5256254-22.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256254-22.2024.8.21.0001/RS AUTOR : DILSON ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANE RODRIGUES DE RODRIGUES (OAB RS076904) ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB RS041172) DESPACHO/DECISÃO I. Assiste razão à parte ré. Reconheço o erro material da decisão e, por consequência, deixo de fixar a DIP, tendo em vista que se trata de período pretérito, cujo montante devido deverá ser apurado para pagamento através de RPV/precatório, conforme o caso. Esclareço que o benefício deverá ser mantido ativo para possibilitar a formulação do pedido de prorrogação. II. Por ora, indefiro o pedido de expedição de ofício à empregadora, para a juntada do PPRA e o LTCAT. Tal providência incumbe ao autor, que deverá notificar extrajudicialmente a empresa, concedendo-lhe prazo razoável (nunca inferior a 20 dias) para fornecimento dos documentos requeridos. Caso comprovada a negativa da empresa em seu fornecimento, mediante a juntada da notificação e decurso do prazo, oficie-se a empresa empregadora, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, envie Laudo técnico (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) referente ao período laborado pelo autor O ofício deverá ser encaminhado junto à cópia da CTPS do autor, em que conste os vínculos de trabalho junto à empresa. Em caso de não atendimento ao comando judicial, determino, desde já, a intimação pessoal do empregador para cumprimento da decisão acima, sob pena de aplicação das cominações legais. Com o retorno, dê-se vista as Partes. III. A prova testemunhal não se mostra necessária no caso em exame, visto que a aferição da alegada incapacidade relacionada ao trabalho depende de conhecimento técnico que não pode ser suprido por testemunhas. Por fim, o nexo causal entre a moléstia que acomete o autor e o trabalho por ele desempenhado, reclama prova pericial e documental. A prova testemunhal, embora seja meio de prova legítimo e útil para a reconstrução de fatos, apresenta limitações estruturais quando o objeto da prova é a relação de causalidade entre uma doença e o trabalho. A testemunha pode, quando muito, descrever o ambiente de trabalho, relatar as funções exercidas pelo autor ou narrar que o observou com dores ou dificuldades físicas. O que a testemunha não pode fazer é estabelecer, com segurança técnica, se aquelas condições foram a causa da enfermidade ou se a doença teria outra origem. A prova testemunhal, portanto, não tem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DILSON ROBERTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE RODRIGUES DE RODRIGUES
OAB: 76904/RS
FULVIO FERNANDES FURTADO
OAB: 41172/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256254-22.2024.8.21.0001/RS AUTOR : DILSON ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANE RODRIGUES DE RODRIGUES (OAB RS076904) ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB RS041172) DESPACHO/DECISÃO I. Assiste razão à parte ré. Reconheço o erro material da decisão e, por consequência, deixo de fixar a DIP, tendo em vista que se trata de período pretérito, cujo montante devido deverá ser apurado para pagamento através de RPV/precatório, conforme o caso. Esclareço que o benefício deverá ser mantido ativo para possibilitar a formulação do pedido de prorrogação. II. Por ora, indefiro o pedido de expedição de ofício à empregadora, para a juntada do PPRA e o LTCAT. Tal providência incumbe ao autor, que deverá notificar extrajudicialmente a empresa, concedendo-lhe prazo razoável (nunca inferior a 20 dias) para fornecimento dos documentos requeridos. Caso comprovada a negativa da empresa em seu fornecimento, mediante a juntada da notificação e decurso do prazo, oficie-se a empresa empregadora, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, envie Laudo técnico (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) referente ao período laborado pelo autor O ofício deverá ser encaminhado junto à cópia da CTPS do autor, em que conste os vínculos de trabalho junto à empresa. Em caso de não atendimento ao comando judicial, determino, desde já, a intimação pessoal do empregador para cumprimento da decisão acima, sob pena de aplicação das cominações legais. Com o retorno, dê-se vista as Partes. III. A prova testemunhal não se mostra necessária no caso em exame, visto que a aferição da alegada incapacidade relacionada ao trabalho depende de conhecimento técnico que não pode ser suprido por testemunhas. Por fim, o nexo causal entre a moléstia que acomete o autor e o trabalho por ele desempenhado, reclama prova pericial e documental. A prova testemunhal, embora seja meio de prova legítimo e útil para a reconstrução de fatos, apresenta limitações estruturais quando o objeto da prova é a relação de causalidade entre uma doença e o trabalho. A testemunha pode, quando muito, descrever o ambiente de trabalho, relatar as funções exercidas pelo autor ou narrar que o observou com dores ou dificuldades físicas. O que a testemunha não pode fazer é estabelecer, com segurança técnica, se aquelas condições foram a causa da enfermidade ou se a doença teria outra origem. A prova testemunhal, portanto, não tem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral.