o arbitramento do valor dos honorários, que é exatamente a finalidade prevista no art. 510 do CPC. O contraditório sobre esse parecer foi exercido da forma mais ampla possível: os agravados foram regularmente citados nos Eventos 55 a 57 dos autos de liquidação, tiveram acesso ao inteiro teor dos documentos juntados e dispuseram de prazo legal para apresentar pareceres próprios, questionar os valores, indicar eventuais inconsistências ou solicitar a realização de perícia. Não fizeram nada disso. A inércia processual total dos agravados não é um vício do contraditório; é o exercício do contraditório seguido de deliberada abstenção. Quanto à questão do saldo devedor original de R$ 64.028,36, é necessário examinar os documentos que sustentam esse valor. O extrato do Sistema SISBB do Banco do Brasil, constante da fl. 91 do evento 1, COMP5 dos autos originários, emitido em 04/01/2007, demonstra documentalmente os saldos cobrados pelo banco naquela data. O documento, identificado como "Sistema de Informacoes Banco do Brasil - Operações - Saldos do Cliente por Produto", discrimina os seguintes débitos em nome de Marno Cesar Cemin na data de 04/01/2007: Cheque Ouro: R$ 12.461,27 (saldo vencido) e R$ 22.102,84 (saldo total); Ourocard Visa International: R$ 5.000,00 (saldo vencido) e R$ 5.000,00 (saldo total); Ourocard Mastercard International: R$ 2.529,99 (total); CDC Empréstimo Eletrônico: R$ 5.569,14; BB Crédito Veículo Usado: R$ 5.890,39; e Adiantamento a Depositantes: R$ 3.103,37. Esses valores foram emitidos pelo próprio Banco do Brasil e constam dos autos da ação revisional. O saldo de R$ 5.569,14 do CDC Empréstimo Eletrônico (que corresponde ao contrato 703331379, com vencimento em 06/01/2007) contrapõe-se ao saldo recalculado de R$ 1.874,28 apurado pelo laudo oficial, revelando uma diferença de R$ 3.694,86 somente nesse contrato, valor superior à base de cálculo total reconhecida pela sentença recorrida (R$ 1.632,37 em honorários). A metodologia do parecer extrajudicial, portanto, não é uma construção unilateral ou inverificável: ela se apoia em documentos do próprio banco que constam dos autos da ação revisional. O argumento de que o saldo de R$ 64.028,36 "não encontra respaldo em laudo judicial" desconsidera que o laudo judicial da ação revisional foi elaborado com uma finalidade específica: apurar o saldo recalculado de cada contrato após a exclusão dos encargos indevidos, e não o saldo originalmente cobrado pelo banco. Os saldos originais cobrados pelo banco constam dos próprios documentos bancários juntados nos autos (extratos, contratos e o extrato SISBB antes referido), e não precisam ser reproduzidos pelo laudo judicial para terem valor probatório. O laudo oficial apura o que se deve após a revisão; os documentos bancários demonstram o que se cobrava antes da revisão. A diferença entre esses dois valores é, precisamente, o proveito econômico. A partir das premissas estabelecidas nos itens anteriores, o valor correto dos honorários contratuais devidos à agravante deve ser calculado sobre o proveito econômico total de R$ 48.903,94, apurado pelo parecer extrajudicial do perito Edson Dell Valle, que representa a diferença entre o saldo devedor cobrado pelo banco (R$ 64.028,36) e o saldo recalculado após a exclusão dos encargos indevidos (R$ 15.124,42). Sobre esse montante, os honorários contratuais de 10%, conforme fixado no título executivo transitado em julgado, correspondem a R$ 4.890,39 na data-base de 31/07/2019, que é a data de encerramento do laudo pericial oficial utilizado como referência técnica pelo parecer extrajudicial. O valor de R$ 4.890,39 deverá ser atualizado pelo IGP-M desde 31/07/2019, conforme os parâmetros fixados na sentença exequenda e confirmados na decisão de embargos de declaração (Evento 79). Sobre o mesmo valor, incidem juros moratórios de 1% ao mês desde 29/11/2018, data da citação dos réus na ação de conhecimento, igualmente confirmada no Evento 79. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar o valor da obrigação reconhecida na sentença do processo nº 005/1.18.0006092-7 em R$ 4.890,39 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e trinta e nove centavos), apurados em 31/07/2019, correspondentes a 10% sobre o proveito econômico total de R$ 48.903,94 obtido pelos agravados na ação revisional bancária nº 017/1.06.0006735-9, com atualização pelo IGP-M desde 31/07/2019 e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde 29/11/2018.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANE SANTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE SANTIN
OAB: 47757/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5257101-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : LUCIANE SANTIN ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. CONCEITO. REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCLUSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, fixou os honorários contratuais devidos à agravante em 10% sobre as repetições de indébito apuradas contrato a contrato pelo laudo pericial oficial da ação revisional bancária, desconsiderando a redução do saldo devedor como componente do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o conceito de "proveito econômico obtido" na ação revisional bancária para fins de base de cálculo dos honorários contratuais fixados no título executivo, especificamente se esse conceito abrange apenas a repetição de indébito ou também a redução do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O título executivo condenou os agravados ao pagamento de honorários contratuais de 10% sobre o proveito econômico obtido na ação revisional, e não sobre a repetição de indébito; a liquidação deve respeitar esse comando sem interpretação restritiva, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 2. O conceito de proveito econômico, previsto no art. 85, § 2º, do CPC, é mais amplo do que o de condenação pecuniária e abrange toda a vantagem patrimonial efetiva obtida com o êxito na demanda; em ação revisional bancária, isso inclui tanto a repetição de indébito quanto a redução do saldo devedor. 3. A decisão recorrida incorreu em contradição ao declarar adotar as repetições de indébito como base de cálculo, mas utilizar, na prática, os saldos apurados de cada contrato, valores distintos e superiores àquelas, conforme o próprio laudo pericial oficial. 4. O parecer extrajudicial juntado pela agravante foi produzido nos autos da liquidação, com observância do contraditório, e se apoia em documentos bancários constantes dos autos da ação revisional; a inércia dos agravados, regularmente intimados, não configura vício do contraditório. 5. O proveito econômico total corresponde à diferença entre o saldo cobrado pelo banco e o saldo recalculado após a exclusão dos encargos indevidos, apurado pelo parecer extrajudicial, sobre o qual incidem os honorários contratuais de 10%. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE SANTIN em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Paulo Meneghetti que, nos autos da ação de liquidação por arbitramento movida em desfavor de ROSANA JOANELLO CEMIN e MARNO CESAR CEMIN , assim dispôs evento 72, SENT1 : Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por Luciane Santin em face de MARNO CÉSAR CEMIN e Rosana Joanello Cemin , com fundamento na sentença proferida nos autos n° 005/1.18.0006092-7, que condenou os réus ao pagamento de honorários contratuais correspondentes a 10% do proveito econômico obtido na ação revisional n° 017/1.06.0006735-9, a ser apurado em liquidação, com atualização pelo IGP-M desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Os réus foram regularmente intimados ( 56.1 ; 57.1 , 57.1 ) e não apresentaram manifestação ou documentos elucidativos no prazo do art. 510 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 510 do CPC autoriza o julgamento de plano quando os documentos acostados forem suficientes para a apuração do valor devido. Os autos contam com o laudo pericial oficial elaborado pela perita nomeada pelo juízo nos autos da ação revisional n° 5000092-70.2006.8.21.0017 ( 1.7 ), produzido em contraditório, com base nos extratos, contratos e decisões judiciais daqueles autos. Esse laudo constitui a prova técnica mais idônea disponível, razão pela qual prescinde-se de nova perícia. O título executivo fixou os honorários em 10% do proveito econômico obtido pelos réus na ação revisional. Proveito econômico, nesse contexto, corresponde ao benefício patrimonial concreto auferido em razão do êxito da demanda — isto é, os valores que os réus deixaram de pagar ou que lhes foram reconhecidos como pagos indevidamente. O laudo oficial ( 1.7 ) apurou, para cada contrato revisado, as seguintes repetições de indébito: Contrato Repetição de Indébito CDC 703331379 R$ 1.874,28 CDC 705191912 R$ 4.431,67 BB Crédito Veículo 711064596 R$ 10.017,70 Total R$ 16.323,65 Esses valores representam o benefício econômico direto e concreto obtido pelos réus com a atuação revisional, apurados por perito judicial em contraditório, sendo o parâmetro mais seguro e verificável nos autos para a definição do proveito econômico. O parecer extrajudicial do perito Edson Dell Valle, juntado pela autora ( 69.1 ), calculou o proveito econômico em R$ 48.903,94, com base na diferença entre saldo devedor original (R$ 64.028,36) e saldo recalculado (R$ 15.124,42). Embora elaborado por profissional habilitado, esse parecer não foi produzido em contraditório nos autos da ação revisional, e o saldo original de R$ 64.028,36 não encontra respaldo em laudo judicial daqueles autos, razão pela qual não prevalece sobre a prova oficial. Sobre o proveito econômico de R$ 16.323,65, incidem os honorários contratuais de 10%, resultando em R$ 1.632,37 na data-base de 31/07/2019. Esse valor deverá ser atualizado pelo IGP-M desde 17/05/2019 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação dos réus na ação de conhecimento (novembro/dezembro de 2018), conforme os parâmetros fixados na sentença exequenda ( 1.3 ). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença formulado por Luciane Santin em face de MARNO CÉSAR CEMIN e Rosana Joanello Cemin , e fixo o valor da obrigação reconhecida na sentença do processo n° 005/1.18.0006092-7 em R$ 1.632,37, apurados em 31/07/2019, a serem atualizados pelo IGP-M desde 17/05/2019 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação dos réus na ação de conhecimento. Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase liquidatória, por se tratar de continuidade ao feito principal, onde as verbas já foram fixadas. Publicação e intimações no sistema. Altere-se a classe/natureza , para constar Liquidação de Sentença. Foram opostos embargos de declaração ( evento 76, EMBDECL1 ), os quais restaram acolhidos em parte, nos seguintes termos evento 79, DESPADEC1 : Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciane Santin ( 76.1 ) em face da sentença proferida nos autos, que fixou o valor da obrigação em R$ 1.632,37, apurados em 31/07/2019, correspondente a 10% das repetições de indébito apuradas pelo laudo pericial oficial da ação revisional. Acolho parcialmente os embargos , tão somente para sanar os vícios de omissão e contradição apontados nos itens 3.2, 3.3 e 3.4, mantendo integralmente o valor fixado e os fundamentos da sentença. Item 3.2 Assistência razão à embargante. O valor de R$ 1.632,37 foi calculado com data-base em 31/07/2019 (data do laudo oficial — 1.7 ). Logicamente, a correção monetária pelo IGP-M deve fluir a partir dessa mesma data. Fica retificado o dispositivo da sentença para constar que o valor de R$ 1.632,37 deverá ser atualizado pelo IGP-M a partir de 31/07/2019 (data do laudo), e não desde 17/05/2019. Item 3.3 Esclareço que a data de 17/05/2019 corresponde à data de prolação da sentença no processo de conhecimento nº 005/1.18.0006092-7 ( 1.3 ), referência fixada naquele título executivo para a atualização monetária. A data de 31/07/2019 corresponde à data de encerramento do laudo pericial oficial elaborado pela perita Eliane Käfer nos autos da ação revisional ( 1.7 ), adotada como data-base de apuração do valor do proveito econômico. Diante da contradição sanada no item 3.2, prevalece 31/07/2019 como marco inicial da correção pelo IGP-M. Item 3.4 Confirma-se que os réus foram citados na ação de conhecimento em 29/11/2018 ( 69.1 ), data que servirá como marco inicial dos juros moratórios de 1% ao mês. Item 3.1 Rejeito os embargos neste ponto. Não há omissão ou contradição. O proveito econômico obtido pelos réus foi adequadamente delimitado na sentença com base na prova técnica mais idônea produzida em contraditório — o laudo pericial oficial da ação revisional ( 1.7 ) —, que apurou, contrato a contrato, os valores efetivamente recuperados pelos réus a título de repetição de indébito. O parecer extrajudicial da embargante não foi produzido em contraditório naqueles autos, e o saldo devedor original de R$ 64.028,36 nele mencionado não encontra respaldo no laudo oficial. Os fundamentos da escolha metodológica constam expressamente da sentença, inexistindo omissão a suprir. Nesse sentido, a parte autora nada mais quer do que a revisão de entendimento do juízo, o que deve se dar por recurso próprio e não através de embargos de declaração, que não serve para tal. Dispositivo retificado : o valor de R$ 1.632,37, apurado em 31/07/2019, deverá ser atualizado pelo IGP-M desde 31/07/2019 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde 29/11/2018. No mais, mantenho integralmente a sentença. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, alegou a existência de erro material que compromete a base de cálculo, pois a decisão afirmou fixar a base "sobre a repetição do indébito" apurada contrato a contrato, indicando os valores de R$ 1.874,28, R$ 4.431,67 e R$ 10.017,70, porém tais valores não são de repetição do indébito, mas, sim, "saldo apurado" de cada contrato. Referiu que a repetição do indébito, no laudo, é distinta e, em valores muito inferiores R$ 83,93 (contrato 703331379), R$ 62,68 (contrato 705191912) e R$ 18,73 (contrato 711064596), totalizando R$ 165,34. Mencionou o artigo 509, §4º, do CPC que veda, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a decisão que a julgou. Aduziu que o título condenou os recorridos a 10% sobre o proveito econômico obtido na ação revisional e não 10% da repetição do indébito. Argumentou que no contexto de uma revisional bancária, proveito econômico tem conteúdo próprio composto pelo que foi devolvido e do que se deixou de pagar com o expurgo dos encargos ilegais e o recálculo do débito. Reforçou ser o proveito econômico da revisional a redução/quitação do débito e não apenar os valores restituídos. Asseverou que o laudo da revisional não se prestava para apurar o proveito total. Argumentou que a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico total. Apresentou duas metodologias que conduzem ao resultado ambas superiores à adotada na decisão. Postulou o provimento do recurso para fixar a base de cálculo dos honorários contratuais de 10% sobre a totalidade do proveito econômico obtido na ação revisional compreendendo a redução/quitação do débito e a repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil destinada a quantificar o proveito econômico total evento 1, INIC1 . Vieram os autos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia diz respeito à definição do conceito de "proveito econômico obtido" pelos réus na ação revisional, que serve de base de cálculo para os honorários contratuais fixados na sentença exequenda. A agravante sustentou que o proveito econômico abrange a redução total do saldo devedor obtida com a revisão judicial (diferença entre saldo original e saldo recalculado), ao passo que a decisão recorrida o limitou às repetições de indébito contrato a contrato apuradas pelo laudo oficial. A sentença exequenda, proferida nos autos nº 005/1.18.0006092-7 em 17/05/2019 e transitada em julgado ( evento 1, COMP3 ), condenou os agravados ao pagamento de honorários contratuais correspondentes a 10% do proveito econômico obtido por eles na ação revisional nº 017/1.06.0006735-9, a ser identificado em sede de liquidação de sentença. O título é claro ao referir que a base de cálculo é o proveito econômico obtido na ação revisional e não a repetição de indébito, bem como que tal valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento. Nesse cenário, a tarefa desta liquidação é quantificar o proveito econômico total obtido pelos agravados com o êxito na revisional, respeitando a coisa julgada sem reduzi-la por interpretação restritiva não autorizada pelo título. O art. 509, § 4º, do CPC veda expressamente a rediscussão da lide ou a modificação da decisão liquidanda na fase de liquidação. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A expressão "proveito econômico obtido" foi incorporada ao texto legal justamente para abarcar as situações em que o resultado favorável não se traduz em uma condenação em valor certo do adversário, mas em um benefício patrimonial que pode ser mensurado de outras formas. O conceito de proveito econômico é, por sua natureza, mais amplo do que o conceito de condenação pecuniária, pois abrange toda a vantagem patrimonial efetiva que a parte obteve em razão do êxito na demanda. Em uma ação revisional bancária, o êxito do devedor manifesta-se de duas formas distintas, porém igualmente concretas e mensuráveis. A primeira é a repetição de indébito: valores que o cliente pagou a maior em razão dos encargos indevidos e que, após a revisão, são reconhecidos como pagamentos indevidos, gerando o direito à devolução ou à compensação. A segunda, e frequentemente mais expressiva economicamente, é a redução do saldo devedor: os encargos que não seriam mais cobrados a partir da revisão judicial, resultando em um passivo menor a ser quitado pelo devedor. No caso dos autos, a ação revisional resultou na exclusão da comissão de permanência, da TAC, do IOC financiado e na limitação dos juros remuneratórios aos percentuais contratuais com afastamento da capitalização indevida. Essas exclusões impactaram diretamente o saldo que os agravados deveriam ao Banco do Brasil, reduzindo-o de forma significativa. Esse impacto patrimonial concreto é o proveito econômico que constitui a base de cálculo dos honorários contratuais devidos à agravante. O entendimento que restringe o proveito econômico à repetição de indébito não encontra amparo no direito positivo nem na lógica patrimonial da situação. O art. 85, § 2º, do CPC refere-se à "vantagem patrimonial efetiva" como conceito organizador da base de cálculo dos honorários, e a redução do saldo devedor é, por definição, uma vantagem patrimonial efetiva e verificável, pois melhora a posição econômica do devedor de forma direta e imediata. No caso, o laudo pericial oficial elaborado pela perita Eliane Käfer ( evento 1, COMP7 ) apresenta, para cada contrato, duas grandezas distintas e expressamente separadas: a repetição de indébito (a diferença negativa entre a parcela paga e a parcela devida, atualizada pelo IGP-M) e o saldo apurado ao final do contrato após o recalculo. Conforme os Anexos I, II e III do laudo, as repetições de indébito são as seguintes: R$ 83,93 para o contrato 703331379 (Evento 1-COMP7, página 8, linha "REPETIÇÃO DO INDÉBITO"), R$ 62,68 para o contrato 705191912 (Evento 1-COMP7, página 9, linha "REPETIÇÃO DO INDÉBITO") e R$ 18,73 para o contrato 711064596 (Evento 1-COMP7, página 9, linha "REPETIÇÃO DO INDÉBITO"), totalizando R$ 165,34. Os valores que a sentença utilizou como base de cálculo (R$ 1.874,28, R$ 4.431,67 e R$ 10.017,70, totalizando R$ 16.323,65) são os denominados "SALDO CONTRATO" no Anexo V do laudo, que representam o saldo devedor recalculado de cada contrato na data de seu vencimento, e não as repetições de indébito. Há, portanto, uma discrepância entre o que a sentença declara ter adotado (repetição de indébito) e o que efetivamente utilizou (saldo apurado de cada contrato). Ao utilizar os "saldos apurados" em lugar das "repetições de indébito", a sentença, ainda que involuntariamente, reconheceu que o proveito econômico relevante é o saldo devedor resultante da revisão, e não apenas os pagamentos a mais realizados no curso dos contratos. O passo seguinte, que a sentença não deu mas que a lógica impõe, é reconhecer que o proveito econômico total não é apenas o saldo devedor ao final de cada contrato, mas a diferença entre o saldo que seria cobrado sem a revisão e o saldo efetivamente devido após a revisão, que é exatamente o que o parecer extrajudicial do perito Edson Dell Valle apurou. No caso, a decisão afastou o parecer extrajudicial do perito Edson Dell Valle ( evento 69, PET1 ) ao fundamento de que não foi produzido em contraditório nos autos da ação revisional e de que o saldo original de R$ 64.028,36 nele mencionado não encontra respaldo em laudo judicial daqueles autos. Esses fundamentos não se sustentam. O parecer extrajudicial não precisava ser produzido nos autos da ação revisional. Ele foi produzido nos autos da presente liquidação de sentença, que é o processo em que o valor dos honorários está sendo apurado. A liquidação por arbitramento tem procedimento próprio (art. 510 do CPC), que prevê a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos pelas partes. A agravante juntou o parecer extrajudicial como elemento de prova destinado a subsidiar o arbitramento do valor dos honorários, que é exatamente a finalidade prevista no art. 510 do CPC. O contraditório sobre esse parecer foi exercido da