Detalhe do processo

5256022-73.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256022-73.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FABRICIO MENDINA DE MORAIS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO BERBIGIER (OAB RS110097) AUTOR : MENDINA & CIA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO BERBIGIER (OAB RS110097) RÉU : CENTRO PROFISSIONAL REYNALDO MOURA ADVOGADO(A) : RODRIGO DIAS (OAB RS032201) DESPACHO/DECISÃO Visto. Realizada audiência de conciliação, as partes alcançaram acordo parcial homologado por este Juízo (Evento 105). Ajustaram que seus respectivos assistentes técnicos realizariam uma vistoria conjunta no local para buscar um consenso técnico e viabilizar uma solução convergente e definitiva para o problema das infiltrações. Contudo, o andamento processual posterior demonstrou que as tentativas de autocomposição não se concretizaram. Desse modo, fica evidente que as dissonâncias entre as partes não se arrefeceram, persistindo o impasse quanto à origem do vazamento de esgoto cloacal e às intervenções necessárias na divisa dos imóveis. Como não houve a possibilidade de estabelecer de forma conciliada uma resolução técnica para os problemas, a instrução do feito deve prosseguir regularmente com a produção da prova técnica necessária. Dessa forma, nomeio para o encargo o perito João Felipe Von Muhlen, que deverá ser intimado a se manifestar, em 05 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem se concordam com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO PROFISSIONAL REYNALDO MOURA

Autor FABRICIO MENDINA DE MORAIS SANTOS

Autor MENDINA & CIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RICARDO BERBIGIER

OAB: 110097/RS

RODRIGO DIAS

OAB: 32201/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256022-73.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FABRICIO MENDINA DE MORAIS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO BERBIGIER (OAB RS110097) AUTOR : MENDINA & CIA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO BERBIGIER (OAB RS110097) RÉU : CENTRO PROFISSIONAL REYNALDO MOURA ADVOGADO(A) : RODRIGO DIAS (OAB RS032201) DESPACHO/DECISÃO Visto. Realizada audiência de conciliação, as partes alcançaram acordo parcial homologado por este Juízo (Evento 105). Ajustaram que seus respectivos assistentes técnicos realizariam uma vistoria conjunta no local para buscar um consenso técnico e viabilizar uma solução convergente e definitiva para o problema das infiltrações. Contudo, o andamento processual posterior demonstrou que as tentativas de autocomposição não se concretizaram. Desse modo, fica evidente que as dissonâncias entre as partes não se arrefeceram, persistindo o impasse quanto à origem do vazamento de esgoto cloacal e às intervenções necessárias na divisa dos imóveis. Como não houve a possibilidade de estabelecer de forma conciliada uma resolução técnica para os problemas, a instrução do feito deve prosseguir regularmente com a produção da prova técnica necessária. Dessa forma, nomeio para o encargo o perito João Felipe Von Muhlen, que deverá ser intimado a se manifestar, em 05 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem se concordam com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC.