Detalhe do processo

5256346-84.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256346-84.2023.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE BARBOSA ADVOGADO(A) : FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG134358) RÉU : CONSORCIO ESMERALDAS NEVES ADVOGADO(A) : CAMILA DE FREITAS SOUZA (OAB MG168785) SENTENÇA Vistos, etc. Lt/Lp JOSÉ BARBOSA aviou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de TCONSÓRCIO ESMERALDAS NEVES, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, em 04 de agosto de 2023, por volta das 9h30min, enquanto atravessava a Avenida Santos Drummond, em Belo Horizonte, pela faixa de pedestres e com o sinal verde, foi atropelado por ônibus de propriedade da ré, cujo condutor, ao realizar conversão na via, não observou a presença do autor, ocasionando o acidente. Sustentou que, em decorrência do atropelamento, sofreu múltiplas fraturas, permanecendo internado por mais de um mês no Hospital João XXIII, onde foi submetido a diversos procedimentos médicos e cirúrgicos, inclusive enxerto de pele. Aduziu que o acidente lhe acarretou sequelas permanentes, limitações de mobilidade e deformidades físicas, comprometendo sua qualidade de vida. Desse modo, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Junto à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO2, Página 1 a Evento 1, TRASLADO18, Página 9. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de Evento 28. Contestação apresentada pela parte ré no Evento 32, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Consórcio Esmeraldas Neves não possui personalidade jurídica, requerendo a substituição do polo passivo pela empresa TURILESSA LTDA. ou, subsidiariamente, sua inclusão no feito. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da culpa do motorista e do nexo causal entre o acidente e os danos alegados, defendendo que o atropelamento decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual teria atravessado a via sem a devida atenção ao tráfego. Impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios por danos morais e estéticos, sob o argumento de ausência dos respectivos pressupostos, pugnando, ao final, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de Evento 32, TRASLADO2, Página 1 a Evento 32, DOCCOMPROV5, Página 1. Impugnação à Contestação em Evento 36. Decisão saneadora proferida no Evento 57, afastando as preliminares suscitadas, tendo esta, contudo, sido objeto de Agravo de Instrumento (Evento 68), desprovido por acórdão proferido no Evento 89. Laudo pericial colacionado aos autos, segundo em Evento 88. Instrução do feito finalizada em Evento 102. Alegações finais da parte autora em Evento 107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . As partes estão devidamente representadas, o contraditório e a ampla defesa foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento de mérito. Já sanadas as questões preliminares por força do despacho saneador de Evento 57, adentro ao exame do mérito. Cinge-se a presente demanda em aferir a existência de responsabilidade civil da requerida pelos danos suportados pelo autor em decorrência do acidente de trânsito narrado na inicial, bem como a configuração dos danos morais e estéticos alegados e a consequente obrigação de indenizá-lo. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a ocorrência do acidente, a dinâmica dos fatos e o nexo causal entre a conduta do motorista da requerida e as lesões suportadas pelo autor. Em verdade, verifica-se que o teor do boletim de ocorrência ( evento 1, BO7 , páginas 1 a 10) corrobora a narrativa autoral, na medida em que dele consta que o autor, ao realizar a travessia da Avenida Santos Drummond, foi atingido pelo ônibus de propriedade da requerida durante manobra de conversão realizada pelo condutor do coletivo, ocasionando-lhe lesões nos membros inferiores e posterior encaminhamento para atendimento médico no Hospital João XXIII. A dinâmica do acidente é, ainda, corroborada pelo laudo pericial ( evento 88, TRASLADO1 , Página 1 a 3), o qual concluiu pela existência de nexo causal entre o atropelamento e as lesões sofridas pelo demandante, bem como pela ocorrência de sequelas permanentes de natureza funcional e estética: "Nexo causal: ✔ Presente. As lesões decorrem diretamente do acidente de trânsito ocorrido em 04/08/2023. b) Lesões decorrentes do acidente: ✔ Fraturas múltiplas ✔ Lesão exposta ✔ Necrose de pele e consequente epidermólise que levou a necessidade de enxerto cutãneo c) Sequelas permanentes: ✔ Estéticas: presentes, visíveis e permanentes. ✔ Funcionais: desbalanço do conjunto osteo-muscular que impede a deambulação em postura correta que sobrecarrega o conjunto levando a dor intratável. Incapacidade: • Temporária: presente durante o período de internação e reabilitação. • Permanente: dores ao deambular e nas posições que exijam contração da musculatura ofendida pela fratura esposta, limitação do balanço postural que pode levar a quedas espontâneas. Considerada de grau importante. 7. Classificação do dano estético Grau importante — conforme descrição da extensão do enxerto nos prontuários anexados". No mesmo sentido, os prontuários médicos ( evento 1, TRASLADO9 , Página 1 a evento 1, TRASLADO18 , Página 9), evidenciam que o autor sofreu múltiplas fraturas, lesão exposta, necessidade de diversos procedimentos cirúrgicos, internação hospitalar prolongada e tratamento médico especializado, demonstrando a gravidade das lesões decorrentes do acidente. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer elemento apto a afastar a responsabilidade da parte requerida. Configurado o dever de indenizar, passa-se à análise dos danos extrapatrimoniais. No caso em exame, o dano moral decorre da própria gravidade do acidente e de suas consequências. Conforme demonstrado pelos prontuários médicos ( evento 1, TRASLADO9 , Página 1 a evento 1, TRASLADO18 , Página 9) e confirmado pela prova pericial ( evento 88, TRASLADO1 , Página 1 a 3) , o autor permaneceu internado por período superior a um mês, sofreu múltiplas fraturas, inclusive fratura exposta, foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos e apresentou complicações decorrentes das lesões, como necrose de pele e epidermólise, que culminaram na necessidade de enxerto cutâneo. Além do intenso sofrimento físico e psicológico suportado durante todo o tratamento, a perícia constatou a existência de sequelas permanentes de natureza estética, presentes, visíveis e permanentes, bem como sequelas funcionais consistentes em desbalanço do conjunto osteomuscular, comprometendo a deambulação em postura correta, ocasionando sobrecarga biomecânica e dor persistente. A propósito, assim detalhou o expert : "Há sequelas estéticas permanentes decorrentes de enxerto cutâneo. Há inegável limitação funcional residual, já que os danos aos ossos causados por alta energia do impacto e a capacidade reduzida do organismo em gerar tecidos na idade avançada causam um desbalanço entre comprimentos de músculos e ossos que compromete de forma grave a funcionalidade do conjunto". Evidente, portanto, que os prejuízos experimentados extrapolam os meros dissabores cotidianos, atingindo de forma significativa a integridade física, a autoestima e a qualidade de vida do autor, restando caracterizado o dano moral. Igualmente, encontra-se caracterizado o dano estético, uma vez que a perícia constatou a existência de sequelas permanentes decorrentes das lesões ocasionadas pelo atropelamento, especialmente em razão do enxerto cutâneo e do comprometimento funcional dos membros inferiores. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA FAIXA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - Conforme disposições contidas no art. 214; I, III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, incorre em infração gravíssima e grave, respectivamente, sujeita a multa, o condutor que deixar de dar preferência: ao pedestre que se encontrar na faixa a ele destinada; para pedestre idoso; ou, ainda, àquele pedestre que já houver iniciado a travessia, mesmo que não haja a sinalização a ele destinada. - Deve prevalecer a versão constante do BO, em razão da fé pública da autoridade policial que realiza a lavratura do referido documento, a menos que haja prova robusta em sentido contrário. - A vítima faz jus ao recebimento de indenização a título de danos materiais, relativa aos gastos médicos comprovados nos autos, bem como a título de danos morais, em razão da violação à sua integridade física e, à obviedade, de seus direitos da personalidade, além do abalo moral inerente à submissão a procedimento cirúrgico e a tratamento médico para tratamento das lesões físicas sofridas. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.016401-8/001, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2014, publicação da súmula em 25/03/2014). No tocante ao quantum indenizatório, embora os danos moral e estético sejam autônomos e cumuláveis, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, o prolongado período de internação, as múltiplas intervenções cirúrgicas, a necessidade de enxerto cutâneo, bem como as sequelas permanentes de natureza estética e funcional constatadas pela perícia, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado arbitrar a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos estéticos. Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito e apoio no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida: a) ao pagamento de: a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELICe o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença; b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos estéticos, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência mínima autoral (danos estéticos), arcará a requerida com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que o arbitramento de indenização por danos morais em quantia inferior ao pleiteado não importa em sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO ESMERALDAS NEVES

Autor JOSE BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO

OAB: 134358/MG

CAMILA DE FREITAS SOUZA

OAB: 168785/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256346-84.2023.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE BARBOSA ADVOGADO(A) : FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG134358) RÉU : CONSORCIO ESMERALDAS NEVES ADVOGADO(A) : CAMILA DE FREITAS SOUZA (OAB MG168785) SENTENÇA Vistos, etc. Lt/Lp JOSÉ BARBOSA aviou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de TCONSÓRCIO ESMERALDAS NEVES, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, em 04 de agosto de 2023, por volta das 9h30min, enquanto atravessava a Avenida Santos Drummond, em Belo Horizonte, pela faixa de pedestres e com o sinal verde, foi atropelado por ônibus de propriedade da ré, cujo condutor, ao realizar conversão na via, não observou a presença do autor, ocasionando o acidente. Sustentou que, em decorrência do atropelamento, sofreu múltiplas fraturas, permanecendo internado por mais de um mês no Hospital João XXIII, onde foi submetido a diversos procedimentos médicos e cirúrgicos, inclusive enxerto de pele. Aduziu que o acidente lhe acarretou sequelas permanentes, limitações de mobilidade e deformidades físicas, comprometendo sua qualidade de vida. Desse modo, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Junto à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO2, Página 1 a Evento 1, TRASLADO18, Página 9. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de Evento 28. Contestação apresentada pela parte ré no Evento 32, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Consórcio Esmeraldas Neves não possui personalidade jurídica, requerendo a substituição do polo passivo pela empresa TURILESSA LTDA. ou, subsidiariamente, sua inclusão no feito. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da culpa do motorista e do nexo causal entre o acidente e os danos alegados, defendendo que o atropelamento decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual teria atravessado a via sem a devida atenção ao tráfego. Impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios por danos morais e estéticos, sob o argumento de ausência dos respectivos pressupostos, pugnando, ao final, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de Evento 32, TRASLADO2, Página 1 a Evento 32, DOCCOMPROV5, Página 1. Impugnação à Contestação em Evento 36. Decisão saneadora proferida no Evento 57, afastando as preliminares suscitadas, tendo esta, contudo, sido objeto de Agravo de Instrumento (Evento 68), desprovido por acórdão proferido no Evento 89. Laudo pericial colacionado aos autos, segundo em Evento 88. Instrução do feito finalizada em Evento 102. Alegações finais da parte autora em Evento 107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . As partes estão devidamente representadas, o contraditório e a ampla defesa foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento de mérito. Já sanadas as questões preliminares por força do despacho saneador de Evento 57, adentro ao exame do mérito. Cinge-se a presente demanda em aferir a existência de responsabilidade civil da requerida pelos danos suportados pelo autor em decorrência do acidente de trânsito narrado na inicial, bem como a configuração dos danos morais e estéticos alegados e a consequente obrigação de indenizá-lo. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a ocorrência do acidente, a dinâmica dos fatos e o nexo causal entre a conduta do motorista da requerida e as lesões suportadas pelo autor. Em verdade, verifica-se que o teor do boletim de ocorrência ( evento 1, BO7 , páginas 1 a 10) corrobora a narrativa autoral, na medida em que dele consta que o autor, ao realizar a travessia da Avenida Santos Drummond, foi atingido pelo ônibus de propriedade da requerida durante manobra de conversão realizada pelo condutor do coletivo, ocasionando-lhe lesões nos membros inferiores e posterior encaminhamento para atendimento médico no Hospital João XXIII. A dinâmica do acidente é, ainda, corroborada pelo laudo pericial ( evento 88, TRASLADO1 , Página 1 a 3), o qual concluiu pela existência de nexo causal entre o atropelamento e as lesões sofridas pelo demandante, bem como pela ocorrência de sequelas permanentes de natureza funcional e estética: "Nexo causal: ✔ Presente. As lesões decorrem diretamente do acidente de trânsito ocorrido em 04/08/2023. b) Lesões decorrentes do acidente: ✔ Fraturas múltiplas ✔ Lesão exposta ✔ Necrose de pele e consequente epidermólise que levou a necessidade de enxerto cutãneo c) Sequelas permanentes: ✔ Estéticas: presentes, visíveis e permanentes. ✔ Funcionais: desbalanço do conjunto osteo-muscular que impede a deambulação em postura correta que sobrecarrega o conjunto levando a dor intratável. Incapacidade: • Temporária: presente durante o período de internação e reabilitação. • Permanente: dores ao deambular e nas posições que exijam contração da musculatura ofendida pela fratura esposta, limitação do balanço postural que pode levar a quedas espontâneas. Considerada de grau importante. 