5256742-58.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5256742-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : AUGUSTO CESAR PAIM FERREIRA ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB RS099591) ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL , contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor por AUGUSTO CESAR PAIM FERREIRA , acolheu a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ e determinou a inclusão de honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença ( evento 133 ), nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de impugnações apresentadas pela parte exequente (E98 e E106) e pela parte executada (E99 e E107) ao laudo pericial complementar juntado no E92. A controvérsia central reside na definição da metodologia de cálculo correta, especificamente quanto à aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ e à inclusão dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. Decido. A resolução da controvérsia demanda a definição de dois parâmetros jurídicos essenciais para a elaboração do cálculo final, os quais foram objeto de divergência entre as partes. 1. Da aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ A parte exequente postulou a aplicação da tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a executada se opôs. Alegou o exequente que os encargos da mora devem incidir sobre o valor total da dívida, mesmo após a realização do depósito judicial para garantia do juízo. Assiste razão ao exequente. O depósito judicial efetuado como garantia ou em decorrência de penhora não equivale a pagamento e, portanto, não tem o poder de isentar o devedor dos efeitos da mora. A obrigação do devedor só se extingue com a efetiva entrega do valor ao credor, o que não é o caso dos autos. A nova tese firmada no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Tema 677) estabelece que o depósito judicial, seja para garantia ou penhora, não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título. A dedução do saldo da conta judicial deve ocorrer apenas no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Tratando-se de tese firmada em recurso repetitivo e de matéria de ordem pública, sua aplicação é impositiva aos processos em curso, independentemente da data do depósito, pois visa a uniformizar a jurisprudência e garantir a plena reparação do crédito. A ausência de modulação de efeitos específicos para situações pretéritas reforça sua aplicabilidade imediata. Dessa forma, a atualização do débito deve seguir os critérios estabelecidos no título executivo judicial, incidindo sobre a totalidade da condenação até a data da efetiva disponibilização dos valores ao credor, quando então será deduzido o montante depositado em conta judicial, com a remuneração própria da instituição financeira. Assim, o cálculo pericial deve ser ajustado para refletir a aplicação integral do Tema 677 do STJ. 2. Dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença O exequente postulou a inclusão de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o débito, específicos para a fase de cumprimento de sentença. O pedido do exequente merece acolhimento. No caso, não houve o pagamento voluntário, o que justifica a incidência da referida verba, conforme determinação constante nos autos (E3, PROCJUD15, p. 7 e 19). Assim, o cálculo do débito deve incluir o percentual de 10% a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o valor da condenação. Diante do exposto: a) Acolho parcialmente as impugnações das partes para determinar que o cálculo do débito seja retificado pela perita judicial, observando os parâmetros ora estabelecidos; b) Determino a intimação da Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar com o cálculo unificado e definitivo da dívida, observando as seguintes diretrizes: b.1) Aplicação integral da tese firmada no Tema 677 do STJ, de modo que os juros e a correção monetária previstos no título executivo incidam sobre o valor total do débito, sem amortização da garantia do juízo, uma vez que não houve a efetiva liberação dos valores ao credor, ocasião em que deverá ser deduzido o valor depositado em juízo, acrescido da remuneração bancária; b.2) Inclusão de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor da condenação; c) Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. " Em suas razões recursais ( evento 1 ), a parte agravante alegou, em síntese, que a decisão merece reforma. Arguiu que o Tema 677 do STJ não se aplicaria ao caso concreto porque o depósito realizado em 16/05/2013, no valor de R$ 30.112,42, correspondeu ao montante incontroverso da condenação, tendo natureza satisfativa e não meramente assecuratória. Sustentou, ainda, que a tese revisada pelo STJ em outubro de 2022 ainda não transitou em julgado, o que, a seu ver, impediria sua aplicação imediata a depósitos anteriores à data de publicação da decisão (16/12/2022). Arguiu que a aplicação retroativa da nova tese implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais já consolidadas nos autos, considerando que a metodologia de cálculo esteve pacificada por anos de tramitação do feito, com laudos periciais produzidos sob os critérios anteriores. Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, sustentou que a decisão de origem equivocou-se ao determinar sua incidência sobre o valor total da condenação, pois a agravante, quando intimada na forma do art. 475-J do CPC/73, realizou o depósito do valor incontroverso tempestivamente e garantiu o juízo quanto ao excesso de execução, o que afastaria a configuração do inadimplemento voluntário pressuposto pelo art. 523, §1º, do CPC. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para fins de afastar a aplicação do Tema 677 do STJ ao depósito incontroverso realizado em 2013 e para excluir ou limitar os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Distribuídos a minha relatoria, vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento. Destarte, a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, in verbis : "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cabe, portanto, verificar a probabilidade de sucesso do recurso e se a produção imediata dos efeitos da decisão pode gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, em análise preliminar, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso necessária para a suspensão da decisão. A decisão agravada, ao determinar a aplicação do Tema 677 do STJ e a incidência de honorários da fase de cumprimento de sentença, aparenta estar em consonância com a jurisprudência consolidada, notadamente porque o depósito realizado pela agravante ( evento 3, PROCJUDIC14 , fl. 678) ocorreu para fins de garantia do juízo em sede de impugnação. Ademais, não há risco de dano grave ou de difícil reparação iminente, uma vez que o ato recorrido apenas estabeleceu os parâmetros para a retificação do cálculo pericial, garantindo às partes nova oportunidade de manifestação antes de qualquer ato expropriatório. Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, ao menos neste momento processual. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a agravante quanto a presente decisão, bem como o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUGUSTO CESAR PAIM FERREIRA
Autor FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
OAB: 40469/RS
