Detalhe do processo

5256738-21.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5256738-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) INTERESSADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão proferida nos autos da liquidação de sentença movida por PIRELLI PNEUS LTDA., nos seguintes termos: Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento em que PIRELLI PNEUS LTDA. busca apurar o valor devido pelas rés COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em decorrência de condenação à restituição de valores pagos a maior em razão da majoração ilegal de tarifas de energia elétrica pelas Portarias DNAEE nºs 38/86 e 45/86. A perita apresentou laudo pericial e laudo complementar, no qual corrigiu o critério de incidência dos juros moratórios, apontando valor total de R$4.781.003,63. Posteriormente, as partes apresentaram novas manifestações e impugnações ao laudo complementar, além de petições reiterando seus respectivos posicionamentos acerca da metodologia de cálculo e dos documentos necessários à liquidação. A parte autora informou não mais dispor dos livros contábeis e faturas de energia do período de 1986, em razão do tempo decorrido. Expedido ofício à Receita Federal, restou informado que o órgão fiscal não dispõe das escriturações contábeis dos contribuintes para o período anterior a 2008. O cenário acima descrito evidencia que a documentação contábil primária da autora, (faturas e livros razão do período de 1986), não está disponível nos autos e não pode ser obtida por vias institucionais, conforme confirmado pela própria Receita Federal. Esse fato, contudo, não obsta o prosseguimento da liquidação. A prova do pagamento indevido em casos de repetição de indébito de energia elétrica não está condicionada à apresentação das faturas originais. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul firmou entendimento no sentido de que tal prova prescinde das faturas de energia, podendo ser alcançada a partir dos elementos constantes dos autos. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APROPRIADA PARA EMBASAR OS CÁLCULOS DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. - O pedido de repetição de indébito tributário pressupõe a comprovação dos pagamentos indevidamente despendidos pela empresa contribuinte. Tal prova, entretanto, prescinde das faturas de energia, podendo ser alcançada a partir dos elementos constantes dos autos. - No caso em exame, limita-se o debate à homologação do laudo pericial que, em liquidação de sentença, lançou mão dos documentos disponíveis para alcançar os valores que são objeto da liquidação do processo de conhecimento, pois as faturas de energia elétrica não estão disponíveis. AGRAVO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 51430060420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 03-11-2022). Esse entendimento se aplicou, aliás, ao próprio Agravo de Instrumento nº 5135447-88.2025.8.21.7000 interposto pela CEEE-D neste processo, o qual foi desprovido por unanimidade. O Recurso Especial subsequentemente interposto pela agravante teve seu seguimento negado, e o Agravo em Recurso Especial foi encaminhado ao STJ, permanecendo o processo em curso nesta instância. Diante do exposto, intime-se a perita judicial JORDANA MARCHIORO CANALI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial conclusivo, pronunciando-se especificamente sobre os pontos impugnados pelas partes, dispensada a apresentação das faturas de energia elétrica ou dos livros contábeis do período de 1986. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada, para manifestação. Intimem-se. A parte agravante alega que a ausência das faturas de energia elétrica e dos livros contábeis da agravada, referentes ao ano de 1986, impede a correta apuração do quantum debeatur . Argumenta que a agravada, na condição de sociedade empresária, tinha o dever legal de conservar a documentação contábil, nos termos do artigo 1.194 do Código Civil, especialmente porque ajuizou ação buscando a restituição de valores, o que pressupunha a guarda dos documentos necessários para a liquidação. A impossibilidade de apresentação da documentação, portanto, decorreria de sua própria omissão, não podendo tal fato beneficiá-la. Sustenta que a decisão agravada é contraditória, pois o próprio juízo de origem, em momento anterior (Evento 137), havia reconhecido a indispensabilidade da documentação para a conclusão da perícia, determinando inclusive a expedição de ofício à Receita Federal para sua obtenção. Frustrada a diligência, o juízo teria alterado seu entendimento, dispensando os mesmos documentos antes considerados essenciais. Afirma que o precedente invocado na decisão agravada (Agravo de Instrumento nº 5143006-04.2022.8.21.7000) não se aplica ao caso, pois naquele a controvérsia se restringia à suficiência dos elementos probatórios existentes, enquanto no presente feito a própria perita judicial reconheceu a necessidade dos documentos para a precisão técnica da liquidação. Destaca, ainda, que o quadro processual foi substancialmente alterado desde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5135447-88.2025.8.21.7000, pois, após aquele julgamento, a perita reiterou a necessidade da documentação contábil e o próprio juízo de origem reconheceu essa imprescindibilidade, antes de proferir a decisão ora agravada. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e suspender a elaboração de novo laudo pericial com base em estimativas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão. 2. O recurso é tempestivo e está preparado. Nesse momento, considero presentes os demais pressupostos para fins de recebimento, os quais podem ser analisados novamente por ocasião do julgamento do mérito, diante da ausência de preclusão. 3. A ora agravante ajuizou ação de repetição de indébito contra a RGE e CEEE-D, julgada procedente como segue: “ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de repetição de indébito proposta por PIRELLI PNEUS LTDA contra a RIO GRANDE ENERGIA S/A e CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica, para o fim de reconhecer a nulidade das Portarias 38/86 e 45/86 e, em consequência, condenar as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos em decorrência da majoração das tarifas determinadas pelas referidas Portarias, desde a data do congelamento em 27/02/86 até o seu término ocorrido em 21/11/1986. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela OTN – de março de 1986 a dezembro de 1988; IPC – de janeiro de 1989 a fevereiro de 1989; BTN – de março de 1989 a maio de 1989 e, após, o IGP-M até a data do efetivo pagamento. Ainda, os valores a serem ressarcidos deverão ser acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da última citação na presente demanda (01/04/2015). Porque sucumbentes, arcarão as demandadas com o pagamento das custas processuais, além de verba honorária em favor do patrono da parte autora, a qual fixo, relevante o trabalho prestado, em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Diante da nova sistemática processual, inexistindo o juízo de admissibilidade, (art. 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJ/RS.” Interposta apelação, esta Corte assim decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR OUTREM. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS. REAJUSTE ILEGAL DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. Com a cisão parcial da CEEE, ambas as empresas adquirentes da companhia (AES SUL e RGE) respondem solidariamente pelos débitos constituídos em período anterior à cisão, não havendo falar em ilegitimidade passiva “ad causam” na espécie. Art. 233 da Lei das Sociedades Anônimas e Cláusulas 4.4 e 4.7 do Edital de Privatização da CEEE. “O ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação individual de mesmo propósito, independente da sua procedência. Caso em que a prescrição foi interrompida pela ação civil pública proposta em face da RGE. Preliminar rejeitada.” (“ut” trecho da ementa da Apelação Cível nº 70067546309, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). As majorações das tarifas de energia elétrica estabelecidas pelas Portarias nºs 38/86 e 45/86 do DNAEE são ilegais, porquanto editadas durante o período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-lei nºs 2.283/86 e 2.284/86, sem apontar os motivos determinantes dos atos que permitissem aferir de sua eventual justificação por excepcionalidade (arts. 36 e 35, § 2º, respectivamente). Matéria já definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.110.321/DF, recurso especial representativo da controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. “In casu”, sendo a empresa autora consumidora industrial, cabível a repetição dos valores de energia elétrica pagos a maior no período não prescrito, em montante a ser apurado mediante liquidação de sentença. APELOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70074561085 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-05-2018) Com o trânsito em julgado, a autora ingressou com liquidação de sentença por arbitramento. A controvérsia central do recurso reside na possibilidade de prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento sem a apresentação, pela parte credora, das faturas de energia elétrica ou dos livros contábeis do período de 1986, documentos que comprovariam o consumo efetivo e o valor pago à época. A agravante defende a imprescindibilidade de tais documentos, sustentando que sua ausência, imputável à própria agravada, inviabiliza a correta quantificação do débito e impede a elaboração de um laudo pericial conclusivo. Ocorre que esta mesma questão já foi objeto de análise por este Tribunal, em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5135447-88.2025.8.21.7000, interposto neste mesmo processo de liquidação. Naquela oportunidade, a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso da CEEE-D, estabelecendo que a prova do pagamento indevido "prescinde das faturas de energia, podendo ser alcançada a partir dos elementos constantes dos autos" . O acórdão, inclusive, citou trecho de outro julgado (Agravo de Instrumento nº 5143006-04.2022.8.21.7000) para reforçar seu entendimento: "Deste modo, diante da ausência das faturas de energia elétrica, não há defeito no uso dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório para alcançar o efetivo valor da tarifa de energia elétrica paga pela agravada à RGE". A decisão ora agravada (Evento 174), portanto, foi proferida em estrita conformidade com o entendimento já manifestado por esta Corte. Ao constatar a impossibilidade de obtenção dos documentos primários, confirmada pela resposta negativa da Receita Federal (Evento 151), o magistrado de primeiro grau determinou o prosseguimento da perícia com base nos elementos disponíveis, notadamente os extratos do Empréstimo Compulsório sobre o Consumo de Energia Elétrica, metodologia já validada em sede recursal. Os argumentos da agravante sobre a superveniência de fatos novos, como a manifestação da perita sobre a necessidade dos documentos e a decisão interlocutória do juízo que determinou a expedição de ofício à Receita Federal (Evento 137), não parecem, em uma análise preliminar, suficientes para afastar a força do precedente firmado no julgamento do primeiro agravo. Tais diligências apenas confirmaram a impossibilidade de obter a prova documental primária, reforçando a necessidade de se recorrer a meios de prova alternativos, como já havia sido autorizado por este Tribunal. Desse modo, a decisão recorrida, ao dispensar a apresentação dos referidos documentos e determinar a elaboração de laudo conclusivo, não se mostra, em princípio, teratológica ou contrária à jurisprudência, mas sim alinhada ao que já foi decidido neste mesmo feito. A probabilidade de provimento do recurso, portanto, não se revela com a clareza necessária para a concessão da liminar. Quanto ao risco de dano grave , embora a agravante aponte o perigo de homologação de um cálculo milionário com base em estimativas, a determinação para a apresentação de um laudo conclusivo é apenas mais uma etapa do procedimento de liquidação. Após a apresentação do novo laudo, as partes terão oportunidade de se manifestar, e a decisão que eventualmente homologar os cálculos será, por sua vez, passível de recurso próprio. Não se trata, portanto, de um prejuízo imediato e irreparável que justifique a suspensão do trâmite processual. Por ora, em juízo de cognição sumária, considerados os elementos acima examinados, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, em especial a a probabilidade de provimento do recurso. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte agravada para as contrarrazões. 5. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer. 6. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