forma mais ampla possível: os agravados foram regularmente citados nos Eventos 55 a 57 dos autos de liquidação, tiveram acesso ao inteiro teor dos documentos juntados e dispuseram de prazo legal para apresentar pareceres próprios, questionar os valores, indicar eventuais inconsistências ou solicitar a realização de perícia. Não fizeram nada disso. A inércia processual total dos agravados não é um vício do contraditório; é o exercício do contraditório seguido de deliberada abstenção. Quanto à questão do saldo devedor original de R$ 64.028,36, é necessário examinar os documentos que sustentam esse valor. O extrato do Sistema SISBB do Banco do Brasil, constante da fl. 91 do evento 1, COMP5 dos autos originários, emitido em 04/01/2007, demonstra documentalmente os saldos cobrados pelo banco naquela data. O documento, identificado como "Sistema de Informacoes Banco do Brasil - Operações - Saldos do Cliente por Produto", discrimina os seguintes débitos em nome de Marno Cesar Cemin na data de 04/01/2007: Cheque Ouro: R$ 12.461,27 (saldo vencido) e R$ 22.102,84 (saldo total); Ourocard Visa International: R$ 5.000,00 (saldo vencido) e R$ 5.000,00 (saldo total); Ourocard Mastercard International: R$ 2.529,99 (total); CDC Empréstimo Eletrônico: R$ 5.569,14; BB Crédito Veículo Usado: R$ 5.890,39; e Adiantamento a Depositantes: R$ 3.103,37. Esses valores foram emitidos pelo próprio Banco do Brasil e constam dos autos da ação revisional. O saldo de R$ 5.569,14 do CDC Empréstimo Eletrônico (que corresponde ao contrato 703331379, com vencimento em 06/01/2007) contrapõe-se ao saldo recalculado de R$ 1.874,28 apurado pelo laudo oficial, revelando uma diferença de R$ 3.694,86 somente nesse contrato, valor superior à base de cálculo total reconhecida pela sentença recorrida (R$ 1.632,37 em honorários). A metodologia do parecer extrajudicial, portanto, não é uma construção unilateral ou inverificável: ela se apoia em documentos do próprio banco que constam dos autos da ação revisional. O argumento de que o saldo de R$ 64.028,36 "não encontra respaldo em laudo judicial" desconsidera que o laudo judicial da ação revisional foi elaborado com uma finalidade específica: apurar o saldo recalculado de cada contrato após a exclusão dos encargos indevidos, e não o saldo originalmente cobrado pelo banco. Os saldos originais cobrados pelo banco constam dos próprios documentos bancários juntados nos autos (extratos, contratos e o extrato SISBB antes referido), e não precisam ser reproduzidos pelo laudo judicial para terem valor probatório. O laudo oficial apura o que se deve após a revisão; os documentos bancários demonstram o que se cobrava antes da revisão. A diferença entre esses dois valores é, precisamente, o proveito econômico. A partir das premissas estabelecidas nos itens anteriores, o valor correto dos honorários contratuais devidos à agravante deve ser calculado sobre o proveito econômico total de R$ 48.903,94, apurado pelo parecer extrajudicial do perito Edson Dell Valle, que representa a diferença entre o saldo devedor cobrado pelo banco (R$ 64.028,36) e o saldo recalculado após a exclusão dos encargos indevidos (R$ 15.124,42). Sobre esse montante, os honorários contratuais de 10%, conforme fixado no título executivo transitado em julgado, correspondem a R$ 4.890,39 na data-base de 31/07/2019, que é a data de encerramento do laudo pericial oficial utilizado como referência técnica pelo parecer extrajudicial. O valor de R$ 4.890,39 deverá ser atualizado pelo IGP-M desde 31/07/2019, conforme os parâmetros fixados na sentença exequenda e confirmados na decisão de embargos de declaração (Evento 79). Sobre o mesmo valor, incidem juros moratórios de 1% ao mês desde 29/11/2018, data da citação dos réus na ação de conhecimento, igualmente confirmada no Evento 79. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar o valor da obrigação reconhecida na sentença do processo nº 005/1.18.0006092-7 em R$ 4.890,39 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e trinta e nove centavos), apurados em 31/07/2019, correspondentes a 10% sobre o proveito econômico total de R$ 48.903,94 obtido pelos agravados na ação revisional bancária nº 017/1.06.0006735-9, com atualização pelo IGP-M desde 31/07/2019 e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde 29/11/2018.