5256718-30.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5256718-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Família AGRAVANTE : IVETE NASCIMENTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT (OAB RS120865) ADVOGADO(A) : JEFERSON PAPROCKI GOMES (OAB RS090321) AGRAVADO : CARLOS VALVIR SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : EDEMIR FRAGA GAIRA (OAB RS074342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I.N.A. contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença instaurada por C.V.S.P., desacolheu a impugnação à penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs. 50.999 e 51.000. Refere que o cumprimento de sentença decorre de acordo homologado nos autos de divórcio litigioso, relacionado à utilização da fração ideal de 40% de bem imóvel, apontando que o laudo pericial contábil apurou valor devido ao agravado de R$ 51.267,05, sendo R$ 43.593,13 referentes ao período em que considerado o aluguel mensal de R$ 1.190,00, e R$ 7.673,32 referentes ao período em que considerado o aluguel mensal de R$ 736,00. Conta ter apresentado impugnação, sustentando que os valores estavam relacionados à atividade da pessoa jurídica e apontando a existência de ações conexas envolvendo revisão dos locativos. repetição de indébito e compensação de valores, que veio a ser rejeitada, sob o argumento de que é pessoal a obrigação constante do acordo homologado. Alega que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites subjetivos e objetivos do acordo homologado, não se podendo estender à pessoa física obrigações comerciais da pessoa jurídica. Afirma ser inaplicável o art. 784, §1º, do CPC, pois se trata de título judicial, devendo-se analisar a suspensão do feito executivo, conforme o art. 525, § 6º, do mesmo diploma, sob o impacto de discussões em ações conexas sobre valores de alugueis e compensação. Destaca que a manutenção da penhora sobre dois imóveis para garantir um débito de R$ 51.267,05 gera excesso de execução e viola a regra da menor onerosidade, defendendo a necessidade de suspensão de qualquer ato de expropriação antes da avaliação técnica e individualizada dos bens. Assim, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo, com o acolhimento da impugnação à penhora ou a redução da constrição após a avaliação, liberando o imóvel excedente. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, mas, avaliando os elementos informativos carreados ao feito, como não foi determinada a prática de eventuais atos expropriatórios na origem, considero não haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sopesando a tramitação célere do presente reclamo, com o que, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, indefiro a suspensividade pleiteada , levando as questões devolvidas diretamente à apreciação do Colegiado. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, vista ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS VALVIR SOARES PEREIRA
Autor IVETE NASCIMENTO DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT
OAB: 120865/RS
EDEMIR FRAGA GAIRA
OAB: 74342/RS
JEFERSON PAPROCKI GOMES
OAB: 90321/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5256718-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Família AGRAVANTE : IVETE NASCIMENTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT (OAB RS120865) ADVOGADO(A) : JEFERSON PAPROCKI GOMES (OAB RS090321) AGRAVADO : CARLOS VALVIR SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : EDEMIR FRAGA GAIRA (OAB RS074342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I.N.A. contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença instaurada por C.V.S.P., desacolheu a impugnação à penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs. 50.999 e 51.000. Refere que o cumprimento de sentença decorre de acordo homologado nos autos de divórcio litigioso, relacionado à utilização da fração ideal de 40% de bem imóvel, apontando que o laudo pericial contábil apurou valor devido ao agravado de R$ 51.267,05, sendo R$ 43.593,13 referentes ao período em que considerado o aluguel mensal de R$ 1.190,00, e R$ 7.673,32 referentes ao período em que considerado o aluguel mensal de R$ 736,00. Conta ter apresentado impugnação, sustentando que os valores estavam relacionados à atividade da pessoa jurídica e apontando a existência de ações conexas envolvendo revisão dos locativos. repetição de indébito e compensação de valores, que veio a ser rejeitada, sob o argumento de que é pessoal a obrigação constante do acordo homologado. Alega que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites subjetivos e objetivos do acordo homologado, não se podendo estender à pessoa física obrigações comerciais da pessoa jurídica. Afirma ser inaplicável o art. 784, §1º, do CPC, pois se trata de título judicial, devendo-se analisar a suspensão do feito executivo, conforme o art. 525, § 6º, do mesmo diploma, sob o impacto de discussões em ações conexas sobre valores de alugueis e compensação. Destaca que a manutenção da penhora sobre dois imóveis para garantir um débito de R$ 51.267,05 gera excesso de execução e viola a regra da menor onerosidade, defendendo a necessidade de suspensão de qualquer ato de expropriação antes da avaliação técnica e individualizada dos bens. Assim, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo, com o acolhimento da impugnação à penhora ou a redução da constrição após a avaliação, liberando o imóvel excedente. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, mas, avaliando os elementos informativos carreados ao feito, como não foi determinada a prática de eventuais atos expropriatórios na origem, considero não haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sopesando a tramitação célere do presente reclamo, com o que, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, indefiro a suspensividade pleiteada , levando as questões devolvidas diretamente à apreciação do Colegiado. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, vista ao Ministério Público.