Detalhe do processo

5257074-25.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5257074-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : DARCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Segue abaixo transcrita a decisão recorrida: 1. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença oposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de DARCI DOS SANTOS . Na impugnação do evento 11, IMPUGNAÇÃO1 , o executado alegou, em resumo, o seguinte: após o recálculo das parcelas com a taxa de juros determinada judicialmente, realizou o pagamento espontâneo da condenação de R$ 14.133,88 (R$ 12.933,88 referente à repetição de indébito e R$ 1.200,00 são os honorários advocatícios); impugnou a cobrança do saldo de R$ 8.763,27, pois alegou que foi calculado de forma não idônea pela parte exequente. Assim, requereu a procedência do incidente para reconhecer o excesso de execução e o cumprimento integral da obrigação e a extinção do pedido de cumprimento de sentença. A parte executada reiterou a adequação do cálculo e assinalou que não existe excesso, assim, requereu a improcedência do incidente ( evento 15, RESPOSTA1 ). Foi determinada a remessa dos autos à Ccalc ( evento 28, DESPADEC1 ). Sobreveio laudo pericial ( evento 52, LAUDO1 ), a parte exequente concordou com o laudo ( evento 66, PET1 ) e o executado apresentou impugnação ( evento 60, OUT1 ). Anexado laudo complementar ( evento 75, LAUDO1 ), sobre que se manifestaram as partes. O ato judicial do evento 115, DESPADEC1 afastou a impugnação ao laudo. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. A controvérsia central nos presentes autos reside na delimitação do objeto deste cumprimento de sentença na definição da existência de saldo devedor após o pagamento voluntário do valor de R$ 14.133,88 (valor R$ 12.933,88 a título de repetição de indébito e valor de R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios). Acerca da divergência, o processo foi encaminhado à Ccalc, sendo lavrado laudo contábil, o qual recalculou os valores em cobrança e apresentou a seguinte conclusão ( evento 52, LAUDO1 ): O cálculo ainda considerou como parâmetros, o IGP-M como Índice de correção monetária e juros de 1% a.m., chegando-se ao montante a título de indébito de R$ 14.463,84 em 14/10/2020. Observa-se, remetendo-se aos autos, que o executado efetuou o depósito de R$ 14.133,88 (Quatorze mil e cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo desses R$ 12.933,88 (Doze mil e novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) a título de repetição de indébito e R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) referente a honorários advocatícios determinados na sentença, conforme manifestação de Evento 37 – PET1, do processo nº 5000488- 42.2020.8.21.5001. Logo, tem-se que o executado, na data de 14/10/2020, efetuou um depósito R$ 1.529,96 (Um mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) a menor que o devido, e que tal valor representa o montante atualizado de R$ 2.735,09 (Dois mil e setecentos e trinta e cinco reais e nove centavos) na data de 13 de fevereiro de 2024 (Doc. 02). A conclusão técnica foi reiterada no evento 75, LAUDO1 , sendo indicado que, a despeito da tese impugnativa, não houve o pagamento integral dos valores atinentes à repetição de indébito e aos honorários advocatícios. Desse modo, impõe-se o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3 . Ante o exposto , deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 11, IMPUGNAÇÃO1 . Sem condenação em honorários, de acordo com o teor da Súmula 519 do STJ. 4. Transcorrido o prazo recursal , intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, incluindo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Após, prossiga-se com os atos executórios requeridos. Agendada intimação eletrônica. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação , alegando que o juízo de origem acolheu o laudo pericial sem analisar os erros técnicos apontados na impugnação. No mérito, defende a necessidade de reforma da decisão, argumentando que o laudo pericial desrespeitou os limites do título executivo judicial. Aponta que o perito deixou de aplicar a capitalização mensal de juros remuneratórios, a qual teria sido mantida pela sentença revisional, e desconsiderou a inadimplência das parcelas nº 10, 11 e 12 do contrato. Além disso, insurge-se contra a inclusão dos honorários de sucumbência do processo de conhecimento nos cálculos da execução, por entender que se trata de crédito autônomo a ser executado em autos próprios. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para anular ou reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A parte agravante postula a concessão da tutela recursal, prevista no art. 1.019, do CPC. A teor do parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, é de ser deferido efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar, por ora, a eficácia da decisão impugnada. Isso porque a manutenção da decisão agravada acarreta o risco de dano e incerta reparação, razão pela qual deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. Observo que a probabilidade de provimento do recurso se manifesta nos argumentos apresentados pela agravante, especialmente no que se refere à aparente divergência entre o laudo pericial homologado e os limites do título executivo judicial. No caso em concreto, a alegação de que a perícia teria afastado a capitalização mensal dos juros remuneratórios , mesmo que a sentença revisional tenha apenas reduzido a taxa de juros sem excluir a capitalização, é juridicamente relevante e, se comprovada, pode configurar ofensa à coisa julgada. Da mesma forma, a apontada desconsideração da inadimplência de parcelas contratuais (nº 10, 11 e 12) nos cálculos periciais é uma questão fática que, se confirmada, impacta diretamente o valor do débito e a correção do laudo. De igual forma, o risco de dano grave ou de difícil reparação também se mostra evidente, visto que a decisão agravada determinou o prosseguimento dos atos executórios, com a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse norte, a continuidade da execução com base em valores potencialmente incorretos pode submeter a agravante a atos de constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros, para a satisfação de um crédito cuja exatidão é o objeto central do recurso. Portanto, diante da plausibilidade das alegações e do risco de dano concreto, a concessão do efeito suspensivo é medida prudente e necessária. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento em definitivo. Intimem-se as partes, com abertura de prazo legal à parte agravada para apresentar suas contrarrazões. Comunicado o juízo de origem, nesta data, quanto ao recebimento do recurso no efeito suspensivo. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu DARCI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA GULARTE MORAES