Réu PIRELLI PNEUS LTDA.

T RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI

OAB: 17230/RS

MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI

OAB: 64211/RS

RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER

OAB: 117532/RS

ADRIANA DE ÁVILA JUNG

OAB: 62361/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5256738-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) INTERESSADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão proferida nos autos da liquidação de sentença movida por PIRELLI PNEUS LTDA., nos seguintes termos: Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento em que PIRELLI PNEUS LTDA. busca apurar o valor devido pelas rés COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em decorrência de condenação à restituição de valores pagos a maior em razão da majoração ilegal de tarifas de energia elétrica pelas Portarias DNAEE nºs 38/86 e 45/86. A perita apresentou laudo pericial e laudo complementar, no qual corrigiu o critério de incidência dos juros moratórios, apontando valor total de R$4.781.003,63. Posteriormente, as partes apresentaram novas manifestações e impugnações ao laudo complementar, além de petições reiterando seus respectivos posicionamentos acerca da metodologia de cálculo e dos documentos necessários à liquidação. A parte autora informou não mais dispor dos livros contábeis e faturas de energia do período de 1986, em razão do tempo decorrido. Expedido ofício à Receita Federal, restou informado que o órgão fiscal não dispõe das escriturações contábeis dos contribuintes para o período anterior a 2008. O cenário acima descrito evidencia que a documentação contábil primária da autora, (faturas e livros razão do período de 1986), não está disponível nos autos e não pode ser obtida por vias institucionais, conforme confirmado pela própria Receita Federal. Esse fato, contudo, não obsta o prosseguimento da liquidação. A prova do pagamento indevido em casos de repetição de indébito de energia elétrica não está condicionada à apresentação das faturas originais. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul firmou entendimento no sentido de que tal prova prescinde das faturas de energia, podendo ser alcançada a partir dos elementos constantes dos autos. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APROPRIADA PARA EMBASAR OS CÁLCULOS DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. - O pedido de repetição de indébito tributário pressupõe a comprovação dos pagamentos indevidamente despendidos pela empresa contribuinte. Tal prova, entretanto, prescinde das faturas de energia, podendo ser alcançada a partir dos elementos constantes dos autos. - No caso em exame, limita-se o debate à homologação do laudo pericial que, em liquidação de sentença, lançou mão dos documentos disponíveis para alcançar os valores que são objeto da liquidação do processo de conhecimento, pois as faturas de energia elétrica não estão disponíveis. AGRAVO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 51430060420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 03-11-2022). Esse entendimento se aplicou, aliás, ao próprio Agravo de Instrumento nº 5135447-88.2025.8.21.7000 interposto pela CEEE-D neste processo, o qual foi desprovido por unanimidade. O Recurso Especial subsequentemente interposto pela agravante teve seu seguimento negado, e o Agravo em Recurso Especial foi encaminhado ao STJ, permanecendo o processo em curso nesta instância. Diante do exposto, intime-se a perita judicial JORDANA MARCHIORO CANALI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial conclusivo, pronunciando-se especificamente sobre os pontos impugnados pelas partes, dispensada a apresentação das faturas de energia elétrica ou dos livros contábeis do período de 1986. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada, para manifestação. Intimem-se. A parte agravante alega que a ausência das faturas de energia elétrica e dos livros contábeis da agravada, referentes ao ano de 1986, impede a correta apuração do quantum debeatur . Argumenta que a agravada, na condição de sociedade empresária, tinha o dever legal de conservar a documentação contábil, nos termos do artigo 1.194 do Código Civil, especialmente porque ajuizou ação buscando a restituição de valores, o que pressupunha a guarda dos documentos necessários para a liquidação. A impossibilidade de apresentação da documentação, portanto, decorreria de sua própria omissão, não podendo tal fato beneficiá-la. Sustenta que a decisão agravada é contraditória, pois o próprio juízo de origem, em momento anterior (Evento 137), havia reconhecido a indispensabilidade da documentação para a conclusão da perícia, determinando inclusive a expedição de ofício à Receita Federal para sua obtenção. Frustrada a diligência, o juízo teria alterado seu entendimento, dispensando os mesmos documentos antes considerados essenciais. Afirma que o precedente invocado na decisão agravada (Agravo de Instrumento nº 5143006-04.2022.8.21.7000) não se aplica ao caso, pois naquele a controvérsia se restringia à suficiência dos elementos probatórios existentes, enquanto no presente feito a própria perita judicial reconheceu a necessidade dos documentos para a precisão técnica da liquidação. Destaca, ainda, que o quadro processual foi substancialmente alterado desde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5135447-88.2025.8.21.7000, pois, após aquele julgamento, a perita reiterou a necessidade da documentação contábil e o próprio juízo de origem reconheceu essa imprescindibilidade, antes de proferir a decisão ora agravada. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e suspender a elaboração de novo laudo pericial com base em estimativas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão. 2. O recurso é tempestivo e está preparado. Nesse momento, considero presentes os demais pressupostos para fins de recebimento, os quais podem ser analisados novamente por ocasião do julgamento do mérito, diante da ausência de preclusão. 3. A ora agravante ajuizou ação de repetição de indébito contra a RGE e CEEE-D, julgada procedente como segue: “ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de repetição de indébito proposta por PIRELLI PNEUS LTDA contra a RIO GRANDE ENERGIA S/A e CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica, para o fim de reconhecer a nulidade das Portarias 38/86 e 45/86 e, em consequência, condenar as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos em decorrência da majoração das tarifas determinadas pelas referidas Portarias, desde a data do congelamento em 27/02/86 até o seu término ocorrido em 21/11/1986. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela OTN – de março de 1986 a dezembro de 1988; IPC – de janeiro de 1989 a fevereiro de 1989; BTN – de março de 1989 a maio de 1989 e, após, o IGP-M até a data do efetivo pagamento. Ainda, os valores a serem ressarcidos deverão ser acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da última citação na presente demanda (01/04/2015). Porque sucumbentes, arcarão as demandadas com o pagamento das custas processuais, além de verba honorária em favor do patrono da parte autora, a qual fixo, relevante o trabalho prestado, em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Diante da nova sistemática processual, inexistindo o juízo de admissibilidade, (art. 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJ/RS.” Interposta apelação, esta Corte assim decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR OUTREM. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS. REAJUSTE ILEGAL DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. Com a cisão parcial da CEEE, ambas as empresas adquirentes da companhia (AES SUL e RGE) respondem solidariamente pelos débitos constituídos em período anterior à cisão, não havendo falar em ilegitimidade passiva “ad causam” na espécie. Art. 233 da Lei das Sociedades Anônimas e Cláusulas 4.4 e 4.7 do Edital de Privatização da CEEE. “O ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação individual de mesmo propósito, independente da sua procedência. Caso em que a prescrição foi interrompida pela ação civil pública proposta em face da RGE. Preliminar rejeitada.” (“ut” trecho da ementa da Apelação Cível nº 70067546309, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). As majorações das tarifas de energia elétrica estabelecidas pelas Portarias nºs 38/86 e 45/86 do DNAEE são ilegais, porquanto editadas durante o período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-lei nºs 2.283/86 e 2.284/86, sem apontar os motivos determinantes dos atos que permitissem aferir de sua eventual justificação por excepcionalidade (arts. 36 e 35, § 