Detalhe do processo

5256323-07.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5256323-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUNIA LOUREIRO JANOT PACHECO CPF: 551.190.506-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Júnia Loureiro Janot Pacheco em face do Banco do Brasil S.A.. Na decisão saneadora de Id. 10468333212, foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré. As partes apresentaram seus quesitos nos Ids 10557780328 e 10561380792. O perito nomeado, Luiz Fernando Barreto Perez (Id. 10542405172), apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.900,00 (Id. 10554535991), cujo pagamento efetuado pela parte ré foi devidamente certificado no Id. 10601039795. Apresentado o laudo pericial no Id. 10643579885, a parte autora impugnou o trabalho técnico e solicitou esclarecimentos (Id. 10650749537), enquanto a parte ré manifestou concordância (Id. 10660344713). O perito prestou esclarecimentos no Id. 10681177942, e as partes foram intimadas (Id. 10681277657). A parte autora apresentou nova impugnação (Id. 10687246131), ao passo que a parte ré permaneceu inerte. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora insurge-se contra o laudo pericial sustentando que a conclusão de inexistência de valores a restituir não possui amparo documental, além de alegar que seus quesitos não foram integralmente respondidos. O perito judicial, ao prestar esclarecimentos, pontuou que a impossibilidade de aferir o destino final de determinados débitos da conta PASEP não impede a apuração da evolução do seu saldo, ratificando a resposta a todos os quesitos formulados. Em nova manifestação, a parte autora reiterou suas objeções, alegando superficialidade nos esclarecimentos e indicando as análises que entende devidas. Sem razão a impugnante. A perícia contábil foi deferida com a finalidade específica de averiguar os índices aplicados e as regras próprias do programa PASEP. Da análise dos laudos apresentados, verifica-se que tal objetivo foi plenamente atingido. O perito demonstrou a evolução do saldo e o destino das verbas debitadas, tanto no período anterior a 22/07/2009 (folha de pagamento) quanto no período posterior (conta-corrente nº 4735/5695). As ponderações trazidas na nova impugnação repetem teses já enfrentadas e devidamente supridas pela prova técnica. Constatada a suficiência do trabalho pericial para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda, a homologação do laudo é medida que se impõe. Ressalto que o magistrado não fica vinculado, de forma absoluta, às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar-se de outras provas colacionadas ao feito para a formação do convencimento racional motivado. Pelo exposto, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos (Ids 10643579885 e 10681177942). Não havendo outras provas a produzir nem pendências de esclarecimentos, declaro encerrada a fase instrutória À Secretaria para que adote as diligências necessárias junto ao Sistema AJ visando à liberação do valor depositado em favor do perito nomeado. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para prolacao de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 27 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JUNIA LOUREIRO JANOT PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

LUCIANE SEPULVEDA VIANA

OAB: 232661/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5256323-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUNIA LOUREIRO JANOT PACHECO CPF: 551.190.506-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Júnia Loureiro Janot Pacheco em face do Banco do Brasil S.A.. Na decisão saneadora de Id. 10468333212, foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré. As partes apresentaram seus quesitos nos Ids 10557780328 e 10561380792. O perito nomeado, Luiz Fernando Barreto Perez (Id. 10542405172), apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.900,00 (Id. 10554535991), cujo pagamento efetuado pela parte ré foi devidamente certificado no Id. 10601039795. Apresentado o laudo pericial no Id. 10643579885, a parte autora impugnou o trabalho técnico e solicitou esclarecimentos (Id. 10650749537), enquanto a parte ré manifestou concordância (Id. 10660344713). O perito prestou esclarecimentos no Id. 10681177942, e as partes foram intimadas (Id. 10681277657). A parte autora apresentou nova impugnação (Id. 10687246131), ao passo que a parte ré permaneceu inerte. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora insurge-se contra o laudo pericial sustentando que a conclusão de inexistência de valores a restituir não possui amparo documental, além de alegar que seus quesitos não foram integralmente respondidos. O perito judicial, ao prestar esclarecimentos, pontuou que a impossibilidade de aferir o destino final de determinados débitos da conta PASEP não impede a apuração da evolução do seu saldo, ratificando a resposta a todos os quesitos formulados. Em nova manifestação, a parte autora reiterou suas objeções, alegando superficialidade nos esclarecimentos e indicando as análises que entende devidas. Sem razão a impugnante. A perícia contábil foi deferida com a finalidade específica de averiguar os índices aplicados e as regras próprias do programa PASEP. Da análise dos laudos apresentados, verifica-se que tal objetivo foi plenamente atingido. O perito demonstrou a evolução do saldo e o destino das verbas debitadas, tanto no período anterior a 22/07/2009 (folha de pagamento) quanto no período posterior (conta-corrente nº 4735/5695). As ponderações trazidas na nova impugnação repetem teses já enfrentadas e devidamente supridas pela prova técnica. Constatada a suficiência do trabalho pericial para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda, a homologação do laudo é medida que se impõe. Ressalto que o magistrado não fica vinculado, de forma absoluta, às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar-se de outras provas colacionadas ao feito para a formação do convencimento racional motivado. Pelo exposto, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos (Ids 10643579885 e 10681177942). Não havendo outras provas a produzir nem pendências de esclarecimentos, declaro encerrada a fase instrutória À Secretaria para que adote as diligências necessárias junto ao Sistema AJ visando à liberação do valor depositado em favor do perito nomeado. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para prolacao de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 27 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01