IVONE DA FONSECA GARCIA
OAB: 36827/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO
OAB: 99591/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5256742-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : AUGUSTO CESAR PAIM FERREIRA ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB RS099591) ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL , contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor por AUGUSTO CESAR PAIM FERREIRA , acolheu a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ e determinou a inclusão de honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença ( evento 133 ), nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de impugnações apresentadas pela parte exequente (E98 e E106) e pela parte executada (E99 e E107) ao laudo pericial complementar juntado no E92. A controvérsia central reside na definição da metodologia de cálculo correta, especificamente quanto à aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ e à inclusão dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. Decido. A resolução da controvérsia demanda a definição de dois parâmetros jurídicos essenciais para a elaboração do cálculo final, os quais foram objeto de divergência entre as partes. 1. Da aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ A parte exequente postulou a aplicação da tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a executada se opôs. Alegou o exequente que os encargos da mora devem incidir sobre o valor total da dívida, mesmo após a realização do depósito judicial para garantia do juízo. Assiste razão ao exequente. O depósito judicial efetuado como garantia ou em decorrência de penhora não equivale a pagamento e, portanto, não tem o poder de isentar o devedor dos efeitos da mora. A obrigação do devedor só se extingue com a efetiva entrega do valor ao credor, o que não é o caso dos autos. A nova tese firmada no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Tema 677) estabelece que o depósito judicial, seja para garantia ou penhora, não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título. A dedução do saldo da conta judicial deve ocorrer apenas no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Tratando-se de tese firmada em recurso repetitivo e de matéria de ordem pública, sua aplicação é impositiva aos processos em curso, independentemente da data do depósito, pois visa a uniformizar a jurisprudência e garantir a plena reparação do crédito. A ausência de modulação de efeitos específicos para situações pretéritas reforça sua aplicabilidade imediata. Dessa forma, a atualização do débito deve seguir os critérios estabelecidos no título executivo judicial, incidindo sobre a totalidade da condenação até a data da efetiva disponibilização dos valores ao credor, quando então será deduzido o montante depositado em conta judicial, com a remuneração própria da instituição financeira. Assim, o cálculo pericial deve ser ajustado para refletir a aplicação integral do Tema 677 do STJ. 2. Dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença O exequente postulou a inclusão de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o débito, específicos para a fase de cumprimento de sentença. O pedido do exequente merece acolhimento. No caso, não houve o pagamento voluntário, o que justifica a incidência da referida verba, conforme determinação constante nos autos (E3, PROCJUD15, p. 7 e 19). Assim, o cálculo do débito deve incluir o percentual de 10% a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o valor da condenação. Diante do exposto: a) Acolho parcialmente as impugnações das partes para determinar que o cálculo do débito seja retificado pela perita judicial, observando os parâmetros ora estabelecidos; b) Determino a intimação da Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar com o cálculo unificado e definitivo da dívida, observando as seguintes diretrizes: b.1) Aplicação integral da tese firmada no Tema 677 do STJ, de modo que os juros e a correção monetária previstos no título executivo incidam sobre o valor total do débito, sem amortização da garantia do juízo, uma vez que não houve a efetiva liberação dos valores ao credor, ocasião em que deverá ser deduzido o valor depositado em juízo, acrescido da remuneração bancária; b.2) Inclusão de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor da condenação; c) Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. " Em suas razões recursais ( evento 1 ), a parte agravante alegou, em síntese, que a decisão merece reforma. Arguiu que o Tema 677 do STJ não se aplicaria ao caso concreto porque o depósito realizado em 16/05/2013, no valor de R$ 30.112,42, correspondeu ao montante incontroverso da condenação, tendo natureza satisfativa e não meramente assecuratória. Sustentou, ainda, que a tese revisada pelo STJ em outubro de 2022 ainda não transitou em julgado, o que, a seu ver, impediria sua aplicação imediata a depósitos anteriores à data de publicação da decisão (16/12/2022). Arguiu que a aplicação retroativa da nova tese implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais já consolidadas nos autos, considerando que a metodologia de cálculo esteve pacificada por anos de tramitação do feito, com laudos periciais produzidos sob os critérios anteriores. Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, sustentou que a decisão de origem equivocou-se ao determinar sua incidência sobre o valor total da condenação, pois a agravante, quando intimada na forma do art. 475-J do CPC/73, realizou o depósito do valor incontroverso tempestivamente e garantiu o juízo quanto ao excesso de execução, o que afastaria a configuração do inadimplemento voluntário pressuposto pelo art. 523, §1º, do CPC. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para fins de afastar a aplicação do Tema 677 do STJ ao depósito incontroverso realizado em 2013 e para excluir ou limitar os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Distribuídos a minha relatoria, vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento. Destarte, a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, in verbis : "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cabe, portanto, verificar a probabilidade de sucesso do recurso e se a produção imediata dos efeitos da decisão pode gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, em análise preliminar, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso necessária para a suspensão da decisão. A decisão agravada, ao determinar a aplicação do Tema 677 do STJ e a incidência de honorários da fase de cumprimento de sentença, aparenta estar em consonância com a jurisprudência consolidada, notadamente porque o depósito realizado pela agravante ( evento 3, PROCJUDIC14 , fl. 678) ocorreu para fins de garantia do juízo em sede de impugnação. Ademais, não há risco de dano grave ou de difícil reparação iminente, uma vez que o ato recorrido apenas estabeleceu os parâmetros para a retificação do cálculo pericial, garantindo às partes nova oportunidade de manifestação antes de qualquer ato expropriatório. Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, ao menos neste momento processual. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a agravante quanto a presente decisão, bem como o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.