5256041-50.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5256041-50.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : DIRCEU ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS098518) REQUERENTE : CRISTIANE TERRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS098518) REQUERENTE : BEATRIZ TERRA FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS098518) REQUERIDO : BSC - NOVA IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE MOREIRA BELTRÃO (OAB RS048784) ADVOGADO(A) : DENISE INÁCIO BORGES (OAB RS067950) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito e torno sem efeito a decisão do evento evento 211, DESPADEC1 . Isso porque, os autores apresentaram impugnação ao encerramento da instrução processual, na qual postulam: (i) a reabertura da instrução; (ii) a nomeação de perito substituto para complementação do laudo pericial do evento 63, em razão do falecimento do perito judicial Joel Lubianca ; e (iii) a juntada de arquivo de vídeo produzido em 02/05/2026, como prova superveniente ( evento 222, PET1 ). Com efeito, a instrução foi encerrada sem, contudo, ser analisada a impugnação ao laudo pericial judicial ( evento 208, DOC1 ). Compulsando os autos, verifico que na audiência de instrução e julgamento realizada em 30/03/2026 (evento 192), foi concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do laudo pericial juntado no evento 63. Conforme certidão lançada no evento 193, a data inicial da contagem do prazo foi fixada em 06/04/2026, encerrando-se em 20/04/2026. Os demandantes protocolaram a impugnação ao laudo pericial judicial em 20/04/2026 (evento 208), ou seja, no último dia do prazo concedido. Reconhece-se, portanto, a tempestividade da manifestação. Dito isso, de fato, verifica-se que o perito judicial nomeado nestes autos, Engenheiro Civil Joel Lubianca (CREA/RS 044.766), veio a óbito em 25/01/2026, conforme certidão juntada no evento 203. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente a substituição do perito quando este não puder cumprir o encargo. O falecimento do expert , circunstância superveniente e objetiva, impossibilita a realização de quaisquer esclarecimentos, complementações ou respostas a quesitos adicionais perante o mesmo profissional, impondo a nomeação de substituto como medida necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os autores, na manifestação do evento 208, apontaram que o Laudo Técnico, embora conclusivo quanto à causa histórica principal dos alagamentos, deixou de examinar aspectos relevantes relativos à eventual responsabilidade concorrente da corré BSC Nova Ipanema Empreendimentos Imobiliários Ltda., especificamente: (a) se o aterro e o muro construídos pela corré elevaram a cota do terreno do Condomínio em relação ao imóvel dos Requerentes e qual o impacto quantitativo no escoamento superficial; (b) se a frequência e a intensidade dos alagamentos se agravaram após o início das obras do Condomínio Nova Ipanema Garden; (c) se a rede pluvial de 80 cm implantada pela corré possui capacidade hidráulica suficiente para absorver o volume de escoamento nos eventos de precipitação que causaram os danos narrados na inicial; e (d) quais obras de responsabilidade do DMAE são necessárias para cessar os alagamentos, com estimativa de custo e prazo de execução. Tais pontos são pertinentes ao deslinde da controvérsia e não foram objeto de análise pelo perito, justificando a complementação pericial por profissional substituto. Diante do exposto: a) Acolho a impugnação apresentada pelos autores no evento 222, reconhecendo a tempestividade da manifestação e a necessidade de complementação da prova técnica; b) Determino a reabertura da instrução probatória; c) Com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a nomeação de perito substituto , e nomeio o Engenheiro Civil ALEXANDRE KUHN SOARES - CREARS215049, cadastrado no sistema e-proc, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, parar responder aos quesitos técnicos elencados no evento 208, especificados acima, ou, caso entenda necessário, realize novamente a perícia. A prova pericial será realizada às expensas do Judiciário, cujos honorários são fixados em R$ 823,91 , em obediência ao Ato n.º 038/2025-P. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer ao padrão abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Havendo aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando a perícia com antecedência de 30 dias para viabilizar a intimação pelo Cartório. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ TERRA FERREIRA
Réu BSC - NOVA IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Autor CRISTIANE TERRA SILVEIRA
Autor DIRCEU ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL RODRIGUES GARCIA
OAB: 51016/RS