7. Classificação do dano estético Grau importante — conforme descrição da extensão do enxerto nos prontuários anexados". No mesmo sentido, os prontuários médicos ( evento 1, TRASLADO9 , Página 1 a evento 1, TRASLADO18 , Página 9), evidenciam que o autor sofreu múltiplas fraturas, lesão exposta, necessidade de diversos procedimentos cirúrgicos, internação hospitalar prolongada e tratamento médico especializado, demonstrando a gravidade das lesões decorrentes do acidente. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer elemento apto a afastar a responsabilidade da parte requerida. Configurado o dever de indenizar, passa-se à análise dos danos extrapatrimoniais. No caso em exame, o dano moral decorre da própria gravidade do acidente e de suas consequências. Conforme demonstrado pelos prontuários médicos ( evento 1, TRASLADO9 , Página 1 a evento 1, TRASLADO18 , Página 9) e confirmado pela prova pericial ( evento 88, TRASLADO1 , Página 1 a 3) , o autor permaneceu internado por período superior a um mês, sofreu múltiplas fraturas, inclusive fratura exposta, foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos e apresentou complicações decorrentes das lesões, como necrose de pele e epidermólise, que culminaram na necessidade de enxerto cutâneo. Além do intenso sofrimento físico e psicológico suportado durante todo o tratamento, a perícia constatou a existência de sequelas permanentes de natureza estética, presentes, visíveis e permanentes, bem como sequelas funcionais consistentes em desbalanço do conjunto osteomuscular, comprometendo a deambulação em postura correta, ocasionando sobrecarga biomecânica e dor persistente. A propósito, assim detalhou o expert : "Há sequelas estéticas permanentes decorrentes de enxerto cutâneo. Há inegável limitação funcional residual, já que os danos aos ossos causados por alta energia do impacto e a capacidade reduzida do organismo em gerar tecidos na idade avançada causam um desbalanço entre comprimentos de músculos e ossos que compromete de forma grave a funcionalidade do conjunto". Evidente, portanto, que os prejuízos experimentados extrapolam os meros dissabores cotidianos, atingindo de forma significativa a integridade física, a autoestima e a qualidade de vida do autor, restando caracterizado o dano moral. Igualmente, encontra-se caracterizado o dano estético, uma vez que a perícia constatou a existência de sequelas permanentes decorrentes das lesões ocasionadas pelo atropelamento, especialmente em razão do enxerto cutâneo e do comprometimento funcional dos membros inferiores. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA FAIXA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - Conforme disposições contidas no art. 214; I, III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, incorre em infração gravíssima e grave, respectivamente, sujeita a multa, o condutor que deixar de dar preferência: ao pedestre que se encontrar na faixa a ele destinada; para pedestre idoso; ou, ainda, àquele pedestre que já houver iniciado a travessia, mesmo que não haja a sinalização a ele destinada. - Deve prevalecer a versão constante do BO, em razão da fé pública da autoridade policial que realiza a lavratura do referido documento, a menos que haja prova robusta em sentido contrário. - A vítima faz jus ao recebimento de indenização a título de danos materiais, relativa aos gastos médicos comprovados nos autos, bem como a título de danos morais, em razão da violação à sua integridade física e, à obviedade, de seus direitos da personalidade, além do abalo moral inerente à submissão a procedimento cirúrgico e a tratamento médico para tratamento das lesões físicas sofridas. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.016401-8/001, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2014, publicação da súmula em 25/03/2014). No tocante ao quantum indenizatório, embora os danos moral e estético sejam autônomos e cumuláveis, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, o prolongado período de internação, as múltiplas intervenções cirúrgicas, a necessidade de enxerto cutâneo, bem como as sequelas permanentes de natureza estética e funcional constatadas pela perícia, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado arbitrar a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos estéticos. Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito e apoio no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida: a) ao pagamento de: a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELICe o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença; b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos estéticos, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência mínima autoral (danos estéticos), arcará a requerida com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que o arbitramento de indenização por danos morais em quantia inferior ao pleiteado não importa em sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.