Detalhe do processo

5256364-42.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Classe
HABILITAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5256364-42.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0224-63 RÉU: ENGEMAX ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CPF: 17.647.231/0001-94 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO instaurado de ofício por este Juízo com o fito de habilitar créditos de titularidade da MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de ENGEMAX ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Intimada, a União juntou documentos (Id 9677693475 e seguinte). A Administração Judicial requereu “(…) a intimação da credora para comprovar a utilização dos valores depositados em seu favor no 1º rateio para quitação dos créditos inscritos em nome da massa falida, eis que não localizada nenhuma dedução nas planilhas ou nos extratos apresentados.” (Id 9757282680). Instada a se manifestar a União requereu “(…) a intimação da i. Administradora Judicial para: a) esclarecer quais são esses valores; b) informar onde estão depositados; c) dizer se os valores foram levantados por alvará ou se houve seu recolhimento mediante guia.” (9789804704) Intimada, a Administradora Judicial, juntou documentos nos Id’s 9807650902 e seguintes. O Ministério Público no Id 9823522751, requereu “(…)a) Seja certificada a data da declaração da falência; b) A intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de pronunciar-se acerca da manifestação e documentos colacionados aos autos pela d. Administradora Judicial (ID 9807650902 e seguintes); c) Seja intimada a Fazenda Pública para acostar aos autos planilhas de seus créditos, atualizadas tão somente até a data da decretação da falência, e, discriminando os valores alusivos às multas, vez que possuem classificação distinta do crédito principal, consoante regra prescrita no inciso VII, do art. 83, da Lei 11.101/05; d) A intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para acostar ao feito as Certidões de Dívida Ativa dos créditos que pretende a inclusão, bem como para comprovar a suspensão das execuções fiscais, ou informar se pretende cobrar seus créditos diretamente nas execuções fiscais.” A União manifestou-se e acostou documentos (Ids 9842578454 e seguintes). A Administradora requereu a nomeação de um perito contábil para apuração do crédito remanescente (Id 10100851110), com o qual o Ministério Público não se opôs (Id 10103094002). O laudo pericial foi juntado em Id 10365569036. Após diligências, foi juntado aos autos um laudo pericial atualizado Id 10437207297 e 10466098285. O perito-contador, requereu que a fixação e o depósito dos honorários periciais, para a continuidade dos trabalhos periciais (Id 10466108027 e seguinte). Em sua manifestação (Id 10498445493), a Administradora Judicial informa que possui alvará para movimentação da conta da massa falida, requer vista à habilitante dos esclarecimentos periciais, a fixação do crédito da Fazenda Nacional em R$ 1.040.409,66 e autorização para pagamento dos honorários periciais com recursos da massa falida. O Ministério Público, requereu que a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para se manifestar sobre os laudos periciais e opina pelo deferimento da revisão dos honorários periciais para R$ 1.500,00, em razão da complexidade dos trabalhos realizados (Id 10502904746). A União em manifestação requereu “(…) a homologação dos cálculos acima apresentados, bem como, considerando a manifestação da i. síndica no ID10498445493, sejam os valores recolhidos via DARF” (Id 10544440671 e seguinte). A Administradora Judicial, informa que aguarda o julgamento da habilitação para efetuar o pagamento do crédito tributário, requer a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais e concorda, caso não seja possível o pagamento via DARF, com a quitação do crédito mediante transferência à Caixa Econômica Federal, ressalvando que as multas serão classificadas como créditos por multa e pagas na ordem legal (Id 10546163876). O Ministério Público requer a intimação da Administradora Judicial para informar se o ativo arrecadado é suficiente para a quitação integral dos credores, inclusive com juros e correção monetária posteriores à decretação da falência, diante do pedido de atualização do crédito formulado pela Fazenda Nacional (Id 10618547557). Instado a se manifesta, o perito juntou aos autos um novo laudo pericial (Id 10674682535). A União, requereu “(...) a juntada da documentação anexa que é parte integrante desta manifestação e deixamos de transcrever a conclusão do Setor técnico para evitar mera repetição”.