DENISE INÁCIO BORGES
OAB: 67950/RS
MELINA VELHO DE AGUIAR
OAB: 78844/RS
FELIPE MOREIRA BELTRÃO
OAB: 48784/RS
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA
OAB: 98518/RS
HARRIET SCHMATZ MACIEL
OAB: 58460/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5256041-50.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : DIRCEU ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS098518) REQUERENTE : CRISTIANE TERRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS098518) REQUERENTE : BEATRIZ TERRA FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS098518) REQUERIDO : BSC - NOVA IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE MOREIRA BELTRÃO (OAB RS048784) ADVOGADO(A) : DENISE INÁCIO BORGES (OAB RS067950) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito e torno sem efeito a decisão do evento evento 211, DESPADEC1 . Isso porque, os autores apresentaram impugnação ao encerramento da instrução processual, na qual postulam: (i) a reabertura da instrução; (ii) a nomeação de perito substituto para complementação do laudo pericial do evento 63, em razão do falecimento do perito judicial Joel Lubianca ; e (iii) a juntada de arquivo de vídeo produzido em 02/05/2026, como prova superveniente ( evento 222, PET1 ). Com efeito, a instrução foi encerrada sem, contudo, ser analisada a impugnação ao laudo pericial judicial ( evento 208, DOC1 ). Compulsando os autos, verifico que na audiência de instrução e julgamento realizada em 30/03/2026 (evento 192), foi concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do laudo pericial juntado no evento 63. Conforme certidão lançada no evento 193, a data inicial da contagem do prazo foi fixada em 06/04/2026, encerrando-se em 20/04/2026. Os demandantes protocolaram a impugnação ao laudo pericial judicial em 20/04/2026 (evento 208), ou seja, no último dia do prazo concedido. Reconhece-se, portanto, a tempestividade da manifestação. Dito isso, de fato, verifica-se que o perito judicial nomeado nestes autos, Engenheiro Civil Joel Lubianca (CREA/RS 044.766), veio a óbito em 25/01/2026, conforme certidão juntada no evento 203. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente a substituição do perito quando este não puder cumprir o encargo. O falecimento do expert , circunstância superveniente e objetiva, impossibilita a realização de quaisquer esclarecimentos, complementações ou respostas a quesitos adicionais perante o mesmo profissional, impondo a nomeação de substituto como medida necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os autores, na manifestação do evento 208, apontaram que o Laudo Técnico, embora conclusivo quanto à causa histórica principal dos alagamentos, deixou de examinar aspectos relevantes relativos à eventual responsabilidade concorrente da corré BSC Nova Ipanema Empreendimentos Imobiliários Ltda., especificamente: (a) se o aterro e o muro construídos pela corré elevaram a cota do terreno do Condomínio em relação ao imóvel dos Requerentes e qual o impacto quantitativo no escoamento superficial; (b) se a frequência e a intensidade dos alagamentos se agravaram após o início das obras do Condomínio Nova Ipanema Garden; (c) se a rede pluvial de 80 cm implantada pela corré possui capacidade hidráulica suficiente para absorver o volume de escoamento nos eventos de precipitação que causaram os danos narrados na inicial; e (d) quais obras de responsabilidade do DMAE são necessárias para cessar os alagamentos, com estimativa de custo e prazo de execução. Tais pontos são pertinentes ao deslinde da controvérsia e não foram objeto de análise pelo perito, justificando a complementação pericial por profissional substituto. Diante do exposto: a) Acolho a impugnação apresentada pelos autores no evento 222, reconhecendo a tempestividade da manifestação e a necessidade de complementação da prova técnica; b) Determino a reabertura da instrução probatória; c) Com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a nomeação de perito substituto , e nomeio o Engenheiro Civil ALEXANDRE KUHN SOARES - CREARS215049, cadastrado no sistema e-proc, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, parar responder aos quesitos técnicos elencados no evento 208, especificados acima, ou, caso entenda necessário, realize novamente a perícia. A prova pericial será realizada às expensas do Judiciário, cujos honorários são fixados em R$ 823,91 , em obediência ao Ato n.º 038/2025-P. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer ao padrão abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Havendo aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando a perícia com antecedência de 30 dias para viabilizar a intimação pelo Cartório. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Cumpra-se.