Detalhe do processo

5256575-23.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256575-23.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ROSA MARIA CARNEIRO MACHADO ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB RS113659) ADVOGADO(A) : JUAREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS025722) ADVOGADO(A) : MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (OAB RS121909) ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA TAVARES (OAB RS123884) RÉU : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : RITANARA VIEIRA DE AVILA (OAB RS059988) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1.1 Das questões processuais pendentes: I - Da Ilegitimidade Passiva da AFPERGS (Hospital Regional de São Jerônimo) A ré AFPERGS sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o atendimento médico que originou a lide ocorreu de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que atribuiria a responsabilidade civil de forma primária e exclusiva ao ente público municipal contratante. A preliminar não merece acolhimento . A questão referente à legitimidade da referida associação para responder aos termos desta demanda restou definitivamente solvida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5339643-20.2025.8.21.7000 . Naquele acórdão, o Tribunal de Justiça deste Estado assentou que a responsabilidade civil do Estado e das entidades privadas prestadoras de serviço público é solidária, o que confere ao ofendido a faculdade de demandar contra qualquer um deles que, em tese, tenha concorrido para o evento danoso. Ademais, tratando-se de pretensão indenizatória fundada na prestação material de serviços médicos, a instituição hospitalar onde os atos foram executados possui pertinência subjetiva evidente para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, opera-se a preclusão da matéria, mantendo-se a AFPERGS na relação processual. Rejeita-se a preliminar. II - Da Ilegitimidade Passiva do Município de São Jerônimo O Município de São Jerônimo alega ser parte ilegítima para figurar no feito, aduzindo que os serviços de saúde descritos na exordial foram executados exclusivamente pelo corpo clínico e técnico do Hospital de Caridade de São Jerônimo (AFPERGS), instituição que não integra os quadros da administração direta municipal. A premissa defensiva deve ser rejeitada . A assistência à saúde é dever comum de todos os entes federativos, os quais respondem de forma solidária pela organização, manutenção, fiscalização e garantia do acesso universal aos serviços de saúde pública no âmbito do SUS, conforme preconizam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal. O fato de os atos médicos terem sido praticados em hospital privado conveniado ou delegatário do sistema público não afasta a corresponsabilidade do Município de São Jerônimo, que atua como gestor local do SUS e detém o dever de fiscalizar e garantir a eficiência dos serviços de saúde oferecidos aos seus munícipes. Outrossim, a própria inicial imputa falha sistêmica na condução preventiva do quadro da autora pela rede de atenção primária à saúde do Município, que teria falhado no cadastramento e acompanhamento domiciliar da paciente diabética. Reconhece-se, por conseguinte, a legitimidade passiva do Município. Rejeita-se a preambular. III - Do Litisconsórcio Passivo Necessário com o Estado do Rio Grande do Sul O Município requer a formação de litisconsórcio passivo necessário, impondo a integração do Estado do Rio Grande do Sul ao polo passivo, sob a alegação de que o SUS possui organização tripartite e que as ações de média e alta complexidade envolvem o financiamento e a gestão compartilhada com o ente estadual. O requerimento não prospera . A jurisprudência pátria, inclusive em sede de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário. O cidadão possui a prerrogativa constitucional de propor a ação contra qualquer um dos corresponsáveis (União, Estado ou Município), isolada ou conjuntamente. No caso em tela, a autora optou por direcionar a demanda contra o Município de São Jerônimo e o hospital executor do serviço, o que se mostra perfeitamente regular, inexistindo imposição legal ou fática para a inclusão obrigatória do Estado do Rio Grande do Sul. Rejeita-se o pedido de intervenção de terceiros. IV - Da Inépcia da Petição Inicial em Relação ao Município O corréu municipal suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a peça inicial não descreve fatos concretos que apontem conduta ou omissão do ente público, limitando-se a incluí-lo na lide de forma genérica. A tese não encontra amparo nos autos . A petição inicial expõe com clareza os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão em face do Município. A autora apontou a ocorrência de falha no sistema de saúde e no fluxo de atendimento preventivo de atenção primária, ressaltando que, embora fosse portadora de diabetes crônica com mobilidade reduzida e idosa, não recebia o adequado acompanhamento preventivo das equipes de saúde da família do Município. A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa pelo Município, tanto que este apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos. Rejeita-se a preliminar de inépcia. V - Da AJG Deferida à Autora A ré AFPERGS impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, alegando que a autora é aposentada e não comprovou de forma específica seu estado de pobreza. A impugnação deve ser rejeitada . A autora anexou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, histórico de créditos do INSS evidenciando a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 3.105,03 ( Evento 1, EXTR ) e sua última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda ( Evento 1, DECL ). Tais documentos comprovam rendimentos modestos, perfeitamente compatíveis com o padrão de hipossuficiência econômica adotado de forma pacífica pela jurisprudência deste Tribunal. Não há qualquer elemento que elida a presunção de necessidade da autora. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante. VI - Do Pedido de AJG Formulado pela AFPERGS A ré AFPERGS postula a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, sustentando ser entidade beneficente e filantrópica, detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e enquadrada como Hospital 100% SUS, apresentando demonstrativos financeiros que indicam saldo de caixa negativo e dívidas vencidas perante diversos fornecedores e concessionárias. A autora impugnou o pleito, argumentando que a filantropia não gera presunção absoluta de necessidade e que a ré ostenta patrimônio incompatível com o benefício. Quanto ao pedido de benefício de AJG postulado pelo réu ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, mantenedora do HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JERÔNIMO, entendo que o benefício da AJG em favor da pessoa jurídica deve ser concedido apenas em situações especialíssimas, quando demonstrada a indispensabilidade à empresa postulante, sem o que ficaria inibida de demandar judicialmente. No caso dos autos, tenho que os documentos juntados no evento 71 dão conta da delicada situação financeira da ré, entidade beneficente de assistência social, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça. 1.2 Da delimitação das questões de fato e de direito: Todas as questões de fato e de direito já estão devidamente descritas na petição inicial e na contestação. 1.3 Da distribuição do ônus da prova: As partes divergem quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese sob análise. Com relação ao Município de São Jerônimo , assiste razão ao ente público. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados diretamente pelo Poder Público por meio do SUS, uma vez que se trata de serviço público universal, indivisível e gratuito, financiado por receitas tributárias gerais, inexistindo a onerosidade direta exigida para a caracterização da relação de consumo. Logo, a responsabilidade do ente público municipal será apreciada sob a égide do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, regendo-se pelos princípios da responsabilidade civil do Estado. Por outro lado, com relação à ré AFPERGS (Hospital Regional de São Jerônimo) , a situação jurídica é distinta. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado que, embora atuando na prestação complementar de serviço de saúde de forma conveniada ao SUS, recebe remuneração de caráter indireto pelos serviços que executa. A prestação de serviços médico-hospitalares por delegação de atividade pública atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se a associação como fornecedora e a paciente como consumidora (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Assim, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor exclusivamente na relação estabelecida entre a autora e a ré AFPERGS , aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo defeito do serviço (artigo 14 do CDC). No que tange à distribuição do ônus da prova , verifica-se a presença de nítida assimetria técnica e informacional entre a autora e os réus. A paciente, pessoa idosa e hipossuficiente, não dispõe de conhecimentos científicos específicos e controle sobre os prontuários e registros hospitalares necessários para demonstrar a adequação técnica dos protocolos médicos adotados. Os réus, ao revés, dispõem de corpo técnico e documentação aptos a elucidar os fatos. Portanto, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (em relação à AFPERGS) e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável a ambos os réus), determina-se a distribuição dinâmica do ônus da prova . Caberá aos réus demonstrar a adequação, presteza e tempestividade do tratamento médico-hospitalar dispensado à autora, bem como a inexistência de falha no acompanhamento preventivo de atenção básica ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, sem prejuízo da realização de prova pericial. 1.4 Dos meios de prova admitidos: Considerando a natureza da lide e os requerimentos formulados pelos litigantes, deferem-se os seguintes meios de prova: a) Prova Pericial : Deferida, diante da complexidade médica da controvérsia. Determina-se a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário para a realização da perícia por especialista em cirurgia vascular e angiologia. A perícia médica terá como escopo avaliar a adequação do tratamento oferecido à autora, o momento técnico adequado para a realização do desbridamento cirúrgico e se a amputação da perna decorreu do estágio natural do diabetes avançado ou se foi potencializada pelo atraso nas intervenções cirúrgicas do hospital réu. As partes terão o prazo de 15 dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos. b) Prova Oral : Deferida. A audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas e colheita dos depoimentos pessoais será designada oportunamente, após a juntada aos autos do laudo pericial conclusivo. c) Da impugnação ao rol de testemunhas da autora : O Município de São Jerônimo impugnou a inquirição de Áurea Carneiro Borin (irmã da autora) e Carla Carneiro Machado (filha da autora), sob o fundamento de suspeição por parentesco. A análise da impugnação será realizada na abertura da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, constatada a causa de impedimento ou suspeição (artigo 447, § 2º e § 3º, do CPC), os depoimentos serão colhidos estritamente na condição de informantes (artigo 447, § 4º, do CPC), revestindo-se do valor probatório adequado ao livre convencimento deste Juízo. d) Da impugnação ao rol de testemunhas da AFPERGS : A autora postulou o perdimento da prova oral da AFPERGS devido à qualificação genérica da testemunha Fernanda Lopes na petição de 05 de maio de 2026 . Contudo, constata-se que a ré promoveu a regularização da indicação subsequente, qualificando de forma precisa a testemunha e fornecendo seu respectivo número de CPF ( Testemunhas, Evento 64 ), atendendo plenamente à finalidade processual sem causar prejuízo ao contraditório. Rejeita-se o pedido de perdimento da prova, admitindo-se a inquirição da referida testemunha (Fernanda Lopes, assistente social). e) Da expedição de ofício: Diante do silêncio do Conselho Municipal de Saúde em atender ao ofício nº 10097686074 para fornecimento das mídias da reunião de 13 de agosto de 2024 , e considerando que a autora disponibilizou link externo de acesso ao vídeo integral da referida sessão ( Evento 54 ), determina-se nova expedição de ofício ao Conselho Municipal de Saúde para que, no prazo de 10 dias , manifeste-se exclusivamente atestando a autenticidade ou apontando eventuais adulterações no arquivo audiovisual fornecido, sob pena de considerar-se autêntica a gravação constante do link. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo de 05 dias, no qual terão a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Decorrido tal prazo, tornar-se-á estável a decisão. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Autor ROSA MARIA CARNEIRO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUAREZ RODRIGUES DA SILVA