OAB: 60296/RS

CICERO DORIA VERAS CANABARRO

OAB: 89070/RS

LISANDRO GULARTE MORAES

OAB: 43547/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5257074-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : DARCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Segue abaixo transcrita a decisão recorrida: 1. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença oposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de DARCI DOS SANTOS . Na impugnação do evento 11, IMPUGNAÇÃO1 , o executado alegou, em resumo, o seguinte: após o recálculo das parcelas com a taxa de juros determinada judicialmente, realizou o pagamento espontâneo da condenação de R$ 14.133,88 (R$ 12.933,88 referente à repetição de indébito e R$ 1.200,00 são os honorários advocatícios); impugnou a cobrança do saldo de R$ 8.763,27, pois alegou que foi calculado de forma não idônea pela parte exequente. Assim, requereu a procedência do incidente para reconhecer o excesso de execução e o cumprimento integral da obrigação e a extinção do pedido de cumprimento de sentença. A parte executada reiterou a adequação do cálculo e assinalou que não existe excesso, assim, requereu a improcedência do incidente ( evento 15, RESPOSTA1 ). Foi determinada a remessa dos autos à Ccalc ( evento 28, DESPADEC1 ). Sobreveio laudo pericial ( evento 52, LAUDO1 ), a parte exequente concordou com o laudo ( evento 66, PET1 ) e o executado apresentou impugnação ( evento 60, OUT1 ). Anexado laudo complementar ( evento 75, LAUDO1 ), sobre que se manifestaram as partes. O ato judicial do evento 115, DESPADEC1 afastou a impugnação ao laudo. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. A controvérsia central nos presentes autos reside na delimitação do objeto deste cumprimento de sentença na definição da existência de saldo devedor após o pagamento voluntário do valor de R$ 14.133,88 (valor R$ 12.933,88 a título de repetição de indébito e valor de R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios). Acerca da divergência, o processo foi encaminhado à Ccalc, sendo lavrado laudo contábil, o qual recalculou os valores em cobrança e apresentou a seguinte conclusão ( evento 52, LAUDO1 ): O cálculo ainda considerou como parâmetros, o IGP-M como Índice de correção monetária e juros de 1% a.m., chegando-se ao montante a título de indébito de R$ 14.463,84 em 14/10/2020. Observa-se, remetendo-se aos autos, que o executado efetuou o depósito de R$ 14.133,88 (Quatorze mil e cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo desses R$ 12.933,88 (Doze mil e novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) a título de repetição de indébito e R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) referente a honorários advocatícios determinados na sentença, conforme manifestação de Evento 37 – PET1, do processo nº 5000488- 42.2020.8.21.5001. Logo, tem-se que o executado, na data de 14/10/2020, efetuou um depósito R$ 1.529,96 (Um mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) a menor que o devido, e que tal valor representa o montante atualizado de R$ 2.735,09 (Dois mil e setecentos e trinta e cinco reais e nove centavos) na data de 13 de fevereiro de 2024 (Doc. 02). A conclusão técnica foi reiterada no evento 75, LAUDO1 , sendo indicado que, a despeito da tese impugnativa, não houve o pagamento integral dos valores atinentes à repetição de indébito e aos honorários advocatícios. Desse modo, impõe-se o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3 . Ante o exposto , deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 11, IMPUGNAÇÃO1 . Sem condenação em honorários, de acordo com o teor da Súmula 519 do STJ. 4. Transcorrido o prazo recursal , intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, incluindo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Após, prossiga-se com os atos executórios requeridos. Agendada intimação eletrônica. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação , alegando que o juízo de origem acolheu o laudo pericial sem analisar os erros técnicos apontados na impugnação. No mérito, defende a necessidade de reforma da decisão, argumentando que o laudo pericial desrespeitou os limites do título executivo judicial. Aponta que o perito deixou de aplicar a capitalização mensal de juros remuneratórios, a qual teria sido mantida pela sentença revisional, e desconsiderou a inadimplência das parcelas nº 10, 11 e 12 do contrato. Além disso, insurge-se contra a inclusão dos honorários de sucumbência do processo de conhecimento nos cálculos da execução, por entender que se trata de crédito autônomo a ser executado em autos próprios. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para anular ou reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A parte agravante postula a concessão da tutela recursal, prevista no art. 1.019, do CPC. A teor do parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, é de ser deferido efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar, por ora, a eficácia da decisão impugnada. Isso porque a manutenção da decisão agravada acarreta o risco de dano e incerta reparação, razão pela qual deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. Observo que a probabilidade de provimento do recurso se manifesta nos argumentos apresentados pela agravante, especialmente no que se refere à aparente divergência entre o laudo pericial homologado e os limites do título executivo judicial. No caso em concreto, a alegação de que a perícia teria afastado a capitalização mensal dos juros remuneratórios , mesmo que a sentença revisional tenha apenas reduzido a taxa de juros sem excluir a capitalização, é juridicamente relevante e, se comprovada, pode configurar ofensa à coisa julgada. Da mesma forma, a apontada desconsideração da inadimplência de parcelas contratuais (nº 10, 11 e 12) nos cálculos periciais é uma questão fática que, se confirmada, impacta diretamente o valor do débito e a correção do laudo. De igual forma, o risco de dano grave ou de difícil reparação também se mostra evidente, visto que a decisão agravada determinou o prosseguimento dos atos executórios, com a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse norte, a continuidade da execução com base em valores potencialmente incorretos pode submeter a agravante a atos de constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros, para a satisfação de um crédito cuja exatidão é o objeto central do recurso. Portanto, diante da plausibilidade das alegações e do risco de dano concreto, a concessão do efeito suspensivo é medida prudente e necessária. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento em definitivo. Intimem-se as partes, com abertura de prazo legal à parte agravada para apresentar suas contrarrazões. Comunicado o juízo de origem, nesta data, quanto ao recebimento do recurso no efeito suspensivo. Após, voltem conclusos para julgamento.