(Id 10693320360 e seguinte). Instada a se manifestar, a Administração Judicial opinou que o saldo dos depósitos será utilizado para quitação do crédito tributário atualizado até a data do pagamento, esclarece que as multas serão incluídas no Quadro Geral de Credores para pagamento na ordem legal e que os juros posteriores à quebra somente serão pagos se houver ativo suficiente. Ao final, requer a homologação dos valores apurados pelo perito: R$ 495.633,18 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos de crédito tributário e na quantia de R$ 159.626,09 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e nove centavos de crédito por multa (Id 10317190353). O Ministério Público opinou “(…) a) a homologação do crédito tributário principal devido à União (Fazenda Nacional) no valor de R$495.633,18 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos), consolidado na data da decretação da falência (23/08/2006), a ser classificado na categoria de crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005; b) a homologação do crédito decorrente de multas administrativas e moratórias no valor de R$159.626,09 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos), consolidado na data da decretação da falência (23/08/2006), a ser classificado na categoria de multas tributárias e administrativas, nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005; c) a exclusão provisória dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência (juros pós-quebra), ressalvando-se que a sua exigibilidade fica condicionada à existência de saldo ativo remanescente após a quitação de todo o passivo principal e dos credores subordinados da massa falida, nos termos do art. 124, caput, e do art. 83, IX, da Lei nº 11.101/2005; d) a autorização para a quitação integral do crédito tributário principal homologado (R$495.633,18), mediante a utilização do saldo dos depósitos judiciais existentes na conta judicial nº 4400117973631 (mantida perante o Banco do Brasil), com a expedição de alvará judicial para a transferência direta do montante devido para contas específicas perante a Caixa Econômica Federal (CEF), com código de operação 635 e código de receita 7525, vinculadas às respectivas inscrições em dívida ativa, conforme expressamente postulado pela credora (ID 10544440671); e) a expedição de alvará judicial para a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (50% restante, equivalente a R$750,00) em favor do perito contador Daniel de Almeida Bonifácio.” (Id 10319996846). É o relatório. Preliminarmente, verifica-se que a classe processual cadastrada no sistema se encontra equivocada. Assim, determino a alteração da classe dos autos para INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. À secretaria para promover as alterações sistêmicas necessárias. Dando prosseguimento ao incidente, a União Federal atendeu aos requisitos legais, uma vez que comprovou a exigibilidade, a certeza e a liquidez do crédito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 7º-A, ambos da Lei nº 11.101/2005, conforme CDAs de Ids 10290649068 e seguintes. Em relação ao valor do crédito a ser habilitado, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deverá ser atualizado até a data de decretação da falência, o que foi devidamente observado pela Habilitante. Com efeito, extrai-se dos autos que é incontroversa a inclusão da quantia de R$ 495.633,18 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos) a ser classificado como crédito tributário e R$ 159.626,09 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos) a ser classificado como multas tributárias e administrativas. Cinge-se a controvérsia ao pleito de habilitação do valor relativo a juros vencidos após a decretação da falência. Sobre o tema, é cediço que a Lei nº 14.112/2020 promoveu a inclusão do inciso IX no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, criando nova classe de créditos concursais a serem previstos no Quadro Geral de Credores: “os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei”. O art. 124, a que faz referência o dispositivo supratranscrito, dispõe que os juros pós-falimentares não serão devidos caso o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento dos credores subordinados, classe imediatamente anterior à recém-criada classe dos juros vencidos após a decretação da falência. Entretanto, a mencionada previsão em nada impede a inclusão do valor respectivo no Quadro Geral de Credores, sobretudo porque, na hipótese de haver ativo suficiente, a quantia deverá ser paga, tal como todas as outras classes de créditos previstas em lei. De fato, a inclusão no QGC tem por objetivo a organização e o controle de todos os créditos existentes, consolidados em documento único, de modo a facilitar a verificação da regularidade do procedimento falimentar. Destarte, é perfeitamente cabível a habilitação do crédito referente