OAB: 25722/RS

LUCAS DE OLIVEIRA TAVARES

OAB: 123884/RS

MATHEUS RODRIGUES DA SILVA

OAB: 121909/RS

RITANARA VIEIRA DE AVILA

OAB: 59988/RS

LUCAS RODRIGUES DA SILVA

OAB: 113659/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256575-23.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ROSA MARIA CARNEIRO MACHADO ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB RS113659) ADVOGADO(A) : JUAREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS025722) ADVOGADO(A) : MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (OAB RS121909) ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA TAVARES (OAB RS123884) RÉU : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : RITANARA VIEIRA DE AVILA (OAB RS059988) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1.1 Das questões processuais pendentes: I - Da Ilegitimidade Passiva da AFPERGS (Hospital Regional de São Jerônimo) A ré AFPERGS sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o atendimento médico que originou a lide ocorreu de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que atribuiria a responsabilidade civil de forma primária e exclusiva ao ente público municipal contratante. A preliminar não merece acolhimento . A questão referente à legitimidade da referida associação para responder aos termos desta demanda restou definitivamente solvida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5339643-20.2025.8.21.7000 . Naquele acórdão, o Tribunal de Justiça deste Estado assentou que a responsabilidade civil do Estado e das entidades privadas prestadoras de serviço público é solidária, o que confere ao ofendido a faculdade de demandar contra qualquer um deles que, em tese, tenha concorrido para o evento danoso. Ademais, tratando-se de pretensão indenizatória fundada na prestação material de serviços médicos, a instituição hospitalar onde os atos foram executados possui pertinência subjetiva evidente para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, opera-se a preclusão da matéria, mantendo-se a AFPERGS na relação processual. Rejeita-se a preliminar. II - Da Ilegitimidade Passiva do Município de São Jerônimo O Município de São Jerônimo alega ser parte ilegítima para figurar no feito, aduzindo que os serviços de saúde descritos na exordial foram executados exclusivamente pelo corpo clínico e técnico do Hospital de Caridade de São Jerônimo (AFPERGS), instituição que não integra os quadros da administração direta municipal. A premissa defensiva deve ser rejeitada . A assistência à saúde é dever comum de todos os entes federativos, os quais respondem de forma solidária pela organização, manutenção, fiscalização e garantia do acesso universal aos serviços de saúde pública no âmbito do SUS, conforme preconizam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal. O fato de os atos médicos terem sido praticados em hospital privado conveniado ou delegatário do sistema público não afasta a corresponsabilidade do Município de São Jerônimo, que atua como gestor local do SUS e detém o dever de fiscalizar e garantir a eficiência dos serviços de saúde oferecidos aos seus munícipes. Outrossim, a própria inicial imputa falha sistêmica na condução preventiva do quadro da autora pela rede de atenção primária à saúde do Município, que teria falhado no cadastramento e acompanhamento domiciliar da paciente diabética. Reconhece-se, por conseguinte, a legitimidade passiva do Município. Rejeita-se a preambular. III - Do Litisconsórcio Passivo Necessário com o Estado do Rio Grande do Sul O Município requer a formação de litisconsórcio passivo necessário, impondo a integração do Estado do Rio Grande do Sul ao polo passivo, sob a alegação de que o SUS possui organização tripartite e que as ações de média e alta complexidade envolvem o financiamento e a gestão compartilhada com o ente estadual. O requerimento não prospera . A jurisprudência pátria, inclusive em sede de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário. O cidadão possui a prerrogativa constitucional de propor a ação contra qualquer um dos corresponsáveis (União, Estado ou Município), isolada ou conjuntamente. No caso em tela, a autora optou por direcionar a demanda contra o Município de São Jerônimo e o hospital executor do serviço, o que se mostra perfeitamente regular, inexistindo imposição legal ou fática para a inclusão obrigatória do Estado do Rio Grande do Sul. Rejeita-se o pedido de intervenção de terceiros. IV - Da Inépcia da Petição Inicial em Relação ao Município O corréu municipal suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a peça inicial não descreve fatos concretos que apontem conduta ou omissão do ente público, limitando-se a incluí-lo na lide de forma genérica. A tese não encontra amparo nos autos . A petição inicial expõe com clareza os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão em face do Município. A autora apontou a ocorrência de falha no sistema de saúde e no fluxo de atendimento preventivo de atenção primária, ressaltando que, embora fosse portadora de diabetes crônica com mobilidade reduzida e idosa, não recebia o adequado acompanhamento preventivo das equipes de saúde da família do Município. A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa pelo Município, tanto que este apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos. Rejeita-se a preliminar de inépcia. V - Da AJG Deferida à Autora A ré AFPERGS impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, alegando que a autora é aposentada e não comprovou de forma específica seu estado de pobreza. A impugnação deve ser rejeitada . A autora anexou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, histórico de créditos do INSS evidenciando a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 3.105,03 ( Evento 1, EXTR ) e sua última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda ( Evento 1, DECL ). Tais documentos comprovam rendimentos modestos, perfeitamente compatíveis com o padrão de hipossuficiência econômica adotado de forma pacífica pela jurisprudência deste Tribunal. Não há qualquer elemento que elida a presunção de necessidade da autora. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante. VI - Do Pedido de AJG Formulado pela AFPERGS A ré AFPERGS postula a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, sustentando ser entidade beneficente e filantrópica, detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e enquadrada como Hospital 100% SUS, apresentando demonstrativos financeiros que indicam saldo de caixa negativo e dívidas vencidas perante diversos fornecedores e concessionárias. A autora impugnou o pleito, argumentando que a filantropia não gera presunção absoluta de necessidade e que a ré ostenta patrimônio incompatível com o benefício. Quanto ao pedido de benefício de AJG postulado pelo réu ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, mantenedora do HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JERÔNIMO, entendo que o benefício da AJG em favor da pessoa jurídica deve ser concedido apenas em situações especialíssimas, quando demonstrada a indispensabilidade à empresa postulante, sem o que ficaria inibida de demandar judicialmente. No caso dos autos, tenho que os documentos juntados no evento 71 dão conta da delicada situação financeira da ré, entidade beneficente de assistência social, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça. 1.2 Da delimitação das questões de fato e de direito: Todas as questões de fato e de direito já estão devidamente descritas na petição inicial e na contestação. 1.3 Da distribuição do ônus da prova: As partes divergem quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese sob análise. Com relação ao Município de São Jerônimo , assiste razão ao ente público. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados diretamente pelo Poder Público por meio do SUS, uma vez que se trata de serviço público universal, indivisível e gratuito, financiado por receitas tributárias gerais, inexistindo a onerosidade direta exigida para a caracterização da relação de consumo. Logo, a responsabilidade do ente público municipal será apreciada sob a égide do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, regendo-se pelos princípios da responsabilidade civil do Estado. Por outro lado, com relação à ré AFPERGS (Hospital Regional de São Jerônimo) , a situação jurídica é distinta. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado que, embora atuando na prestação complementar de serviço de saúde de forma conveniada ao SUS, recebe remuneração de caráter indireto pelos serviços que executa. A prestação de serviços médico-hospitalares por delegação de atividade pública atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se a associação como fornecedora e a paciente como consumidora (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Assim, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor exclusivamente na relação estabelecida entre a autora e a ré AFPERGS , aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo defeito do serviço (artigo 14 do CDC). No que tange à distribuição do ônus da prova , verifica-se a presença de nítida assimetria técnica e informacional entre a autora e os réus. A paciente, pessoa idosa e hipossuficiente, não dispõe de conhecimentos científicos específicos e controle sobre os prontuários e registros hospitalares necessários para demonstrar a adequação técnica dos protocolos médicos adotados. Os réus, ao revés, dispõem de corpo técnico e documentação aptos a elucidar os fatos. Portanto, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (em relação à AFPERGS) e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável a ambos os réus), determina-se a distribuição dinâmica do ônus da prova . Caberá aos réus demonstrar a adequação, presteza e tempestividade do tratamento médico-hospitalar dispensado à autora, bem como a inexistência de falha no acompanhamento preventivo de atenção básica ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, sem prejuízo da realização de prova pericial. 1.4 Dos meios de prova admitidos: Considerando a natureza da lide e os requerimentos formulados pelos litigantes, deferem-se os seguintes meios de prova: a) Prova Pericial : Deferida, diante da complexidade médica da controvérsia. Determina-se a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário para a realização da perícia por especialista em cirurgia vascular e angiologia. A perícia médica terá como escopo avaliar a adequação do tratamento oferecido à autora, o momento técnico adequado para a realização do desbridamento cirúrgico e se a amputação da perna decorreu do estágio natural do diabetes avançado ou se foi potencializada pelo atraso nas intervenções cirúrgicas do hospital réu. As partes terão o prazo de 15 dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos. b) Prova Oral : Deferida. A audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas e colheita dos depoimentos pessoais será designada oportunamente, após a juntada aos autos do laudo pericial conclusivo. c) Da impugnação ao rol de testemunhas da autora : O Município de São Jerônimo impugnou a inquirição de Áurea Carneiro Borin (irmã da autora) e Carla Carneiro Machado (filha da autora), sob o fundamento de suspeição por parentesco. A análise da impugnação será realizada na abertura da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, constatada a causa de impedimento ou suspeição (artigo 447, § 2º e § 3º, do CPC), os depoimentos serão colhidos estritamente na condição de informantes (artigo 447, § 4º, do CPC), revestindo-se do valor probatório adequado ao livre convencimento deste Juízo. d) Da impugnação ao rol de testemunhas da AFPERGS : A autora postulou o perdimento da prova oral da AFPERGS devido à qualificação genérica da testemunha Fernanda Lopes na petição de 05 de maio de 2026 . Contudo, constata-se que a ré promoveu a regularização da indicação subsequente, qualificando de forma precisa a testemunha e fornecendo seu respectivo número de CPF ( Testemunhas, Evento 64 ), atendendo plenamente à finalidade processual sem causar prejuízo ao contraditório. Rejeita-se o pedido de perdimento da prova, admitindo-se a inquirição da referida testemunha (Fernanda Lopes, assistente social). e) Da expedição de ofício: Diante do silêncio do Conselho Municipal de Saúde em atender ao ofício nº 10097686074 para fornecimento das mídias da reunião de 13 de agosto de 2024 , e considerando que a autora disponibilizou link externo de acesso ao vídeo integral da referida sessão ( Evento 54 ), determina-se nova expedição de ofício ao Conselho Municipal de Saúde para que, no prazo de 10 dias , manifeste-se exclusivamente atestando a autenticidade ou apontando eventuais adulterações no arquivo audiovisual fornecido, sob pena de considerar-se autêntica a gravação constante do link. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo de 05 dias, no qual terão a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Decorrido tal prazo, tornar-se-á estável a decisão. Agendada intimação eletrônica.