Detalhe do processo

5256041-50.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5256041-50.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : DIRCEU ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS098518) REQUERENTE : CRISTIANE TERRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS098518) REQUERENTE : BEATRIZ TERRA FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS098518) REQUERIDO : BSC - NOVA IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE MOREIRA BELTRÃO (OAB RS048784) ADVOGADO(A) : DENISE INÁCIO BORGES (OAB RS067950) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito e torno sem efeito a decisão do evento evento 211, DESPADEC1 . Isso porque, os autores apresentaram impugnação ao encerramento da instrução processual, na qual postulam: (i) a reabertura da instrução; (ii) a nomeação de perito substituto para complementação do laudo pericial do evento 63, em razão do falecimento do perito judicial Joel Lubianca ; e (iii) a juntada de arquivo de vídeo produzido em 02/05/2026, como prova superveniente ( evento 222, PET1 ). Com efeito, a instrução foi encerrada sem, contudo, ser analisada a impugnação ao laudo pericial judicial ( evento 208, DOC1 ). Compulsando os autos, verifico que na audiência de instrução e julgamento realizada em 30/03/2026 (evento 192), foi concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do laudo pericial juntado no evento 63. Conforme certidão lançada no evento 193, a data inicial da contagem do prazo foi fixada em 06/04/2026, encerrando-se em 20/04/2026. Os demandantes protocolaram a impugnação ao laudo pericial judicial em 20/04/2026 (evento 208), ou seja, no último dia do prazo concedido. Reconhece-se, portanto, a tempestividade da manifestação. Dito isso, de fato, verifica-se que o perito judicial nomeado nestes autos, Engenheiro Civil Joel Lubianca (CREA/RS 044.766), veio a óbito em 25/01/2026, conforme certidão juntada no evento 203. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente a substituição do perito quando este não puder cumprir o encargo. O falecimento do expert , circunstância superveniente e objetiva, impossibilita a realização de quaisquer esclarecimentos, complementações ou respostas a quesitos adicionais perante o mesmo profissional, impondo a nomeação de substituto como medida necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os autores, na manifestação do evento 208, apontaram que o Laudo Técnico, embora conclusivo quanto à causa histórica principal dos alagamentos, deixou de examinar aspectos relevantes relativos à eventual responsabilidade concorrente da corré BSC Nova Ipanema Empreendimentos Imobiliários Ltda., especificamente: (a) se o aterro e o muro construídos pela corré elevaram a cota do terreno do Condomínio em relação ao imóvel dos Requerentes e qual o impacto quantitativo no escoamento superficial; (b) se a frequência e a intensidade dos alagamentos se agravaram após o início das obras do Condomínio Nova Ipanema Garden; (c) se a rede pluvial de 80 cm implantada pela corré possui capacidade hidráulica suficiente para absorver o volume de escoamento nos eventos de precipitação que causaram os danos narrados na inicial; e (d) quais obras de responsabilidade do DMAE são necessárias para cessar os alagamentos, com estimativa de custo e prazo de execução. Tais pontos são pertinentes ao deslinde da controvérsia e não foram objeto de análise pelo perito, justificando a complementação pericial por profissional substituto. Diante do exposto: a) Acolho a impugnação apresentada pelos autores no evento 222, reconhecendo a tempestividade da manifestação e a necessidade de complementação da prova técnica; b) Determino a reabertura da instrução probatória; c) Com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a nomeação de perito substituto , e nomeio o Engenheiro Civil ALEXANDRE KUHN SOARES - CREARS215049, cadastrado no sistema e-proc, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, parar responder aos quesitos técnicos elencados no evento 208, especificados acima, ou, caso entenda necessário, realize novamente a perícia. A prova pericial será realizada às expensas do Judiciário, cujos honorários são fixados em R$ 823,91 , em obediência ao Ato n.º 038/2025-P. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer ao padrão abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Havendo aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando a perícia com antecedência de 30 dias para viabilizar a intimação pelo Cartório. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ TERRA FERREIRA

Réu BSC - NOVA IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Autor CRISTIANE TERRA SILVEIRA

Autor DIRCEU ALVES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL RODRIGUES GARCIA

OAB: 51016/RS

DENISE INÁCIO BORGES

OAB: 67950/RS

MELINA VELHO DE AGUIAR

OAB: 78844/RS

FELIPE MOREIRA BELTRÃO

OAB: 48784/RS

PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA

OAB: 98518/RS

HARRIET SCHMATZ MACIEL

OAB: 58460/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5256041-50.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : DIRCEU ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS098518) REQUERENTE : CRISTIANE TERRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS098518) REQUERENTE : BEATRIZ TERRA FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS098518) REQUERIDO : BSC - NOVA IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE MOREIRA BELTRÃO (OAB RS048784) ADVOGADO(A) : DENISE INÁCIO BORGES (OAB RS067950) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito e torno sem efeito a decisão do evento evento 211, DESPADEC1 . Isso porque, os autores apresentaram impugnação ao encerramento da instrução processual, na qual postulam: (i) a reabertura da instrução; (ii) a nomeação de perito substituto para complementação do laudo pericial do evento 63, em razão do falecimento do perito judicial Joel Lubianca ; e (iii) a juntada de arquivo de vídeo produzido em 02/05/2026, como prova superveniente ( evento 222, PET1 ). Com efeito, a instrução foi encerrada sem, contudo, ser analisada a impugnação ao laudo pericial judicial ( evento 208, DOC1 ). Compulsando os autos, verifico que na audiência de instrução e julgamento realizada em 30/03/2026 (evento 192), foi concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do laudo pericial juntado no evento 63. Conforme certidão lançada no evento 193, a data inicial da contagem do prazo foi fixada em 06/04/2026, encerrando-se em 20/04/2026. Os demandantes protocolaram a impugnação ao laudo pericial judicial em 20/04/2026 (evento 208), ou seja, no último dia do prazo concedido. Reconhece-se, portanto, a tempestividade da manifestação. Dito isso, de fato, verifica-se que o perito judicial nomeado nestes autos, Engenheiro Civil Joel Lubianca (CREA/RS 044.766), veio a óbito em 25/01/2026, conforme certidão juntada no evento 203. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente a substituição do perito quando este não puder cumprir o encargo. O falecimento do expert , circunstância superveniente e objetiva, impossibilita a realização de quaisquer esclarecimentos, complementações ou respostas a quesitos adicionais perante o mesmo profissional, impondo a nomeação de substituto como medida necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os autores, na manifestação do evento 208, apontaram que o Laudo Técnico, embora conclusivo quanto à causa histórica principal dos alagamentos, deixou de examinar aspectos relevantes relativos à eventual responsabilidade concorrente da corré BSC Nova Ipanema Empreendimentos Imobiliários Ltda., especificamente: (a) se o aterro e o muro construídos pela corré elevaram a cota do terreno do Condomínio em relação ao imóvel dos Requerentes e qual o impacto quantitativo no escoamento superficial; (b) se a frequência e a intensidade dos alagamentos se agravaram após o início das obras do Condomínio Nova Ipanema Garden; (c) se a rede pluvial de 80 cm implantada pela corré possui capacidade hidráulica suficiente para absorver o volume de escoamento nos eventos de precipitação que causaram os danos narrados na inicial; e (d) quais obras de responsabilidade do DMAE são necessárias para cessar os alagamentos, com estimativa de custo e prazo de execução. Tais pontos são pertinentes ao deslinde da controvérsia e não foram objeto de análise pelo perito, justificando a complementação pericial por profissional substituto. Diante do exposto: a) Acolho a impugnação apresentada pelos autores no evento 222, reconhecendo a tempestividade da manifestação e a necessidade de complementação da prova técnica; b) Determino a reabertura da instrução probatória; c) Com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a nomeação de perito substituto , e nomeio o Engenheiro Civil ALEXANDRE KUHN SOARES - CREARS215049, cadastrado no sistema e-proc, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, parar responder aos quesitos técnicos elencados no evento 208, especificados acima, ou, caso entenda necessário, realize novamente a perícia. A prova pericial será realizada às expensas do Judiciário, cujos honorários são fixados em R$ 823,91 , em obediência ao Ato n.º 038/2025-P. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer ao padrão abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Havendo aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando a perícia com antecedência de 30 dias para viabilizar a intimação pelo Cartório. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Cumpra-se.