2º, respectivamente). Matéria já definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.110.321/DF, recurso especial representativo da controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. “In casu”, sendo a empresa autora consumidora industrial, cabível a repetição dos valores de energia elétrica pagos a maior no período não prescrito, em montante a ser apurado mediante liquidação de sentença. APELOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70074561085 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-05-2018) Com o trânsito em julgado, a autora ingressou com liquidação de sentença por arbitramento. A controvérsia central do recurso reside na possibilidade de prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento sem a apresentação, pela parte credora, das faturas de energia elétrica ou dos livros contábeis do período de 1986, documentos que comprovariam o consumo efetivo e o valor pago à época. A agravante defende a imprescindibilidade de tais documentos, sustentando que sua ausência, imputável à própria agravada, inviabiliza a correta quantificação do débito e impede a elaboração de um laudo pericial conclusivo. Ocorre que esta mesma questão já foi objeto de análise por este Tribunal, em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5135447-88.2025.8.21.7000, interposto neste mesmo processo de liquidação. Naquela oportunidade, a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso da CEEE-D, estabelecendo que a prova do pagamento indevido "prescinde das faturas de energia, podendo ser alcançada a partir dos elementos constantes dos autos" . O acórdão, inclusive, citou trecho de outro julgado (Agravo de Instrumento nº 5143006-04.2022.8.21.7000) para reforçar seu entendimento: "Deste modo, diante da ausência das faturas de energia elétrica, não há defeito no uso dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório para alcançar o efetivo valor da tarifa de energia elétrica paga pela agravada à RGE". A decisão ora agravada (Evento 174), portanto, foi proferida em estrita conformidade com o entendimento já manifestado por esta Corte. Ao constatar a impossibilidade de obtenção dos documentos primários, confirmada pela resposta negativa da Receita Federal (Evento 151), o magistrado de primeiro grau determinou o prosseguimento da perícia com base nos elementos disponíveis, notadamente os extratos do Empréstimo Compulsório sobre o Consumo de Energia Elétrica, metodologia já validada em sede recursal. Os argumentos da agravante sobre a superveniência de fatos novos, como a manifestação da perita sobre a necessidade dos documentos e a decisão interlocutória do juízo que determinou a expedição de ofício à Receita Federal (Evento 137), não parecem, em uma análise preliminar, suficientes para afastar a força do precedente firmado no julgamento do primeiro agravo. Tais diligências apenas confirmaram a impossibilidade de obter a prova documental primária, reforçando a necessidade de se recorrer a meios de prova alternativos, como já havia sido autorizado por este Tribunal. Desse modo, a decisão recorrida, ao dispensar a apresentação dos referidos documentos e determinar a elaboração de laudo conclusivo, não se mostra, em princípio, teratológica ou contrária à jurisprudência, mas sim alinhada ao que já foi decidido neste mesmo feito. A probabilidade de provimento do recurso, portanto, não se revela com a clareza necessária para a concessão da liminar. Quanto ao risco de dano grave , embora a agravante aponte o perigo de homologação de um cálculo milionário com base em estimativas, a determinação para a apresentação de um laudo conclusivo é apenas mais uma etapa do procedimento de liquidação. Após a apresentação do novo laudo, as partes terão oportunidade de se manifestar, e a decisão que eventualmente homologar os cálculos será, por sua vez, passível de recurso próprio. Não se trata, portanto, de um prejuízo imediato e irreparável que justifique a suspensão do trâmite processual. Por ora, em juízo de cognição sumária, considerados os elementos acima examinados, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, em especial a a probabilidade de provimento do recurso. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte agravada para as contrarrazões. 5. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer. 6. Após, voltem conclusos para julgamento.