aos juros vencidos após a decretação da falência, o qual, por expressa determinação legal, somente será pago após o término de todo o rateio e apenas se a Massa Falida comportar, ou seja, se tiver ativo para tanto (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). No que tange aos honorários periciais, homologados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela decisão de Id 10505411653, e tendo em vista a quitação parcial de 50% comprovada pelo alvará de Id 10549686103, impõe-se o pagamento do saldo remanescente, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), como encargo da massa. Portanto, cumpridas todas as formalidades legais, levando em consideração os elementos probatórios anexados aos autos e a inquestionável existência do crédito, a presente habilitação deverá ser acolhida em parte. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, para determinar que se inclua, no Quadro Geral de Credores de ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., o crédito pretendido pelo Habilitante MINISTÉRIO PÚBLICO, da seguinte forma: R$ 495.633,18 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos) a ser classificado como crédito tributário e R$ 159.626,09 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos) a ser classificado como multas tributárias e administrativas. Autorizo a Administradora Judicial a proceder à quitação do crédito tributário principal (R$ 495.633,18 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos)), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, utilizando-se do saldo existente na conta judicial nº 4400117973631. O pagamento deverá ser realizado, preferencialmente, via emissão de DARFs ou, alternativamente, mediante transferência para as contas da Caixa Econômica Federal indicadas pela credora na petição de Id 10544440671. Determino a expedição de alvará judicial para quitação do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em favor do Perito Daniel de Almeida Bonifácio, nos dados bancários informados em Id 10548175957, a ser destacado dos fundos da massa falida, conforme autorizado pela AJ. Ausente discordância das Falidas quanto à habilitação, deixo de condenar em ônus de sucumbência. Intimar o Ministério Público acerca desta decisão. Com o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte SMB
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENGEMAX ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TÚLIO RICARDO ABREU SANTOS

OAB: 90548/MG

CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO

OAB: 80168/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5256364-42.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0224-63 RÉU: ENGEMAX ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CPF: 17.647.231/0001-94 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO instaurado de ofício por este Juízo com o fito de habilitar créditos de titularidade da MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de ENGEMAX ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Intimada, a União juntou documentos (Id 9677693475 e seguinte). A Administração Judicial requereu “(…) a intimação da credora para comprovar a utilização dos valores depositados em seu favor no 1º rateio para quitação dos créditos inscritos em nome da massa falida, eis que não localizada nenhuma dedução nas planilhas ou nos extratos apresentados.” (Id 9757282680). Instada a se manifestar a União requereu “(…) a intimação da i. Administradora Judicial para: a) esclarecer quais são esses valores; b) informar onde estão depositados; c) dizer se os valores foram levantados por alvará ou se houve seu recolhimento mediante guia.” (9789804704) Intimada, a Administradora Judicial, juntou documentos nos Id’s 9807650902 e seguintes. O Ministério Público no Id 9823522751, requereu “(…)a) Seja certificada a data da declaração da falência; b) A intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de pronunciar-se acerca da manifestação e documentos colacionados aos autos pela d. Administradora Judicial (ID 9807650902 e seguintes); c) Seja intimada a Fazenda Pública para acostar aos autos planilhas de seus créditos, atualizadas tão somente até a data da decretação da falência, e, discriminando os valores alusivos às multas, vez que possuem classificação distinta do crédito principal, consoante regra prescrita no inciso VII, do art. 83, da Lei 11.101/05; d) A intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para acostar ao feito as Certidões de Dívida Ativa dos créditos que pretende a inclusão, bem como para comprovar a suspensão das execuções fiscais, ou informar se pretende cobrar seus créditos diretamente nas execuções fiscais.” A União manifestou-se e acostou documentos (Ids 9842578454 e seguintes). A Administradora requereu a nomeação de um perito contábil para apuração do crédito remanescente (Id 10100851110), com o qual o Ministério Público não se opôs (Id 10103094002). O laudo pericial foi juntado em Id 10365569036. Após diligências, foi juntado aos autos um laudo pericial atualizado Id 10437207297 e 10466098285. O perito-contador, requereu que a fixação e o depósito dos honorários periciais, para a continuidade dos trabalhos periciais (Id 10466108027 e seguinte). Em sua manifestação (Id 10498445493), a Administradora Judicial informa que possui alvará para movimentação da conta da massa falida, requer vista à habilitante dos esclarecimentos periciais, a fixação do crédito da Fazenda Nacional em R$ 1.040.409,66 e autorização para pagamento dos honorários periciais com recursos da massa falida. O Ministério Público, requereu que a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para se manifestar sobre os laudos periciais e opina pelo deferimento da revisão dos honorários periciais para R$ 1.500,00, em razão da complexidade dos trabalhos realizados (Id 10502904746). A União em manifestação requereu “(…) a homologação dos cálculos acima apresentados, bem como, considerando a manifestação da i. síndica no ID10498445493, sejam os valores recolhidos via DARF” (Id 10544440671 e seguinte). A Administradora Judicial, informa que aguarda o julgamento da habilitação para efetuar o pagamento do crédito tributário, requer a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais e concorda, caso não seja possível o pagamento via DARF, com a quitação do crédito mediante transferência à Caixa Econômica Federal, ressalvando que as multas serão classificadas como créditos por multa e pagas na ordem legal (Id 10546163876). O Ministério Público requer a intimação da Administradora Judicial para informar se o ativo arrecadado é suficiente para a quitação integral dos credores, inclusive com juros e correção monetária posteriores à decretação da falência, diante do pedido de atualização do crédito formulado pela Fazenda Nacional (Id 10618547557). Instado a se manifesta, o perito juntou aos autos um novo laudo pericial (Id 10674682535). A União, requereu “(...) a juntada da documentação anexa que é parte integrante desta manifestação e deixamos de transcrever a conclusão do Setor técnico para evitar mera repetição”.(Id 10693320360 e seguinte). Instada a se manifestar, a Administração Judicial opinou que o saldo dos depósitos será utilizado para quitação do crédito tributário atualizado até a data do pagamento, esclarece que as multas serão incluídas no Quadro Geral de Credores para pagamento na ordem legal e que os juros posteriores à quebra somente serão pagos se houver ativo suficiente. Ao final, requer a homologação dos valores apurados pelo perito: R$ 495.633,18 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos de crédito tributário e na quantia de R$ 159.626,09 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e nove centavos de crédito por multa (Id 10317190353). O Ministério Público opinou “(…) a) a homologação do crédito tributário principal devido à União (Fazenda Nacional) no valor de R$495.633,18 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos), consolidado na data da decretação da falência (23/08/2006), a ser classificado na categoria de crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005; b) a homologação do crédito decorrente de multas administrativas e moratórias no valor de R$159.626,09 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos), consolidado na data da decretação da falência (23/08/2006), a ser classificado na categoria de multas tributárias e administrativas, nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005; c) a exclusão provisória dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência (juros pós-quebra), ressalvando-se que a sua exigibilidade fica condicionada à existência de saldo ativo remanescente após a quitação de todo o passivo principal e dos credores subordinados da massa falida, nos termos do art. 124, caput, e do art. 83, IX, da Lei nº 11.101/2005; d) a autorização para a quitação integral do crédito tributário principal homologado (R$495.633,18), mediante a utilização do saldo dos depósitos judiciais existentes na conta judicial nº 4400117973631 (mantida perante o Banco do Brasil), com a expedição de alvará judicial para a transferência direta do montante devido para contas específicas perante a Caixa Econômica Federal (CEF), com código de operação 635 e código de receita 7525, vinculadas às respectivas inscrições em dívida ativa, conforme expressamente postulado pela credora (ID 10544440671); e) a expedição de alvará judicial para a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (50% restante, equivalente a R$750,00) em favor do perito contador Daniel de Almeida Bonifácio.” (Id 10319996846). É o relatório. Preliminarmente, verifica-se que a classe processual cadastrada no sistema se encontra equivocada. Assim, determino a alteração da classe dos autos para INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. À secretaria para promover as alterações sistêmicas necessárias. Dando prosseguimento ao incidente, a União Federal atendeu aos requisitos legais, uma vez que comprovou a exigibilidade, a certeza e a liquidez do crédito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 7º-A, ambos da Lei nº 11.101/2005, conforme CDAs de Ids 10290649068 e seguintes. Em relação ao valor do crédito a ser habilitado, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deverá ser atualizado até a data de decretação da falência, o que foi devidamente observado pela Habilitante. Com efeito, extrai-se dos autos que é incontroversa a inclusão da quantia de R$ 495.633,18 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos) a ser classificado como crédito tributário e R$ 159.626,09 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos) a ser classificado como multas tributárias e administrativas. Cinge-se a controvérsia ao pleito de habilitação do valor relativo a juros vencidos após a decretação da falência. Sobre o tema, é cediço que a Lei nº 14.112/2020 promoveu a inclusão do inciso IX no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, criando nova classe de créditos concursais a serem previstos no Quadro Geral de Credores: “os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei”. O art. 124, a que faz referência o dispositivo supratranscrito, dispõe que os juros pós-falimentares não serão devidos caso o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento dos credores subordinados, classe imediatamente anterior à recém-criada classe dos juros vencidos após a decretação da falência. Entretanto, a mencionada previsão em nada impede a inclusão do valor respectivo no Quadro Geral de Credores, sobretudo porque, na hipótese de haver ativo suficiente, a quantia deverá ser paga, tal como todas as outras classes de créditos previstas em lei. De fato, a inclusão no QGC tem por objetivo a organização e o controle de todos os créditos existentes, consolidados em documento único, de modo a facilitar a verificação da regularidade do procedimento falimentar. Destarte, é perfeitamente cabível a habilitação do crédito referente aos juros vencidos após a decretação da falência, o qual, por expressa determinação legal, somente será pago após o término de todo o rateio e apenas se a Massa Falida comportar, ou seja, se tiver ativo para tanto (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). No que tange aos honorários periciais, homologados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela decisão de Id 10505411653, e tendo em vista a quitação parcial de 50% comprovada pelo alvará de Id 10549686103, impõe-se o pagamento do saldo remanescente, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), como encargo da massa. Portanto, cumpridas todas as formalidades legais, levando em consideração os elementos probatórios anexados aos autos e a inquestionável existência do crédito, a presente habilitação deverá ser acolhida em parte. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, para determinar que se inclua, no Quadro Geral de Credores de ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., o crédito pretendido pelo Habilitante MINISTÉRIO PÚBLICO, da seguinte forma: R$ 495.633,18 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos) a ser classificado como crédito tributário e R$ 159.626,09 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos) a ser classificado como multas tributárias e administrativas. Autorizo a Administradora Judicial a proceder à quitação do crédito tributário principal (R$ 495.633,18 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos)), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, utilizando-se do saldo existente na conta judicial nº 4400117973631. O pagamento deverá ser realizado, preferencialmente, via emissão de DARFs ou, alternativamente, mediante transferência para as contas da Caixa Econômica Federal indicadas pela credora na petição de Id 10544440671. Determino a expedição de alvará judicial para quitação do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em favor do Perito Daniel de Almeida Bonifácio, nos dados bancários informados em Id 10548175957, a ser destacado dos fundos da massa falida, conforme autorizado pela AJ. Ausente discordância das Falidas quanto à habilitação, deixo de condenar em ônus de sucumbência. Intimar o Ministério Público acerca desta decisão. Com o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte SMB